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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0040181-90.2021.8.16.0000 do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Vara da Fazenda Pública, em que são Agravantes Daniela Lehmann Duarte e Outro e Agravado o Ministério Público do Estado do Paraná. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Daniela Lehmann Duarte e Sergio Lehmann em face da decisão exarada no mov. 403.1 dos Autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e Declaração de Nulidade de Licitação e de Contrato Administrativo nº 0002969-86.2015.8.16.0148, em Fase de Cumprimento de Sentença movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelos Agravantes, mantendo a penhora de ativos financeiros realizadas em contas bancárias dos herdeiros. Em suas razões recursais, sustentam que foi apresentado o inventário realizado pelo Espólio na qual seus bens se encontram preservados, inclusive aceito pala parte exequente. Aduzem, no mais, que os herdeiros não podem sofrer penhoras em ativos financeiros que não são fruto de herança, sendo que só respondem os herdeiros na proporção da parte que na herança lhes coube. Delimitam que a questão cerne da presente lide reside única e exclusivamente em saber se os herdeiros podem sofrer penhora em ativos financeiros além do que receberam de quinhão em espécie. Salientam que no presente caso o devedor da presente execução é o Espólio de João Ernesto Johnny Lehmann, sendo que as penhoras devem recair sobre os bens do de cujus, nos termos do art. 1.997, caput, do Código Civil e do art. 786 do Código do Processo Civil. Esclarecem que, dos bens herdados pelos requerentes do de cujus, 50% fora recebido em espécie, ou seja, receberam a quantia de R$ 13.276,27 (treze mil duzentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) em dinheiro, e desse total cada herdeiro ficou com a parcela de R$ 4.425,42 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos). Reforçam, assim, que o quinhão recebido pelos herdeiros em dinheiro foi a quantia de R$ 13.276,27, sendo 50% de: a) saldo perante a cooperativa de crédito e investimento de livre admissão agro empresarial SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, CNPJ 79.457.883/001 -13, no valor de R$ 12.284,87 e b) Plano Torcida Brasil PM 364-05 do Banco do Brasil, no valor de R$ 14.267,68. Asseveram que os herdeiros Daniela e Sergio tiveram suas contas bloqueadas em valores muito superiores ao quinhão recebido em dinheiro, conforme detalhamento da ordem Judicial de bloqueio de valores (mov. 379.1), sendo de rigor a devolução. Apontam a presença de risco de dano irreparável, haja vista o perigo de levantamento da quantia. Pugnam, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, seguida de seu provimento. Por meio da decisão de mov. 17.1 foi indeferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Houve a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Paraná no mov. 40.1, defendendo o acerto da decisão questionada. A douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de mov. 48.1 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniela Lehmann Duarte e Sergio Lehmann em face da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos Agravantes, mantendo a penhora de ativos financeiros realizadas em contas bancárias dos herdeiros, nos moldes já relatados. Examinando os autos, depreende-se que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de João Ernesto Johnny Lehmann e de Nicácio Vieira Vilela, a qual veio a ser Julgada Procedente, de forma a declarar a nulidade do Contrato nº 077/2009 e seus aditivos, bem como reconhecer a prática de atos ímprobos por parte do primeiro requerido e condená-lo ao ressarcimento ao erário, correspondente à diferença entre o que foi despendido com a contratação do terceiro e o que se pagaria a servidor público ocupante de cargo efetivo de Contador, devidamente atualizado, conforme Acórdão reproduzido no mov. 297.1. Consignou-se, ademais, que considerando o falecimento do ex-alcaide no decorrer da tramitação da demanda, seria imposta apenas a condenação de reparação do dano, limitada ao valor da herança. Eis a sua correspondente ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DE MODO APENAS A RECONHECER A NULIDADE DO CERTAME E DO NEGÓCIO JURÍDICO DELE DECORRENTE. APELO INTERPOSTO PELO MP/PR. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADO PARA EXERCER FUNÇÕES TÍPICAS DE CONTABILIDADE (FISCALIZAÇÃO DE REPASSES DE ICMS PELO ESTADO DO PARANÁ A PARTIR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS) POR APROXIMADAMENTE CINCO ANOS, CARACTERIZANDO-SE, ASSIM, COMO CONTÍNUAS E PERMANENTES. ATIVIDADES QUE DEVEM SER EXERCIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO, OCUPANTE DE CARGO DE CONTADOR OU SIMILAR E QUE ERAM EXERCIDAS, ANTERIORMENTE, POR FUNCIONÁRIO DO QUADRO E QUE, APÓS O FIM DA VIGÊNCIA CONTRATUAL, TAMBÉM VOLTARAM A SER EXERCIDAS POR SERVIDOR EFETIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 37, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ. MATÉRIA DISCIPLINADA NO PREJULGADO Nº 06/2008 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, EM VIGOR À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONSUBSTANCIANDO-SE EM INSTRUMENTO DE CARÁTER NORMATIVO E VINCULANTE, PRESCREVENDO QUE A TERCEIRIZAÇÃO DA ASSESSORIA CONTÁBIL APENAS PODERIA SE FAZER EM HIPÓTESE DE FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E, NESSA HIPÓTESE, DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO NÃO SUPERIOR À REMUNERAÇÃO QUE SERIA PAGA AO OCUPANTE DO CARGO EFETIVO – CRITÉRIOS ESSES QUE NÃO FORAM ATENDIDOS NO CASO. CONDUTA VIOLADORA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. DOLO GENÉRICO PRESENTE, O QUAL SE REVELA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO EM QUESTÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. DANO AO ERÁRIO VERIFICADO, NÃO OBSTANTE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO PRESTADOS. DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI DESPENDIDO COM O TERCEIRO E O QUE SE PAGARIA AO SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE CONTADOR, DEVIDAMENTE ATUALIZADO (NUMERÁRIO PAGO DE FORMA EXCEDENTE E CONTRÁRIA À DISCIPLINA DO PREJULGADO Nº 06). SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO EX-ALCAIDE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA (ART. 5º, INCISO, DA LEI MAIOR) E DO ART. 8º DA LIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, LIMITADO AO VALOR DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO APELANTE DE QUE A LICITAÇÃO QUE RESULTOU NA CONTRATAÇÃO DEBATIDA TEVE SEU RESULTADO DIRECIONADO/FRAUDADO, OU NO SENTIDO DE EXISTÊNCIA DE QUALQUER CONLUIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O CONTRATADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMETIMENTO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO TERCEIRO. SENTENÇA QUE, NESSE PONTO, DEVE SER MANTIDA.REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002969-86.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.05.2020) (grifos nossos) Foi anotado o trânsito em julgado da decisão na data de 06 de agosto de 2020. O Ministério Público deu início, então, ao Cumprimento de Sentença, apontando a dívida de R$ 44.832,71 devida, então, pelo Espólio de João Ernesto Johnny Lehmann (mov. 306.1). Não tendo havido o pagamento voluntário do débito, houve a incidência da multa de 10%, passando, assim, para o total de R$ 55.993,80 (mov. 353.1). Houve a realização de bloqueio de valores encontrados em contas correntes de titularidade dos herdeiros de João Ernesto Johnny Lehmann (Daniela Lehmann Duarte, Marcio Francisco Lehmann e Sergio Lehmann), resultando na constrição dos seguintes valores, conforme mov. 379.1, respectivamente: R$ 24.734,57, R$ 1.537,08 e R$ 32.551,70. Constata-se, ademais, que foi finalizado o inventário estipulando a partilha dos bens deixados pelo de cujus para os herdeiros, consoante Escritura de movs. 380.5 e 380.6, lavrada pelo 10º Tabelionato de Notas de Londrina/PR. Os herdeiros Daniela Lehmann Duarte e Sergio Lehmann, em seguida, alegaram o excesso de constrição, o que não veio a ser acolhido pelo Juízo de 1º Grau, nos termos do pronunciamento de mov. 403.1. Contra essa decisão que ora se voltam os Agravantes, pretendendo sua reforma. Como consta das razões do Agravo de Instrumento, “a questão cerne da presente lide reside única e exclusivamente em saber se os herdeiros podem sofrer penhora em ativos financeiros além do que recebeu de quinhão em espécie” (grifos nossos), sendo formulado pedido para que “seja o presente recurso conhecido e provido, com a reforma da r. decisão interlocutória que rejeitou o pedido de excesso de penhora, com o fim especial de que seja reconhecido o excesso na penhora em ativos financeiros dos agravantes herdeiros, além do valor recebido de herança” (grifos nossos). Pois bem. Analisando-se a Escritura de Inventário constata-se que, ressalva a meação da cônjuge, sobrevivente, ao tempo do falecimento, o monte-mor indicado foi de R$ 365.058,70. Sendo três os herdeiros, o resultado foi a transferência causa mortis de patrimônio para cada um no valor de R$ 121.686,23. Defendem os Agravante, no entanto, que, uma vez que o patrimônio especificamente em espécie (dinheiro) transmitido aos herdeiros foi de R$ 13.276,27, representando para cada a quantia de R$ 4.425,42, não seria admitida a constrição de ativos financeiros em valor superior a esse último. E, considerando que no tocante a Daniela Lehmann Duarte o bloqueio se deu na quantia de R$ 24.734,57, à Sérgio Lehmann na quantia de R$ 32.551,70, sustentaram estar-se diante de situação de excesso de constrição. A tese, todavia, não comporta acolhimento. Consoante consignado na decisão agravada, uma vez realizada a partilha, só respondem os herdeiros, na proporção da parte que na herança lhe coube, consoante estabelecem os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.(...) Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada. No mesmo diapasão, o Código de Processo Civil traz previsão similar: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Em sua insurgência, defendem os Agravantes, em apertada síntese, que a penhora de ativos financeiros estaria limitada à parcela do quinhão recebida exclusivamente em dinheiro. Contudo, importa fazer o destaque dos termos utilizados pelas normativas em questão, que consignam que o herdeiro responde até o limite das forças da herança, bem como proporcionalmente à parte da herança que lhe coube. Isso implica dizer que o Código Civil e o Código de Processo Civil (mais em reforço ao primeiro, a quem compete dispor a respeito de direito material) prescrevem a responsabilidade dos herdeiros sem restringi-la especificamente aos bens herdados, podendo os seus bens próprios e pessoais responderem pela dívida do de cujus, contudo na proporção – ou considerando “as forças” – do que foi herdado. Recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo teve oportunidade de se manifestar sobre a questão, sendo pertinente a transcrição do correspondente excerto, em especial dada a pertinência da doutrina especializada citada pelos julgadores face ao caso aqui examinado: “Em regra, o espólio responde pelas dívidas do falecido. Entretanto, realizada a partilha, os herdeiros respondem pela dívida, dentro das forças da herança, e na proporção da parte que lhes coube, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 276 e 1.997 do Código Civil.Código de Processo Civil Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Código Civil Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.Ainda, sobre a possibilidade de constrição do patrimônio particular dos herdeiros, é válida a lição de Fredie Didier Jr.:‘Feita a partilha da herança entre seus herdeiros e sucessores, eles responderão proporcionalmente pelas dívidas do de cujus, dentro dos limites da força da herança, e passarão a ter legitimidade passiva exclusiva para a execução. Respondem na proporção da parte da herança que lhe couber. O ônus da prova do excesso é do herdeiro (...)Mas a responsabilidade dos herdeiros não se restringe aos bens herdados. Os seus bens próprios e pessoais respondem pela dívida do de cujus, na proporção do que foi herdado. É por isso que se diz que, se os bens herdados pereceram, foram alienados para terceiro ou eram, desde a origem, impenhoráveis (exemplo: bem residencial), isso não exime o herdeiro de responder pela execução com seus particulares.’ (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 369/370, 7ª ed., Ed. Jus Podivm 2016, Salvador).Válido, ainda, o comentário ao art. 796 do Código de Processo Civil realizado por André Vasconcelos Roque em obra escrita em coautoria com Fernando Da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore e Zulmar Duarte De Oliveira Jr.:‘Falecido o devedor, responderá pela dívida o seu espólio, ente formal que representava a massa patrimonial correspondente, compreendendo os seus ativos e passivos, até o momento em que ocorrer a partilha dos bens deixados pelo de cujus. Após a partilha, a responsabilidade patrimonial passa a recais sobre os herdeiros, na proporção de seu quinhão (art. 1.997 do Código Civil) e limitada às forças da herança, conforme estabelecem o dispositivo em análise e também o art. 1.792 do Código Civil. Esse é mais um caso de responsabilidade patrimonial secundária, pois a obrigação foi contraída pelo falecido, mas os herdeiros responderão pela execução. Observe-se que, após a partilha, respondem pela execução todos os bens do herdeiro (e não especificamente os que recebeu pela herança), desde que respeitados os limites do quinhão.’ (Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015, p. 116, 1ª ed., Ed. Método, 2017, São Paulo)Dessa maneira, entende-se que, tratando-se de constrição que não extrapole o valor do quinhão hereditário recebido por cada agravante, cabe a penhora sobre bens particulares, desde que não se ultrapasse a força da herança. – grifos nossos O aresto da Corte Paulista possui a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. INFRAÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA COM RETENÇÃO DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA DOS HERDEIROS – Realizada a partilha, os herdeiros respondem pela dívida, dentro das forças da herança, e na proporção da parte que lhes coube, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 276 e 1.997 do Código Civil – Tratando-se de constrição que não extrapole o valor do quinhão hereditário recebido por cada agravante, cabe a penhora sobre bens particulares, desde que não se ultrapasse a força da herança – ÔNUS PROBATÓRIO – Cabe aos herdeiros demonstrar o quinhão efetivamente recebido em partilha – Inteligência do art. 1.792 do Código Civil – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – Tal questão não foi enfrentada pela decisão agravada, portanto, não fora devolvida à cognição deste Juízo – Eventual insurgência contra a decisão que determinou a suspensão da execução deve ser realizada nos autos em que fora proferida – Recurso provido em parte e não conhecido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2284144-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) (grifos nossos) Idêntica conclusão se extrai de Acórdão oriundo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDAS DO FALECIDO. HERANÇA. A teor do disposto nos artigos 1792 e 1821 do Código Civil, é assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. Os referidos dispositivos levam em consideração o 'valor dos bens herdados', ou seja, qual o patrimônio recebido, não determinando que a responsabilidade fique vinculada a um bem em específico recebido a título de herança. Acolhido o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Tristão Monteiro, nº 608 em Três Coroas, de Matrícula nº 3.374 do Registro de Imóveis da referida cidade. (TRF4, AG 5018340-64.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/08/2015) (grifos nossos) O Acórdão supracitado, proferido pela Colenda Corte Regional Federal da 4ª Região, foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha.2. Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão.3. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança.4. Recurso especial desprovido.(REsp 1591288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017) (grifos nossos) Frise-se que o Espólio se constitui em conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por pessoa falecida. Dessa forma, a herança é composta por patrimônio ativo e patrimônio passivo. É esse um dos principais fatores que levam a lei civil a assegurar o direito de autodeterminação do herdeiro, de forma que possa vir a aceitar ou rejeitar a herança: “O herdeiro sucessível, na ordem de vocação hereditária, pode aceitar ou não a herança. A previsão legal da aceitação aparenta colidir com o princípio da saisine plena, que importa transmissão imediata dos bens deixados pelo de cujus desde sua morte. Todavia, a aceitação conforma-se ao princípio constitucional da liberdade ou de autodeterminação, pois ninguém pode ser obrigado a receber herança, se não a deseja. Assim, a autodeterminação do herdeiro ou do legatário tanto pode ser no sentido de confirmar quanto no de rejeitar a herança”[1]. (grifos nossos) Quanto à tese de que foram apresentados outros bens à penhora, a princípio, deve ser observada a preferência da penhora em dinheiro, na forma do art. 835, Inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;(...) Assim, à luz dos fundamentos jurídicos que foram arguidos pelos Agravantes em seu recurso, não há que se falar em excesso na penhora. Diante do exposto, o voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão questionada.
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