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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD, contra os termos da sentença de mov. 150.1, que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 321, parágrafo único, c.c. art. 330, IV e 485, IV, todos do CPC.Sustenta em seu recurso que a notificação extrajudicial à parte devedora não é condicionante à rescisão contratual, pelo contrário, apenas propicia ao próprio devedor a faculdade de purgar a mora, o que poderá ser feito, inclusive, em sede de contestação; que restou devidamente comprovada o recebimento da notificação pela parte Requerida conforme seq. 1.10 (notificação extrajudicial), constituindo-a em mora, haja vista que a obrigatoriedade da Promitente Vendedora é de encaminhar a notificação para o endereço do imóvel; o fato de a notificação ter sido recebida por terceira pessoa que não seja a promitente compradora, no endereço do imóvel, demonstra que há indícios de cessão/transferência da posse do imóvel sem a devida ciência/anuência da COHAB-LD, o que de outra forma também demonstra o flagrante descumprimento contratual.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO Juízo a quo entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a suposta ausência de pressupostos processuais, qual seja, a prévia interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição em mora do devedor na ação rescisória cumulada com pedido de reintegração de posse, com base no art. 22, do Decreto-Lei nº 58/1937[1], no art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969[2] e Súmula 167 do STF[3].No entanto, a recorrente alega que tais dispositivos legais seriam inaplicáveis, uma vez que o Decreto-Lei nº 745/1969, ao estabelecer a obrigatoriedade da interpelação, para constituição em mora, reportou-se aos contratos mencionados no artigo 22 do Decreto-Lei n. 58/1937, referentes a imóveis não loteados e o imóvel discutido nestes autos é uma unidade habitacional de interesse do Sistema Financeiro de Habitação.Nesse sentido, verifica-se que objeto do contrato objurgado não diz respeito a imóvel não loteado, conforme se verifica da identificação do bem no contrato que menciona “imóvel constituído pela data nº 08, quadra nº 02, com 200m² (...)” (mov. 1.6/autos de origem).Assim, em razão do imóvel não se enquadrar no conceito previsto no artigo 22 do Decreto-Lei n° 58/1937, tem-se que não se aplica a ele o disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n° 745/1969.Ademais, depreende-se do referido instrumento de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre as partes que a sua regência se dá pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que também afasta os referidos dispositivos.Relevante mencionar, também, que, de acordo com a Súmula n° 167 do Supremo Tribunal Federal “não se aplica o regime do Decreto-Lei 58, de 10-12-1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro” e no caso concreto, não houve o registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e não há no instrumento compromisso expresso da vendedora em realizar o registro, mas sim que os promitentes-compradores realizassem tal diligência, de acordo com a cláusula oitava do instrumento contratual (mov. 1.6, fl. 3/autos de origem).Assim, conclui-se que em ação rescisória cumulada com pedido de reintegração de posse não se exige para a constituição da mora do devedor que a notificação extrajudicial tenha ocorrido por meio do mencionado Cartório, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEVEDORES – INSURGÊNCIA DA AUTORA - UNIDADE EM CONJUNTO HABITACIONAL DA COHAB – IMÓVEL LOTEADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO - INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS-LEI Nº 58/1937 E 745/1969 - VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0051353-26.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 02.08.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDOS DE RESOLUÇÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADOS COM NOVAÇÃO DE CESSÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA COHAB. SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMÓVEL LOTEADO. NEGÓCIO PELO SFH. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AVERBAÇÃO DESNECESSÁRIA DO CONTRATO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 167 DO STF. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CORREIO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO NOS MOLDES EXIGIDOS. LEGISLAÇÃO PERTINENTE. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTE TJPR. CAUSA AINDA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0045735-03.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26.07.2021)Destarte, a notificação extrajudicial enviada pela agravante (mov. 1.10/autos de origem) foi regularmente entregue no endereço do próprio imóvel objeto do contrato, constando o valor da dívida inadimplida, de modo que não há que se falar na irregularidade da constituição em mora da parte agravada. Destarte, a sentença deve ser reformada, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento.
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