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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONARDO FAGUNDES ROSEMBACK MIRANDA E OUTRO contra sentença proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito, na qual a magistrada de primeiro grau julgou improcedente e ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, periciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Alega a apelante, em resumo, a responsabilidade pela apresentação dos documentos do financiamento era da apelada, sendo que a inércia da construtora ocasionou a não aprovação do empréstimo, em evidente má-fé; a rescisão contratual foi provocada pela apelante, que descumpriu o contrato, e mesmo assim cobrou encargos moratórios; houve consentimento quanto à entrega das chaves, e se opôs à ocupação somente em razão da interposição da presente ação, inexistindo imissão indevida na posse do imóvel. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazoado o recurso (mov. 264.1). É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Conheço do recurso de apelação cível interposto, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença no que tange a matéria fática (mov. 252.2): “LEONARDO FAGUNDES ROSEMBACK MIRANDA e VANESSA VOGT ajuizaram “ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito” em face de CURITIBA CABRAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Alegaram, em síntese, que firmaram com a ré, em 25/11/2015, dois contratos de promessa de compra e venda relativos a duas unidades autônomas do Condomínio “Set Cabral” – o apartamento nº 124-B e a vaga de garagem nº 52. Afirmaram que, nos termos do contrato, o pagamento do preço se daria em duas etapas: primeiramente, a quitação do sinal na data de assinatura; e, após, o financiamento do saldo restante, devendo a primeira parcela ser quitada até 29/02/2016. Sustentaram que deram início a sucessivos processos de financiamento em 4 (quatro) instituições financeiras diferentes, e que esses se alongaram para além do prazo previsto para quitação da primeira parcela. A primeira delas, Itaú, recusou; junto a segunda instituição, Santander, o processo durou 4 (quatro) meses e a aprovação foi obstada por pendência da parte ré. Alegaram que em razão disso deram início a outro processo de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o que também foi obstado por pendência de documentos que cabiam à parte ré. Em vista disso, deram início a mais um processo, junto ao Banco do Brasil. Alegaram que as instituições financeiras passaram a exigir o valor atualizado do imóvel, e que a parte ré acresceu ao valor original multa, juros e correção monetária, nada obstante a demora nos processos de financiamento tenha se dado em decorrência da pendência de documentos da própria ré. Diante do exposto, requereram: a) a concessão de tutela de urgência para determinar à Ré que entregue rol de documentos exigidos pela Caixa Econômica Federal e para reconhecer a inexistência de correção monetária, juros e multa incidentes sobre o valor original do contrato; b) a inversão do ônus da prova; c) a confirmação da liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários”. A parte ré, por sua vez, “alegou a existência de má-fé por parte da parte autora, considerando que teria omitido em Juízo que mesmo sem realização do financiamento, tomou posse ilegalmente das unidades. Ainda, que tal fato só foi descoberto pela parte ré em junho/2017, ocasião em que uma funcionária verificou um capacho em frente à porta, o que causou estranheza, já que houve a rescisão contratual ocasionada pelo inadimplemento da parte autora, devidamente notificada em 23/05/2017. Sustentou que obteve a informação que a unidade havia sido locada pela parte autora à Aldo Schmitz há mais de um ano. Em razão disso, notificou a parte autora e o locatário informando a ocupação ilegal e rescisão. Aduziu que em resposta a parte autora informou que não procederia a desocupação ante o recebimento regular das chaves. Argumentou que o e-mail que a parte autora encaminhou para à ré anteriormente era de solicitação de obras, o qual nunca foi respondido, tratando-se a corrente de e-mails juntada referente a conversa com terceiros referente a diversa aquisição. Aduziu que o autor obteve as chaves de forma ilegal. Argumentou que a parte autora possuía ciência que não poderia ocupar o imóvel sem a quitação do saldo devedor e que era necessário termo de entrega de chaves”. Produzida prova testemunhal e documental, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial. Pois bem. Em que pese os argumentos trazidos pelos apelantes, a sentença não merecendo modificação. O contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes estabelecia em sua cláusula 6.2:
A avença previa o pagamento de um sinal, sendo que o restante deveria ser pago por meio de recursos próprios ou por obtenção de financiamento, sendo que a entrega das chaves somente aconteceria com a quitação integral da dívida com a construtora. Ainda, no que diz respeito à obtenção do financiamento, a cláusula 12 e seguintes previa que todos os esforços para com a instituição financeira caberiam ao comprador, tanto no que diz respeito ao pagamento das custas e despesas, bem como fornecimento da documentação:
Porém, neste ponto, alega a parte autora que o financiamento não foi obtido porque a parte ré não forneceu os documentos que eram de sua responsabilidade à instituição financeira, os quais foram devidamente solicitados por meio de e-mail, conforme mov. 1.13:
Mas voltando à análise da cláusula 6.2, verifica-se que o vencimento da parcela do contrato quer seria paga por meio da obtenção do financiamento era em 29/02/2016, e a solicitação de documentos somente aconteceu em 10/03/2016, ou seja, após o comprador já se encontrar em mora. Portanto, independentemente da discussão travada acerca da publicidade dos documentos e possibilidade de obtenção pela própria autora – a qual, ressalte-se, há concordância deste Relator com a tese do magistrado de primeiro grau de que são públicos e poderiam ser adquiridos pela própria parte autora – a verdade é que a pendência somente foi repassada a parte apelada depois de vencida a parcela referente ao valor que seria obtido por meio de financiamento, ou seja, quando já se encontrava em mora, e já eram devidos os consequentes encargos. Ou seja, já havia motivação suficiente para a rescisão do contrato procedido pela parte ré em 23/05/2017 (mov. 48.9), da qual a parte autora foi devidamente notificada, considerando que até essa data não foi quitada a segunda parcela vencida prevista no contrato:Relevante aqui a citação da cláusula 6.6 do contrato que estabelece que “a critério da vendedora, a mora não purgada não transformará em inadimplemento absoluto, quando, então, este contrato será considerado resolvido, de pleno direito e em sua integralidade”. Assim, considerando: a) que a obrigação de fornecimentos de documentos à instituição financeira para obtenção do financiamento era da parte autora, conforme previsão contratual; b) que era possível a obtenção dos documentos, eis que de caráter público; c) que a requisição destes documentos pelo comprador à vendedora somente foi feita após vencida a parcela e inadimplente o comprador; d) que houve motivo legítimo para a notificação de pagamento da mora ou rescisão contratual, improcedentes os pedidos desta ação, tanto de fornecimento de documentação, como de afastamento dos encargos de mora. Já julgou esta Corte acerca de rescisão do contrato por descumprimento do acordo por parte do comprador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO.- O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos dos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade.ALEGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DOS VENDEDORES. POSSE RESTITUÍDA EM AÇÃO DIVERSA, MOVIDA PELO ATUAL PROPRIETÁRIO REGISTRAL. ANÁLISE DOS FATOS E DIREITOS ADVINDOS DO CONTRATO ORIGINAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TESE AFASTADA. COMPRADORA INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FINALIZAR O FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESCISÃO POR CULPA DA COMPRADORA. RECLAMAÇÃO DOS VÍCIOS APÓS COBRANÇA PARA DAR CONTINUIDADE AO FINANCIAMENTO. PERÍCIA APONTA VÍCIOS QUE PODERIAM SOFRER REPAROS, SEM A NECESSIDADE DE RESCISÃO. VÍCIOS CONSTATADOS PELA AUTORA NÃO AUTORIZAM A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. COMPRADORA UTILIZOU O IMÓVEL POR BASTANTE TEMPO SEM CUMPRIR O CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR ALEGADO. VALORES EMITIDOS EM CHEQUES. RETENÇÃO DO VALOR PAGO. MEDIDA JUSTA PARA RECOMPOR A PARTE VENDEDORA DE EVENTUAIS PERDAS E CUSTOS INERENTES AO EMPREENDIMENTO. - Embora seja normal a devolução parcial do valor pago em caso de rescisão por culpa da compradora, no presente caso, analisando-se as circunstâncias que emergem dos autos, verifica-se que a compradora deixou de cumprir os valores acordados, como também utilizou o imóvel por bastante tempo sem finalizar o financiamento acordado, motivo que justifica a retenção do valor em favor dos vendedores. Apelação cível não provida.(TJPR - 18ª C.Cível - 0030152-27.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.07.2021) Alega o autor, ainda, que considerando que houve entrega das chaves pela vendedora, foi consentida implicitamente a continuidade do contrato, não havendo que se falar em mora ou rescisão contratual. Porém, há uma grande divergência neste ponto. A parte autora alega que as chaves lhe foram entregues por um representante da empresa, razão pela qual deu continuidade às providências para obtenção do financiamento, tudo de acordo com a boa-fé contratual. Já a parte ré sustenta que as chaves nunca foram entregues, conforme resposta à notificação enviada ao autor (mov. 48.6):
Importante constar que o contrato é claro no sentido de que as chaves somente seriam entregues após a quitação das parcelas, com assinatura do termo de entrega e consequente imissão na posse. E as provas dos autos indicam, a princípio, que a posse é irregular. Não há nos autos prova de que a vendedora tenha consentido a entrega das chaves, bem como a imissão na posse. As cópias de e-mails juntadas apenas revelam que havia interesse do comprador em se imitir na posse e iniciar reformas no imóvel, mas em momento algum há provas de que houve autorização nesse sentido, sendo inviável pressupor consentimento implícito ou até mesmo a continuidade do pacto. Diante de tais fatos, improcedentes os pedidos desta ação, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. Por fim, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.
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