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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ATUAL, AFASTANDO A CLÁUSULA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO DAS RÉS. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO FORO ELEITO CONTRATUALMENTE. AUTORA QUE, DIANTE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, É CONSUMIDORA, DEVENDO A RELAÇÃO SER ANALISADA SOB AS REGRAS DO DIPLOMA CONSUMERISTA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE, POR SI, NÃO É ABUSIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE, CONTUDO, RESULTARIA PREJUÍZO À SUA DEFESA, SENDO QUE O AFASTAMENTO DO FORO ELEITO MELHOR ATENDE AO EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.1. "A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário." (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018).2. Sendo que a consumidora é empresa Limitada sediada na cidade de Campo Largo, com baixo capital social (R$30.000,00) e, de outro vértice as rés/recorrentes estão “em todo o território nacional: com presença em 20 estados, por meio de 15 canais e representando atuação em 95% do PIB brasileiro”, com unidade nesta Comarca, bem como em Itu, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Recife, a manutenção do foro no juízo agravado, em detrimento do de São Paulo, melhor reproduz a igualdade material da relação entre as partes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0040418-27.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 13.10.2021)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelas requeridas Mega Sistemas Corporativos LTDA e Senior Sistemas S/A, em face da decisão de mov. 59.1, dos autos nº 0007617-14.2020.8.16.0026, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de rescisão contratual e de indenização por danos morais, que entendeu haver relação de consumo entre as partes e, por consequência, sua competência para o julgamento dos autos originários nos seguintes termos:“Quanto à arguição de incompetência deste juízo, em que pese as alegações da parte requerida, verifica-se tratar-se de relação de consumo, ressaltando que é perfeitamente possível a relação de consumo entre duas empresas. Deste modo, este juízo mostra-se competente para processar e julgar a presente demanda.”Irresignadas, as requeridas afirmam, inicialmente, que o juízo de origem é incompetente, haja vista a eleição de foro estipulada em contrato firmado entre as partes, em que escolheram a Comarca de São Paulo para conhecer e dirimir possíveis controvérsias oriundas do instrumento. Aduzem a validade da cláusula da eleição de foro em razão da relação comercial entre as partes, não havendo hipossuficiência de nenhuma delas.Afirmam que a relação contratual existente entre as partes é empresarial, não caracterizando relação de consumo, sendo que o objeto do contrato (licenciamento oneroso do direito de uso temporário de software – mov. 43.2) seria utilizado como atividade meio da atividade padrão da agravada, ou seja, seria incorporado ao seu processo de produção e ao seu procedimento administrativo, não devendo se falar em usuário final.Sustentam que os instrumentos particulares firmados entre as partes foram amplamente negociados, sendo que a agravada possuía conhecimento sobre seu objeto contratual, pois contou com a participação de funcionários de TI, engenheiros e outros que possuem experiência sobre o assunto, não havendo em se falar de hipossuficiência de alguma das partes.Requerem, portanto, o reconhecimento da incompetência do juízo da Comarca Regional de Campo Largo, em razão da cláusula de eleição de foro, ou alternativamente, o reconhecimento de relação empresarial entre as partes, por se tratar de um produto/serviço adquirido para a “atividade-meio” da agravada, o qual visa à consecução da sua finalidade e à obtenção de lucro, afastando-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.Contrarrazões ao mov. 14.1 – TJPR.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, comportando conhecimento.Sobre o tema, o juiz na origem, assim decidiu (mov. 87.1):Quanto à arguição de incompetência deste juízo, em que pese as alegações da parte requerida, verifica-se tratar-se de relação de consumo, ressaltando que é perfeitamente possível a relação de consumo entre duas empresas.Deste modo, este juízo mostra-se competente para processar e julgar a presente demanda.”Pretendem as agravantes o afastamento das regras consumeristas ao caso, pois se trata de relação empresarial, inexistindo hipossuficiência entre as partes, sendo que o objeto do contrato se destina a atividade-meio da agravada, não caracterizada, portanto, como destinatária final. Consequentemente, requerem a aplicação da eleição de foro estabelecida em contrato firmado entre as partes.Disciplina o CDC quanto à definição de consumidor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”Em relação à incidência das normas consumeristas às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a teoria finalista mitigada:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020 - destacado.)Esta Câmara Cível tem seguido a jurisprudência do STJ e vem adotando a teria finalista mitigada, na qual o Código de Defesa do Consumidor se aplica às pessoas jurídicas que adquiram produto ou usufruam de um serviço com o fim de instrumentalizar seu processo de produção, porém, desde que demonstrada sua vulnerabilidade, seja ela “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor” (REsp 1195642/RJ, Min NANCY ANDRIGHI, DJ” 21/11/2012).Esta é a hipótese dos autos.Embora a agravada seja empresa de construção civil, adquiriu o direito de uso de software para otimização de sua atividade empresarial, haja vista que o produto adquirido visa justamente a gestão empresarial da requerente (cláusula segunda – mov. 43.2), caracterizando, portanto, a utilização do produto como atividade-meio.Ocorre que por ser empresa de construção civil, sua principal especialidade não é a tecnologia de softwares, fato que coloca a agravada em posição de vulnerabilidade técnica, por não ter conhecimento específico sobre o produto objeto de consumo.Há de se ressaltar que as agravantes possuem maior facilidade para produção de provas necessárias para o deslinde da controvérsia, pois são empresas especializadas na ária de softwares e possuírem detalhes acerca do objeto do contrato.Nesse sentido a jurisprudência do STJ:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA PELA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. POSTULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO RECURSAL DESACOLHIDO. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SOFTWARE. PRECEDENTE DO STJ ARESP 78.854/RS. APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA. EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO PARA O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 284 DOSTF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)(AgInt no AREsp 1825669/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021, destacada)E a jurisprudência desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. VULNERABILIDADE CONSTATADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0062339-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 26.05.2021 - destacado)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. FERRAMENTA ADMINISTRATIVA DE USO INTERNO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADES PRÓPRIAS. CONSUMO FINAL CARACTERIZADO. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DE ÍNDOLE ABSOLUTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0008389-89.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 26.11.2019)E deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE “SOFTWARE”. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ENVOLVE A IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARES EM EMPRESA, CUJO OBJETO SOCIAL É O COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PESSOA JURÍDICA AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL E QUE TEM HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REQUISITOS QUE LEGITIMAM A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0056811-61.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.03.2021 - destacado)Assim, verificada a hipossuficiência da agravada deve a presente demanda ser apreciada à luz da legislação consumerista.Contudo, a mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta, per si, a cláusula de eleição de foro, devendo ser analisado se o cumprimento da referida cláusula trará prejuízos ao consumidor, desequilibrando a relação entre as partes, “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DIFICULDADE NO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018).3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1787192/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1605331/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020 - destacado) In casu, a consumidora é empresa LTDA sediada na cidade de Campo Largo, com baixo capital social (R$30.000,00 – mov. 1.2), sendo que a eleição do foro do contrato foi o de São Paulo, distante mais de 400 (quatrocentos) quilômetros do local onde é processada atualmente a demanda. De outro vértice as rés/recorrentes estão “em todo o território nacional: com presença em 20 estados, por meio de 15 canais e representando atuação em 95% do PIB brasileiro”, com unidade nesta Comarca, bem como em Itu, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Recife[1], sendo que a manutenção do foro no juízo agravado melhor reproduz a igualdade material da relação entre as partes, razões pelas quais não merece provimento o presente recurso.
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