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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a agravante contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização, sob nº 0040225- 12.2021.8.16.0000, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que acolheu impugnação da parte requerida, agravada, revogando o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, concedendo, porém, o parcelamento das custas em cinco vezes, intimando a parte autora para o pagamento da primeira parcela (mov. 66.1/orig.). Após breve síntese dos fatos, sustenta não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais, pois é dona de casa e seu marido atualmente não consegue realizar fretes com bons rendimentos, tendo vendido automóvel que possuía em seu nome, embora não tenha registrado a venda junto ao DETRAN, pleiteando a reforma da decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça, com atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.1). Denegada a antecipação de tutela pretendida (mov. 7.1) intimado, o agravado, apresentou contrarrazões pela negativa de provimento, quando não, a concessão da benesse à agravante em até 50% (mov. 16.1/AI).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de impugnação por agravo de instrumento, em face de decisão — proferida pelo magistrado Nathan Kirchner Herbst —, que, acolheu impugnação da parte requerida, ora agravada, revogando o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, concedendo o parcelamento das custas em cinco vezes, intimando a parte autora para o pagamento da primeira parcela (mov. 66.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade merece ser conhecido o presente recurso.A gratuidade da justiça foi revogada pela decisão impugnada, sob estes fundamentos:(…) No caso em comento a parte requerente é pessoa natural. Ainda que os documentos apresentados não permitam concluir que se trate de litigante abastado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais.No contrato objeto dos autos a requerente assumiu o pagamento de parcelas mensais de R$ 2.712,00 (dois mil, setecentos e doze reais). Em que pese tenha afirmado que o bem, em verdade, seria do esposo, a certidão de casamento (mov. 57.2) revela que vigora entre eles regime de separação obrigatória de bens. Além do veículo objeto do contrato, em valor de quase cem mil reais, a autora possui outro automóvel em seu nome (mov. 57.6). Diante disso, entendo que o seu acervo patrimonial não condiz com a miserabilidade alegada. Ou seja, a prova aportada nos autos não permite concluir que há ofensa à dignidade do requerente com a persecução das custas. Diferente seria, caso a parte demonstrasse que seus rendimentos são solidamente empregados na manutenção respectiva ou, então, que o recolhimento das despesas implicaria em privação de alguma essencialidade na sua vida.Demais disso, as despesas processuais alcançam a quantia de R$ 1.453,80 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), valor bastante diminuto se comparado com o bem jurídico debatido nos autos e às parcelas pactuadas.Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, a impugnação apresentada merece amparo neste particular. Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das outras hipóteses previstas em lei. O total das despesas processuais, como identificado anteriormente, é de R$ 1.453,80 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).Desta maneira, entendo viável a concessão de parcelamento das despesas processuais, pois será medida que resguardará a dignidade do requerente do benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados.Assim, acolho a impugnação à justiça gratuita em parte, de forma que revogo a isenção total e determino o parcelamento das despesas processuais em cinco vezes. Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 5 dias a contar da decisão e as demais terão vencimento no mesmo dia do mês subsequente. Desde já autorizo o cartório, acaso necessário, intimar pessoalmente para recolhimento, sob pena de extinção. Quitado o valor, venham conclusos para sentença. (mov. 66.1/Orig). (…)Ou seja, considerou-se não ter a parte agravante comprovado suficientemente a hipossuficiência alegada, por se mostrarem de fato insuficientes os documentos juntados.Em suas razões recursais, a agravante alega falta de condições para arcar com as custas processuais em virtude de sua situação financeira restar prejudicada por ser pessoa do “lar” e seu marido, autônomo, não conseguido com o trabalho de frete perceber quantia suficiente para a subsistência e, sendo que seu marido realizava fretes para a agravada enquanto durou o contrato, cuja prestação de serviço cessou, juntando demonstração do valor de mercado do caminhão, MERCEDES-BENZ, Modelo: L-1516 2p, ano 1984, indicando valor médio pela tabela FIPE de R$ 37.898,00 (trinta e sete mil oitocentos e noventa e oito reais (mov. 1.1/AI), enquanto o veículo VW/Polo é um automotor antigo, que inclusive fora vendido no início da pandemia, não havendo registro de venda junto ao DETRAN.Pois bem.O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas que se revelem em estado de hipossuficiência financeira terão direito à gratuidade da justiça. Neste ínterim, no que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do mesmo diploma, in verbis:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Não obstante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica garantida à pessoa física, a legislação prevê que o juiz do caso concreto poderá, ainda assim, indeferir a concessão do benefício nos casos em que os elementos de prova dos autos permitam concluir que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, nos moldes do leitura do art. 99, § 2º, do CPC, in verbis:§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No presente caso, apesar da agravante ter declarado não possuir condições de arcar com as custas processuais, alegando ser pessoa do lar e sem qualquer meio financeiro suficiente, enquanto seu marido não percebe quantia suficiente com o trabalho autônomo prestado, não há evidências suficientes que ensejem ao direito à concessão da benesse, porque em suas razões recursais limitou-se apenas a reiterar os fundamentos já apresentados nos autos de origem, deixando comprovar a alegada carência de recursos.À luz desses elementos, ainda que alegue a agravante ser pessoa do lar e não possuir meios financeiros suficientes para o custeio das custas processuais, não se pode concluir pela ausência de condições de arcar com as custas processuais, pois diante da ausência de documentos que comprovem tal situação, não é possível deferir o benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles sujeitos processuais que realmente necessitem do benefício, a ponto de que o seu indeferimento lhe causaria a impossibilidade de ter acesso à Justiça, situação que não se verifica no caso concreto.A este respeito, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, J. 05/09/20019).“De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízopróprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n.626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04/02/2015). Não destoa esta C. Câmara:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. Não havendo indícios, que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022024- 69.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀS AUTORAS/AGRAVANTES.1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DAS AGRAVANTES. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0050878- 10.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DA DEMANDA. PESSOA FÍSICA. JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU JUNTADA DE DOCUMENTOS A FIM DE DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020542-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.09.2021)Portanto, não merece provimento o recurso. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento interposto pelos requeridos.É o voto.
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