Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão de mov. 16.1 dos autos n. 0003389-40.2021.8.16.0194, da ação de indenização movida pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau indeferiu a tutela de urgência por aquela desejada, consistente na imposição a estes da obrigação de pagar os alugueis de um imóvel para onde ela possa se mudar com os familiares até o julgamento do mérito.Transcrevo trechos da decisão para facilitar a compreensão da controvérsia: Então, não observo os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previstos no caput do artigo 300 do CPC, em que pesem todas as alegações da autora, das quais realmente não se pode menosprezar, eis que se realmente os acontecimentos se sucederam conforme narrados na petição inicial, eles aborrecem e incomodam sem dúvida. Explico. Inicialmente, vede que a autora reside no imóvel em discussão desde agosto de 2014 e desde então não houve notícia de algum fator neste período que pudesse provocar alguma circunstância mais séria de risco iminente. De fato, o laudo técnico apresentado com a petição inicial e elaborado por engenheiro civil revela inúmeras falhas e vícios construtivos na casa projetada pela requerente. Entretanto, não se observa qualquer recomendação de evacuação imediata da residência, pois não há indicativo de que o imóvel possa ruir ou desabar num futuro próximo. Desta feita, é prematuro inclusive afirmar que haverá necessidade de que o imóvel seja esvaziado durante as obras de reforço estrutural, pois tal constatação depende inevitavelmente de futura prova pericial que eventualmente venha a deliberar neste sentido. Além disso, a antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, não pode ser concedida quando a questão do processo é extremamente intricada, demandando ampla dilação probatória, tal qual neste caso, em que, com a devida vênia, não existem condições de constatação imediata de prova inequívoca capaz de levar ao convencimento da verossimilhança das alegações iniciais da autora, mormente no que toca à atribuição de responsabilidade às rés para a execução de todas as sugestões trazidas no Laudo Pericial anexo, eis que produzido unilateralmente. É óbvio que não se está duvidando das alegações da autora postas na petição inicial. E mais, não é razoável e nem justo sempre se atribuir ao autor da ação o ônus do tempo do processo. É essa razão que serve de fundamento à teoria que sustenta à lei que prevê a antecipação da tutela. Porém, é prudente que se aguarde, no mínimo, a angularização do feito, com a citação e a contestação da parte requerida, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre a questão.Desta feita, se os réus apresentarem elementos na contestação que confirmem as alegações da autora, nada impede que a tutela seja revista posteriormente. Até porque é a própria redação do caput do artigo 300 do Novo CPC que permite que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 22.1 foram rejeitados (mov. 25.1).Inconformada, alega a Agravante: a) em 09/10/2013, contratou o Agravado para executar uma obra residencial, confiando a ele a elaboração e execução dos projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico e elétrico, fornecimento de mão de obra especializada e compra dos materiais; b) poucos meses após a entrega da obra, em agosto de 2014, notou os primeiros problemas estruturais no imóvel, caracterizados pelo aparecimento de rachaduras, trincas e microfissuras nas paredes, afundamento do piso da garagem e do corredor lateral esquerdo; c) tais problemas, incomuns a uma obra nova, criam perigo para si e seus familiares; d) conforme laudo técnico contratado pelo primeiro Agravado, uma simples reforma teria resultado positivo, sendo os serviços executados em 16/01/2017; todavia, pouco tempo depois, os danos voltaram a surgir, deixando claro que decorrem de erros no projeto; e) os vícios são insanáveis e se encontram na estrutura base da construção, que está cedendo em virtude do peso que sobre ela recai, oferecendo sérios e inquestionáveis riscos à família da Agravante, do que emana a urgência de sua retirada do imóvel, a fim de que seja evitada uma tragédia; f) embora não se tenha notícia de incidentes mais gravosos, por certo que restou cabalmente demonstrado no processo, através de laudo, não ser possível saber exatamente quando o imóvel vai desabar, mas, considerando o tempo transcorrido, não pode aguardar que o pior aconteça e somente após a desgraça tenha seu pleito atendido; g) o Juízo de 1º Grau não levou em consideração que um reforço estrutural já foi tentado e que nova providência nesse sentido se revela totalmente descabida, não havendo outra solução para o problema senão a demolição do imóvel e sua reconstrução; h) o terceiro Agravado sequer possui registro de engenheiro junto ao CREA e, quando ainda cursava o curso de engenharia, se apresentava como tal.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida.O recurso foi originariamente distribuído ao Desembargador Marco Antonio Antoniassi, da colenda 8ª Câmara Cível, que determinou sua redistribuição à 12ª Câmara (mov. 6.1); nesta, o feito foi atribuído à Desembargadora Ivanise Tratz Martins, que também declinou da competência (mov. 13.1). Então, aportou nesta Câmara, onde, pelo MM. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Francisco Carlos Jorge, teve indeferido o pedido de liminar (mov. 22.1).Dentre os Agravados, somente Clécio Vidal apresentou contrarrazões (mov. 36.1); nelas, preliminarmente, apontou o desatendimento, pela Agravante, da exigência feita pelo artigo 1.017 do CPC, e, no mérito, requereu a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
VOTO A pretensão do Agravado de que o recurso seja inadmitido em razão da não apresentação das peças principais dos autos do processo deve ser repelida, pois, tratando-se de autos eletrônicos, a adoção de tal providência por parte da recorrente era dispensável, ex vi do artigo 1.017, § 5º do CPC.Dito isso, conheço do recurso, que tem previsão no artigo 1.015, Ido CPC, foi interposto tempestivamente e contou com o preparo devido.Controverte-se, essencialmente, se era devida a concessão de tutela de urgência em favor da Agravante, consistente na imposição aos Agravados da obrigação de custear o aluguel de um imóvel em favor dela durante o período de tramitação do processo e até que sejam realizadas as obras necessárias a que o imóvel cuja residencial cuja construção foi a eles encomendada esteja em perfeitas condições de utilização.A partir de uma primeira análise do caso, é lícito dizer que a ele se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, donde ser ônus dos Agravados demonstrar que os serviços prestados à Agravante foram adequados e não defeituosos, ou que os defeitos construtivos detectados no imóvel devam ser debitados a culpa exclusiva da própria consumidora ou de terceiro (artigo 14, § 3º).O documento intitulado “Laudo Técnico Pericial” acostado ao mov. 1.23, elaborado a pedido da Agravada Mendes da Rocha Projetos e Construções Ltda. em 21/09/2016, demonstra que, quando da realização da vistoria, cerca de dois anos após a entrega da obra, vários problemas foram constatados, entre eles:Danos na alvenaria e revestimentos, em especial no trecho frontal da edificação, cuja causa foi atribuída a “recalque diferencial, em virtude de rebaixamento (‘afundamento”) de trechos diferentes da fundação. Com isto, a estrutura de concreto armado deforma-se para acompanhar o deslocamento da fundação, pressionando e danificando a alvenaria e revestimentos, materiais de construção com menos resistência, de maior fragilidade”; “indícios da compactação deficiente do trecho frontal, prévia à execução do sistema de fundação radier”;Fissuras próximas aos vértices de portas e janelas; Deformação da verba do portão e trincas escalonadas;Fissura no revestimento sobre o eletroduto;Rebaixamento da fundação do muro; Afundamento do piso da garagem e circulação.Na conclusão, afirmou o perito que os problemas “não acarretam em riscos estruturais”, ressalvado, contudo, a necessidade de monitoramento de sua evolução, “existindo tendência à estabilização”.O documento acostado ao mov. 1.13, por seu turno, intitulado “descrição dos serviços”, datado de 09/01/2017 e subscrito pelos Agravados Clécio Vidal e, aparentemente, Adriano Mendes da Rocha, evidencia que eles se propuseram a realizar alguns serviços para resolver os problemas, consistentes basicamente em “escoramento da fundação (travesseiros”), refazimento do piso da garagem e substituição da cerâmica de revestimento, escoramento da verga da porta da garagem e refazimento do acabamento da área atingida pela obra, além de reparo de rachaduras e fissuras e renovação de pintura e acabamento. Todavia, ainda que os tenham executado, o resultado, aparentemente, não foi o esperado, pois, de acordo com as fotografias acostadas ao mov. 1.18, os problemas persistem, sendo assim descritos no parecer elaborado a pedido da Agravante pelo engenheiro Rui Medeiros (mov. 1.24, fls. 61 e seguintes, não sendo exaustiva, mas meramente exemplificativa, a lista a seguir):Existência de viga não prevista em projeto;Vigas não contínuas, em desconformidade com o projeto estrutural;Piso com recalque e formação de brecha;Muro com rachadura por recalque diferencial, apresentando uma brecha de 34mm (3,4 cm);Exposição da armadura metálica de um dos pilares;Fissuras e rachaduras em alvenaria e laje;Deslocamento horizontal em alvenaria;Quebra de vidro temperado de janela provocado pelo recalque diferencial;Descolamento de reboco na área interna do imóvel;Unidade;Desprendimento de rodapés; Afundamento do piso externo;Corrosão da laje.No parecer em questão, afirmou o perito, levando em conta as características do solo, que “a solução adotada de fundação rasa (radier) não é adequada para este tipo de terreno mesmo que para obra de pequeno porte por serem altamente compressíveis provocando recalques indesejados a estrutura e estarem sujeitos as variações de umidade devido a períodos de alto índice pluviométricos e períodos de estiagem”. Em seguida, concluiu: “Dentro do observado, até a data deste parecer, existem indícios de manifestações patologias nos elementos estruturais que podem comprometer a estabilidade da construção ou indicar desconformidade quanto a resistências das peças estruturais em questão, bem como recalques diferenciais que possam indicar incapacidade de suporte do terreno para as cargas atuantes. A partir desta data, a edificação deverá ser reforçada através de um projeto especifico de reforço de fundações transformando a edificação em obra totalmente apoiada em fundações profundas ou totalmente demolida e refeita sob um novo projeto efetuado por profissional de reconhecida tradição no ramo de projeto de estruturas de concreto armado e de fundações”. Portanto, não é possível afirmar que a obra esteja condenada e deva ser demolida; todavia, é imperioso que obras de reforço estrutural, baseadas em um “projeto específico de reforço de fundações”, seja realizado, sob pena de, em caso extremo, ser criada uma situação de perigo real para a incolumidade física dos habitantes.Assim, e reiterando que é do fornecedor o ônus de provar que inexiste defeito ou que este é debitável a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, é possível afirmar de provável acolhimento, quando do julgamento do mérito da causa, o pedido da Agravante de condenação dos Réus à devolução dos valores recebidos ou, quando menos, à prestação de indenização em valor suficiente à colocação do imóvel em condições de uso normal e seguro. Além disso, considerando a quantidade de serviços a serem realizados com esse objetivo, o tempo que isso demandará e os transtornos a serem causados à Agravante e seus familiares – isto porque várias das obras terão de ser feitas dentro da residência – avista-se, também, a possibilidade elevada de imposição aos Agravados da obrigação de pagar aluguel enquanto isso não é feito.Resta ver se tal imposição pode ser feita de pronto.A resposta é negativa.De acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a antecipação parcial ou total dos efeitos da tutela recursal só deve ser feita quando houver “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.Não se duvida que a Agravante e seus familiares, mercê da frustração do sonho de habitar uma casa bonita e projetada para o atendimento de suas necessidades específicas e do constrangimento de confrontar-se diariamente com trincas, fissuras, manchas de umidade e afundamento de pisos, além da natural insegurança para com a solidez do imóvel – afinal, não são engenheiros, donde não se lhes poder exigir que interpretem racionalmente os danos com os quais se deparam, distinguindo os que apenas comprometem a estética dos que os colocam em perigo – não se olvida, dizia-se, que a Agravante e seus familiares estejam experimentando inúmeros dissabores. Ocorre que, para antecipação dos efeitos práticos da tutela jurisdicional não basta que a parte esteja experimentando um sofrimento ou exposta ao agravamento dos danos já sofridos, devendo eles ser de tal magnitude que justifiquem a subversão da ordem natural das coisas, ou seja, obrigar o réu a dar ou fazer algo antes do contraditório.Neste caso, conquanto haja elementos robustos de que o imóvel tem falhas construtivas e que em razão delas está se deteriorando progressivamente, não é possível reconhecer que esteja inabitável ou que sua ocupação coloque em risco a integridade física ou a saúde dos moradores.Anote-se que a Agravante só pediu, a título de tutela de urgência, que os Agravados lhe paguem o aluguel de outro imóvel, não sinalizando com a possibilidade de, mediante utilização de recursos próprios ou de obras por eles realizadas, serem feitas intervenções em seu próprio imóvel que corrijam ou minimizem os problemas constatados. Nesse contexto, mostra-se desproporcional impor aos réus o ônus de custear a estadia da família da Agravante noutro imóvel, deixando vazio o que a ela pertence até que, em data incerta, venha a ser periciado e, posteriormente, reparado.Em suma, conquanto satisfeito o requisito da probabilidade de direito, não estava presente o periculum in mora no momento da prolação da decisão recorrida, a qual, em função disso, deve ser mantida.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
|