Ementa
agravo de instrumentO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL OU EIRELI. POSSIBILIDADE. PENHORA SE RESTRINGE AO CONTEÚDO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ART. 980-A, §6º E ART. 1.026, AMBOS DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. De antemão, é importante anotar que as quotas sociais são, por definição, ativos penhoráveis, conforme previsão expressa no CPC/15 (art. 835, IX). Neste sentido, ainda que nas EIRELI´s ou as sociedades limitadas unipessoais a integralidade das quotas seja de titularidade de apenas uma pessoa, não há óbice legal para sua penhora (art. 980-A, §6º e art. 1.026, ambos do Código Civil de 2002). Aliás, ainda que se imagine que a penhora das quotas sociais inviabilizaria o desenvolvimento da atividade empresária quando há apenas um único quotista, é importante anotar que os efeitos da penhora se restringem ao conteúdo econômico das quotas, não sendo permitido ao exequente ingressar nos poderes sociais, como deliberações sobre a atividade empresarial.2. Ainda mais com a inovação legislativa que transforma as EIRELI´s em sociedades unipessoais (lei n. 14.195/2021), é possível a penhora do conteúdo econômico das quotas, sendo viável sua manutenção para a satisfação do credor sem desestimular o devedor a manter a atividade econômica, até mesmo porque, como gestor, tende ainda a ter interesse no pagamento de seu ‘pro labore’ até a quitação da dívida. Deste modo, a penhora de quotas de sociedades unipessoais, ainda que venha a enfrentar algumas dificuldades de ordem operacional, permanece sendo um instrumento para ampliar a efetividade da jurisdição.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040168-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.01.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução de título judicial nº 0023314-24.2018.8.16.0001, indeferiu o pedido de penhora das quotas sociais do executado na COSTA RICA ENGENHARIA DE OBRAS – EIRELI (Mov. 113.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:(a) “(...) a possibilidade da referida penhora está prevista expressamente em lei, conforme disposto nos artigos 980-A, §6º, e 1.026 do Código Civil. (...) (...) embora a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não seja executada no processo de origem, conforme observado pelo Juízo a quo ao indeferir o pedido de penhora, as quotas sociais da empresa integram o patrimônio do seu titular, o executado GILBERTO CÉZAR VARGAS. Por isso, igualmente, são passíveis de penhora.”;(b) “(...) somente foi postulada a penhora das quotas sociais da empresa porque restaram frustradas as diversas diligências realizadas para localizar outros bens passíveis de penhora em nome dos executados, inclusive em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, conforme se observa, por exemplo, nas consultas realizadas via sistemas BACENJUD (mov. 53.1, do processo de origem), RENAJUD (mov. 59.1 até 59.3, do processo de origem), INFOJUD e DOI (mov. 69.1 até 69.9, do processo de origem), que são suficientes para demonstrar a inexistência de outros bens penhoráveis em nome dos executados.” Por tais razões, requereu o conhecimento e o provimento para reformar a decisão atacada (Mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o processamento do recurso (Mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Mov. 25.1. Com o advento da lei n. 14.195/2021, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a previsão acerca da transformação das EIRELI´s em sociedades limitadas unipessoais (Mov. 27.1). A parte agravante reiterou o pedido de que seja provido o presente recurso (mov. 34.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito. De antemão, é importante anotar que as quotas sociais são, por definição, ativos penhoráveis, conforme previsão expressa no CPC/15 (art. 835, IX). Neste sentido, ainda que nas EIRELI´s ou as sociedades limitadas unipessoais a integralidade das quotas seja de titularidade de apenas uma pessoa, não há óbice legal para sua penhora (art. 980-A, §6º e art. 1.026, ambos do Código Civil de 2002). Aliás, ainda que se imagine que a penhora das quotas sociais inviabilizaria o desenvolvimento da atividade empresária quando há apenas um único quotista, é importante anotar que os efeitos da penhora se restringem ao conteúdo econômico das quotas, não sendo permitido ao exequente ingressar nos poderes sociais, como deliberações sobre a atividade empresarial. Desta forma, e ainda mais com a inovação legislativa que transforma as EIRELI´s em sociedades unipessoais (lei n. 14.195/2021), é possível a penhora do conteúdo econômico das quotas, sendo viável sua manutenção para a satisfação do credor sem desestimular o devedor a manter a atividade econômica, até mesmo porque, como gestor, tende ainda a ter interesse no pagamento de seu ‘pro labore’ até a quitação da dívida. Evidentemente, ainda que, em termos práticos, haja um aspecto consideravelmente desestimulante para o devedor continuar o exercício da atividade empresária, já que não mais irá usufruir da distribuição dos lucros auferidos pela sociedade unipessoal (sendo oportuno não se confundir lucros com ‘pro labore’), é possível que a penhora exerça sobre o executado uma forma de pressão para liquidar a dívida ou, ainda, permita a adjudicação ou alienação de todo o negócio, na forma do art. 861 e 876 do CPC/15. Deste modo, a penhora de quotas de sociedades unipessoais, ainda que venha a enfrentar algumas dificuldades de ordem operacional, permanece sendo um instrumento para ampliar a efetividade da jurisdição. Assim, no caso em tela é possível a penhora de quotas sociais. Neste sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA INDIVIDUAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DE SEU SÓCIO – DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EIRELI QUE SE REVELA POSSÍVEL – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 980-A, §6º E ART. 1.026, AMBOS DO CC/02 – PRECEDENTES DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057805-89.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 16.03.2021) Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que deferiu a penhora de quotas sociais da empresa da qual o executado é sócio. Penhora das quotas sociais de EIRELI. Possibilidade. Inteligência do art. 980-A, §6º, cumulado com o art. 1.026 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025427-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.08.2020) Por tais razões, portanto, há que se dar provimento ao recurso para autorizar a penhora das quotas sociais da COSTA RICA ENGENHARIA DE OBRAS – EIRELI tituladas pela parte executado.
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