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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão saneadora de mov. 162.1, integrada pela decisão de mov. 174.1 que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, proferidas nos autos de Ação Declaratória, Desconstitutiva e Condenatória nº 0011244-09.2017.8.16.0001, reconhecendo a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: Vistos e etc.,1. Trata-se de embargos declaratórios contra a última decisão.2.Quanto ao ônus da prova, aplica-se a inversão do CDC, porque há relação de consumo entre consumidores e fornecedores, isto é, a parte autora é destinatária final do objeto contratado. Contudo, a inversão do ônus da prova não significa inversão do ônus financeira da perícia.3. Quanto as demais questões apontadas, embora tivesse aventado equívocos jurídicos na decisão, não houve, efetivamente, qualquer apontamento de omissão, contradição ou obscuridade.4.
O
princípio
da singularidade, também denominado
“da
unicidade
do
recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012).5. Nesta toada, mesmo que a decisão esteja equivocada, a correção não é feita pelo magistrado de primeiro grau, que já externou o provimento sobre o tema.6. Ante o exposto, dou parcial procedência aos embargos de declaração porquanto não foi apontada, efetivamente, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.7. No mais, dê-se cumprimento à decisão anterior, nomeando-se a perita indicada, bem como as disposições de mov. II.1. Alega, o agravante, em síntese, que: a) “a análise do D. Juízo foi extremamente rasa, superficial, tendo deixado de se atentar, minimamente, ao contexto fático dos autos”; b) “A contratação foi formalizada entre pessoas físicas, inexistindo qualquer espécie de relação de consumo. Ainda que assim não se entenda, não há comprovação de hipossuficiência econômica e/ou técnica, tão pouco que a parte requerente é vulnerável na relação processual”; c) argumenta que, “No presente caso o contrato de prestação de serviços firmado entre a parte agravada e FELIPE MATTOS, MILENE REGINA LIMBERG e NATHALI PRIMON (mov. 116.2), indica a inexistência de relação de consumo, pois as pessoas físicas contratadas, ora agravantes, não podem ser enquadradas no conceito de fornecedores, especialmente porque não se verifica a devida habitualidade no presente caso”; d) “conforme está expresso na legislação, a inversão não se processa(ria) de forma automática, mas pelo contrário, cabe ao juiz determiná-la – ou não – se entender, recorrendo à sua experiência, que a alegação formulada não é verossímil ou que o consumidor não é hipossuficiente”; f) “quanto ao ônus probatório, é incumbência única e exclusiva da parte interessada comprovar os fatos e elementos que amparam suas pretensões”; g) “Os agravantes não se tratam, tão pouco compunham à época da contratação, uma empresa de construção civil/engenharia, estando isto muito claro no contrato. De tal forma, não há lastro legítimo algum para que os agravantes sejam alçados à condição de fornecedores, pois não o eram e nem o são”; h) “os alegados vícios construtivos se comprovam(rão) por meio de perícia técnica, sendo que a parte agravada possui ampla e plena possibilidade, tanto econômica – justiça gratuita indeferida e de tal decisão não recorreram – quanto técnica – instruíram a exordial com laudo pericial, demonstrando assim condição financeira para arcar com o pagamento de assistente, já indicado nos autos (mov. 170), para realizar tal prova, ou mesmo para produzir quaisquer outras.Postulou, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi indeferida a tutela liminar (mov. 22.1)Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 38.1).O Acórdão de mov. 61.1 declinou a competência da 12ª Câmara Cível, não conhecendo do recurso, com remessa à distribuição para redistribuição à uma das câmaras competentes (17ª ou 18ª Câmaras Cíveis), conforme disposto no artigo 110, VII, g, do RITJPR.O processo foi redistribuído à esta Câmara (mov. 90).É o relatório.
II. Conheço do presente agravo de instrumento por preencher os requisitos do art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil.Sustenta, o agravante, em síntese, que contrato de prestação de serviços firmado entre as partes indica a inexistência de relação de consumo, pois as pessoas físicas contratadas não podem ser enquadradas no conceito de fornecedores, e não se verifica a habitualidade no caso.Pois bem.De acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Na lição de José Geraldo Brito Filomeno, é, destarte, [...] qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual (grifos no original). O critério, portanto, para caracterização de fornecedor é “desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a produção, a importação, indicando também a necessidade de uma certa habitualidade, como a transformação, a distribuição de produtos”. De tal sorte que são excluídos da aplicação do Código “todos os contratos firmados entre dois consumidores não profissionais”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 393. e FILOMENO, José Geraldo Brito. In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. cit., p. 48. in THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor, 10 ed - 2021). Inicialmente, verifica-se que, diferentemente do alegado, a pessoa física pode sim ser enquadrada como fornecedor, conforme previsto no artigo 3º do CDC. Aliás, como bem apontado na decisão liminar de mov. 22.1, há indícios de que, embora o instrumento contratual tenha sido firmado apenas entre pessoas físicas, a empresa Monberg Engenharia tenha participado, ainda que de forma oculta, da contratação, cujas engenheiras responsáveis, Milene Limberg e Nathali Primon, também figuraram como contratadas no instrumento firmado, o que também caracteriza a habitualidade.Em análise a inicial, é possível constatar que a parte autora/agravada pretende a desconstituição e rescisão do contrato firmado, por inexecução e execução defeituosa de diversos serviços, vícios insanáveis e não apta a ser aprovada pelos órgãos púbicos.Para que haja, contudo, a inversão do ônus da prova, com a aplicação das regras consumeristas, é necessária à constatação da vulnerabilidade e hipossuficiência no caso concreto.No presente caso, observa-se que o instrumento particular de prestação de serviços foi redigido unilateralmente pela parte contratada, contanto apenas com a adesão dos contratantes.Além disso, no caso de contrato de prestação de serviço de engenharia, para construção, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é ônus do construtor comprovar cláusula excludente de responsabilidade decorrente de defeito na obra, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO REPARAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. (...) 1.2. Discussão acerca do ônus da prova. Ausência de impugnação do fundamento central exarado pelo Tribunal de origem, consubstanciado na assertiva de que: compete ao construtor a prova da existência de causa excludente da responsabilidade objetiva decorrente de defeito de construção, à luz do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, a qual se configura desde a propositura da demanda, não traduzindo regra de instrução. Incidência da Súmula 283/STF. (...) 2. Agravo regimental desprovido, mantida a negativa de seguimento do recurso especial, por fundamentos diversos.” (AgRg no REsp 1085123/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). No mesmo sentido, entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MANTENDO A REGRA DA INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBANDI DISPOSTO NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO QUE COMPORTA PROVIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVANTES QUE JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONSUBSTANCIADA NA DISPARIDADE TÉCNICA EXISTENTE ENTRE O CONSUMIDOR E O FORNECEDOR PARA ANALISAR, AVERIGUAR E COMPROVAR DETERMINADO FATO RELEVANTE PARA O PROCESSO. AGRAVANTES QUE OBJETIVA A COMPROVAÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. PROVA DOS VÍCIOS E DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO QUE PODEM SER FACILMENTE PRODUZIDAS PELAS AGRAVADAS, MEDIANTE DOCUMENTOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA QUE POSSIBILITEM CONSTATAR A PRESENÇA OU NÃO DE EVENTUAIS DEFEITOS COMO RACHADURAS, DESNÍVEIS, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DEFEITUOSAS, VAZAMENTOS, METRAGEM A MENOR, ETC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO GERA ÔNUS EXCESSIVO OU IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDO PELAS AGRAVADAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0036288-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.02.2021, grifo nosso). Ademais, extrai-se da decisão de mov. 162.1 que, embora esteja a parte requerida incumbida do ônus probatório, a perícia técnica determinada será custeada por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, em atenção ao princípio da cooperação, o que não causará nenhum prejuízo ao recorrente.Dessa forma, considerando que há relação de consumo entre as partes e que cabe ao construtor a comprovação de excludente de responsabilidade no caso de defeito na construção, deve ser mantida decisão que determinou a inversão do ônus da prova.Voto, portanto, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão incólume.
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