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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Guilherme Kley Vazzi da decisão mov. 12.1 que, em sede de cumprimento de sentença de “ação de indenização por danos materiais e morais” nº 0023451-59.2021.8.16.0014, indeferiu o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita de que é beneficiário o agravado.Refere que não subsistem os motivos que justificaram a concessão da assistência gratuita no início do processo.Afirma que a benesse foi concedida com base nas informações de 2014, momento em que o recorrido alegou prejuízos em sua safra de morangos. No entanto, aduz que nos anos subsequentes as safras tiveram uma produção excelente, modificando a situação financeira do beneficiário.Por fim, alude que o agravado recebeu cerca de duzentos mil reais na ação de indenização, cabendo o desconto dos honorários sucumbenciais de 10% deste valor pleiteado pelo advogado da Agropecuária Laffranchi.Requer o provimento do presente instrumento para o fim de revogar a justiça gratuita concedida ao agravado, impondo-lhe os ônus sucumbenciais.O processamento do recurso foi deferido em mov. 8.1.Contrarrazões em mov. 14.1, arguindo, preliminarmente, ausência de dialeticidade, já que o agravante não ataca “especificamente a decisão com qualquer outro argumento que não seja sua equivocada e repetitiva percepção de que teria havido qualquer melhoria nas condições econômicas do Agravado, em razão do resultado da lide principal”. Assim, pugna pelo não conhecimento do recurso.No mais, o recorrido destaca que buscou o Judiciário para ressarcimento dos prejuízos materiais e morais advindos de ação nociva contra sua cultura de morangos, de modo que qualquer êxito na demanda apenas enseja o retorno ao patamar inicial, quando deixou de ganhar em razão da perda dos frutos. Ainda, que “as safras subsequentes em nada repõem o que foi perdido, pois a área e a capacidade de produção são as mesmas, restando apenas o vácuo na produção e nos rendimentos, o prejuízo, ou seja, a redução na capacidade financeira”, concluindo que o agravante não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação financeira que possa justificar a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.Determinada a intimação do agravante para manifestação acerca de eventual violação à dialeticidade recursal (mov. 17.1), apresentou resposta em mov. 22.1, apontando que juntou aos autos fotos e vídeo inéditos, bem como que seu pedido de revogação tem por fundamento a modificação da situação financeira do agravado nos anos subsequentes ao ajuizamento da ação.Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Considerando que a decisão agravada foi prolatada em sede de cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Inicialmente, cumpre examinar a preliminar aventada pelo agravado em contrarrazões, que envolve a inobservância ao princípio da dialeticidade, pelo que requer o não conhecimento do recurso.Contudo, tal alegação não comporta acolhimento. Nota-se que as razões do recurso guardam correlação lógica com o conteúdo da decisão de indeferimento da revogação da gratuidade processual, que foi impugnada satisfatoriamente, pedindo reforma e expondo os motivos que reputa hajam rendido azo ao desacerto. Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Por conseguinte, rejeita-se a preliminar suscitada em sede de contrarrazões.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Em mov. 355.1 dos autos nº 0005081-42.2015.8.16.0014 o agravante pugnou pela execução de honorários de sucumbência, fundamentando que já não subsistem os motivos momentâneos que justificaram a concessão da assistência judiciária ao agravado, que merece ser revogada.Diante da necessidade de decidir a respeito do pedido de revogação da gratuidade da justiça, o despacho de mov. 359.1 daqueles autos determinou a autuação em apartado para tratar da questão, evitando tumulto processual.Houve então o desmembramento do feito, originando o processo nº 0023451-59.2021.8.16.0014 em cumprimento de sentença, cuja decisão de mov. 12.1, ora agravada, indeferiu o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita de que é beneficiário o recorrido nos seguintes termos: “De início convém relembrar que o benefício da gratuidade concedido inicialmente já havia sido impugnado e, naquele momento, mantido por decisão proferida pelo TJPR (vide incidente apenso: 0066839-22.2015.8.16.0014).Sobre aquele julgamento, observa-se que parte dos argumentos trazidos pelo aqui autor é mera reiteração do que já foi debatido anteriormente; e, assim, não merece nova análise.A questão, contudo, tomou novos contornos com a procedência da ação principal e, com isso, a suposta modificação da capacidade financeira da parte autora.E, também nesse aspecto, não tem razão o requerente. Vejamos.Conforme se extrai da sentença (seq. 324), o objeto da ação principal tratou de indenização “por meio da qual pretende o autor a reparação dos supostos danos materiais e morais decorrentes da destruição de sua cultura de morangos por produtos químicos nocivos pulverizados pela ré, em área lindeira à sua propriedade, sobre a qual havia plantação de soja.”. A reparação ocorreu em duas frentes: danos materiais e morais.Com relação aos danos materiais, estes não são capazes propriamente de alterar a situação financeira da parte, na medida em que se mostram mero recebimento por aquilo que deixou de ganhar.Já os danos morais, de outro lado, a depender da fixação, mostram-se capazes de, de fato, modificar a situação financeira da parte; o que não ocorreu no caso concreto.Observa-se que o quantum fixado na sentença (R$ 50.000,00) foi modificado no julgamento da apelação, tendo sido reduzido à R$ 15.000,00.Embora seja uma quantia considerável, certamente não é capaz de modificar a situação de hipossuficiência alegada e comprovada inicialmente.A documentação acostada no pedido, reitera-se, não traz nenhum elemento novo que justifique a revogação do benefício. Assim, INDEFIRO o pedido formulado, ficando mantida, por ora, a gratuidade concedida em favor de CLAUDIO MARCELO OLIVA.Para evitar prejuízos à ambas as partes, contudo, o valor pretendido (R$ 20.872,88) deverá permanecer em conta judicial vinculada aos autos até a preclusão desta decisão.” Em sede recursal aduz o agravante que não subsistem os motivos que justificaram a concessão da assistência gratuita no início do processo, que se deu com base nas informações de 2014, momento em que o autor alegou prejuízos em sua safra de morangos, vez que nos anos subsequentes as safras tiveram uma produção excelente, modificando a situação financeira do agravado.Ainda, menciona que o recorrido recebeu cerca de duzentos mil reais na ação de indenização, cabendo o desconto dos honorários sucumbenciais de 10% deste valor.Contudo, razão não lhe assiste.Com efeito, o art. 98, §3º, do CPC estabelece que a suspensão da exigibilidade das custas e honorários de sucumbência decorrentes da gratuidade da justiça será afastada somente se a parte adversa demonstrar alteração da situação fático-econômica do beneficiário da gratuidade, evidenciando que a condição de insuficiência de recursos não mais subsiste.O recorrente se vale do argumento de que após o ano de 2014, em que o autor alegou prejuízos em sua safra de morangos, as safras seguintes tiveram uma produção excelente, modificando a situação financeira do agravado, o que se revela pelas fotos e por diversas confissões do próprio de que os anos subsequentes foram de vitoriosas colheitas. Destaca que a grande produção chegou a ser veiculada em notícias sobre a feira de morangos e sobre o sistema colhe e pague.Primeiramente, insta colacionar excerto da fundamentação do julgamento da Apelação nº 1.576.324-1 (incidente apenso nº 0066839-22.2015.8.16.0014), que reverteu decisão que havia revogado a assistência judiciária ao impugnado, cujo trânsito em julgado se deu em 28.06.2017: “In casu, os documentos trazidos por Cláudio Marcelo Oliva demonstram que estão preenchidos os requisitos necessários para a manutenção da gratuidade processual, pois sua propriedade de terras consiste em uma pequena extensão de 9000 (nove mil metros quadrados), de onde extrai seu sustento e de sua família por meio da produção de morangos, como se pode depreender do laudo preliminar de vistoria técnica firmado por engenheira agrícola e acostado às fls. 101/102.Os valores mencionados na inicial pela impugnante como sendo o valor da renda do impugnado não levou em conta todos os gastos obtidos durante o preparo da terra, a plantação, a colheita e cultivo dos morangos, não sendo razoável afirmar que Cláudio aufere renda de R$ 422.500,00 (quatrocentos e vinte e dois mil e quinhentos reais).Ademais, a pretensão autoral não vem amparada com qualquer prova mínima, não tendo a impugnante logrado êxito em comprovar a alteração da situação financeira do impugnado... (...)Sendo assim, não há que se falar em revogação dos benefícios da assistência judiciária, devendo ser reformada a sentença e mantida a decisão dos autos principais (ação de indenização) em que deferiu o benefício em favor do ora apelante, condenado a impugnante às custas resultantes do presente incidente.” Assim, observa-se que Claudio Marcelo Oliva preenchera os requisitos necessários para a manutenção da gratuidade processual à época. Embora o atual pedido de revogação ocorra com base em safras de morangos de anos subsequentes com excelente produção, o recorrente apenas juntou fotos da plantação e texto/vídeo de reportagens, que não têm o condão de demonstrar de maneira inequívoca a alteração da situação financeira do agravado, de modo que novamente a pretensão não vem amparada com qualquer prova nesse sentido.Além do mais, mesmo que uma maior produtividade da lavoura pudesse ser considerada, ainda teriam que ser avaliados os custos com a produção, pois a aludida ideia de aumento não implica diretamente em renda elevada.Quanto à menção de que o agravado recebeu cerca de duzentos mil reais na ação de indenização, tal fato também não seria capaz de alterar a sua capacidade econômico-financeira, já que se trata de acréscimo de quantia episódica e não perene. Ademais, é assente o entendimento desta c. Câmara Cível que apenas os valores decorrentes da procedência da demanda não bastam para revogação da justiça gratuita sob pena de se autorizar que toda sentença de procedência geraria, automaticamente, a revogação do benefício, o que não se admite.Desta forma, escorreita a decisão agravada ao indeferir o pedido, devendo ser mantida tal como lançada.Em suma, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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