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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento, interpostos por BANCO SISTEMA S.A. (atual denominação do BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.) e hsbc bank brasil s/a banco múltiplo, respectivamente, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001995-04.2013.8.16.0121 (proveniente da Ação Civil Pública n.º 583.00.1993.808239-4), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 47.1), nos seguintes termos: (...)Da regularidade processual da parte executadaPreliminarmente, não há que se falar em falta de regularidade processual por parte do impugnante, visto que há nos autos instrumento de substabelecimento conferindo ao causídico poderes para representar a parte.Ademais, foi acostada aos autos cópia autenticada de instrumento público de mandato, outorgado pelo Banco impugnante e em cujo documento, dotado de fé pública, houve a apresentação do Estatuto Social e ata da eleição dos diretores da referida entidade financeira, ambos documentos devidamente arquivados no livro próprio da mesma serventia em que lavrado o instrumento.Houve juntada da cópia do Estatuto Social do banco impugnante aos presentes autos. Assim, os documentos apresentados são suficientes para depreender a regularidade da representação processual.O cumprimento de sentença está devidamente acompanhado da certidão de objeto e pé dos autos, transitado em julgado, que dão fundamento ao pedido de execução aqui formulado. Assim, não vislumbro a necessidade de outros documentos indispensáveis a acompanhar o pedido, visto que suficiente o teor do dispositivo, da modificação deste em sede recursal e a certificação do trânsito em julgado da demanda. Exigir outros documentos do demandante implicaria em impossibilitar o próprio pedido de cumprimento de sentença, obstaculizando-se o acesso à justiça. Assim, descabida a alegação do impugnante.Da suspensão por decisão do STFNão há que se falar em suspensão do presente feito, pois se trata de cumprimento de sentença já transitada em julgado. Assim, não se trata das hipóteses dos Recursos Extraordinários nº591.797-SP e nº 626.307-SP, visto que esta suspensão apenas se aplicou aos autos que situavam com recursos em andamento.No que tange ao Resp. 1.370.899/SP observa-se que não se encaixa no presente caso, já que trata de pessoa do polo passivo diversa (Banco do Brasil S/A) que decorrem de cumprimentos de sentença diversos.Da necessidade de prévia liquidação de sentençaAo contrário do que alega o executado, apuração do débito executado depende de simples cálculos aritméticos, logo, é desnecessária a prévia liquidação, mesmo porque ambas as partes já trouxeram aos autos cálculo do débito que entendem devidos. Nesse sentido: (...)Da ilegitimidade da parte exequenteTambém não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade da parte exequente, ante a ausência de comprovação de vínculo com o IDEC. Neste ponto, a jurisprudência é pacífica, dispensando maiores comentários: (...)Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que “os efeitos da sentença proferida em ação coletiva não estão limitados a lindes geográficas, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.” (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe 12.12.2011).Da ilegitimidade da parte executada. Por sua vez, a pretensa alegação de que o banco não detém legitimidade para responder pelo débito, há muito se encontra superada.Oportuno citar: (...) Do prazo prescricional Não há que se falar em prescrição no presente caso.O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso dos autos, se dá com o trânsito em julgado da decisão exequenda, tendo o exequente prazo de 5 anos para promover a execução/cumprimento do julgado.Está consolidado entendimento no sentido de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art.21 da Lei nº 4.717/65. (Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJe 25/4/13).A decisão exequenda teve seu trânsito em julgado em 12/12/2008 (mov. 1.8), de modo que, a prescrição da pretensão somente ocorreu em dezembro de 2013. Logo, o presente cumprimento não foi atingido pela prescrição.Com relação ao excesso de execução:a) Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora para o cumprimento de sentença individual proferida nos autos de ação civil pública é assente o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que os juros de mora têm como termo inicial a citação na ação civil pública.Senão vejamos: (...)b) Alega o executado que só haveria coisa julgada para os juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989, bem como que estes seriam devidos até o encerramento do depósito.Sem razão, contudo.No julgado do recurso Res. 170.078/SP, foi expressamente consignado que:“(...) as diferenças existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989(Inflação de 70,28% mais juros de 0,5%), e creditado nas cadernetas de poupança(22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos”.Ainda, o STJ já decidiu que “(...) não caracteriza ofensa à coisa julgada a inserção de juros remuneratórios para composição do saldo em caderneta de poupança no cálculo para liquidação de sentença, porque implícito seu pedido” (REsp 474.929/PR, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, DJ 11/10/2004, p. 314).Assim, correta a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, desde a data em que deveria ter sido creditada a diferença até o efetivo pagamento, e não do encerramento do depósito, como pretendido.c) Assiste razão ao executado apenas com relação à aplicação dos índices de fevereiro de1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, que não constam do título executivo, razão pela qual devem ser excluídos do cálculo do débito. Por todo o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando ao exequente que apresente novo cálculo do débito, excluindo os índices de fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.Diante da sucumbência mínima do impugnado, condeno o impugnado ao pagamento das custas relativas ao cumprimento de sentença, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da diferença apontada entre o cálculo inicial do exequente/impugnado e o valor do cálculo determinado nesta decisão, excluindo os índices de fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.Apresentado o cálculo e cumpridas as determinações do acolhimento da pré-executividade pelo(a) exequente, intime-se o executado para que se manifeste em cinco dias. (...) (Destaques originais)
Dessa decisão o banco HSBC opôs embargos de declaração (mov. 52.1), os quais restaram rejeitados (mov. 59.1).
Irresignado, o Banco Sistema S.A. (atual denominação do BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.) interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento n.º 0039330-61.2015.8.16.0000, aduzindo, em suma, que: a) o Banco Bamerindus do Brasil S.A. não responde por quaisquer débitos, passivos, obrigações ou ônus relativo a contas-poupança ou contas-correntes relacionadas à sua antiga atividade, e o fato de sua liquidação extrajudicial ter sido encerrada em 19.12.2014 e a sua denominação ter sido alterada para Banco Sistema somente corroboram essa afirmação;b) o HSBC assumiu toda a atividade bancária original, mediante assinatura de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direito e Obrigações e Outras Avenças (“Contrato para assunção de ativos e passivos”), exatamente um ano antes da decretação de sua liquidação, em 26.03.1997;c) pede-se a imediata extinção da ações em relação ao banco Sistema, por absoluta ilegitimidade passiva, resolvendo-se o feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC;d) pela imprescindibilidade da prova do vínculo individual com a Associação, bem como da inexistência de efetiva autorização para ingresso da demanda coletiva, tem-se como ilegítima a parte autora para ingressar com a presente demanda individual;e) analisando a inicial de cumprimento de sentença, verifica-se a flagrante intenção da parte agravada de demandar unicamente contra o banco HSBC, fato a redundar na desnecessidade de manutenção de Bamerindus nesta contenda;f) imprescindível a liquidação da sentença por arbitramento, a par da necessária indicação de perito contábil com vistas à aferição do quantum debeatur resultante da decisão proferida em sede de Ação Civil Pública;g) necessária a concessão do efeito ativo. O pedido de efeito suspensivo ativo não foi concedido (mov. 1.8 - AI n.º 0039330-61.2015.8.16.0000). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 1.10 - AI n.º 0039330-61.2015.8.16.0000). O recurso foi suspenso em virtude da decisão proferida pelo STJ no REsp n.º 1.361.799-SP (mov. 1.13 - AI n.º 0039330-61.2015.8.16.0000). O feito foi apensado ao AI n.º 0038592-72.2015.8.16.0000 (mov. 6 - AI n.º 0039330-61.2015.8.16.0000). Por sua vez, o HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0038592-73.2015.8.16.0000, alegando, em suma, que: a) deve ser reconhecida da impossibilidade de se cumprir a sentença coletiva sem que seja instaurada a fase de liquidação de sentença;b) o STF decidiu que em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura é que poderão executar o título judicial;c) é absolutamente impossível se pretender estender agora os efeitos objetivos e subjetivos da coisa julgada para fora do Estado de São Paulo se a própria sentença não o fez;d) o processo deve ser suspenso em razão da indefinição sobre a eficácia territorial da coisa julgada coletiva;e) o HSBC não é sucessor do Banco Bamerindus, sendo de rigor o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva;f) não há o que se falar em termos de solidariedade do HSBC pelas dívidas do Banco Bamerindus que tiveram fato gerador anterior á assunção de ativos e passivos pelo HSBC;g) só há coisa julgada quanto aos juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989;h) a incidência dos juros de mora deverá ocorrer a partir da citação para o procedimento de liquidação de sentença;i) o cálculo apresentado pela parte impugnada mostra-se imprestável ao deslinde do feito;j) além da parte agravada ter utilizado de saldo base errado para a elaboração do cálculo, também utilizou juros de mora em dissonância com o que prevê o ordenamento jurídico pátrio, vez que computou de forma capitalizada;k) além da parte agravada ter se utilizado de saldo base equivocado e de juros de mora capitalizados, também computou juros remuneratórios em duplicidade, em flagrante bis in idem;l) requer a concessão do efeito suspensivo. Na decisão de mov. 1.7 (AI n.º 0038592-73.2015.8.16.0000) foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo.A parte agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 1.10 – AI n.º 0038592-73.2015.8.16.0000).O recurso foi suspenso em virtude da decisão proferida pelo STJ no REsp n.º 1.361.799-SP (mov. 1.13 - AI n.º 0038592-73.2015.8.16.0000). Tendo encerrado o prazo de suspensão do processo (mov. 3.1 - AI n.º 0038592-73.2015.8.16.0000), vieram-me conclusos os autos.A parte agravante informou que após a digitalização junto ao sistema Projudi foram cadastrados advogados que não mais integram o quadro societário do escritório, pelo que requereu que as intimações ocorressem em nome de Teresa Celina Arruda Alvim, OAB/PR 45.472, e Evaristo Aragão Santos, OAB/PR 24.498 (mov. 10.1 - AI n.º 0038592-73.2015.8.16.0000).O Agravado informou que os Recursos Especiais n.º 1.361.799/SP e n.º 1.438.263/PR foram desafetados, pelo que requereu a retomada da marcha processual (mov. 12.1 - AI n.º 0038592-73.2015.8.16.0000).Foi determinada a retificação da autuação, conforme requerido no mov. 10.1 (mov. 13.1 - AI n.º 0038592-73.2015.8.16.0000).A parte agravante se manifestou novamente, reiterando os termos da petição de mov. 10.1 (mov. 16.1 - AI n.º 0038592-73.2015.8.16.0000).Os presente autos foram apensados ao AI n.º 0039330-61.2015.8.16.0000 (mov. 19 - AI n.º 0038592-73.2015.8.16.0000).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0039330-61.2015.8.16.0000 – RECURSO DO BANCO SISTEMA S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.) O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO BAMERINDUS (ATUAL BANCO SISTEMA S.A.), PARA RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À ATIVIDADE BANCÁRIA ASSUMIDAS POR HSBC O Agravante alega que o Banco Bamerindus do Brasil S.A. (atual Banco Sistema S.A.) não responde por quaisquer débitos, passivos, obrigações ou ônus relativo a contas-poupança ou contas-correntes relacionadas à sua antiga atividade, e o fato de sua liquidação extrajudicial ter sido encerrada em 19.12.2014 e a sua denominação ter sido alterada para Banco Sistema somente corroboram essa afirmação.Relata que a sua atividade bancária original foi integral e reconhecidamente transferida para o HSBC mediante a assinatura de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças (Contrato para assunção de ativos e passivos”, exatamente um ano antes da decretação de sua liquidação, em 26.03.1997.Argumenta que sendo os expurgos inflacionários acessórios das carteiras de poupança que foram transmitidas integralmente ao HSBC, não há como não se concluir pela responsabilidade exclusiva por tais obrigações.Assim, requer seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com consequente extinção da ação com relação ao Agravante.Em que pesem tais argumentos, não há como acolhe-los.Sabe-se que o Banco Bamerindus S.A. não se encontra mais em liquidação extrajudicial, uma vez que após ser adquirido em 2014 pelo BTG Pactual, acabou sendo repersonificado no Banco Sistema S.A., o qual responde pelas dívidas do Bamerindus S.A.Contudo, como acima relatado, o Banco Sistema S.A. aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, em março de 1997 o Banco HSBC assumiu ativos e passivos do Banco Bamerindus, de modo que o Banco HSBC possui legitimidade passiva para responder pelas ações que discutem a correção monetária das contas poupança do antigo Bamerindus.Ocorre, no entanto, que nos termos do enunciado nº 03, das Câmaras de Direito Bancário deste Tribunal de Justiça “o Banco depositário e/ou seu sucessor é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança dos expurgos inflacionários”.No caso, o título executivo judicial, ora em cumprimento de sentença, reconheceu a responsabilidade do Banco Bamerindus quanto ao pagamento das diferenças que não foram creditadas nas contas poupanças pertencentes a parte agravada, relativas ao “Plano Verão”.Diante disso, não há como afastar a legitimidade passiva do Banco Sistema S.A. (atual Banco Bamerindus S.A.) para responder pelos débitos ora discutidos.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS ECONÔMICOS – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO – RESP Nº 1.362.038/SP – INVIABILIDADE – HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO ABARCADA PELA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO – LEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO SISTEMA S/A. QUE É O PRÓPRIO BANCO BAMERINDUS S/A. REPERSONIFICADO – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 18, “D”, DA LEI Nº 6.024/74 E DO ART. 9º, DA LEI Nº 8.177/91 – JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS DESDE A VERIFICAÇÃO DA DIFERENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS CONTAS POUPANÇAS DOS AUTORES/AGRAVADOS – APLICAÇÃO DETERMINADA APENAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – ENCARGO NÃO CONTEMPLADO PELA SENTENÇA EXEQUENDA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0043668-05.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 31.05.2021) (Destaque original) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APELAÇÃO 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE SUCESSÃO UNIVERSAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ILEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA CONSOANTE MEDIDA PROVISÓRIA 172/90. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE ADEQUADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DISPONÍVEIS AOS CLIENTES, ABAIXO DO LIMITE LEGAL, NÃO BLOQUEADOS PELO BACEN, NO PLANO COLLOR I, É O IPC. APELAÇÃO 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR ALIENAÇÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS AO HSBC. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ERA DEPOSITÁRIA À ÉPOCA DA ALTERAÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS E QUE PROCEDEU A CORREÇÃO MONETÁRIA COM ÍNDICE INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. REMISSÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0001748-23.2010.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 20.07.2020) (Destaque meu) Ademais, embora o Agravante alegue que a intenção do Agravado seria demandar tão somente em face do banco HSBC, tal tese não se sustenta, ao passo que as duas instituições figuraram no polo passivo da demanda.Portanto, não merece acolhimento a presente insurgência. 2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO ASSOCIADOS AO IDEC A instituição financeira sustenta que a parte autora é ilegítima, ante a não comprovação do vínculo associativo com a entidade de defesa do consumidor. Referida tese não merece acolhimento, uma vez que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de fazerem ou não parte dos quadros associativos do IDEC. Sobre o tema, importante mencionar o que restou decidido no REsp n.º 1.361.799-SP, que foi admitido como representativo da controvérsia. A eg. Segunda Seção, na assentada do dia 27/9/2017, em Questão de Ordem, ao decidir desvincular o julgamento do presente, bem como do REsp nº 1.438.263/SP, do rito de formação de precedentes vinculantes, determinando que seu julgamento se dê no âmbito da eg. Quarta Turma, considerou que o tema da legitimidade ativa de não associado "já foi analisada por esta Corte em casos análogos, submetidos ao regime dos repetitivos, bastando a sua aplicação ao caso dos autos." (Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, relator da Questão de ordem).Fez-se referência ao julgamento do REsp n.º 1.243.887/PR (Corte Especial) e do REsp n.º 1.391.198/RS (Segunda Seção) que, analisando sob o rito previsto no artigo 543-C do CPC/1973 casos de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, concluíram que, por força da coisa julgada oriunda da fase de conhecimento, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de serem filiados à autora, quando a sentença, como no presente caso, não limitou subjetivamente seu alcance. Cumpre mencionar a ementa do REsp nº 1.243.887/PR, mencionado na decisão do relator: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). No tocante ao REsp nº 1.391.198/RS, a questão da legitimidade ativa dos poupadores restou assim ementada: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.2. Recurso especial não provido.(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Ademais, a legitimidade ativa de não associado foi enfrentada na r. sentença da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, da 19ª Vara Cível de São Paulo, portanto, por força da coisa julgada a sentença coletiva abrangeu todos os detentores de caderneta de poupança do Banco requerido, independentemente de serem filiados ao IDEC.Assim, não há como acolher a presente insurgência. 3. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Sustenta o Agravante que, ao contrário do que restou decidido, é imprescindível a liquidação da sentença por arbitramento.Com razão. O Superior Tribunal de Justiça decidiu ser necessária a liquidação “da sentença genérica, oriunda de ação civil pública, que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021) Assim, mostra-se indispensável a prévia liquidação de sentença para dar início ao cumprimento de sentença, ainda que diante da documentação trazida pela parte recorrida. Voto pelo provimento do recurso de agravo de instrumento neste ponto. Todavia, diante da situação demasiada prejudicial que isso pode provocar no correntista, que há tempos aguarda uma solução justa e célere, a 14ª Câmara Cível, em deliberações a partir de voto proferido pela Des. Themis de Almeida Furquim (AI 0047421-33.2021.8.16.0000, sessão virtual de 25.10.2021), conclui que, “tendo em vista (I) os princípios da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e da cooperação entre os agentes processuais (art. 6º do CPC), (II) a boa-fé demonstrada pelo requerente, que ajuizou o presente cumprimento de sentença em período anterior à reversão jurisprudencial noticiada e (III) as repercussões, inclusive financeiras, de eventual extinção do feito (art. 85 do CPC), razoável e adequado que este Colegiado simplesmente determine a nulidade dos atos de cumprimento de sentença com a conversão do procedimento até então adotado para o de liquidação de sentença, a ser realizada nos próprios autos principais já existentes. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0038592-73.2015.8.16.0000 – RECURSO DO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco que é parte ilegítima, uma vez que não é sucessor universal do Banco Bamerindus, de modo que cabe ao banco citado integrar o polo passivo da presente execução. Não assiste razão ao recorrente.Em virtude da aquisição do controle acionário do Banco Bamerindus do Brasil S/A, pelo Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, esse continuou a explorar o mesmo ramo de atividade, assumindo, assim, os direitos e deveres daquela instituição financeira.Em que pese a instituição financeira alegue que a sucessão não ocorreu a título universal, os documentos juntados aos autos não se prestam para demonstrar que a obrigação aqui executada não foi abarcada em tal sucessão, ônus que lhe incumbia.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva do HSBC, por ser sucessor do Bamerindus, dependerá de cada caso concreto, de modo a se verificar os ativos e passivos que foram transferidos. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito determinada no RE 632.212/SP, diante da nova orientação do STF. 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e na análise das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva do HSBC, por ser sucessor do Banco Bamerindus. Rever tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019) (Destaque meu)
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº (583.00.1993.808239-4) – IDEC X BANCO BAMERIDUS. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO FUNDADO NA ORDEM DE SUSPENSÃO EXARADA NO REsp nº 1.392.245/DF – PARADIGMA JÁ APRECIADO PELA 2º SEÇÃO DO STJ – INSUBSISTÊNCIA DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. 2. TESE DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – NÃO ACOLHIMENTO – SUFICIENTE A LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTAMENTO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC OU DE AUTORIZAÇÃO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NACIONAL DA SENTENÇA COLETIVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – AQUISIÇÃO PELO HSBC DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE PELO BAMERINDUS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AQUI DISCUTIDAS TERIAM SIDO EXCLUÍDAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL – ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0022868-87.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 24.07.2019) (Destaque meu) Logo, não merece acolhimento a tese do impugnante. 2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO ASSOCIADOS AO IDEC A instituição financeira sustenta que a parte autora não é ilegítima na presente demanda, uma vez que para propor a ação de cumprimento de sentença baseada na Ação Civil Pública é indispensável a autorização individual ou da assembleia para que a entidade associativa proponha a demanda. Tal tema já foi enfrentado anteriormente, quando da análise do agravo de instrumento da parte contrária, de modo que sua análise resta prejudicada. 3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA A instituição financeira aponta que o foro competente para a execução é São Paulo, devendo ser declarada a ilegitimidade ativa da parte agravada, por não residir no Estado de São Paulo, local onde foi proferida a sentença que está sendo executada.Sem razão.Na Ação Civil Pública n° 583.00.1993.808239-4, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), em face do Banco Bamerindus do Brasil S.A, atual HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo, inexiste disposição expressa acerca da abrangência nacional do julgado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de ser indevido limitar a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito determinada no RE 632.212/SP, diante da nova orientação do STF.2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste.3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e na análise das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva do HSBC, por ser sucessor do Banco Bamerindus. Rever tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019) (Destaque meu)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 4. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito em decorrência da afetação do REsp 1.361.799/SP, tendo em vista o cancelamento da afetação.2. Não ficou configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. O tema relativo aos arts. 6º da Lei n. 9.447/1997 e 459 e 543-B do CPC/1973 e acerca do período de incidência dos juros remuneratórios, não foi objeto de debate pela Corte estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria, o que faz incidir a Súmula 211 do STJ. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.4. De fato, a jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 955.960/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018) (Destaque meu) Ademais, é este o posicionamento deste E. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública PELA 19ª vara cível de são paulo (Nº 000583-00.1993.808239-4). idec x banco bamerindus s/a –legitimidade ativa DO POUPADOR configurada. decisão que não se limita a lindes geográficos – SENTENÇA CASSADA.1. “Conforme decidido pela Corte Especial desta Casa, no EREsp 1.134.957/SP, é indevido limitar, em princípio, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. (STJ - TERCEIRA TURMA - AgInt no REsp 1665660/PR)”.2. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0026582-28.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 12.06.2019) (Destaque meu) Além disso, importante mencionar que o caso dos autos trata de direitos coletivos, de modo que imprescindível a aplicação do disposto nos arts. 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. Ainda, importante mencionar que recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16, Lei nº 7.347/85, que versa sobre os limites territoriais da sentença proferida em Ação Civil Pública, vez que tal dispositivo vai na contramão dos avanços na proteção de direitos metaindividuais e ofensivo aos princípios da igualdade, da eficácia, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.Sobre o tema, o Ministro Alexandre de Moraes, consignou no RE 1.101.937 que: “(...) A finalidade da nova redação do artigo 16 da LACP, em que pese referir-se à coisa julgada, foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, como salientado pelo saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, em artigo doutrinário (Processo Coletivo, Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017, p. 73). Pretendeu-se, portanto, fracionar por células territoriais a defesa dos interesses difusos e coletivos de grupos menos determinados – ou até indeterminados – de pessoas, limitar os efeitos da sentença unicamente aos titulares do direito pleiteado residentes no território do juiz sentenciante. A alteração legislativa passou a exigir aos legitimados, nos casos em que a lesão ou ameaça a direito ou interesse fosse de âmbito regional ou nacional, a propositura de tantas demandas quanto fossem os territórios em que residem as pessoas lesadas, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. Ocorre, porém, que, na ação civil pública, os beneficiados podem ser indetermináveis – direitos difusos –, ou indeterminados, em um primeiro momento – direitos coletivos e individuais homogêneos –, sendo possível que os titulares do direito estejam dispersos em diferentes Municípios ou Estados; ou ainda em todos os Estados e Municípios brasileiros; mas sempre devendo ser observados, na efetividade da prestação jurisdicional, os princípios da igualdade e da eficiência. A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, porque o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, como ocorre na presente hipótese. O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, como, infelizmente, ocorreu com a nova redação do artigo 16 da LACP. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, o Poder Judiciário, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social ou mesmo por meros e irrazoáveis critérios territoriais. A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Como justificar que titulares de direitos difusos ou coletivos, somente por serem pertencentes a um grupo determinado ou determinável de pessoas, não possam ser alcançadas pelos efeitos erga omnes de decisão judicial por mera ficção territorial. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado, o que não ocorreu com a nova redação do artigo 16 da LCP, que pretendeu, inclusive enfraquecer a constitucionalização do sistema protetivo dos direitos metaindividuais (...). O atentado aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional é flagrante, pois, ao limitar os efeitos da sentença aos beneficiados residentes no território da competência do julgador, impõe-se a obrigatoriedade de que diversas ações, com o mesmo pedido e causa de pedir, sejam ajuizadas em diferentes comarcas ou regiões, possibilitando a ocorrência de julgamentos contraditórios; além de enfraquecer a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, pois permite que sujeitos vulneráveis, que foram afetados pelo dano, mas que residem em local diferente daquele da propositura da demanda, não sejam tutelados. Dessa maneira, em respeito à unidade da Constituição, que exige da interpretação constitucional evitar contradições entre suas normas; à máxima efetividade ou à eficiência, pela qual a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda e à justeza ou à conformidade funcional , em que os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário, não é possível compatibilizar a indevida restrição criada pelo artigo 16 da LACP com os princípios da igualdade e da eficiência na prestação jurisdicional, bem como torna-se incompatível com a consagração constitucional da ação civil pública como verdadeiro instrumento de garantia dos direitos fundamentais de terceira geração. Concluo, portanto, pela inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347 /1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997 (...)”. Assim, resta configurada a legitimidade do Agravado. 4. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
O Agravante alega que deve ser reconhecida da impossibilidade de se cumprir a sentença coletiva sem que seja instaurada a fase de liquidação de sentença.Nota-se que tal alegação foi tratada no agravo de instrumento interposto pela parte adversa, no qual se reconheceu pela indispensabilidade da prévia liquidação de sentença para dar início ao cumprimento de sentença. Todavia, conforme a fundamentação exposta, restou determinada a nulidade dos atos de cumprimento de sentença com a conversão do procedimento até então adotado para o de liquidação de sentença, a ser realizada nos próprios autos principais já existentes.Desta forma, considerando a necessidade de prévia liquidação de sentença, restam prejudicadas as demais questões relativas aos juros de mora e seu termo inicial, a incidência dos juros remuneratórios em duplicidade, bem como o alegado erro de cálculo, tendo em vista que tais questões poderão ser objeto de insurgência, se for o caso, após a realização da liquidação de sentença.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. 1. RESPOSTA. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJARIA O CANCELAMENTO DE SUA DISTRIBUIÇÃO E A EXTINÇÃO DESTE RECURSO, POR FATO SUPERVENIENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. PAGAMENTO DESSAS CUSTAS ORDENADO APENAS NO DECISUM ORA RECORRIDO E REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2. RECURSO: 2.1. SUSPENSÃO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO E DO RECURSO. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DAS ORDENS SUSPENSIVA E DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO BANCO DETERMINADAS NO RESP N.º 1.319.232/DF. LIMINAR CONCEDIDA NA RECLAMAÇÃO N.º 34.966/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADEMAIS, QUE TEVE SUA EFICÁCIA EXAURIDA COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N.º 1.319.232/DF, RESULTANDO NA PREJUDICIALIDADE DA REFERIDA RECLAMAÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N.ºS. 591.797/SP E 631.363/SP, OUTROSSIM, INAPLICÁVEL AO CASO POR SE REFERIR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIVERSA (N.º 1998.01.1.016798-9). 2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL S.A., DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL. DIREITO DO CREDOR DE DEMANDAR QUALQUER UM DOS CO-DEVEDORES (CC, ART. 275). 2.3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DE QUALQUER DOS ENTES MENCIONADOS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA APRESENTADO SOMENTE EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S.A. ENTENDIMENTO ADOTADO RECENTEMENTE POR ESTA CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. 2.4. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE REJEITADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO ALUDIDO RESP N.º 1.319.232/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 2.5. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM A DEFINIÇÃO DA MODALIDADE DESSA LIQUIDAÇÃO. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. 2.6. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006839-88.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.12.2021) (Destaque meu)
III.________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0039330-61.2015.8.16.0000, interposto por BANCO SISTEMA S.A., para o fim de reconhecer a necessidade de prévia liquidação de sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a conversão do procedimento em liquidação de sentença e aproveitamento dos atos com ele compatíveis; e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0038592-73.2015.8.16.0000, interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, também para reconhecer a necessidade de liquidação prévia, restando prejudicadas as demais questões aduzidas, nos termos da fundamentação.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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