SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040168-91.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jan 31 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 31 00:00:00 BRT 2022

Ementa

agravo de instrumentO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL OU EIRELI. POSSIBILIDADE. PENHORA SE RESTRINGE AO CONTEÚDO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ART. 980-A, §6º E ART. 1.026, AMBOS DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. De antemão, é importante anotar que as quotas sociais são, por definição, ativos penhoráveis, conforme previsão expressa no CPC/15 (art. 835, IX). Neste sentido, ainda que nas EIRELI´s ou as sociedades limitadas unipessoais a integralidade das quotas seja de titularidade de apenas uma pessoa, não há óbice legal para sua penhora (art. 980-A, §6º e art. 1.026, ambos do Código Civil de 2002). Aliás, ainda que se imagine que a penhora das quotas sociais inviabilizaria o desenvolvimento da atividade empresária quando há apenas um único quotista, é importante anotar que os efeitos da penhora se restringem ao conteúdo econômico das quotas, não sendo permitido ao exequente ingressar nos poderes sociais, como deliberações sobre a atividade empresarial.2. Ainda mais com a inovação legislativa que transforma as EIRELI´s em sociedades unipessoais (lei n. 14.195/2021), é possível a penhora do conteúdo econômico das quotas, sendo viável sua manutenção para a satisfação do credor sem desestimular o devedor a manter a atividade econômica, até mesmo porque, como gestor, tende ainda a ter interesse no pagamento de seu ‘pro labore’ até a quitação da dívida. Deste modo, a penhora de quotas de sociedades unipessoais, ainda que venha a enfrentar algumas dificuldades de ordem operacional, permanece sendo um instrumento para ampliar a efetividade da jurisdição.