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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão de mov. 162.1, proferida nos autos nº 0003407-37.1999.8.16.0031, de execução fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, in verbis:“(...) 1. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para: a. Extinguir o processo nº 0001179-06.2010.8.16.0031, ante a litispendência, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil;b. Declarar a prescrição das parcelas vencidas entre 08/02/2010 e 06/08/2010, conforme fundamentação, quanto processo nº 0017858-08.2015.8.16.0031. (...)” Inconformada, a agravante, em suas razões recursais, aduz que a decisão agravada se revela equivocada, comportando reforma.Alterca a ocorrência da prescrição material dos créditos tributários, pois os supostos débitos de IPTU, lançados de ofício, consoante REsps 1641011 e 1658517 possuem como marco inicial para a contagem do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento do tributo. Logo, a partir desta data, o fisco teria 5 (cinco) anos para cobrar o seu crédito tributário, interrompendo-se o prazo prescricional apenas com a concretização de alguma das hipóteses do art. 174 do CTN. Ressalta que, para processos promovidos antes de 09.05.2005, o prazo prescricional se interrompe apenas com a efetiva citação do devedor e nos processos distribuídos posteriormente, com o despacho citatório do juiz.Destaca que Súmula 106 do STJ se aplica apenas nos casos em que a demora da citação/despacho citatório pode ser imputada ao poder judiciário. Insta, também, pela declaração da prescrição intercorrente, visto que não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano e, após o seu decurso, o feito será arquivado, voltando-se a fluir o prazo prescricional. Frisa que o art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 não esgota todas as formas de prescrição intercorrente aplicáveis à fazenda no curso da ação, de modo que outras hipóteses podem incidir independentemente da causa correspondente à ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, como por exemplo, a inércia do exequente em promover todos os atos necessários para efetiva satisfação do seu crédito, deixando de dar efetivo impulso ao feito por período superior a 5 (cinco) anos.Analisa todas as execuções fiscais ativas que foram reunidas, em 03.04.2003, no processo n° 0003407-37.1999.8.16.0031, quais sejam: 0003407-37.1999.8.16.0031 (222/1999), 0003408-22.1999.8.16.0031 (223/1999), 0003409-07.1999.8.16.0031 (224/1999), 0003410-89.1999.8.16.0031 (225/1999), 0003411-74.1999.8.16.0031 (226/1999), 0003412-59.1999.8.16.0031 (227/1999), 0003413-44.1999.8.16.0031 (228/1999), 0003414-29.1999.8.16.0031 (229/1999), 0003415-14.1999.8.16.0031 (230/1999), 0003416-96.1999.8.16.0031 (231/1999), 0003417-81.1999.8.16.0031 (232/1999), 0003418-66.1999.8.16.0031 (233/1999), 0003419-51.1999.8.16.0031 (234/1999), 0003421-21.1999.8.16.0031 (239/1999) e 0003420-36.1999.8.16.0031 (240/1999), nas quais restam verificadas a ocorrência de prescrição.Eventualmente, narra que constam nas CDA’s os montantes apropriados aos juros de mora e a multa tributária. Entretanto, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005, prevê a inexigibilidade dos juros de mora posteriores à decretação de falência no caso de insuficiência do ativo para o pagamento de todo o passivo, o que deve ser aplicado ao caso.Menciona que as multas tributárias deverão ser pagas somente se os bens da massa falida forem suficientes para o pagamento de todos os credores quirografárias, portanto, na ordem estabelecida pelo art. 83 da Lei n° 11.101/2005.Almeja o provimento ao recurso, reconhecendo-se a prescrição dos créditos tributários e, consequentemente, a extinção do feito ou a adequação dos consectários legais.Em cognição vestibular (mov. 7.1), ordenou-se o processamento do agravo de instrumento no efeito devolutivo.As contrarrazões estão inseridas no mov. 14.1.A d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de mov. 17.1, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos.
VOTOPrimeiramente, não comporta conhecimento as alegações relativas às execuções fiscais nº 2703-04.2011.8.16.0031, 2704-86.2011.8.16.0031, 3050-37.2011.8.16.0031 e 3459-13.2011.8.16.0031.Isso porque, a magistrada de origem ordenou, na decisão agravada, a intimação do exequente, para informar a data de vencimento dos créditos tributários perseguidos nos mencionados autos.Infere-se que não houve decisão sobre as referidas ações executivas e, neste momento, eventual análise resultaria na supressão de instâncias.Também não comporta conhecimento a alegação de litispendência entre os processos nº 3418-66.1999.8.16.0031 e 3416- 96.1999.8.16.0031, bem como o de n° 0001179-06.2010.8.16.0031.Como ocorreu nos feitos mencionados anteriormente, a magistrada de origem adiou a análise até a lavratura de certidão pela serventia sobre a eventual inserção dúplice no sistema Projudi.Da mesma maneira se manifestou o procurador de justiça no parecer de mov. 17.1.Além disso, não recorreu quanto à declaração de litispendência respectiva ao n° 0001179-06.2010.8.16.0031.Ainda, a matéria concernente aos juros de mora e às multas tributárias constitui inovação recursal, visto que não foi exposta em primeiro grau, também não comportando conhecimento.No mais, mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível para o conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo em seu duplo efeito.Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão para a cobrança dos créditos perseguidos.Diante do exposto anteriormente, constata-se que cabe a análise da dos seguintes feitos executivos: principal 0003407-37.1999.8.16.0031 (CDA n° 99/1999 - débito tributário de 1999 – ação promovida em dezembro de 1999) e, em apenso, 0003408-22.1999.8.16.0031 (223/99) (CDA n° 097/1999 - débito tributário de 1997 – ação promovida em dezembro de 1999), 0003409-07.1999.8.16.0031 (224/99) (CDA n° 108/1999 – débito tributário de 1998 – ação promovida em dezembro de 1999), 0003410-89.1999.8.16.0031 (CDA n° 096/1999 - débito tributário de 1996 - – ação promovida em dezembro de 1999), 0003411-74.1999.8.16.0031 (226/99) (CDA n° 095/1999 - débito tributário de 1995 – ação promovida em dezembro de 1999), 0003412-59.1999.8.16.0031 (227/99) (CDA n° 089/1999 – débito tributário de 1999 – ação promovida em dezembro de 1999), 0003413-44.1999.8.16.0031 (228/99) (CDA n° 105/1999 - débito tributário de 1995 – ação promovida em dezembro de 1999), 0003414-29.1999.8.16.0031 (229/99) (CDA n° 088/99 – débito tributário de 1998 - ação promovida em dezembro de 1999), 0003415-14.1999.8.16.0031 (230/99) (CDA n° 104/1999 – débito tributário de 1999 – ação promovida em dezembro de 1999), 0003417-81.1999.8.16.0031 (232/99) (CDA n° 085/1999 – débito tributário de 1995 – ação promovida em dezembro de 1999), 0003419-51.1999.8.16.0031 (234/99) (CDA n° 100/1999 – débito tributário de 1995 – ação promovida em dezembro de 1999), 0003420-36.1999.8.16.0031 (240/99) (CDA n° 90/1999 – débito tributário de 1995 - ação promovida em dezembro de 1999), 0003421-21.1999.8.16.0031 (239/99) (CDA n° 92/1999 - débito tributário de 1997 – ação promovida em dezembro de 1999), 0000878-59.2010.8.16.0031 (181/2010) (CDA n° 1841/2009 – débito tributário de 2004 – ação promovida em janeiro de 2010), 0000879-44.2010.8.16.0031 (182/2010) (CDA n° 1842/2009 – débito tributário de 2004 - – ação promovida em janeiro de 2010), 0000880-29.2010.8.16.0031 (183/2010) (CDA n° 1843/2009 – débito tributário de 2004 – ação promovida em janeiro de 2010), 0005732-91.2013.8.16.0031 (CDA n° 7526/2010 – débitos tributários de 2008 e 2009 – ação promovida em janeiro de 2013) e 0017858-08.2015.8.16.0031 (CDA n° 281/2015 – débitos tributários de 2010 – ação promovida em agosto de 2015).Pois bem.No caso de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, a ciência do contribuinte acerca da efetivação do lançamento do crédito tributário se dá por via postal.Nessa síntese, observa-se o teor do Enunciado nº 397 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. In casu, como se afere das certidões de dívida ativa das ações referentes ao exercício fiscal de 1999 (mov. 1.1 – fls. 3 e movs. 30.12/30.14, 30.16, 30.18/30.25), vConstata-se que a ação deveria ter sido proposta até o dia 01.02.2004, para o exercício de 1999, o que se perfez.Oportuno precedente desta câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS TRIBUTOS DO ANO DE 2014. ALEGAÇÕES REFERENTES À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO MATERIAL DO IPTU E DA TAXA DE LIXO DEVIDOS NO ANO DE 2014. DECISÃO ESCORREITA. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 174, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) b) Escorreita, na hipótese, o reconhecimento da prescrição material dos créditos tributários de 2014, porquanto transcorridos mais de 5 (cinco) anos após a constituição sem que tenha sido ajuizada a respectiva a execução fiscal” (TJPR, AI 0057046-28.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª CC, julg. 29.03.21, pub. 30.03.21) (grifado). A cobrança dos mencionados créditos tributários, nos moldes do art. 174 do Código Tributário Nacional, prescreveria em 05 (cinco) anos a contar da data da sua constituição definitiva, cuja interrupção somente ocorre nas hipóteses do parágrafo único do mencionado artigo, dentre elas, a citação válida do executado, segundo a redação anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, a qual deve ser aplicada para os feitos promovidas antes de 2005, ou seja, as ações executivas ora analisadas, promovidas em dezembro de 1999.Denota-se a ocorrência, dentro do prazo prescricional, da citação do executado, em fevereiro de 2003.Entretanto, observa-se, do andamento processual, que após o apensamento dos feitos, os autos foram retirados em carga pelo advogado Carlos Alberto Dipp de Castro, inscrito na OAB/PR sob n° 4621, em 28.04.2003 e devolvidos, em 04.06.2009 (mov. 1.2).Constata-se, portanto, que o município ficou em carga com o feito por mais de 6 (seis) anos, restando evidente a sua desídia, devendo ser responsabilizado pela inércia no seu impulsionamento, incidindo a sanção da prescrição intercorrente.Em caso análogo, assim decidiu a corte: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (I) Prazo prescricional interrompido com a citação da executada em 19/4/1999. Decurso de mais de 20 (vinte) anos desde então até a sentença, sem a intercorrência de evento de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Fazenda que, nada obstante intimada a fazê-lo, deixou de diligenciar o andamento do processo em tempo hábil a evitar a prescrição. Autos mantidos em carga por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, de maio de 2004 a agosto de 2009. Desídia bem caracterizada. Prescrição intercorrente configurada. CTN, art. 174, caput. Extinção do processo mantida. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0010205-65.1999.8.16.0014 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Iraja Pigatto Ribeiro - J. 29.03.2021) (grifado). Assim, deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente para os executivos fiscais aforados no ano de 1999.Enfatize-se que a arguição de existência de parcelamento dos créditos tributários, no ano de 2004, não merece prosperar.Isso porque o município só apresentou “telas de sistema”, sem a comprovação da anuência do devedor e, por consequência, da bilateralidade do acordo.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.340.553/RS. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL SEM QUE SE OBTIVESSE A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MUNICIPALIDADE QUE APENAS APRESENTOU EXTRATOS DE TELA DO SISTEMA. PARCELAMENTO DE OFICIO OU SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR QUE NÃO INFLUÊNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 980/STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0009396-37.2005.8.16.0185 - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 12.04.2021) (grifado). Da mesma maneira se manifesta o procurador de justiça no parecer de mov. 17.1.Para os feitos executivos n° 0000878-59.2010.8.16.0031, 0000879-44.2010.8.16.0031, 0000880-29.2010.8.16.0031, 0005732-91.2013.8.16.0031, 0017858-08.2015.8.16.0031, deve ser analisada, primeiramente, a ocorrência, ou não, de eventual prescrição material.Repisa-se que o marco inicial da contagem do prazo prescricional do IPTU é o dia seguinte ao vencimento do débito.Primeiramente, cumpre apontar que as CDA’s de mov. 30.9/30.11, dispõem como vencimentos o dia 22.08.2005, o que se revela equivocado, posto que uma dívida de IPTU do exercício de 2004 não pode ter, como vencimento, a referida data.Por conseguinte, é válida a presunção do vencimento como sendo o dia 01º de fevereiro do respectivo exercício financeiro, ou seja, para o exercício de 2004, o dia 01.02.2004, o qual será adotado como termo inicial do prazo prescricional para os autos nº 0000878-59.2010.8.16.0031, 0000879-44.2010.8.16.0031 e 0000880-29.2010.8.16.0031.Assim, resta verificada a ocorrência da prescrição material para as mencionadas ações executivas (0000878-59.2010.8.16.0031, 0000879-44.2010.8.16.0031 e 0000880-29.2010.8.16.0031), pois o ajuizamento (janeiro de 2010) só se perfez mais de 5 (cinco) anos após o marco inicial da prescrição (01.02.2004).Nas últimas duas execuções fiscais em análise (0005732-91.2013.8.16.0031 e 0017858-08.2015.8.16.0031), nota-se que se encontram especificadas as datas de vencimentos dos tributos, porém, é vedado o parcelamento de ofício pelo ente público, consoante entendimento firmado no REsp nº 1.641.011/PA do STJ, segundo o qual o parcelamento de ofício não interrompe a prescrição, pois o contribuinte não anuiu, devendo ser considerado o vencimento anual do tributo. Portanto, deve ser considerado como marco inicial o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro, ou seja, 01.02.2008 e 01.02.2009, para os autos n° 0005732-91.2013.8.16.0031, pois visa a cobrança de débitos tributários de 2008 e 2009 e o 01.02.2010, para o de n° 0017858-08.2015.8.16.0031, que busca a cobrança de IPTU de 2010. No primeiro (005732-91.2013.8.16.0031), constata-se que o despacho citatório, causa interruptiva da prescrição (art. 174, I do CTN), ocorreu em 27.06.2013 (mov. 10.1 dos referidos autos). No tocante ao exercício de 2008, poder-se-ia ter operado a prescrição material; todavia, aplica-se o contido na Súmula 106 do STJ à hipótese vertente, visto que o despacho citatório foi proferido quando já ultrapassado o lapso quinquenal do crédito auferido, por falha, exclusivamente, da máquina judiciária.Logo, não resta verificada a prescrição para os créditos tributários de 2008 e 2009.Em que pese o despacho agravado ter sido proferido em maio de 2021, nota-se que, em agosto de 2014 (mov. 1.5 – fls. 85/86), o exequente informou que a executada se encontrava em processo de falência (autos n° 808/2007 - 0008811-88.2007.8.16.0031 em tramite na 2ª Vara Cível de Guarapuava), requerendo a penhora no rosto do referido processo falimentar, pleito acolhido em outubro de 2014 (mov. 1.5 – fl. 107) e efetivado em novembro de 2014 (mov. 1.5 – fl. 108), fato que impõe a suspensão do curso da execução fiscal desde o registro da penhora realizada nos autos da ação falimentar até eventual decisão de mérito.Ressalta-se, que os autos de falência em que figura como parte processual a executada está em regular trâmite.Por fim, no feito n° 0017858-08.2015.8.16.0031, nota-se que o despacho citatório foi proferido em 14.06.2016 (mov. 27.1 da mencionada execução fiscal), fato que também ocasiona o reconhecimento da prescrição do crédito tributário do exercício de 2010. Destarte, voto pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo parcial provimento à apelação cível, para reconhecer a prescrição intercorrente nas execuções fiscais n° 0003407-37.1999.8.16.0031 (principal), 0003408-22.1999.8.16.0031, 0003409-07.1999.8.16.0031, 0003410-89.1999.8.16.0031, 0003411-74.1999.8.16.0031, 0003412-59.1999.8.16.0031, 0003413-44.1999.8.16.0031, 0003414-29.1999.8.16.0031, 0003415-14.1999.8.16.0031, 0003417-81.1999.8.16.0031, 0003419-51.1999.8.16.0031, 0003420-36.1999.8.16.0031, 0003421-21.1999.8.16.0031, promovidas no ano de 1999, a material nas de n° 0000878-59.2010.8.16.0031, 0000879-44.2010.8.16.0031 e 0000880-29.2010.8.16.0031, promovidas em 2010 e na 0017858-08.2015.8.16.0031, referente ao exercício de 2010, exceto dos créditos cobrados na nº 5732-91.2013.8.16.0031, mantendo a possibilidade de cobrança dos exercícios fiscais de 2008 e 2009.
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