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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0000265-14.1997.8.16.0025, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante 1 Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária e Apelante 2 Janiski & Cia. Ltda. e Apelados Os Mesmos. I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária (mov. 233.1 – 1ºgrau Projudi), na Ação Civil Pública nº 0000265-14.1997.8.16.0025, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, julga-se procedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos, de forma solidária, à obrigação de fazer consistente em recomposição da vegetação degradada, consoante delineado nos autos, o que deverá ser realizado conforme a solução técnica a ser exigida pelo órgão público competente (IAP).O plano de reparação apresentado pelo IAP deverá ter prazo para atendimento, vencido o qual passa a incidir multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.Em virtude do princípio da causalidade e se aplicando o chamado duplo regime nos ônus de sucumbência da ação civil pública, condenam-se os requeridos ao pagamento de custas processuais (TJPR – 5ª C. Cível – EDC – 1358961-2/01 – Ubiratã – Rel.: Carlos Mansur Arida – Unânime – J. 28/07/2015).Considerando o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do EAREsp962.250/SP[2], no sentido de que, salvo má-fé, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985[3] deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, deixa-se de fixar honorários advocatícios. Inconformado com a sentença, Janiscki & Cia. Ltda. interpôs recurso de Apelação (mov. 272.1 -1º Grau), pugnando, inicialmente, o julgamento do agravo retido interposto nos autos em apenso. Preliminarmente, alegou nulidade do processo por cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido de perícia complementar. No mérito, sustentou que: a) em razão do inadimplemento contratual por parte das empresas contratadas para exploração de areia, houve paralisação das atividades por mais de 10 (dez) anos, de modo que executou, por iniciativa própria, as medidas previstas no plano de recuperação ambiental, plantando mais de 8.000 (oito mil) mudas de árvores, preservando e respeitando a mata ciliar existente no local; b) em 2004 a área foi vendida ao terceiro Rodrigo Tavares, que cedeu os direitos de lavra da área à J. A. Gai Comércio e Extração de Areia Ltda., a qual permanece exercendo atividades de extração de areia até o momento, com todas as licenças exigidas por lei, o que demonstra inexistir dano ambiental; c) a recorrida não demonstrou qualquer irregularidade na atividade da mineração; d) a prova pericial foi realizada após o decurso de 15 (quinze) anos, do ajuizamento da presente ação, restando inconclusiva a respeito dos alegados danos e, principalmente, quanto à sua responsabilidade, não havendo qualquer indício ou prova de que as degradações tenham ocorrido antes da venda do imóvel, em 2004; e) caso mantida a condenação, deverá ser limitada aos supostos danos ambientais narrados na inicial no período em que foi proprietária do bem, não havendo como responsabiliza-la pelos atuais danos causados ao meio ambiente, em razão da atividade mineradora exercida na área pela terceira interessada J. A. GAI.; f) o valor fixado a título de multa diária deve ser reduzido, pois não se mostra compatível com a obrigação fixada. Ao final, pediu provimento ao recurso. Por sua vez, a Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária – Amar interpôs recurso de apelação (mov. 273.1), asseverando que devem ser fixados honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, organização não governamental de proteção do meio ambiente, seguindo a linha de entendimento da jurisprudência do STJ, no REsp 1796436/RJ. Contrarrazões apresentadas nos mov. 286.1 e 287.1. A douta Procuradoria Geral de Justiça, por seu Procurador de Justiça Saint Clair Honorato Santos, apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso 1 e provimento do recurso 2 (mov. 21.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os recursos merecem conhecimento. II.I. Do recurso de apelação de Janiscki & Cia Ltda. Do agravo retido - impugnação ao valor da causa Insurgiu-se a ora apelante, nos autos apartados (Autos nº 0002707-69.2005.8.16.0025, mov. 1.16), contra o valor da causa, argumentando que este tipo de causa não tem um conteúdo econômico imediato, sugerindo-se o valor da causa de R$ 20.000,00, por se mostrar mais suficiente e apto a sustentar qualquer alçada. No caso em apreço, note-se que a Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária – Amar ajuizou Ação Civil Pública em face de Janiscki & Cia.Ltda. e Pedro Janiscki, asseverando que a primeira ré exerce como ramo de atividade a extração de areia, porém, não vem observando as normas que disciplinam tal ramo de negócio. Ao final, pugnou a condenação dos réus à reparação dos danos ambientais causados. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00. Com efeito, o artigo 291 do CPC dispõe que A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Em se tratando de danos ambientais, é notória a dificuldade de se estabelecer importe certo à reparação, pois as despesas para a realização de obras dessa natureza dependem de inúmeras variáveis, de modo que a melhor solução é fixar o valor da causa com base em estimativa feita pela parte autora, na medida em que se motiva na gravidade do dano ambiental causado, utilizando-se de critérios objetivos e razoáveis. Como bem observado pelo d. Procurador de Justiça: No caso concreto, não é possível averiguar se a recuperação ambiental alcança o montante sugerido pela recorrente (R$20.000,00). Em verdade, a prática em demandas ambientais, em especial envolvendo atividade minerária - cujo impacto normalmente é grande, indica que o valor mais razoável é aquele definido pelo autor da demanda (R$300.000,00). Portanto, não merece provimento o agravo retido. Do cerceamento de defesa Aduz o apelante que deve ser anulada a sentença, a fim de se determinar a complementação da prova pericial, com a intimação do perito, a fim de responder a todos os quesitos apresentados. Todavia, a alegação não merece acolhida. Com efeito, o Juiz é o destinatário das provas e cabe a ele decidir, no caso concreto, os critérios para elucidação dos pontos controvertidos, com base no seu livre convencimento. A propósito, dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, cabe ao Juiz a avaliação acerca da suficiência ou não dos elementos probatórios existentes nos autos. Ademais, sobre a suficiência da prova pericial produzida nos autos, oportuno colacionar trecho da manifestação do d. Procurador de Justiça, que bem esclarece a matéria: Ocorre que, como bem consignou a eminente magistrada a quo na decisão de mov. 89.1, a insurgência não procede pois se trata da interpretação realizada pela parte acerca do conteúdo nele exposto e tal matéria seria valorada quando da prolação da sentença.Para além disso, observa-se que os quesitos 4,5 e 9 se referem a exames laboratoriais, que não estão atrelados diretamente ao comando judicial determinado em sentença, consistente na recomposição da vegetação degradada.A resposta ao quesito 7 ficou prejudicada por ameaças oriundas dos proprietários do imóvel e está vinculada à identificação da qualidade e quantidade da avifauna da região.E os quesitos 16 e 17 foram respondidos pelo IAP (atual IAT) nos mov. 127.1 e 202.1.Isto é, a insurgência recursal preliminar carece de interesse, haja vista que a resposta aos referidos quesitos em nada influiria no deslinde da causa, que está fundada na ideia de que houve supressão irregular de vegetação, nada dizendo acerca da “constituição química da ‘calda’“ (quesito 4), “turbidez da água das cavas” (quesito 5) e “quantidade de coliformes fecais com origem humana existente nas lagoas em questão” (quesito 9), ainda que tais matérias tenham sido trazidas como fundamentos dos pedidos. Depreende-se que o laudo pericial foi suficientemente fundamentado pelo expert, o qual possui capacidade técnica para tanto, respondendo aos questionamentos apresentados pelo Juiz e pelas partes, bem desempenhando seu mister, de modo que o laudo foi homologado pelo Juiz a quo. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. Da inexistência de danos ambientais A apelante argumenta que inexiste dano ambiental na área, sendo que, desde 2004 a área é explorada pela empresa J. A. Gai Comercio e Extração de Areia Ltda., sem qualquer embargo ou restrição, o que indica que está exercendo atividades com licença de operação válida. Com efeito, note-se que a apelante afirma que cedeu a área a terceiros, para a extração de areia, no período entre 1994 e 1996 e 1998 e 1999, sendo certo que nesta época, possuía somente licença de instalação (mov. 1.9 – 1º Grau). Por sua vez, a licença de operação foi obtida somente em 2010, pela empresa J. A. Comércio e Extração de Areia (mov. 1.179 – 1º Grau). Dessa forma, restaram demonstradas as irregularidades praticadas em momento anterior pela apelante, de modo que, a elaboração do laudo pericial em momento posterior não tem o condão de afastar sua responsabilidade, como pretende valer em suas razões. Ademais, a inicial foi instruída com fotografias da área degradadas e documentos, sendo certo que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A propósito, como em observado pelo d. Procurador de Justiça: A própria recorrente reconhece que cedeu a área a terceiros (mediante contraprestação, ainda que supostamente não adimplida), primeiro no período compreendido entre janeiro de 1994 a setembro de 1996 (a Luiz Eloir Rocha) e, depois, entre agosto de 1998 e julho de 1999 (a Comércio de Areia Rodrigo Ltda.), para que realizassem a extração de areia.Veja-se que, não obstante a existência de contrato entre os particulares, ao que consta dos autos a empresa Janiscki e Cia Ltda. possuía, à época, somente Licença de Instalação (mov. 1.9) para extração de areia.Ocorre que a atividade somente poderia ter início com a concessão da Licença de Operação, que somente foi obtida pela J. A. Comércio e Extração de Areia Ltda. em novembro de 2010 (mov. 1.179).Ora, fica claro que a demanda, proposta em 1997, tem a pretensão de recuperar a área degradada com base nas irregularidades praticadas na década de 1990, ainda que a prova pericial, realizada em 2012, tenha atestado para a manutenção das irregularidades quando da transferência de propriedade para a empresa J. A. GAI Comércio de Areia Ltda., que figura nos autos como terceira interessada.Assim, não obstante se reconheça a demora na elaboração da prova pericial, este fato não pode ser utilizado como forma de afastar a responsabilidade civil da empresa recorrente, uma vez que as provas trazidas aos autos junto à inicial seriam aptas, por si só, a demonstrar o dano ambiental, não somente pelas fotografias, mas por todo conjunto de documentos e informações, em especial a ausência de Licença de Operação para extração de areia na área em comento. Dessa forma, resta caracterizado o dano ambiental, bem como o dever de indenizar por parte da apelante, não merecendo reparos a sentença. Da delimitação do dano ambiental causado Melhor sorte não assiste ao apelante, quanto à alegação de que não tem como suportar os danos causados por terceiros, sendo impossível o cumprimento da obrigação na forma determinada pelo Juiz a quo. Note-se que o Juiz a quo determinou que a recomposição será feita com base na solução técnica a ser exigida pelo órgão público competente, o que será realizado na fase executiva. Da redução da multa diária Por fim, pugna a apelante pela redução da multa diária, por considerar que seu valor se mostra desproporcional. Sem razão. Com efeito, a fixação da multa diária tem por finalidade coagir a parte a atender o comando judicial, evitando a prática de ato contrário ao direito. No caso em apreço, o Juiz a quo fixou a multa diária em R$ 1,000,00, sendo esse valor consentâneo com o dano ambiental causado, nos termos da jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO MINERAL. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.I - Na origem, trata-se de ação civil pública contra Ita Medi Mineração Ltda., Estado de Minas Gerais, e Marcos Roberto Serafim, com o objetivo de interromper as atividades da empresa ré, em razão da extração e comercialização de minerais sem licença ambiental, apenas com a Autorização Ambiental de Funcionamento. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente a ação, sendo fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para limitar o valor das astreintes, tão somente caso seja de responsabilidade do Estado, a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).(...)X - Dessa forma, o valor há de ser mantido, mas, de fato, necessária uma limitação. Nesse panorama, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diário deve ser mantido, limitado, no entanto, a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), caso seja de responsabilidade do Estado de Minas Gerais.XI - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1809563/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 31/03/2020) Portanto, também não merece reparos essa parte da sentença. Assim, o recurso de apelação interposto por Janiscki & Cia. Ltda não merece provimento. Do recurso de apelação da Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária - Amar Pugna a apelante pela fixação de honorários de sucumbência. Com razão a apelante. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido da possibilidade de se fixar honorários, quando se tratar de ação civil pública proposta por associações e fundações privadas, a fim de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REGRA INAPLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS.1. Por conta do princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do réu, quando se tratar de demanda ajuizada pelo Parquet ou outro colegitimado estatal, ressalvadas associações e fundações privadas, que recebem tratamento privilegiado e diferenciado no domínio da ação civil pública.2. O espírito de facilitação do acesso à justiça, que informa e orienta o processo civil coletivo, vem cabalmente realçado no art.18 da Lei da Ação Civil Pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Evidentemente, tal orientação não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada. Tudo com o agravante de que não seria razoável, sob enfoque ético e político, equiparar ou tratar como "simétricos" grandes grupos econômicos/instituições do Estado e organizações não governamentais (de moradores, ambientais, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, etc).4. Assim, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".5. Recurso Especial não provido.(REsp 1796436/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVÍL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO INSTITUTO E O CONTEÚDO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO. QUESTIONAMENTO DAS AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE EQUIPARAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS COM CONSUMIDORES. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI DO CPC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. Apresente demanda questiona autuações por infrações de trânsito decorrentes do poder de polícia. Esse poder administrativo não pode ser equiparado a uma relação de consumo, o que revela a ausência de adequação entre as finalidades previstas no estatuto do IBPCVA e as exigências do art. 5º, inciso V, alínea b da Lei nº 7.347/85 para a propositura de Ação Civil Pública. 2. Amanifesta ausência de pertinência temática implica, necessariamente, no acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela URBS e pelo Município de Curitiba. Por isso, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, por ausência de legitimidade processual. Os demais argumentos dos recursos restam prejudicados. RECURSO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO 2 PROVIDO. RECURSO 3 PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001611-87.2002.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.10.2018) Dessa forma, merece reparos a sentença, para o fim de se fixar honorários de sucumbência em favor da parte autora, os quais devem ser fixados de forma equitativa em R$ 15.000,00. Ante o exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Associação de Defesa do Meio Ambiente de ARaucária - Amar, para o fim de fixar honorários sucumbenciais em seu favor, nos termos da fundamentação.
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