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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Vera Rodrigues Fiuza interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 139.1, proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível de Londrina nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0079975-47.2019.8.16.0014, ajuizada contra a agravante e terceiro por Simone Do Prado Amelio, agravada, pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade ofertada. A sustentação da agravante, em síntese, é a de que a exceção admitiria acolhimento. Compreende que a vinculação das notas promissórias objeto de execução a contrato de compra e venda as descaracteriza. Pontua que o quantum indicado nas cártulas não é autônomo, confundindo-se com as parcelas ajustadas em contrato. Indica que, conforme Cláusula 10ª, p. único, fixou-se o índice IGP-M como fator de correção, cuja abusividade levou o credor a optar pela utilização de outro índice. Pontua que a obrigação ainda não é certa, pois depende do inventário mencionado na Cláusula 6ª do contrato e de sua assinatura por duas testemunhas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a concessão da gratuidade de justiça para fins recursais. A agravada/exequente ofereceu contraminuta (mov.22.1-TJ), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do que interessa.
Voto O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs.146 e 160.2 dos autos originários, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – gratuidade de justiça: mov.15.1-TJ e 173.1 dos autos originários).No entanto, no entanto, não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia recursal devolvida a este e. Colegiado à definição acerca da validade de procedimento executório aparelhado com base em contrato de trespasse empresarial e notas promissórias a ele vinculadas. Compulsando os autos do processo de origem, dessume-se que a executada/agravante opôs exceção de pré-executividade (mov.123.1), alegando a descaracterização da força executiva do título em razão da vinculação das notas promissórias ao contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial. Após oportunizado o contraditório (mov.136.1), o juízo de origem rejeição o incidente (mov.139.1):
Malgrado a insurgência em exame, irretocável a fundamentação decisória. A vinculação das notas promissórias (movs.1.7/1.8) ao contrato de trespasse empresarial (mov.1.6), per se, não afasta a executoriedade dos títulos cambiários. Esse atrelamento, muito natural na praxe das relações empresariais, relativiza a autonomia do título, permitindo a incursão na relação jurídica subjacente. Todavia, essa mitigação da autonomia do título não implica, necessariamente, na retirada de sua executoriedade. Não se pode pretender, aprioristicamente, como se fez na exceção de pré-executividade sub judice, combater a eficácia executiva das notas promissórias em tela tão somente porque vinculadas a outro contrato, havendo sido esse o único e frágil fundamento ventilado na objeção. Em circunstâncias tais, a nota promissória careceria de eficácia executiva quando vinculada a contrato ilíquido, incerto ou inexigível, o que não ocorre no caso em tela. Nessa linha de intelecção: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA GARANTIDORA DE CONTRATO DE CÂMBIO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. Estando a execução fundada em contrato de câmbio garantido por nota promissória, possível reconhecer a prescrição desta última, com o prosseguimento da demanda apenas em relação ao primeiro.Precedentes STJ. Incidência Súmula 83/STJ.2. Agravo regimental a que se nega provimento”(STJ - AgRg no REsp 1432822/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) – destaquei. Dos fundamentos do aresto acima decantado, colhem-se valiosas diretrizes para apreciação da hipótese vertente: “Nada obstante, a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato bancário perde a sua autonomia ante a iliquidez do título que a originou, acarretando, portanto, a nulidade da execução por ela embasada. Esse entendimento está consolidado no enunciado n. 258 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou". Todavia, o caso se refere a contrato de parceria comercial garantido por nota promissória - operação de câmbio de crédito rural. Assim, o fato de estar vinculada a um contrato não impede que se discuta a relação jurídica subjacente à emissão do título, pois a característica da autonomia inerente aos títulos cambiários em geral é suprimida. Se essa relação jurídica subjacente estiver consubstanciada em contrato que espelhe uma dívida líquida, como, no caso, não há empecilho ao prosseguimento da execução. Diversamente, se estiver amparada em contrato que não retrate dívida líquida, como se verifica do contrato de abertura de crédito, não será possível a execução. Dessa forma, pode-se afirmar que a vinculação de uma nota promissória a um contrato retira a autonomia de título cambial, mas não necessariamente a sua executoriedade. Nesses casos, a executoriedade do título só estará comprometida se o contrato respectivo não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível, como no caso, porque prescrita.” (destaquei) Em sentido semelhante, revela citar: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO SEM LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não goza de autonomia a nota promissória vinculada a contrato que não apresenta liquidez. Precedentes. 2. No que diz respeito ao contrato vinculado à nota promissória em espeque, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que não é lícito, em sede de recurso especial, rever o entendimento esposado pela Corte de origem no que diz respeito à sua liquidez, certeza ou exigibilidade, porquanto essa medida demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1862455/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Prosseguindo no exame do arrazoado recursal, tem-se que a previsão de reajuste anual das parcelas do contrato, tratando-se de mera recomposição do valor das prestações, não suprime a liquidez das cártulas, consistindo tal liquidez na possibilidade de quantificação do valor devido (inclusive por simples operação aritmética), para o que os critérios de cálculo foram expressamente previstos no contrato (mov.1.6 – p.02/03):
De outro vértice, insta salientar que a agravante inovou ao alegar a incompletude do contrato por suposta falta de inventário mencionado no pacto. A questão não apenas deixou de ser ventilada perante a instância de origem, como sua apreciação demandaria dilação probatória, descabida na exceção de pré-executividade. Ademais, chama atenção o caráter meramente formal da tese, inexistindo concreto apontamento de descumprimento de obrigações contratuais por parte da vendedora/agravada. No que diz respeito à alegação de falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de trespasse empresarial – tese igualmente inovadora, porém apreciável na perspectiva de se tratar de matéria ínsita aos requisitos da execução -, tal circunstância não produz as consequências alvitradas pela agravante, quer em razão da execução também estar embasada nas notas promissórias, quer pelo fato de que a certeza do ajuste poder ser verificada do contexto dos autos e das próprias cártulas emitidas. A propósito, novamente a defesa é meramente formal e indireta, sem concreta indicação de que o enlace obrigacional, por qualquer razão, não se haja perfectibilizado. É a compreensão do c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes. 2. Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1863244/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) – destaquei. À luz desses fundamentos, de rigor a manutenção de decisão vergastada de rejeição da exceção de pré-executividade e, por isso, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo incólume a decisão guerreada, nos moldes da fundamentação, sem majoração de honorários advocatícios, já que não arbitrada essa verba na origem.
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