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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 188.1 dos autos n. 0021072-29.2017.8.16.0001, do cumprimento de sentença movido pelo Agravante contra os Agravados, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de penhora das quotas da empresa Costa Rica Engenharia de Obras Eireli, que tem como titular o Agravado Gilberto. Transcrevo os fundamentos adotados pelo Juízo a quo: De acordo com o art. 908-A, do Código Civil[1], a empresa individual de sociedade limitada - EIRELI é formada por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social e, portanto, é um ente jurídico personificado, cujo patrimônio não se confunde com o patrimônio de seu instituidor, podendo o empresário individual limitar sua responsabilidade patrimonial. E, em sendo exercida por uma só pessoa, como no presente caso (mov. 176.2/176.3), não é possível a alienação das cotas sociais nem a aplicação da medida prevista no art. 835, IX [2], do Código de Processo Civil, pois, justamente por ser exercida por uma só pessoa, titular de todo o capital social, a penhora desse capital acabaria por tolher o exercício da própria empresa que, frise-se, não é a executada nestes autos. Assim sendo, é impossível a divisão das quotas sociais da Eireli sem a sua desnaturação.(...)E, mesmo que fosse admitida a penhora dessas cotas, seria adotada em caráter excepcional, quando evidenciada a inexistência de meios de satisfação da execução, depois de esgotadas todas as diligências na busca de bens do devedor, o que não se evidenciou no presente caso. Inconformado, alega o Agravante que a penhora que deseja é expressamente autorizada pelos artigos 980-A, § 6º e 1.026 do Código Civil, acrescentando que este Tribunal já acolheu pleitos semelhantes. Acrescenta que, embora a EIRELI não figure no polo passivo da execução, suas cotas integram o patrimônio do titular, donde serem penhoráveis, máxime porque frustradas todas as tentativas de localização de bens para constrição.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida.Intimados, os Agravados deixaram decorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora das quotas sociais da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) Costa Rica Engenharia de Obras por dívida de seu sócio instituidor.A resposta é positiva.As quotas sociais de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) integram o patrimônio de seu titular, de maneira que eventual débito contraído por ele pode ser satisfeito mediante a penhora delas, com amparo no disposto no art. 835, IX do Código de Processo Civil.Com efeito, inexiste impeditivo na legislação a que a empresa individual tenha suas quotas sociais penhoradas. Aliás, conforme dispõe o § 6º do art. 980-A do Código Civil, “aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”. Assim, da mesma forma que nas sociedades limitadas, incide no caso a norma do art. 1.026 do mesmo Códex, de forma que “pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive, que a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora delas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio.2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1058599/RS, desta Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF.1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 10.6.2013) Caminham no mesmo sentido os julgados deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA INDIVIDUAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DE SEU SÓCIO – DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EIRELI QUE SE REVELA POSSÍVEL – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 980-A, §6º E ART. 1.026, AMBOS DO CC/02 – PRECEDENTES DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0057805-89.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 16.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS EMPRESARIAIS. EXISTÊNCIA DE MATRIMÔNIO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DE EIRELI SEM QUE ISSO CONFIGURE O INGRESSO DE NOVO SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0055118-76.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.03.2020) Neste contexto, sendo o Agravante credor do Agravado, que é titular de EIRELI, tem o direito de fazer recair o cumprimento de sentença sobre a parte que a este toca na liquidação da empresa, com a singularidade de que, tratando-se de EIRELI, isto corresponde ao todo da pessoa jurídica. Acrescente-se, ademais, que o fato de apenas um sócio integrar a EIRELI não inviabiliza, per si, a penhora e expropriação, pois, permanece, em tese, a possibilidade de liquidação da sociedade unipessoal. Na hipótese, as pesquisas Bacenjud e Infojud restaram infrutíferas (movs. 129 e 149); já no Renajud foi encontrado um veículo em nome do Agravado, que, no entanto, já se encontra bloqueado noutro processo, sendo seu valor insuficiente a adimplir o débito (mov.139); além disso, também foi incluído o nome do Agravado no Serasajud (mov. 182). Permanece inadimplido, desta forma, o débito exequendo, apesar de esgotadas as diligências usuais de localização de ativos. Portanto, possível a penhora de quotas, observados os requisitos do artigo 861 do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada.
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