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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Wilson José de Freitas Júnior ao mov. 14.1 dos autos n. 0004402-19.2023.8.16.0028, da ação de condenação em obrigação de fazer, com pedidos cumulados de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes movida pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual negou a tutela de urgência por aquela requerida, consistente em “I – a imediata suspensão das obras realizadas pelos Requeridos Victor e Amanda, Camargo na unidade nº 18 do Condomínio Reserva Horizonte até ulterior decisão de mérito; II – que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, os Requeridos iniciem a construção de muro de arrimo entre o solo do Condomínio (e de suas unidades 17 e 18) e o muro da Requerente, além de estruturas de drenagem e canalização das águas pluviais; e III – que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, os Requeridos sejam obrigados a realizar a manutenção do muro de propriedade da Requerente, uma vez que se encontra totalmente inclinado e em vias de desmoronar”.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito alegado pelo autor, uma vez que a comprovação da origem dos vícios no muro depende de dilação probatória. Além disso, nada obstante as tratativas de acordo realizadas a esfera extrajudicial, se faz necessária a instrução probatória para perquirir a existência de culpa de todos os réus nos danos ocorridos no muro e no imóvel do autor, bem como averiguar quais os reparos necessários e sua extensão. Nesse ponto, especialmente com relação aos moradores das unidades 17 e 18 do condomínio, constato que não há início mínimo de prova para demonstrar a responsabilidade acerca dos fatos narrados na inicial. Cumpre salientar que, nas mensagens acostadas ao mov. 1.9, consta a seguinte informação: “Segundo a construtora existe um documento assinado pelo proprietário do terreno ao lado (seu cliente) autorizando utilizar o muro”.Por outro lado, a Defesa Civil atestou a existência de “rachadura e alagamento proveniente de água no muro da divisa dos fundos” do imóvel do autor. Desse modo, solicitou a elaboração de laudo por engenheiro (mov. 1.26).O laudo elaborado por engenheiro civil e acostado ao mov. 1.27, atesta a existência dos defeitos e do risco a integridade do imóvel do autor. Entretanto, se trata de prova produzida unilateralmente, sem o crivo do contraditório, a qual não se mostra suficiente para ensejar os reparos solicitados.Ademais, neste ponto, verifico que as medidas emergenciais apontadas pelo engenheiro – “sendo necessário tomar providências urgentes e cabíveis para este muro, do tipo Estabilidades estrutural do muro com "canaleta" para escoamento das águas correntes superiores e drenagem das águas filtrantes” – não estão elencadas entre as providências requeridas em sede de tutela de urgência.Desse modo, não restando comprovado, neste juízo sumário, a probabilidade do direito da parte autora, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Assente-se que os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos[1]. Registre-se, por fim, que nada obsta que o autor reformule o pedido de tutela de urgência ante eventual modificação da situação fática. Embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 20.1 foram rejeitados (mov. 22.1).Inconformado, alega o Agravante: a) desde 1999, atua no ramo do aluguel de quadras de futebol sintético e mantém uma escolinha de futebol no imóvel, vizinho do qual está o condomínio agravado, mais precisamente as unidades n. 17 e 18, de propriedade dos Agravados Robson, Elisa, Victor e Amanda; b) o condomínio se situa em um nível de solo mais elevado que o barracão existente em seu imóvel, e, para o nivelamento do terreno visando a construção do mesmo condomínio, houve o depósito de grande quantidade de terra junto ao muro de divisa; e, apesar da evidente necessidade, a construtora não construiu muro de arrimo ou qualquer outra estrutura para conter a terra ali depositada durante a obra, razão pela qual o muro fica em contato direto com a terra, sem qualquer tipo de proteção em relação à carga aplicada, que aumenta muito em épocas de chuva, haja vista o encharcamento do solo; c) o muro em questão corresponde a uma das paredes internas de seu barracão, onde funciona uma quadra de futebol society, cujo aluguel é a principal atividade e fonte de faturamento da empresa; d) segundo os próprios condôminos do Condomínio Reserva Horizonte, a entrega deste pela Construtora Piemonte se deu no final de 2018, e, nos três anos seguintes, não houve qualquer problema na divisa com o imóvel seu, o que teve início em janeiro de 2022, quando partes de seu muro desabou, justamente em função da grande quantidade de terra e água depositada no local, exigindo de si a realização de obras emergenciais para evitar o agravamento da situação; e) depois da manutenção realizada em março de 2022, ficou praticamente um ano sem novos desmoronamentos, mas, em março de 2023, percebeu que o muro começava a dar sinais de degradação, possivelmente em razão da construção da casa pelos Agravados Victor e Amanda na unidade condominial 18, que faz divisa direta com o seu terreno; g) visando evitar novos desmoronamentos e eventuais suspensões de suas atividades, tentou dialogar com o síndico, mas não foi atendida, razão pela qual, em 05/04/2023, enviou notificação extrajudicial solicitando uma solução para o problema, obtendo, como resposta, um pedido de prazo de 30 (trinta) dias para a obtenção, por ele, síndico, da documentação relativa à construção do condomínio; h) em 17/04/2023, parte do muro desmoronou, situação que se agravou com a alagamento de boa parte da quadra no dia seguinte por água vinda do terreno do condomínio; i) em 20/04/2023, houve uma reunião no salão de festas do condomínio, da qual participaram seu (da Agravante) advogado, o síndico e quase todos os condôminos, sendo que, na ocasião, não houve contestação ao seu pleito de construção de um ralo provisório para o escoamento da água até que a estrutura de contenção da terra foi instalado, ficando avençado que referido ralo seria colocado até o dia 28/04/2023; j) na mesma ocasião, os condôminos alegaram que as obras haviam sido entregues pela construtora no final de 2018, de modo que o empreendimento ainda estava na garantia e por isso a empresa deveria ser responsabilizada pelas irregularidades existentes na divisa; l) em 04/05/2023, quando a empresa Agravante estava em pleno funcionamento, uma chuva muito forte atingiu o Município de Colombo, causando graves desmoronamentos no muro da divisa e provocando o alagamento de toda a quadra; m) o condomínio descumpriu o acordo para a construção do ralo provisório, razão pela qual acionou a defesa civil, a qual emitiu relatório, por meio do qual: I – constatou rachadura e alagamento provenientes do muro de divisa; II – solicitou um laudo de engenharia para verificar os riscos de desabamento e as medidas de segurança a serem tomadas; III – solicitou cópia do laudo e que fosse informada acerca de eventuais alterações; n) o laudo técnico de engenharia que encomendou constatou que I –o muro apresenta inclinação considerável, que só não é maior e não colapsou por estar apoiado na coluna metálica de sustentação do barracão, conforme vídeo anexo (mov. 1.28); II – os problemas existentes no muro são decorrentes da terraplanagem e de mexidas no solo do Condomínio, que somados à água da chuva, realizam esforço considerável sobre o muro; III –houve rompimentos em partes do muro; IV – o muro está com sua resistência estrutural condenada, com risco de desabamento a qualquer momento, principalmente em dias chuvosos; V –pode ocorrer o colapso das colunas do barracão e, consequentemente, do próprio barracão; VI – a chance de desabamento põe em risco as pessoas que frequentam o local; e VII – são necessárias providências urgentes em relação ao muro, com a construção de estabilidade estrutural, com canaleta para escoamento das águas correntes superiores e drenagem das águas filtrantes; o) é evidente que fez o que pôde junto aos Agravados e condôminos para solucionar o problema de forma amigável, mas isso não foi possível e os riscos continuam existindo, não lhe restando alternativa senão a propositura da demanda, a fim de obrigar aqueles a construir as estruturas para evitar danos ao muro de sua propriedade e obter indenização pelos danos materiais e morais sofridos; p) ao contrário do que entendeu o Juízo de 1º grau, a probabilidade de direito está presente, eis que apresentou todas as provas a seu alcance, inclusive um relatório produzido pela Defesa Civil do Município de Colombo, órgão totalmente imparcial; q) todos os Agravados são responsáveis e devem figurar no polo passivo, para que a coisa julgada seja eficaz em relação a eles; r) não existe documento que permita a utilização do muro para o depósito de terra; s) também está presente o periculum in mora, sendo certo que a tutela de urgência que deseja não é irreversível.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Através da decisão de mov. 8.1 – TJPR, foram antecipados parcialmente os efeitos da tutela recursal.O Condomínio Reserva Horizonte renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 26.0 - TJPR).A Piemonte Construções e Incorporações Ltda. e Robson de Oliveira Ferreira apresentaram contrarrazões (mov. 27.1/54.1 - TJPR).Decorreu o prazo legal sem que os demais Agravados apresentassem contrarrazões (mov. 50.0/61.0/62.0 – TJPR)É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, inciso I do CPC e contou com o preparo das custas.Controverte-se, em essência, se decidiu com acerto o Juízo de 1º grau ao indeferir a tutela de urgência pedida pela Agravante, consistente na realização e obras na divisa dos imóveis das partes para evitar que o peso da terra depositada sobre o muro que os separa e que serve de parede do barracão construído no terreno dela, sobretudo quando aumentado pelo encharcamento provocado por águas pluviais, o danifique e, em última instância, provoque o colapso da estrutura.O relatório elaborado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Colombo (mov. 1.26), associado às fotografias e vídeos de mov. 1.6, 1.7, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.16, 1.17, 1.18 e 1.19 dos autos de origem conferem verossimilhança à alegação da Agravante de que o muro construído na divisa dos imóveis dela e do condomínio, que também serve de parede para o barracão onde aquela mantém uma quadra de futebol society, não está suportando a carga sofrida no lado externo, ocasionando rupturas e a abertura espontânea de drenos para o curso da água acumulada no terreno vizinho.O laudo técnico acostado ao mov. 1.27, por seu turno, subscrito pelo engenheiro civil Paulo Roberto Pinto Silva, informa a constatação de uma inclinação considerável do muro divisório no tanger de 30,00 metros, ressaltando que ela só não é maior e que ainda não provocou o colapso do mesmo muro “devido este apoiar-se nas colunas de estruturas metálicas do barracão da quadra esportiva”.Consta do mesmo laudo: Informamos que o muro teve esta inclinação, ou perca de prumo, devido a chuvas após realização de terraplanagem e mexidas no solo do condomínio, o qual solo tem cota superior à da quadra esportiva, assim com a mexida do solo combinado com a chuva, formou-se local de acúmulos de águas, "piscinão", com solo mole no lado contrário do muro, realizando um esforço considerável neste muro, de tal forma a empurrá-lo contra as colunas da quadra. Foi constatado também rompimento em alguns pontos no meios deste muro, conforme relatórios fotográficos e de vídeos apresentados pelo proprietário da quadra, deixando assim a quadra esportiva toda enlameada. Este muro, mostrou-se que esta com sua resistência estrutural condenada, com risco de desabamento a qualquer momento, principalmente em dias chuvosos. E pior, com estes esforços, principalmente em dias de chuvas que possui os esforços elevados, podem também levar a colapso as colunas do fechamento do oitão do barracão, bem como o próprio barracão.Contudo, informo que este muro esta com risco eminente de desabamento, e inclusive com risco a pessoas, as quais estão ao lado do mesmo por varias vezes durante os jogos na quadra, sendo necessário tomar providencia urgentes e cabíveis para este muro, do tipo Estabilidades estrutural do muro com "canaleta" para escoamento das águas correntes superiores e drenagem das águas filtrantes. Infere-se desse documento que o terreno utilizado para a implantação do condomínio está situado em plano mais elevado ao do imóvel da Agravante. Ademais, a julgar pela data da aprovação do projeto arquitetônico do condomínio aposta na planta de mov. 1.5 pela Prefeitura Municipal, no ano de 2017, é lícito conjecturar que o empreendimento foi implantado muito depois de a Agravante ter iniciado o desenvolvimento de atividades no imóvel que lhe pertence, considerando a informação consignada no documento de mov. 1.3, dando conta de que o arquivamento da versão original do contrato social ocorreu em 08/04/2002. Ou seja, a Agravante se estabeleceu muito antes na região, o que significa que, aos que ali se estabeleceram depois, se impunha respeitar os direitos em face dela constituídos, sobretudo o de não ter a integridade de seu patrimônio afetada.Com efeito, inobstante o direito reconhecido ao proprietário de usar e fruir do imóvel que lhe pertence, a funcionalização do bem há de respeitar a situação já consolidada no local; assim, sempre que a movimentação de terra que vise o nivelamento do terreno – tanto para sua elevação quanto para seu rebaixamento – for apta a refletir nos terrenos vizinhos e prejudicar a solidez das estruturas artificiais neles instaladas, mediante retirada de apoios naturais ou aumento de carga sobre muros e paredes já existentes, ou ainda em razão da modificação do curso de águas, é dever do proprietário que chega depois adotar os cuidados necessários, de modo a preservar o status quo e não prejudicar os vizinhos. A propósito, dispõe o artigo 1.299 do Código Civil:Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Em complemento, diz o artigo 1.311: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Em que pese a singeleza e o fato de ter sido produzido sob paga (o que, obviamente, coloca seu autor sob suspeição), o laudo de mov. 1.27 respalda a alegação da Agravante de que o comprometimento da funcionalidade do muro/parede situado na divisa com o imóvel onde foi implantado o condomínio decorre da pressão exercida por este último, seja pelo deslocamento e acumulo de material (terra), seja pela construção de edificações, seja ainda pela não adoção de medidas de captação e escoamento de águas pluviais que levam ao encharcamento do solo, deflagrando o processo natural de busca, pela água, de um caminho que a permita fluir.É certo que, até mesmo pela limitação à sua atuação, o parecerista não forneceu maiores elementos para a identificação da relação de causa e efeito entre as obras realizadas no condomínio e os danos ocasionados no muro situado na divisa; neste sentido, fez menção genérica à “realização de terraplanagem e mexidas no solo do condomínio, o qual solo tem cota superior à da quadra esportiva”, reportando-se a obras que não testemunhou e que dificilmente verificou in loco e a posteriori, fiando-se apenas no relato feito pelos representantes da Agravante. Não obstante, para o fim de demonstração da origem dos problemas ocasionados ao imóvel a esta pertencente, o laudo se mostra suficiente.E, firmadas as premissas de que a implantação do condomínio ocorreu quando a Agravante já explorava economicamente o imóvel que lhe pertence e que aquele está prejudicando este (o que, provavelmente, decorre do fato de que, ao serem realizadas as obras de implantação, não foram prévia ou concomitantemente realizadas obras destinadas ao isolamento dos imóveis e à garantia da solidez das construções já erigidas nos terrenos vizinhos, ou, se o foram, isso não se deu a contento e de modo eficiente), preenchido restou o requisito da probabilidade referido pelo artigo 300 do CPC – probabilidade de que, ao ser proferida sentença, seja reconhecido, em favor da Agravante, o direito de exigir a realização das obras necessárias à preservação da integridade de seu imóvel.No que concerne à legitimidade, porém, não há plausibilidade de que a responsabilidade pela execução das obras seja da Construtora.Com efeito, em que pese ter sido a encarregada pela execução das obras de implantação do condomínio, a responsabilidade dela, perante terceiros (vizinhos, especialmente), aparentemente cessou com a conclusão do condomínio e comercialização das unidades.Os pedidos da Agravante, note-se, decorrem das regras que pautam os direitos e deveres de vizinhos, classe na qual a construtora não está incluída. Portanto, sem embargo do direito dos condôminos, representados pelo condomínio, reclamarem indenização em sede regressiva, é razoável argumentar que só cabe a este ser acionado para solucionar os problemas que esteja causando aos confrontantes, porquanto sucessor da antiga proprietária e responsável pelas obras.No que concerne aos condôminos Victor Camargo, Amanda Bernardi Witt Camargo, Robson de Oliveira Ferreira e Elisa Ariantines da Silva Ferreira, também não se mostra razoável, ao menos na gênese do processo, responsabiliza-los por um problema que remonta à implantação do condomínio. Realmente, ainda que a vulnerabilidade do muro se revele na confrontação com as unidades a eles pertencentes, não se imagina que obras de elevação ou diminuição de nível que implicaram em movimentação de terra tenham sido executadas apenas em relação a seus terrenos; ademais, não é crível que a água que está fluindo para o imóvel da Agravante seja resultado apenas da captação ocorrida nos dois lotes, sendo muito mais provável que eles apenas sirvam de vetor para o líquido recebido sobre superfície muito maior.Ad argumentandum tantum, mesmo que o comprometimento da utilização normal e segura do imóvel da Agravante tenha decorrido do aterramento do trecho do sistema de drenagem que passa nos fundos dos lotes desses condôminos, isso, em princípio, não eximiria a responsabilidade do condomínio agravado pela realização das obras que permitam restabelecer a segurança no local.No agravo interno que interpôs contra a decisão do relator que antecipou os efeitos da tutela recursal, o condomínio disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo. Fundamentou a tese no argumento de que “os proprietários das unidades 17 e 18 possuem averbado em sua propriedade privada a fixa de servidão de rede de drenagem, contudo, os mesmos deixaram de cumprir suas obrigações, conforme imagens em anexo, os proprietários construíram um muro na divisa junto ao agravante (Violação direta da servidão) fato que ocasionou o acumulo de água e os danos suportados pelo agravante”. Ou seja, no entendimento do Condomínio, a causa determinante da invasão do agravante pelas águas pluviais acumuladas na área confrontante, onde ele, Condomínio, está instalado, coincidiria com a realização de obras pelos titulares das unidades 17 e 18, incluindo o aterramento do sistema de drenagem, em prejuízo da servidão que estavam obrigados a respeitar.Deveras, a servidão está averbada nas matrículas das citadas unidades, havendo indícios, ademais – vide as fotos de mov. 1.5 dos autos de agravo interno – que os titulares delas, quando da ocupação dos terrenos e realização de obras, não a respeitaram.Ocorre que, por representar os donos de todas as unidades condominiais que formam o prédio dominante e, por conseguinte, concentrar em si a condição de titular do direito real de servidão, era ônus do condomínio conserva-la e zelar por seu uso adequado, ex vi do artigo 1.380 do Código Civil. Nessa linha de raciocínio, impunha-se-lhe cuidar para que o sistema de drenagem tivesse sua funcionalidade preservada e se opor a atos praticados pelos donos dos prédios servientes – os titulares das unidades 17 e 18 – passíveis de embaraçar de algum modo o exercício legítimo da servidão (Código 1.383).Assim, se, como sustenta o condomínio, os danos causados ao imóvel do Agravante tiveram como causa primordial o desrespeito, pelos titulares das unidades 17 e 18, da servidão instituída sobre uma parte delas, destinada a acomodar o sistema de captação e escoamento das águas pluviais captadas no condomínio, é defensável a tese de que ele, condomínio, falhou no dever de conservar dita servidão, o que, em tese, permite responsabiliza-lo pelos prejuízos resultantes de sua culpa in vigilando, sem prejuízo da responsabilização dos próprios condôminos e de seu direito de regresso junto a eles.Resumindo, não há como, neste estágio inicial do processo, proclamar a ausência de responsabilidade do condomínio e imputar exclusivamente aos condôminos a obrigação de realizar as obras emergenciais, havendo de ser limitada a responsabilidade destes, na linha da decisão proferida liminarmente pelo relator, à aceitação de que as mesmas obras sejam realizadas em suas unidades, o que, de resto, encontra respaldo no artigos 1.380 e 1.383 do Código Civil. Sintetizando, com as ressalvas feitas nos últimos parágrafos e reiterando que as conclusões são apresentadas em cognição sumária, é possível ter por preenchido o requisito da probabilidade do direito, ao que se alia o periculum in mora.As imagens documentadas pela Agravante em fotografia e vídeo, não obstante tratarem-se de prova unilateral, impressionam, permitindo, com base no senso comum e na experiência, aceitar como plausível a alegação dela de que a manutenção do status quo compromete não apenas a utilização normal do barracão onde a atividade empresarial é desenvolvida, afastando clientes e prejudicando os negócios, mas, e principalmente, ameaçando a integridade física dos frequentadores do local.Deveras, é razoável supor que, se obras emergenciais de captação e redirecionamento das águas pluviais não forem executadas, de modo a evitar o encharcamento do solo no terreno da Agravada – situado, repita-se, em plano mais elevado –, do que resulta o aumento da carga (peso) sobre o muro situado na divisa e seu rompimento em locais pontuais, a estrutura poderá ceder, total ou parcialmente, quem sabe, numa situação extrema, provocando o desabamento do prédio ao qual está incorporada. Se isso ocorre quando pessoas estiverem sob o teto, igual às vistas nas filmagens apresentadas com a inicial, poder-se-á ter uma tragédia, pela qual a Agravante, como fornecedora (CDC, artigo 3º), terá de responder, caso não opte por, ainda que sofrendo prejuízo, paralisar cautelarmente suas atividades.Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, confirmando a liminar no sentido de:a) confirmar a ordem dada inicialmente ao Agravado Condomínio Reserva Horizonte que, no prazo de trinta (30) dias, instale, às suas expensas, ralos de captação e tubulação de condução de águas pluviais na extensão da divisa dos imóveis, de modo a minimizar o impacto da chuva no solo e sua consequente fuga para o terreno da Agravante; tal medida, por certo, não resolverá o problema, mas, a julgar pelos termos do acordo que a segunda estava propondo ao primeiro e que documentou em minuta que elaborou (mov. 1.25), servirá de paliativo; b) determinar ao Agravado, também, que, no prazo de sessenta (60) dias, apresente um estudo técnico onde sejam i) discriminadas e ii) precificadas as obras necessárias à garantia do escoamento adequado das águas fluviais acumuladas no empreendimento, especificamente as que naturalmente estão sendo canalizadas para o imóvel da Agravante, bem assim à garantia da integridade do muro existente na divisa, além de iii) cronograma de execução das obras, a não ultrapassar o prazo que de início fica estipulado em 120 (cento e vinte) dias, salvo demonstração justificada de prazo maior e, iv) aprovado, pelo Juízo de 1º grau, o estudo, orçamento e cronograma (após, claro, o contraditório), executa-lo.c) determinar aos Agravados Victor Camargo, Amanda Bernardi Witt Camargo, Robson de Oliveira Ferreira e Elisa Ariantines da Silva Ferreira que tolerem a execução das obras nas unidades de sua titularidade, sem prejuízo do direito à obtenção de indenização junto ao condomínio – a ser buscada em ação própria – pelos danos e prejuízos que venham a suportar.Por derradeiro, cabe consignar que, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, mantem-se a fixação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, pelo Condomínio, da obrigação imposta no item “a”, cujo curso se dará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após o que poderá ser estudada a adoção de medida diversa, inclusive a autorização para que a obra seja realizada pela própria Agravante e às suas expensas, com posterior reembolso.Ainda, mantem-se a fixação de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação imposta no item “b”, i até iii, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento integral da obrigação do item b.iv, e de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso se, iniciadas as obras, não forem injustificadamente concluídas no prazo, até o limite de sessenta dias.Por fim, mantem-se a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato dos Agravados Victor Camargo, Amanda Bernardi Witt Camargo, Robson de Oliveira Ferreira e Elisa Ariantines da Silva Ferreira que configure obstáculo ao cumprimento, pelo condomínio, das obrigações que lhe foram impostas, até o limite de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).No mais, cabe consignar que os prazos dados ao condomínio Agravado nos itens “a” e “b” (exceto iv) se iniciaram a partir de sua intimação da decisão ou da citação, o que ocorreu primeiro. A exigibilidade das astreintes, ademais, ficará subordinada ao cumprimento da formalidade prevista na súmula 410 do STJ.
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