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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Ferrarini contra a decisão (mov. 8.1) proferida nos autos nº 0001037-59.2021.8.16.0049, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do agravado, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, autorizado o pagamento parcelado.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirmou que aufere renda mensal no valor de R$2.665,43, mas possui despesas com alimentação, moradia, saúde, vestuário e lazer. Destacou que é casado e tem dois filhos pequenos, os quais são seus dependentes. Asseverou que não se faz necessário o caráter de miserabilidade para concessão da assistência judiciária gratuita. Alegou que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada é verídica e suficiente para concessão da benesse. Assim, postulou a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a gratuidade judicial.Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 6.1-TJ).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 15.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Ressalto que, tratando-se de recurso que discute a concessão da gratuidade judicial, deve ser aplicado o disposto no art. 99, § 7º, do CPC/2015: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Diego Ferrarini em face de Adilson Pereira dos Passos (mov. 1.1), em decorrência da negociação do veículo Captiva Sport FWD, ano 2010, placa ATE-6813. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, autorizando o pagamento parcelado (mov. 8.1).Inicialmente, cabe registrar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona que: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) (grifei) Em consonância, é o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO A PRETEXTO DA FALTA DE PROVAS DA NECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – ART. 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0025564-28.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 23.08.2021) (grifei) Na espécie, o agravante declarou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.5). Ainda, colacionou holerite referente ao mês de fevereiro de 2021, demonstrando que percebeu salário líquido de R$ 2.655,43 (mov. 1.9).Além disso, a fim de comprovar que possui dependentes, ele colacionou a certidão de nascimento do filho José Otavio de Abreu Ferrarini (mov. 1.7), que tem meses de vida, bem como certidão de casamento (mov. 1.3).Desse modo, os documentos colacionados aos autos indicam que o recorrente não tem possibilidade de arcar com as custas da demanda sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo certo que, embora o agravado tenha impugnado o deferimento do benefício (mov. 15.1-TJ), não houve a demonstração cabal de que a parte contrária não faz jus à assistência judiciária gratuita.Portanto, é o caso de provimento do recurso para conceder ao autor as benesses da assistência judiciária gratuita. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, reformando a r. decisão agravada para lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
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