Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – DISCUSSÃO A SOBRE A LEGALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM E LEILÃO – CONTRADITÓRIO REALIZADO – ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) – LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ANATOCISMO CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA EXPRESSAMENTE NA ESPÉCIE PELA LEI (ART. 5º, INCISO III, DA LEI Nº 9.514/97) - INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO, QUE AFASTA O INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000207-17.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 06.12.2021)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Execução Penal nº 4001402-68.2022.8.16.0030 (Autos de Execução Penal – SEEU - nº 4000090-57.2022.8.16.0030) – da Comarca de Foz do Iguaçu – Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, em que figura como recorrente Daniel Maique dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defesa de Daniel Maique dos Santos em face de decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, em razão do reeducando necessitar de tratamento de saúde (mov. 87.1 – autos nº 4000090-57.2022.8.16.0030/SEEU).Em suas razões de recurso, a Defesa pugna pela concessão da prisão domiciliar ao agravante, uma vez que precisa de cuidados médicos (mov. 1.2).Contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.10) pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 1.13).Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou no sentido de se julgar prejudicado o recurso (mov. 14.1).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, verifica-se que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), porém não os subjetivos carecendo de interesse recursal.Não obstante as alegações da i. Defesa, entende-se que o recurso se encontra prejudicado em razão da perda de objeto.In casu, como destacado pela d. Procuradora de Justiça, o Agravante foi transferido para o Complexo Médico Penal em 02/11/2022, (mov. 14.1): “O recurso interposto não deve ser conhecido, posto que houve a perda superveniente do objeto recursal.Isto porque, em 02.11.2022, o agravante foi transferido para o Complexo Médico Penal, estabelecimento penal adequado para o cumprimento de sua pena considerando sua situação de saúde, conforme se verifica na mov. 1.11.Ademais, verifica-se que o agravante cumpria pena de reclusão, em regime fechado, em razão de condenações anteriores pela prática dos crimes de roubo majorado, por duas vezes, o que, a princípio, impediria a concessão da prisão domiciliar.Dessa forma, não persiste interesse recursal, devendo ser reconhecida a perda superveniente de objeto”.Verifica-se que a defesa pleiteia que o apenado cumpra pena em regime adequado, para que receba o tratamento de saúde necessário, o que ocorre no Complexo Médico Penal.Conforme informação prestada pelo DEPEN, mov. 126.1 dos autos 4000090-57.2022.8.16.0030/SEEU, o reeducando se encontra cumprindo pena no Complexo Médico Penal desde 02/11/2022.Nesse sentido:“RECURSO DE AGRAVO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA E A REMESSA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE PENA A OUTRA COMARCA - PERDA DO OBJETO - JUÍZO SINGULAR QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO, DETERMINOU A REMOÇÃO DO RECORRENTE PARA O COMPLEXO MÉDICO PENAL, EM RAZÃO DO SEU ESTADO DE SAÚDE E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE ONDE SE ENCONTRAVA - DISCUSSÃO ORA TRAZIDA A EXAME IMPROFÍCUA - RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE - RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000910-52.2017.8.16.0085 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.08.2020).Face a tais considerações o voto é pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do objeto.
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