SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040418-27.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Wed Oct 13 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 13 00:00:00 BRT 2021

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ATUAL, AFASTANDO A CLÁUSULA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO DAS RÉS. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO FORO ELEITO CONTRATUALMENTE. AUTORA QUE, DIANTE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, É CONSUMIDORA, DEVENDO A RELAÇÃO SER ANALISADA SOB AS REGRAS DO DIPLOMA CONSUMERISTA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE, POR SI, NÃO É ABUSIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE, CONTUDO, RESULTARIA PREJUÍZO À SUA DEFESA, SENDO QUE O AFASTAMENTO DO FORO ELEITO MELHOR ATENDE AO EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.1. "A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário." (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018).2. Sendo que a consumidora é empresa Limitada sediada na cidade de Campo Largo, com baixo capital social (R$30.000,00) e, de outro vértice as rés/recorrentes estão “em todo o território nacional: com presença em 20 estados, por meio de 15 canais e representando atuação em 95% do PIB brasileiro”, com unidade nesta Comarca, bem como em Itu, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Recife, a manutenção do foro no juízo agravado, em detrimento do de São Paulo, melhor reproduz a igualdade material da relação entre as partes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.