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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão (mov.10.1) que rejeitou pedido liminar de tutela cautelar, nos seguintes termos:“1. Trata-se de ação de regresso ajuizada por arrematante de imóvel que era de titularidade do réu diante da quitação de débitos fiscais a fim de agilizar o processo de alienação do imóvel. Aponta que o juízo da arrematação não acolheu a sub-rogação e deferiu ao réu o levantamento do saldo remanescente, no ano de 2018. Pede em liminar o arresto do valor devido ante o risco de no curso do processo o réu dilapidar seu patrimônio. Como se observa, pretendem os autores a concessão de tutela de urgência de caráter cautelar, o que encontra guarida nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Segundo Fredie Didier Junior, “há dois diferentes tipos de tutela definitiva satisfativa: a tutela de certificação de direitos (declaratória, constitutiva e condenatória) e a tutela de efetivação dos direitos (tutela executiva, em sentido amplo). As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (a tutela-padrão) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. Em razão disso, há a tutela definitiva não-satisfativa, de cunho assecuratório, para conservar o direito afirmado e, com isso, neutralizar os efeitos maléficos do tempo: a tutela cautelar. A tutela cautelar não visa à satisfação de um direito (ressalvado, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o”. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no presente caso, em se tratando de natureza cautelar a segunda hipótese deve estar demonstrada (art. 305, Código de Processo Civil). Neste juízo sumário de cognição, não restaram comprovados os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, pois, embora plausível o direito alegado pela cópias das decisões proferidas no processo em que houve a arrematação e o pagamento por ele da dívida fiscal de titularidade do réu, o fato é que não se verifica o risco ao resultado útil do processo. Ora, os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a ausência de solvabilidade do réu para fazer frente à eventual execução da sentença, não há prova nem indício de insolvência ou que esteja alienando o seu patrimônio ou contraindo dívidas a fim de frustrar a execução ou lesar credores. Nesses termos, in casu, não se encontra presente o perigo na demora, necessário para justificar a medida cautelar, pois não há demonstração de que a eficácia de eventual tutela executiva encontra-se sob risco, notadamente porque não se comprova a inexistência de bens em nome da ré. Além do mais, o levantamento se deu no ano de 2018 e o autor deixou para ajuizar o presente pedido apenas em 2021. Nesses termos, INDEFIRO a tutela provisória cautelar”.Razões recursais (Autora): Argumenta a Agravante, em resumo, o seguinte: (a) probabilidade do direito: “a probabilidade do direito foi inequivocamente reconhecida pelo D. JUÍZ O A QUO, que só indeferiu a tutela em razão da suposta falta de urgência do requerimento”; (b) risco de dano: “os elementos que configuram o periculum in mora, contudo, estão nitidamente caracterizados e a concessão da tutela é medida que se impõe”; “In casu, é preciso assinalar em primeiro lugar que o próprio procedimento de adjudicação do imóvel, cujos débitos fiscais busca-se o ressarcimento, originou-se de um processo em que o AGRAVADO era insolvente. Isto é, só houve a arrematação em razão do inadimplemento do devedor na ação trabalhista. Consequentemente, todo o imbróglio que desaguou no ajuizamento da ação de origem foi causado único e exclusivamente em razão da insolvência do SR. LORIVAL. Como destacado na peça exordial, durante todo o período em que o demandado foi proprietário do imóvel, jamais adimpliu com seus impostos. E essa insolvabilidade, ao que tudo indica, perdura até os dias de hoje. Veja-se que o demandado é alvo de outra ação condenatória, nulidade de negócio cumulado com reivindicação de posse, autos n. 0029188-87.2018.8.16.0001 em trâmite perante a 18ª Vara Cível de Curitiba. Mas passados quase 3 (três) anos do ajuizamento daquela ação, o REQUERIDO não foi encontrado e não compareceu nos autos”; (c) requerimentos finais: Requer, ao final, “o conhecimento e provimento do presente recurso, visando à reforma da r. decisão agravada para o fim de conceder o pedido tutela de urgência de imediata penhora dos bens do AGRAVADO; b) Subsidiariamente, reconheçam-se preenchidos os requisitos da tutela de evidência do direito da AGRAVANTE a fim de que se autorize o provimento das medidas constritivas sobre o AGRAVADO”. O Agravado, devidamente intimado (mov.27.1), não apresentou contrarrazões ao recurso. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso. Thema decidendum: A solução do presente recurso reclama a análise do preenchimento (ou não) dos requisitos exigidos, por lei, para a concessão da tutela cautelar postulada pela Autora/Agravante.Utilização de cânones hermenêuticos e lógico-argumentativos para justificação interna e externa da decisão: Com vistas a cumprir a missão de bem decidir, a seguir, serão fixadas e justificadas, interna e externamente, as premissas normativas e fático-probatórias com vistas a se alcançar um resultado dedutivamente válido, isto é, uma conclusão que esteja completamente contida nas premissas previamente estabelecidas, cumprindo o órgão julgador, assim, o seu mister de explicitar de maneira racional e sistemática aquilo que entende derivar da ordem jurídica para densificar no caso sob julgamento.Conceito de justificação interna e externa da decisão: Segundo o magistério de Carlos Frederico Bastos Pereira, “a justificação interna é responsável por exercer um controle lógico-formal da decisão judicial, o qual se presta apenas a conferir, se a conclusão final constante do dispositivo, decorre logicamente das premissas normativa e fática. O objetivo da justificação interna, portanto, é testar a validade das inferências e não a correção das premissas”, ao passo que, a justificação externa, “é responsável por exercer um controle argumentativo da decisão judicial, que se presta a fundamentar a validade das premissas normativa e fático-probatória que foram escolhidas para o desenvolvimento do raciocínio judicial. O seu objetivo, portanto, é testar a própria correção e solidez das premissas eleitas por juízes e tribunais”[3].Da premissa maior (premissa normativa): O presente caso deve ser analisado e resolvido à luz do art.301 do CPC, que preceitua o seguinte: “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.Comentários doutrinários sobre o art.301, CPC – justificação externa da decisão: “Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro – isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz. O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora). Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos – tal como eram compreendidos na legislação anterior. Desse modo, arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Sequestro é uma medida cautelar que visa a proteger de um perigo de dano a tutela do direito à coisa. Arrolamento de bens é uma medida cautelar que visa a descrever, apreender e depositar determinada universalidade de bens exposta a um risco de dano. Protesto contra alienação de bens é uma medida cautelar que visa assegurar a frutuosidade da tutela do direito à reparação ou ao ressarcimento diante de um perigo de dano. Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado . Edição do Kindle). (sublinhei)Comentários doutrinários sobre o art.301, CPC – justificação externa da decisão: “O novo CPC, como já adiantado, deixou de reservar ao processo cautelar um livro próprio e optou por estabelecer uma disciplina genérica, apenas mencionando no art. 301 alguns procedimentos que anteriormente eram típicos – e cujas denominações provavelmente continuarão sendo utilizadas na prática forense –, além de destinar outros para a parte especial. O presente artigo parece ser apenas um registro laudatório de medidas tradicionais, já que a possibilidade de consecução de qualquer medida idônea para a asseguração do direito decorre do próprio sistema de tutela provisória. Trata-se, pois, de regra normativamente ociosa. Àquelas providências cautelares que não possuem procedimento específico no novo CPC serão aplicadas as regras gerais ora comentadas. As medidas referidas no art. 301 são exemplificativas de outras tantas que forem aptas para assegurar o direito, quando houver perigo de dano ou de difícil reparação. O rol expresso do referido artigo trabalha com conceitos bastante conhecidos e que podem ser assim resumidos: a) arresto é medida cautelar constritiva que serve à futura execução por quantia; b) sequestro é medida cautelar constritiva sobre o objeto em disputa e que serve à futura execução para entrega de coisa; c) arrolamento de bens é medida cautelar constritiva que serve para garantir futura partilha; d) o registro de protesto contra alienação de bens é medida cautelar que serve para evitar transferência supostamente indevida de bem sujeito a registro (síntese em DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2016, p. 602-603)”. (Cabral, Antonio do Passo; Cramer, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil (p. 472). Forense. Edição do Kindle). Da fungibilidade entre as tutelas de urgência: De início, cabe observar que a penhora postulada pelo Autor constitui procedimento específico do processo de execução, ou seja, não se inclui dentre as medidas a serem efetivadas em tutela cautelar no processo de conhecimento. Para os fins desejados pelo Autor, que é garantir o pagamento de um suposto crédito alegado em ação de conhecimento, o direito prevê a possibilidade de arresto. Não obstante o equívoco cometido pelo Autor, nada obsta que o juízo substitua a penhora pelo arresto, se preenchidos os pressupostos para tanto, utilizando-se do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência. Neste sentido, confira-se a seguinte doutrina e também precedente da Corte: Doutrina: “Fungibilidade entre as tutelas provisórias. 6.1. A fungibilidade é tema que tem merecido um novo enfoque por parte da doutrina. Antes, era prevista, expressamente, entre as tutelas de urgência (arts. 273, § 7.º, do CPC/1973). Agora, mesmo sem previsão legal expressa nas disposições gerais sobre as tutelas de urgência, parece continuar a existir, seja por decorrência do princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), seja por conta do que consta do art. 305, parágrafo único, do CPC (que trata da tutela cautelar) (STJ, REsp 909.478/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.08.2007). 6.2. Por fungibilidade entende-se a operação de receber um ato processual praticado por outro, isto na suposição de que, além de mais adequado aos fins pretendidos, a adaptação represente ganho de efetividade ou de economia processual. Pode o magistrado, por isso, ao receber dado pedido de tutela provisória da evidência, entender que estão ausentes as situações do art. 311 do CPC, porém presente situação que autoriza tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). Parece possível que, com eventuais adaptações rituais necessárias (inclusive com participação da parte interessada), possa o juiz receber e deferir a medida, uma pela outra, inclusive em vista de seu poder geral de cautela. Do mesmo modo, bastante razoável admitir que, recebido pleito de tutela de urgência cautelar, o juiz, entendendo que é antecipatório, processe e defira o pedido como tal. Prestigiando tal entendimento da primeira edição destes Comentários, vide o Enunciado n.º 44, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (“Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado”). 6.3. A fungibilidade, sem dúvida, excepciona o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte (art. 141 do CPC)”[4]. Precedente – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AUTORA.1. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (ART. 311, CPC). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NA APRECIAÇÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONFORME O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ART. 301, CPC). DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SÃO INCAPAZES DE DEMONSTRAR, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, A QUEM INCUMBE A RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. VERSÕES ANTAGÔNICAS APRESENTADAS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMEAÇA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E/OU OCULTAÇÃO DE BENS NÃO COMPROVADA. INDÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POSSÍVEL DE COMPROMETER A EXECUÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0036588-53.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.12.2021). (destaquei) Da premissa menor (premissa fático-probatória): Cabe aqui analisar a presença dos elementos fáticos a demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos na premissa anterior, quais seja, (i) a probabilidade do direito e o (ii) risco da demora. Vejamos cada qual em separado: Da probabilidade do direito: Conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu[5]. Transplantando-se a lição doutrinária supracitada para o caso dos autos e considerando que a parte Autora logrou êxito em comprovar a arrematação do imóvel e o pagamento das dívidas fiscais de titularidade do Réu – sub-rogando-se no direito de crédito, é de se dizer, junto com Marinoni, que a prova até agora colhida nos autos é suficiente para permitir ao juízo formar a necessária convicção de probabilidade preponderante.Do perigo de dano: Existe. Ao contrário do entendimento lançado na douta decisão recorrida, a parte Autora trouxe argumentos consistentes que estão a indicar a insolvência do Réu, quando aponta para (i) o próprio procedimento de ensejou a adjudicação do imóvel em ação trabalhista; (ii) o não pagamento de impostos; (iii) a existência de condenação em outra demanda.Acresça-se a isso, o fato de que apesar de ação ter sido ajuizada no início maio/2021, já estamos em 2022 e até agora não se conseguiu achar o paradeiro do Réu para citação, não obstante os esforços da parte Autora para tanto.Todo este conjunto de fatores está a indicar que existe mesmo risco de o Réu não satisfazer o direito de crédito que é alegado na petição inicial.Do silogismo jurídico - demonstração do elo existente entre a premissa normativa e a premissa fática - justificação interna da decisão: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal” [6].Transplantando-se tal entendimento para o caso em exame e por tudo o que foi consignado nas premissas supracitadas, integradas pela interpretação doutrinária e jurisprudencial dos preceitos legais que incidem sobre a situação fática em análise, é autorizado dizer que, in casu, há correspondência entre a descrição normativa e os atos praticados ou fato ocorridos, o que deflagra o implemento da consequência estabelecida na norma para o caso de haver subsunção, restando autorizada, assim, a concessão de arresto em bens do Requerido para garantia do pretenso direito de crédito deduzido na inicial. Conclusão: Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de se deferir a tutela cautelar de arresto de bens do Recorrido, no montante suficiente à garantia do crédito.
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