Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001559-29.2021.8.16.0165 Recurso Inominado Cível n.° 0001559-29.2021.8.16.0165 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba Recorrente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Recorrido(s): L.D.J.L. Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO DE ANIMOSIDADE ENTRE A PARTE AUTORA E SUPERIOR HIERÁRQUICO QUE NÃO CONFIGURA PERSEGUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LICENÇAS MÉDICAS E LAUDOS OFICIAIS QUE A DECLARARAM INAPTA PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE MOTORISTA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Telêmaco Borba contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, que buscava a anulação da Portaria Administrativa n.º 4.475/2021 — a qual determinou sua remoção da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Obras e Serviços — e indenização por danos morais. A parte autora alegou perseguição funcional, ausência de motivação do ato, inaptidão técnica para o novo posto e prejuízos à convivência familiar. A sentença acolheu parcialmente o pedido. O Município recorreu, sustentando a legalidade do ato e a inexistência de dano moral. A parte autora também recorreu, pleiteando a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de remoção do servidor municipal, fundado no interesse da Administração, é nulo por ausência de motivação ou desvio de finalidade; (ii) estabelecer se a remoção configurou perseguição pessoal ou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, não alcançando o mérito administrativo, salvo comprovada ilegalidade ou abuso de poder (STJ, Súmula 665). 4. A motivação do ato de remoção é suficiente, pois se baseia no interesse da Administração, expressamente previsto no art. 51, I e II, da Lei Municipal n.º 1.883/2012, e visa ao ajustamento da lotação às necessidades do serviço público. 5. As provas testemunhais demonstram que havia animosidade entre o servidor e seu superior hierárquico, e permite concluir que a remoção do servidor visou cessar conflitos internos e preservar o ambiente funcional, atendendo aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37). 6. A alegação de perseguição contra a parte autora, pelo fato de esta apresentar reclamações em relação as supostas ilegalidades praticadas pelos seus colegas, não se sustenta. Não consta nos autos a juntada de qualquer prova documental no sentido de demonstrar que a parte autora apresentou, formalmente, reclamação à autoridade competente. Além disso, as testemunhas também relataram ter tido problemas interpessoais com o superior hierárquico da parte autora, o que reduz a força probante de se seus depoimentos, comprometendo a imparcialidade nas alegações nesse sentido. Assim, não existem provas seguras de ter ocorrido perseguição pessoal, desvio de finalidade ou dano moral, sendo insuficiente a mera insatisfação do servidor com o novo local ou horário de trabalho para configurar ilegalidade. 7. Em depoimento pessoal prestado em juízo, a parte autora declarou que passou a residir em Ponta Grossa com sua esposa e filha, ambas com vínculos locais, cinco anos após ele próprio ter ingressado no serviço público em Telêmaco Borba. Arguiu que a mudança de sua lotação para a Secretaria de Obras o impediria de manter a convivência familiar, pois o novo horário administrativo não permitiria deslocamentos frequentes. Tal declaração revelou que o inconformismo com a remoção decorre de interesse pessoal — a dificuldade de permanecer próximo à família — e não de perseguição funcional. Assim, o próprio depoimento do autor corrobora a tese municipal de que a impugnação da Portaria visava à satisfação de interesse particular, afastando a alegação de abuso ou desvio de finalidade. 8. Conforme precedente desta C. Turma Recursal, o princípio da proteção à família, embora constitucionalmente assegurado, deve ser interpretado em harmonia com a supremacia do interesse público e os critérios administrativos de conveniência e necessidade do serviço público (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004293-21.2024.8.16.9000 - Toledo - Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio - J. 14.02.2025). 9. A superveniência de diversas licenças de saúde e atestados médicos, somados aos laudos emitidos pela Junta Médica Oficial do Município de Telêmaco Borba, no curso da demanda, demonstram a inaptidão do servidor para exercer as funções de motorista na Secretaria Municipal de Saúde, o que reforça a necessidade de se manter a sua remoção para outro local de trabalho. 10. A remoção, ato discricionário e motivado pelo interesse público, não gera direito subjetivo à manutenção do servidor em determinado setor, tampouco enseja indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Município conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: “1. O controle judicial sobre o ato administrativo de remoção limita-se à legalidade, sendo vedada a revisão do mérito administrativo; 2. A remoção de servidor público municipal fundada no interesse da Administração não configura perseguição nem enseja nulidade do ato; 3. O depoimento pessoal do servidor revela interesse particular na manutenção da lotação anterior, e reforça a legitimidade da remoção administrativa; 4. A insatisfação com a nova lotação não caracteriza dano moral nem desvio de finalidade quando demonstrado o interesse público e a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, principalmente com a superveniência de licenças-saúde, atestados médicos e laudos oficiais que o declaram inapto para as funções no local em que anteriormente estava lotado”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput; CPC/2015, arts. 98, 99 e 373, I; Lei Municipal n.º 1.883/2012, art. 51; Lei n.º 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei n.º 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: Súmula 665 – STJ; MS n. 15.290 /DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26 /10/2011, DJe de 14/11/2011; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004782- 53.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - J. 17.03.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0103000-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Luciano Campos De Albuquerque - J. 17.02.2025; AgInt no MS n. 28.038/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; EDcl no REsp n. 1.283.877/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004293-21.2024.8.16.9000 - Toledo - Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio - J. 14.02.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002652-77.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 04.10.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018026- 95.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas - J. 11.08.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008981-82.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 06.04.2025. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado n.º 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade recursal Preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto pelo Município de Telêmaco Borba, conheço do recurso (mov. 103.2). Apesar do indeferimento da justiça gratuita na origem, à parte autora, o juízo de admissibilidade definitivo compete à Turma Recursal. De acordo com as informações contidas no Portal da Transparência do Município de Telêmaco Borba, a renda líquida média da parte autora (últimos três meses) é de R$ 3.591,36 (três mil, quinhentos e noventa e um reais, e trinta e seis centavos), valor abaixo dos três salários-mínimos, parâmetro utilizado por este E. Tribunal de Justiça, para presumir a hipossuficiência econômica. Assim sendo, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se de seu recurso (mov. 106.1). 2. Resumo da demanda (art. 38, Lei n. 9.099/95; Enunciado n. 92 — FONAJE) Em resumo, se trata de ação comum pelo rito ordinário cumulada com pedido de concessão de tutela provisória de evidência, na qual a parte autora pleiteia a anulação do art. 2º da Portaria Administrativa n.º 4.475/2021, que determinou a remoção da parte autora da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Obras e Serviços. A parte autora alegou que: sua remoção se deu devido à perseguição por parte de seu superior hierárquico; que a referida Portaria não teria apresentado os motivos determinantes para a remoção; que não teria sido comunicado previamente sobre a remoção; que não possui capacitação técnica suficiente e específica para operar os veículos pesados no novo local de trabalho; e que a remoção resultou em afastamento da família, em virtude da nova carga horária de trabalho. Ao fim, requereu a anulação da referida Portaria, para o fim de retornar às atividades exercidas na Secretaria Municipal de Saúde e a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença foi de parcial procedência. O Município recorreu, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 103.1) e a parte autora recorreu para ver majorado o quantum indenizatório arbitrado em sentença (mov. 106.1). 3. Mérito Antes de adentrar ao mérito, algumas digressões são necessárias. Ao Poder Judiciário compete o controle da legalidade, legitimidade e moralidade dos atos administrativos quando provocado para tanto. É ressabido que o controle externo relativo à motivação do ato administrativo também é passível de controle. Contudo, este controle é exercido de modo objetivo, a fim de verificar se o ato administrativo, no caso de condenação em processo administrativo, traz as razões para isso. Isso porque pelo princípio da motivação, “o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática” (MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 45ª Ed. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 90). Vale ressaltar, no entanto, que motivação e motivo, embora interligados, são conceitos distintos. Motivos são as circunstâncias de fato e os elementos de direito que provocam e precedem o ato administrativo, enquanto motivação é a enunciação daqueles motivos, denominada, muitas vezes, como exposição de motivos (MEDAUAR. Direito Administrativo Moderno. 24ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2024, p. 146). Com a evolução do Direito Administrativo, tanto a jurisprudência como a doutrina moderna defendem que a motivação alcança todos os atos administrativos, inclusive os atos discricionários. Como bem pontua Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos” (DI PIETRO. Direito Administrativo. 37ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 92). Bem por isso a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consagrado a aplicabilidade da Teoria dos Motivos Determinantes. Segundo esta teoria, a validade de um ato administrativo depende dos motivos apresentados pela Administração Pública. Ou seja, pelo princípio da sindicabilidade, enquanto norma jurídica que autoriza a realização do controle externo dos atos administrativos, é permitido, inclusive, o exame relativo à motivação e finalidade. “Isso significa, na prática, que a inexistência dos fatos, o enquadramento errado dos fatos aos preceitos legais, a inexistência da hipótese legal embasadora, por exemplo, afetam a validade do ato” (MEDAUAR. Direito Administrativo Moderno. 24ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2024, p. 147). Em outros termos, ao Poder Judiciário é vedado discutir os motivos do ato, salvo se comprovadamente inexistentes ou manifestamente ilegais. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que considera que há vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração: ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDANTE DA AERONÁUTICA. CONSELHO DE DISCIPLINA. COMPATIBILIDADE DA CONDUTA COM A ATIVIDADE MILITAR. ESPECIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO APENAS NO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE NOMEANTE. ANULAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Discute-se no mandamus a legalidade do ato do Comandante da Aeronáutica que anulou o Conselho de Disciplina instaurado para examinar a compatibilidade da conduta praticada por Sargento da Aeronáutica com a atividade militar. Após a comissão processante ter apurado os fatos noticiados e concluído pela inocência do acusado, a autoridade nomeante, com base em outros elementos fáticos, condenou o servidor. O Comandante da Aeronáutica, por seu turno, reconheceu o vício daquele decisum por desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, mas, ao invés de anular apenas a decisão da autoridade nomeante, decretou a invalidade de todo o Conselho de Disciplina, determinando a instauração de novo procedimento. 2. O art. 49 da Lei 6.880/80 instituiu Conselhos de Disciplina para avaliar a compatibilidade das condutas do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e dos praças estáveis com a atividade militar, conferindo-lhes a oportunidade de exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa. O Decreto 71.500/72, por sua vez, regulamentou o funcionamento desses Conselhos, prevendo sua instituição ex officio quando se verificar que o praça, dentre outros fatos: a) procedeu incorretamente no desempenho do cargo; b) teve conduta irregular; ou c) praticou ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe. 3. O Conselho de Disciplina deve apreciar os elementos que justificaram a sua instauração, especificando para o acusado as condutas que lhe são imputadas, a fim de que ele possa exercer, com plenitude, o direito de defesa. Isso não impede, contudo, que novos fatos suficientes para incapacitar o indivíduo para a atividade militar sejam apurados oportunamente, por meio de procedimento próprio, haja vista que o dever de manter a integridade moral e profissional é uma obrigação continuada do servidor. 4. Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido. 5. No caso, está caracterizada a abusividade do ato apontado como coator, seja porque determinou a anulação de fase procedimental regular, seja porque os motivos apresentados para o reconhecimento da invalidade da decisão tomada pela autoridade nomeante, isto é, posteriormente às conclusões do Conselho, não contaminam os atos anteriormente praticados. 6. Segurança concedida. Prejudicado o agravo regimental de e-STJ fls. 140-152. (MS n. 15.290/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/10 /2011, DJe de 14/11/2011). Além disso, colaciono a seguinte lição do ilustre jurista José dos Santos Carvalho Filho ( Manual de Direito Administrativo. 38ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024, p. 868): A importância do controle judicial, convém que se diga, é mais destacada se levarmos em conta os direitos e garantias fundamentais, estatuídos na Constituição. O Judiciário, por ser um Poder equidistante do interesse das pessoas públicas e privadas, assegura sempre um julgamento em que o único fator de motivação é a lei ou a Constituição. Assim, quando o Legislativo e o Executivo se desprendem de seus parâmetros e ofendem tais direitos do indivíduo ou da coletividade, é o controle judicial que vai restaurar a situação de legitimidade, sem que o mais humilde indivíduo se veja prejudicado pelo todo-poderoso Estado. O controle judicial incide especificamente sobre a atividade administrativa do Estado, seja qual for o Poder onde esteja sendo desempenhada. Alcança os atos administrativos do Executivo, basicamente, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário, nos quais, como já vimos, se desempenha a atividade administrativa em larga escala. Com a EC no 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5o, da CF (que relaciona os direitos e garantias fundamentais), o controle judicial deve sujeitar-se ao princípio da eficiência, sendo assegurado a todos a duração aceitável e tramitação célere dos processos, porque somente assim será resguardado o princípio do acesso à justiça, contemplado no art. 5o, XXXV, da Carta vigente. É importante ressalvar, nesse passo, que o controle judicial deve ser pautado por certos limites de contenção, impedindo a invasão na área de competência de outros Poderes. E a posição deste E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito da decisão administrativa, de qualquer natureza, quando não ficar comprovada ilegalidades ou abusos de direito por parte da Administração: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS PENALIDADE DISCIPLINAR AO RECORRENTE. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE, NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOS VÍCIOS APONTADOS PELA PARTE À LUZ DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 665 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível contra sentença proferida em ação ordinária na qual o apelante buscou a declaração de nulidade de ato administrativo por meio do qual o Comando- Geral da Polícia Militar aplicou-lhe penalidade em razão de transgressão disciplinar. II. Questão em discussão. 2. Análise da legalidade e regularidade formal e material da penalidade funcional aplicada ao recorrente. III. Razões de decidir. 3. Preliminarmente cumpre salientar que sentença está fundamentada de forma sucinta, mas suficiente à solução da demanda. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, como anotado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexiste prova nos autos de que o Comandante-Geral da Polícia Militar tenha agido de forma a perseguir pessoalmente o recorrente, o que geraria mácula à lisura do procedimento administrativo. O apelante juntou provas documentais e renunciou expressamente à produção de novas provas, de modo que a carência probatória é ônus que deve ser imputado a ele. 5. No caso dos autos, o Comandante-Geral tomou ciência de fato potencialmente violador de normas e cometido pelo recorrente e determinou a apuração do fato, não realizando acusação de qualquer natureza, mas designando oficial a apurar as circunstâncias indicadas. Assim, inexiste confusão entre acusação e julgador. 6. Ausente, ainda, vício quanto à competência, pois o Comandante-Geral designou regular comissão a apurar os fatos e apenas homologou o relatório final. Ademais, o Comandante-Geral é hierarquicamente superior às demais chefias, tendo competência à realização do ato. 7. As decisões administrativas juntadas aos autos estão todas adequadamente fundamentadas e de modo congruente com os fatos apresentados, o que afasta a tese de ausência de fundamentação idônea. 8. É defeso ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa na análise de mérito do ato administrativo, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a perquirição de subsunção dos fatos às normas aplicáveis é ato interna corporis da Polícia Militar, no caso concreto. 9. Mantida a sentença, deve ser aplicado o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majorando a verba honorária. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: “Não cabe ao Poder Judiciário realizar mais do que a análise formal dos elementos de legalidade do ato administrativo, pois defesa a invasão do mérito do ato administrativo”. _____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004782-53.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.03.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PRÁTICA DO ATO DEMISSIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL PATRIMONIAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. SUPOSTOS VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE E À ABUSIVIDADE DO ATO. a) Da análise dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, a regularidade do Processo Administrativo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e comprovação dos fatos que ensejaram a demissão, sendo certo que a Comissão Processante redesignou por diversas vezes a Audiência, a fim de ouvir as testemunhas indicadas pelo Autor, ora Agravante. Isto é, além de oportunizar a produção da prova requerida, também tomou todas as providências destinadas a assegurar a ampla defesa do então Investigado. b) Constata-se, outrossim, que, ainda que o Autor, ora Agravante, sustente a nulidade e /ou fraude na intimação das testemunhas que não compareceram, verifica-se que referida alegação, por si só, não enseja a nulidade do Procedimento Administrativo e/ou o cerceamento de defesa, uma vez que duas testemunhas foram devidamente intimadas e uma testemunha prestou declarações. c) Além dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Administração deve observar o princípio da duração razoável do processo. Assim, os princípios precisam ser sopesados, a fim de garantir a duração razoável do processo com a realização, somente, de diligências e/ou provas necessárias ao deslinde da controvérsia. d) E, no caso, a Comissão Processante, sopesando os princípios constitucionais, entendeu desnecessária nova redesignação de Audiência, uma vez que, conforme consta do Relatório, a penalidade aplicada não se deu em razão dos supostos crimes de extorsão e ameaça, sendo desnecessária a ouvida das demais testemunhas indicadas pelo Autor-Agravante para a conclusão do Processo Administrativo. e) Portanto, a demissão está fundamentada na prática de incontinência pública e conduta escandalosa, que restaram comprovadas – na análise da Comissão – pelos documentos que instruem o procedimento, como o Boletim de Ocorrência e os depoimentos prestados pelos envolvidos na Delegacia de Polícia Civil. f) É bem de ver, ainda, que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar se restringe ao exame da regularidade do Procedimento e à legalidade do ato, considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo, a fim de reapreciar as provas e modificar o posicionamento adotado a respeito do enquadramento dos fatos. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034355-78.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.11.2024).” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0103000-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.02.2025). Note-se que os precedentes desta Corte Estadual estão em plena harmonia com as decisões do Tribunal da Cidadania. Por todos, colacionam-se os seguintes: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENALIDADE APLICADA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ex-servidor do Ministério das Relações Exteriores objetivando a declaração de nulidade dos atos do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão ou, alternativamente, redução proporcional da pena aplicada, com a devida reintegração ao cargo, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida monocraticamente, sendo interposto agravo interno. II - A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a presença dos requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. III - Pois bem, prima facie, não se verifica a presença do fumus boni iuris. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. IV - As robustas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora infirmam as alegações aduzidas pelo impetrante e corroboram a presunção de legalidade do ato administrativo, afastando, por conseguinte, o requisito de fumus boni iuris quanto ao direito alegado pela parte. Frise-se, por oportuno, que, a despeito da alegação nesse sentido, a parte não demonstra a existência de fato novo capaz de alterar, de plano e pelo juízo de cognição sumária, as circunstâncias fático-jurídicas reiteradamente analisadas e que não justificam a concessão de medida liminar em seu benefício. V - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá vir a ser processado o pedido de revisão pretendido, sem prejuízo iminente que justifique o deferimento da medida liminar. A alegação de tratar-se, o impetrante, de pessoa idosa impõe a já identificada prioridade na tramitação dos autos e não é suficiente, no caso, para caracterizar o perigo da demora, conforme pretende o recorrente. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.038/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENA DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Segundo o Tribunal de origem, o agravante teve ciência dos atos praticados no processo administrativo, participando de todos eles, acompanhado de advogado, inclusive com oportunidade de produção de provas, não se verificando afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 4. Também com base nas provas dos autos, verificou o acórdão o enquadramento do servidor nos tipos legais que ensejam a demissão, ressaltando a licitude da medida. 5. Assim, considerada a adequação da penalidade imposta, não pode o Poder Judiciário revê-la sob pena de incursão no campo de discricionariedade reservado à Administração Pública. 6. Ademais, apresenta-se impróprio o reexame de elementos fático-probatórios em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.283.877/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014). Feitas estas importantes digressões, passo ao exame do caso em comento. A Lei Municipal n.º 1.883/2012 estabelece o instituto da Remoção em seu artigo 51 e dispõe o seguinte: Art. 51. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, mediante ato do Prefeito Municipal. § 1º. Dar-se-á a remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração. § 2º. A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal. § 3º. A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados. Como se observa, a própria legislação estabelece que a remoção de servidor se dará no interesse da Administração, sendo este, de per si, o motivo pelo qual a Administração poderá remover, ex officio, o servidor. Assim, razão assiste à Municipalidade ao discorrer, na contestação, que “não há que se falar em qualquer irregularidade praticada pela Administração Pública, vez que se trata de mera liberalidade da Administração Pública, consubstanciada pelo poder de a Administração praticar tal ato pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público” (mov. 16.1). Além disso, a municipalidade alegou que “da análise do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO juntado no movimento 97.2 resta claro que o autor não pode exercer algumas atividades que lhe seriam demandadas quando em atividade na UPA, possuindo, consoante análise do médico, ‘restrições para atividades que exijam atenção e concentração por tempo prolongado, como viagens intermunicipais e/ou direção de veículos coletivos e ambulâncias’” e que “diante de uma dificuldade pessoal do autor, o mesmo impugnou a Portaria que o realocou para satisfação de interesse próprio, ou seja, permanecer residindo a mais de 120 quilômetros do Município em que prestou concurso” (mov. 103.2). A alegação da municipalidade no sentido de que a parte autora impugnou a Portaria de remoção para satisfação de interesse próprio ficou demonstrada pelo depoimento do próprio autor que, em juízo, quando perguntado sobre o que teria mudado em relação ao serviço prestado na Secretaria de Saúde para a Secretaria de Obras, declarou que “eu passei para o setor da noite, no horário de 12X36 da Secretaria de Saúde, então, quando eu passei para a noite eu precisei mudar de Município. Hoje eu moro em Ponta Grossa, com a minha esposa, que é concursada aqui também, e eu tenho uma filha que estuda aqui, eu resido aqui, sabe? Então, quando eu mudei para o horário da noite no turno da Secretaria de Saúde foi para conseguir fazer essa locomoção, e na Secretaria de Obras eu não consigo fazer isso, porque, assim, hoje eu estaria como se fosse um horário administrativo. E, assim, se eu tiver que continuar nesse horário administrativo na Secretaria de Obras, é a troca de minha família pelo meu trabalho, sabe? Porque eu não vou conseguir ficar com a minha família, porque eu não vou conseguir ganhar o suficiente para vir para casa e para me manter lá em Telêmaco, trabalhando na Secretaria de Obras” (mov. 57.2). Além disso, a parte autora alegou em juízo que “quando eu fiz o concurso, a gente morava em Telêmaco. Daí, depois de quase cinco anos, a gente precisou vir embora para Ponta Grossa, porque minha esposa era professora e concursada, né, foi chamada no concurso aqui. Daí a gente precisou vir e foi nesse tempo que mudou a carga horária do Setor de Saúde, que era a UPA no caso, né. Então daí passou para 12X36” (mov. 57.2). Tratando-se de preservação do núcleo familiar, no caso de remoção de servidores públicos, esta C. 6ª Turma Recursal já consignou que se trata de princípio que deve ser interpretado com harmonia em relação o princípio da supremacia do interesse público e os critérios administrativos de conveniência e oportunidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 68 DA LEI ESTADUAL N. 6.174/70. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A remoção de servidor público em estágio probatório está condicionada à demonstração de interesse da Administração ou motivo de saúde comprovado, conforme preceitua o artigo 68 da Lei Estadual nº 6.174/70. 2. princípio da proteção à família, embora constitucionalmente assegurado, deve ser interpretado em harmonia com a supremacia do interesse público e os critérios administrativos de conveniência e necessidade do serviço público. 3. Inexistindo demonstração suficiente de perigo de dano (periculum in mora) ou probabilidade do direito (fumus boni iuris), a concessão de tutela provisória de urgência é inviável, especialmente quando a situação fática perdura por longo período sem alteração significativa. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004293-21.2024.8.16.9000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025). No caso dos autos, pela prova testemunhal (movs. 57.4 e 57.6), ficou evidenciada a situação de animosidade entre a parte autora e seu superior hierárquico, de modo que é possível inferir que, para atender aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (CF, art. 37), e evitar novos atritos interpessoais, o superior hierárquico da parte autora a colocou à disposição do Município, juntamente com outros dois servidores, a fim de amenizar e fazer cessar a situação de animosidade, ainda que tal imbróglio não esteja descrito no Memorando n.º 024/2021 – SMS (mov. 16.4). De outro vértice, quanto as alegações de que a parte autora teria levado relatos de condutas irregulares de seus colegas ao superior hierárquico e que, por isso, teria ocorrido a alegada perseguição, observa-se que não foram juntados aos autos qualquer espécie de protocolo escrito ou formalização de denúncia das alegadas irregularidades à autoridade competente para averiguá-las. Ainda que este fato em específico tenha sido declarado pelas testemunhas, ambas, em seus depoimentos, elas também afirmaram que tinham atritos pessoais com o mesmo superior hierárquico, de modo que os depoimentos perdem valor probante na medida em que alegam que houve a perseguição contra a parte autora. Em tais contextos, esta C. Turma Recursal já decidiu, à unanimidade, que “A remoção de servidor por interesse da Administração, quando amparada por norma local, por si só, não configura ofensa a direitos fundamentais e não enseja responsabilização civil do ente público”: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. REMOÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. REMOÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM OUTRAS UNIDADES. ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E ASSÉDIO MORAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal contra o Município da Lapa e agentes públicos, com pedido de recondução a função administrativa e indenização por danos morais. Alegou-se que a autora, enfermeira efetiva, foi designada, mesmo com limitações funcionais por doença (CID G25.0), para atividades de contato direto com pacientes, caracterizando, segundo a inicial, desvio de função e perseguição política após mudança na chefia do Executivo Municipal. A sentença julgou improcedente os pedidos, sob fundamento de ausência de provas robustas. Recorreu a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desvio de função e assédio moral decorrente da designação da servidora para funções incompatíveis com sua limitação física; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do Município e dos agentes públicos por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental apresentada pela autora, constituída essencialmente por atestados médicos particulares, não comprova que o agravamento da enfermidade tenha decorrido exclusivamente das funções desempenhadas, nem que estas fossem incompatíveis com sua condição de saúde. 4. Os documentos médicos apresentados não foram emitidos por junta oficial, tampouco evidenciam incapacidade para o exercício do cargo de origem (enfermeira), conforme exigência legal para fins de readaptação funcional. 5. Parecer da junta médica oficial do Município concluiu pela aptidão da servidora para o desempenho das funções compatíveis com o cargo para o qual foi nomeada. 6. As mudanças de lotação da autora foram justificadas e realizadas no interesse da Administração Pública, conforme previsto na Lei Municipal n. 2.280/2008, art. 54, não se constatando desvio de finalidade ou ilegalidade. 7. A autora ocupava função gratificada de natureza administrativa, de livre nomeação e exoneração, não havendo direito adquirido à permanência nessas funções (CF/1988, art. 37, V). 8. A alegação de perseguição política carece de elementos probatórios mínimos; não há prova da existência de intenção discriminatória ou de ato abusivo por parte dos gestores públicos. 9. O conjunto probatório não demonstra a ocorrência de dano moral indenizável, por ausência de conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exoneração de função gratificada por ato discricionário da Administração não configura, por si só, assédio moral ou perseguição política; 2. A remoção de servidor por interesse da Administração, quando amparada por norma local, por si só, não configura ofensa a direitos fundamentais e não enseja responsabilização civil do ente público”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V; CPC/2015, arts. 373, I e II; Lei Municipal n. 2.280/2008, art. 54. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0003682-08.2023.8.16.0075, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 25.11.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0011872-89.2023.8.16.0129, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 24.03.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002652-77.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 04.10.2025). De outro vértice, também assiste razão ao Município quanto a impossibilidade do retorno da parte autora ao exercício na Secretaria Municipal de Saúde. A Junta Médica Oficial do Município lavrou atestado médico que considera a parte autora inapta a dirigir ambulâncias, atividade que, segundo narrou na petição inicial, exercia na Secretaria de Saúde (mov. 97.2, p. 8): Anote-se, para além disso, que foram juntados documentos da Secretaria Municipal de Administração, que demonstram que o estado de saúde da parte autora a impossibilita de realizar as atividades de motorista na Secretaria Municipal de Administração (mov. 68.1, p. 3 — atestado médico de 15 dias, CID F 420 [Transtorno Obsessivo-Compulsivo com predominância de ideias ou ruminações obsessivas]; p. 4-5 — laudo médico para concessão de licença saúde; p. 6 — atestado médico de 90 dias, CID F 420; p. 9 — novo laudo médico para concessão de licença saúde). Em recente julgado, a C. 3ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça julgou que “a remoção de servidores públicos, quando realizada com base em necessidade e interesse da administração, não configura ilegalidade, mesmo que a motivação seja apresentada posteriormente, desde que devidamente justificada e em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis”: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE EDUCADORES SOCIAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de segurança, negando a ilegalidade da remoção de educadores sociais para outros locais de trabalho, sob a alegação de ausência de motivação e possível desvio de finalidade no ato administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a remoção de educadores sociais para outro local de trabalho, considerando a ausência de motivação adequada para o ato administrativo. III. Razões de decidir 3. A remoção dos educadores sociais é ato discricionário da administração pública, que deve considerar as necessidades do serviço e o interesse público. 4. Os apelantes não possuem a garantia da inamovibilidade, portanto, sua remoção não é ilegal. 5. A motivação para a remoção, embora posterior, foi devidamente justificada pela administração pública, conforme a legislação e jurisprudência. 6. O inconformismo dos apelantes com a remoção não é suficiente para reformar o ato administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso negado. Tese de julgamento: A remoção de servidores públicos, quando realizada com base em necessidade e interesse da administração, não configura ilegalidade, mesmo que a motivação seja apresentada posteriormente, desde que devidamente justificada e em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; CPC, art. 1.007; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 57.306/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0001419-84.2021.8.16.0103, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª C. Cível, j. 26.04.2022; STJ, RMS 42.696/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STJ, AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 10.09.2013. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a remoção dos educadores sociais para outros locais de trabalho foi legal e não houve ilegalidade no ato. Os apelantes reclamaram que a transferência não tinha motivo, mas o juiz entendeu que a administração pública pode fazer essas mudanças para atender melhor ao serviço, e que a insatisfação dos usuários era um motivo válido. Além disso, a motivação para a remoção foi apresentada depois, mas isso é aceito pela lei. Portanto, o pedido dos apelantes foi negado, pois não foi provado que a remoção foi feita de forma errada ou injusta. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018026-95.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.08.2025). Neste contexto, esta C. Turma Recursal já decidiu, à unanimidade, que a perícia médica oficial que atesta a inaptidão do servidor para o cargo é suficiente para fundamentar a decisão administrativa que o afaste de suas funções: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO POR INAPTIDÃO AO CARGO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Maringá contra sentença que declarou a nulidade da exoneração de servidor público em estágio probatório, determinando sua reintegração ao cargo de Auxiliar Operacional. A municipalidade alega a legalidade do processo administrativo e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, diante da inaptidão do servidor para o exercício da função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o processo administrativo que resultou na exoneração do servidor observou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (ii) definir se a avaliação da inaptidão do servidor justifica a exoneração e afasta a possibilidade de controle jurisdicional sobre o mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, conforme a Súmula n. 665 do STJ. Não se constatam ilegalidades no processo administrativo, que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4. O processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, com notificações adequadas, realização de perícias médicas, possibilidade de apresentação de defesa e contradita de provas, não havendo nulidade que justifique a anulação do ato de exoneração. 5. A perícia médica oficial atestou a inaptidão do servidor para o cargo, considerando diagnósticos de transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada e síndrome do manguito rotador, incompatíveis com as funções do cargo, o que fundamenta a decisão administrativa pela exoneração. 5.1. A parte autora, durante o período em que esteve no cargo, ausentou-se em virtude de sucessivas licenças para tratamento médico, que ocasionaram a instauração do processo administrativo, no qual restou evidenciada a inaptidão para o cargo. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a exoneração de servidor em estágio probatório por inaptidão física ou mental como consequência da ausência de requisitos para a permanência no cargo é legítima, sendo vedada a revisão judicial do mérito administrativo na ausência de ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedado ao Judiciário analisar o mérito administrativo; 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório, fundamentada na inaptidão comprovada para o cargo e observados os princípios legais, é legítima”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41, § 4º; CPC, art. 373, I, caput;; Lei Complementar Municipal nº 348/2000, arts. 1º, 2º e 8º; Lei Complementar Municipal nº 239/1998, art. 50; Decreto Municipal nº 556/2010, arts. 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 665 – STJ; Súmulas 20 e 21 – STF; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034355-78.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 12.11.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0089938-48.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 11.11.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004118-20.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - J. 08.03.2022; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001928-40.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio - J. 21.10.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021445-33.2022.8.16.0018 [0004599-80.2017.8.16.0190/1] - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 16.08.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004436-03.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 08.02.2021; AgInt no RMS n. 56.693/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008981-82.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.04.2025). No caso, para além da necessidade de a Administração Pública em garantir a concretização dos princípios regentes (CF, art. 37), após as sucessivas licenças médicas da parte autora, ficou evidenciada a sua inaptidão para exercer seu cargo de motorista na Secretaria Municipal de Saúde. Tendo tudo isso em vista, de rigor o provimento do recurso inominado interposto pelo Município de Telêmaco Borba, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ante o provimento do recurso do Município de Telêmaco Borba, fica prejudicada a análise do mérito do recurso interposto pela parte autora. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Município de Telêmaco Borba e a ele NEGAR PROVIMENTO, e JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora, reformando-se a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Logrando êxito recursal, deixo de condenar o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. Pelos mesmos dispositivos legais, julgado prejudicado o recurso da parte autora, não há falar em recorrente vencido, de modo que inexiste ônus sucumbencial a ser suportado por ela. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Telêmaco Borba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 12 de dezembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|