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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida ao mov. 269.1 nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0069283-91.2016.8.16.0014, a qual julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios da empresa executada ao polo passivo da demanda.Em suas razões recursais, os agravantes Abilio Joao de Medeiros Junior e Sônia Maria Lima Medeiros sustentam que: a) o laudo pericial elaborado confirma a inatividade da empresa executada ao atestar a inexistência de faturamento desde 2010; b) embora a r. decisão agravada tenha feito menção à pactuação de contratos em período posterior ao da suposta extinção fática da sociedade, não há assinatura de nenhum dos sócios da empresa Abílio Medeiros Imóveis Ltda. no contrato discutido nestes autos, sendo somente utilizado o timbre, de forma de que o espaço físico, o sítio e o nome empresarial são usados por corretores autônomos, que rateiam as despesas decorrentes do uso e gozo das estruturas; c) a simples inexistência de bens da sociedade para arcar com as obrigações narradas pelo agravado são insuficientes para provocar a desconsideração da personalidade jurídica, não se aplicando no ordenamento pátrio a “teoria menor”, segundo a qual a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para arcar com suas obrigações autorizaria a responsabilização de seus sócios, o que viola o princípio da separação patrimonial e mina o instituto da pessoa jurídica; d) o encerramento das atividades da pessoa jurídica sem saldar todos os seus débitos na praça não demonstra desvio de finalidade, sendo necessário mais à medida atacada, tal como fraude, engodo, simulação ou dissimulação em caráter pelo menos indiciário.Ao fim, além do efeito suspensivo, postulou o conhecimento e provimento do recurso para “determinar a exclusão dos sócios da Empresa Abílio Medeiros Imóveis LTDA., Sr. Abílio João de Medeiros Júnior e a Sra. Sonia Maria Lima Medeiros, do polo passivo desta demanda”.O efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 10.1.Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao mov. 23.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente recurso.No mérito, o inconformismo não merece prosperar. Sem maiores delongas, amoldável a relação de intermediação entre locador e imobiliária às disciplinadas no Código de Defesa do Consumidor – entendimento já consolidado à r. decisão de mov. 51 dos autos de origem -, aplicável, ao caso, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que prescinde da demonstração de desvio de personalidade ou de confusão patrimonial.Basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), fatos que, à hipótese, foram notavelmente expostos à r. decisão hostilizada e que não encontram contra argumentação ao recurso. Citem-se os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:(...) “2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial (...) (REsp 1862557/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) (destaquei)(...) 2.1. O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (destaquei) E desta E. Corte:“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO I – AUTORA. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA, NA CONDENAÇÃO, DE JUROS DE MORA. CABIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE (INPC) QUE NÃO ABARCA OS JUROS LEGAIS DEVIDOS. PROVIMENTO NO PONTO, PARA INCIDIR, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS, NA FORMA SIMPLES, DESDE A CITAÇÃO. ART. 389 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE QUE CORREÇÃO E JUROS DA CONDENAÇÃO TAMBÉM INCIDAM SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE JÁ SOFRERÃO SEUS REFLEXOS, POIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO II – RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO CABIMENTO. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO PARA CONSECUÇÃO DE FINANCIAMENTO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE DÁ DE FORMA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA NATURAL APELANTE II. PESSOA JURÍDICA NOTORIAMENTE INSOLVENTE. TEORIA MENOR ADOTADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE PERMITE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CASO ESTA SE TORNE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. §5º, ART. 28 DO CDC. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA SOLIDARIEDADE SOBRE A CONDENAÇÃO. REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA. NÃO SATISFAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, INC. II, ART. 373 DO CPC. REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL ANTE A NÃO TOTAL PROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS INICIAIS. AUTORA QUE TEVE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO I - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO II – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0015997-24.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 03.05.2021) (destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, II, CPC/15. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO, A QUAL DEVE SER DEMONSTRADA MEDIANTE A PRESENÇA CONCOMITANTE DE PROVA DOCUMENTAL (VEROSSIMILHANÇA FÁTICA) E DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO OU EM SÚMULA VINCULANTE (PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO). DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 28, §5, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE PERSONALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL VINCULANTE, NA FORMA DO ART. 311, II, CPC/15. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, DE DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0007098-83.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 09.07.2021) (destaque nosso) Assim sendo, a incolumidade da r. decisão atacada é medida que se impõe. Disposições finaisAnte todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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