Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014637-68.2019.8.16.0001 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 16ª VARA CÍVEL APELANTE: JULIO CESAR DE LARA BUENO APELADAS: ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO AUTO SHOP LINHA VERDE E OUTRA RELATOR: DES. MARQUES CURY VISTOS, etc. I – Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito Juliane Velloso Stankevecz na Ação Redibitória c/c Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0014637-68.2019.8.16.0001, a qual indeferiu o pedido de denunciação à lide da empresa CJF Serviços Automotivos Eireli e acolheu a preliminar arguida em contestação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida Associação dos Lojistas do Auto Shopping Linha Verde, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Irresignado, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: a) a inclusão no polo passivo do Shopping Linha Verde se deu pelo fato de que o consumidor ao ser atraído pela mesma, vai ao local entendendo de que se trata de uma loja única de carros usados, ou até mesmo uma empresa que garante que dentro de sua estrutura somente são comercializados carros certificados pelo Shopping Linha Verde; b) a simples possibilidade de que um consumidor possa ser induzido ao erro, gera a responsabilidade solidária da associação de lojista, motivo pelo qual devem permanecer no polo passivo; c) ao sentenciar da forma como foi realizado no processo, o juízo “a quo” impediu que o apelante tivesse de fato comprovado seu direito, e a ampla defesa; d) se a citada empresa realizou perícia no veículo ou reparos no veículo, certamente concedeu período de garantia pelos serviços prestados, de forma que a mesma venha a responder na demanda, mesmo que contratada pelas demais reclamadas, pelos serviços prestados indiretamente no veículo adquirido pelo apelante. Ao final, requer a procedência do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para manutenção da Associação dos Lojistas do Auto Shop Linha Verde, bem como a inclusão através da denunciação à lide CJF Serviços Automotivos Eireli (Motortech Serviços) (mov. 134.1). Tendo em vista que o presente recurso de apelação foi interposto contra decisão interlocutória que versou sobre o mérito do processo, o que o torna, a priori, inadmissível, foi determinada a intimação do autor, ora apelante, para que se manifestasse a respeito (mov. 11.1/AC). Devidamente intimado, o apelante se manifestou, onde requereu a aplicação do Princípio da Fungibilidade ao recurso, para o fim de que seja recebido o presente recurso como Agravo de Instrumento e não como Recurso de Apelação (mov. 18.1/AC). É, em síntese, o relatório. II – Na atual sistemática processual cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, conforme art. 932, inc. III, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ” O presente recurso não merece conhecimento, porquanto inadmissível, uma vez que a apelação é meio inadequado para impugnar decisão que excluiu litisconsorte. Explica-se. A decisão recorrida excluiu a litisconsorte Associação dos Lojistas do Auto Shopping Linha Verde, julgando, em relação à esta, extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, CPC (ausência de legitimidade): “4.1. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida em contestação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO AUTO SHOPPING LINHA VERDE, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.” (sg) Assim, não se tratando de decisão terminativa, o recurso de apelação não se mostra adequado para impugná-la. Isso porque para se insurgir de referida decisão, cabia à parte autora a interposição de agravo de instrumento e não de recurso de apelação, na medida em que a decisão impugnada não pôs fim ao processo, mas apenas extinguiu o feito em relação a uma das requeridas, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória de mérito, nos termos do art. 203, §§1º e 2º, do CPC. Ademais, o art. 1.015, VII, do diploma processual trata especificamente da decisão em análise, ao prever que “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) exclusão de litisconsorte”, inexistindo, portanto, qualquer controvérsia acerca do recurso cabível na hipótese. A respeito do tema, ensina a doutrina: “O dispositivo trata da exclusão de litisconsorte no processo. Embora seja matéria que se encontre no CPC 485 VI, a exclusão de litisconsorte do processo é decisão interlocutória (CPC 203 §2º) porque não extingue o processo, que continuará quanto ao(s) outro(s) litisconsortes(s). Contra essa interlocutória cabe o agravo de instrumento” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2240). Nessa perspectiva, tem-se que a decisão recorrida tem natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC. Outrossim, convém mencionar que não seria possível, em homenagem ao princípio da fungibilidade, conhecer do recurso de apelação como se agravo de instrumento fosse por eventual dúvida acerca do recurso a ser interposto, eis que a aplicação do princípio resta afastada quando presente o erro grosseiro, este caracterizado pela interposição do recurso de apelação em face de decisão interlocutória de mérito, mesmo que tenha sido nomeada como sentença, tendo em vista que o seu teor trata de hipótese expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC. De acordo com o entendimento do STJ, “A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar” (AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019), o que não se vislumbra na hipótese. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXCLUSÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A decisão que declara a ilegitimidade de um dos executados, extingue o feito, e determina o prosseguimento com relação aos demais, tem natureza de decisão interlocutória, recorrível através de agravo de instrumento, não sendo, portanto, aplicável o princípio da fungibilidade em caso de interposição de apelação. 2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11º, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não conhecida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0048701-85.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.10.2019) Desse panorama, evidencia-se que a decisão deveria ter sido atacada por meio de agravo de instrumento e não por recurso de apelação. III – Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua inadmissibilidade. IV – Intime-se. V – Nada mais sendo requerido, proceda-se as baixas necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
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