Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS, NO QUAL O EXECUTADO FOI ANTERIORMENTE CITADO E INTIMADO QUANTO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO – VALIDADE DO ATO – DEVER DO EXECUTADO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 841, §4º, 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 77, IV, TODOS DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040146-33.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.11.2021)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 297.1, que não reputou válida a intimação do agravado Reginaldo acerca da penhora realizada no mov. 251.1.Em suas razões, a agravante alegou, em síntese, que: a) em que pese a carta de intimação remetida ao agravado Reginaldo tenha sido recebida por terceiro, é necessário observar que o endereço constante da carta de intimação expedida é o mesmo em que o agravado fora citado e posteriormente intimado acerca do início do cumprimento de sentença; b) consoante prevê o art. 77, V do CPC, é dever da parte manter atualizado seu endereço junto ao cadastro nos autos, razão pela qual a intimação expedida ao agravado Reginaldo, embora recebida por terceiro, deve ser considerada válida; e c) é evidente o perigo de dano na hipótese, haja vista que a presente demanda está em trâmite há oito anos, sem que houvesse êxito na satisfação do débito. Ao final, pugnou a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que a intimação de mov. 287.1 seja declarada válida, cujo pedido foi por mim deferido no mov. 7.1/TJ. Intimados, os agravados deixaram de apresentar contraminuta (movs. 17 e 18/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do recurso de agravo de instrumento.Cinge-se a discussão quanto à validade da intimação do agravado Reginaldo acerca da penhora realizada no mov. 251.1.Conforme já anunciava no mov. 7.1/TJ, não obstante os fundamentos do magistrado de primeiro grau, Dr. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, que tantos bons serviços presta à magistratura paranaense, a decisão agravada merece reforma, pelos motivos que passo a expor.Sobre a intimação do executado quanto à penhora, os arts. 841, §4º e 274, parágrafo único, do CPC dispõe que: “Art. 841. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274” – grifei.““Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. – grifei.Diante disso, compulsando os autos, verifico que o endereço que o agravado Reginaldo foi intimado sobre a penhora é o mesmo em que ele foi citado (mov. 11.1), bem como intimado pelo oficial de justiça quanto ao início da fase de cumprimento de sentença (mov. 195.2), o que se faz presumir ser o endereço correto para as intimações.Se não bastasse, o art. 77, inciso V, do CPC prevê ser dever das partes: “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.Dessa forma, cabia ao agravado Reginaldo manter seu endereço atualizado nos autos, informando sobre qualquer mudança, sob pena de ser considerada válida a intimação, ainda que recebida por terceiro, não sendo possível imputar esse ônus à agravante.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO – CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA – VALIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL – REGRA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO QUE NÃO É EXCEPCIONADA OU RESTRINGIDA PELO ART. 513, §3º DO CPC – DISPOSITIVO QUE APENAS REFORÇA O ÔNUS DAS PARTES DE MANTEREM ATUALIZADO ENDEREÇO NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0027468-20.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.09.2020) – grifei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO SOBRE A PENHORA ON-LINE ENCAMINHADA AO MESMO ENDEREÇO EM QUE HOUVE A CITAÇÃO. ENTREGA A TERCEIRO. VALIDADE DO ATO. CPC, ART. 77, INCISO V E ART. 274, § ÚNICO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0074998-20.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 21.05.2021) – grifei.Portanto, a tutela recursal outrora deferida deve ser confirmada para que a intimação do agravado Reginaldo, realizada no mov. 287.1, seja declarada válida.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para declarar válida a intimação realizada no mov. 287.1, ainda que tenha sido recebida por terceiro ([1]).
|