SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040225-12.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 08 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NEGADA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O inc. LXXIV, do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.2. Tratando-se de pessoa física, há presunção de que quem pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, a qual, entretanto, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de concessão da gratuidade se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência alegada pelo requerente. Precedentes. (STJ 3ª T. AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva. DJe 04/02/2015; AgInt no AREsp 1.458.322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/09/20019).3. Não havendo indícios, que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido.4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.