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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0040182-75.2021.8.16.0000, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina, em que figuram como agravante Itaú Unibanco S.A., e agravado Paulo Sérgio Molan. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0069236-59.2012.8.16.0014, rejeitou impugnação e homologou o laudo pericial. 2. Aduz o agravante que a agravada, ajuizou ação, requerendo, em síntese: a) a revisão da conta corrente nº 05656-3, agência 3872, bem como dos empréstimos a ela vinculados. Por fim, pugnou pelo expurgo das rubricas abusivas, bem como pela repetição dos valores indevidamente pagos. Em síntese, as decisões proferidas no processo de conhecimento concederam parcial provimento aos pedidos autorais, com vistas a: (i) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN nos contratos anteriores a 2012; (ii) expurgar as taxas administrativas. Após o trânsito em julgado de referida decisão, o agravado apresentou pedido executivo, requerendo o pagamento de R$ 75.390,46 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa reais e quarenta e seis centavos). Ato contínuo, o executado, ora agravante, apresentou impugnação, asseverando a existência de excesso de execução no importe de R$ 50.032,37(cinquenta mil, trinta e dois reais e trinta e sete centavos), sendo devida, portanto, a quantia de R$26.109,96 (vinte e seis mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos). Foi nomeado, então, perito judicial e as partes deram início ao exercício do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de insurgências a respeito dos laudos elaborados. Em junho de 2021, o Julgador rejeitou a impugnação do executado e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por entender que o ora recorrente teria apresentado inovação quanto à matéria, além da exibição de documentação de forma tardia, o que teria prejudicado o deslinde processual. Conclui-se que os valores de juros são proporcionais aos dias entre os vencimentos. Desse modo, indubitável que o recálculo operado pelo perito não espelha a realidade, acarretando a elevação artificial do saldo credor auferido em favor do ora recorrido; b) trata-se, pois, de erro na metodologia adotada, que alterou o montante final alcançado. Diante disso, ainda que tenha sido pactuada a taxa de juros para o período de 30 (trinta) dias, é notório que se devem observar as variações existentes no calendário anual, para mais ou para menos, não logrando êxito a argumentação do perito. Não obstante, quanto ao argumento relativo à aplicação de modalidade creditícia errônea como parâmetro comparativo, salutar destacar que também não assiste razão ao Julgador, que não conheceu do argumento por considera-lo inovação. Por primeiro, imprescindível destacar que a utilização de tabela equivocada constitui erro grosseiro de cálculo, já que afronta a coisa julgada material das decisões proferidas no processo de conhecimento, as quais determinaram que os juros sejam limitados à média do Banco Central para mesma modalidade; c) a taxa média de juros, divulgada pelo Bacen, mais adequada para o tipo de operação em análise é a taxa sob cód. 3947 e/ou 25464 – taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – Crédito pessoal não consignado.; d) não houve conduta temerária do agravante. Deve ser expurgada a multa; e) requer o provimento do recurso. 3. Deferido o efeito suspensivo (mov. 7). 4. Recurso respondido (mov. 17.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Em primeiro lugar, não prospera a alegação de elevação artificial do saldo devido a utilização do prazo de 30 dias para o computo dos juros. Conforme apontou o perito no mov. 380.2, a taxa de juros foi pactuada para o período de 30 em todas as operações em discussão. Ademais, conforme afirmado pelo próprio agravante, em alguns meses o vencimento ocorre em período inferior a 30 dias, mas em outros o vencimento ocorre em período superior, de forma que se equalizam no decorrer do ano. 7. Em segundo lugar, em relação à aplicação de errônea tabela da taxa de juros como parâmetro comparativo, não prospera o recurso, porquanto correta a decisão do juiz singular que decidiu pela inovação recursal em relação ao tema. Ora, após o laudo de esclarecimento do mov. 362, em que realizado o recálculo das operações de empréstimo e financiamentos, o Banco se manifestou na mov. 369.1, mov. 387, mov. 403, e somente no mov. 446 apresenta a alegação em debate. Deste modo, deve permanecer inalterada a decisão em relação a essa questão. 8. Em terceiro lugar, mantém-se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada na sentença ao agravante, diante da apresentação tardia das contas gráficas, a despeito de já terem sido solicitadas pelo perito no começo do processo, assim como diante das inovações recursais apresentadas, fatos que sem dúvida nenhuma contribuíram para a demora da entrega da prestação jurisdicional, pois, conforme afirmou o juiz de primeiro grau, geraram reiteradas complementações e manifestações sobre o laudo pericial. Vale reproduzir a parte da sentença que fundamentou a aplicação da multa: (...) 9. Em quarto lugar, diante da ausência de fixação de honorários advocatícios na origem, não há que se falar em honorários recursais.
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