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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAirton Oliveira Soares e Outros agravam de instrumento em face da r. decisão de mov. 137.1, proferida em ação de responsabilidade obrigacional securitária, sob n. 0004599-42.2016.8.16.0117, proposta em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, que declinou da competência para julgar e determinou a remessa do feito para à Justiça Federal, com fundamento na decisão exarada em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário 827.996/PR.Alegam os agravantes, preliminarmente, a ocorrência de preclusão acerca da matéria, eis que já foi objeto de decisão proferida em sede de agravo de instrumento sob n. 874.098-3, bem como pela decisão nos autos n. 5004359-31.2015.404.0000/PR, oriunda do TRF da 4ª Região, com trânsito em julgado ocorrido em 16/06/2016.Sustentam que é descabida a remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista que a decisão proferida no RE 827.996, não transitou em julgado, não é definitiva e não tem aplicabilidade imediata. Há discussão perante o Supremo Tribunal Federal acerca da existência de modulação dos efeitos do novo precedente (927, §3º, CPC). A remessa indiscriminada à JF, antes de definida a tese da repercussão geral, causará desnecessário tumulto processual, prejuízos à administração da Justiça, às partes e ao erário. Pugnam os agravantes pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reconhecer a competência da Justiça Estadual.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido, conforme decisão de mov. 47.1-AI.Com a contraminuta (mov. 96.1-AI), vieram os autos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO Tratam os autos originários de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Airton Oliveira Soares e outros em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, com vistas ao recebimento de cobertura securitária para vícios construtivos nos imóveis segurados.Volta-se o presente recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão singular de mov. 137.1, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da decisão recente do Supremo Tribunal Federal no RE n. 827.996/PR – em regime de repercussão geral – julgado em 26.06.2020. Preliminarmente, alegam os agravantes que há preclusão consumativa da matéria em questão, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 874.098-3 por este Tribunal de Justiça, bem como do Agravo de Instrumento nº 5004359-31.2015.404.0000/PR, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ambos já transitados em julgado.Razão lhes assiste.Da análise dos autos de origem, constata-se que já houve, por duas vezes e em esferas distintas, o julgamento da questão relativa à competência para o julgamento do feito. A primeira delas, por meio do Agravo de Instrumento nº 874.098-3, de Relatoria do Desembargador Guimarães da Costa, ocasião em que firmou-se o entendimento no sentido de que a competência para julgamento da lide é da Justiça Estadual.A propósito, referido Acórdão foi assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INCONFORMISMO FORMALIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONGRUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO FCVS. IRRETROATIVIDADE DA LEI 12.409/2011. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – AI 1.181.469-0 – 8ª Câmara Cível – Relator Desembargador Guimarães da Costa – j.21/02/2013) Posteriormente, mais uma vez trazida a questão da competência aos autos, foi determinado o seu encaminhamento à Justiça Federal (mov. 10.69, fls. 01 e seguintes). A questão foi então novamente discutida na esfera federal, ocasião em que, por meio do Agravo de Instrumento n. 5004359-31.2015.4.04.0000, restou determinada a devolução dos autos à Justiça Estadual, conforme se observa da decisão de mov. 10.76, fl. 107.Dessa forma, a decisão agravada, ao determinar nova remessa do feito à Justiça Federal, contraria duas decisões anteriormente proferidas nestes mesmos autos, ambas já transitadas em julgado, o que não é admissível, pois não se pode permitir que se decida novamente questão já analisada, ante a clara ocorrência de preclusão pro judicato.A preclusão pro judicato diz respeito à atuação do Magistrado e veda novo julgamento de questão anteriormente decidida.Conforme leciona Humberto Theodoro Junior: “nenhuma questão, depois de solucionada em juízo, pode ser novamente decidida, porque se forma em torno do pronunciamento jurisdicional a preclusão pro judicato”. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Editora Forense: Rio de Janeiro. p. 616).A vedação mencionada está prevista no artigo 505, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. O art. 507, por sua vez, veda às partes, “discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. ”A matéria atinente ao interesse da Caixa Econômica Federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nas ações que versem sobre contratos de seguros de mútuo habitacional não possui uniformidade de tratamento, há anos a discussão tem travado a pauta de julgamentos destes feitos.O recente julgamento do RE n. 827.996/PR estabelece critérios temporais e processuais, a fim de definir a competência do foro, contudo, na espécie, não há que se falar em deslocamento para a Justiça Federal, uma vez que a discussão sobre a competência, embora de ordem pública, se encontra alcançada pela preclusão, na esteira dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Frisa-se que, muito embora as matérias de ordem pública possam ser arguidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, estas não podem ser decididas novamente pelo mesmo Juízo. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE DA SUPERVIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ DECIDIDAS, NÃO PODEM SER NOVAMENTE APRECIADAS PELO MESMO JUÍZO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. As matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente pelo mesmo Juízo, tendo em vista a ocorrência da preclusão que se estabelece nessa situação específica.2. Agravo interno a que se nega provimento. - (AgInt no AREsp 911.542/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA E JULGADA EM GRAU RECURSAL, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INTELECÇÃO DOS ARTS. 505 E 507, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0052196-28.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL COM FUNDAMENTO NA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA JÁ DIRIMIDA. QUESTÃO APRECIADA POR OCASIÃO DA DECISÃO SANEADORA E EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 505, CPC). FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0024032-53.2020.8.16.0000 - Toledo – Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech – J. 29.08.2020) Diante disso, há que se reformar a decisão agravada, a fim de manter a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Acolhida a preliminar, restam prejudicados os demais argumentos trazidos pela agravante. Em consequência, define-se o voto pelo provimento do presente recurso de agravo de instrumento.
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