Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VAGNER RODRIGUES contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0001604- 93.2021.8.16.0048 - Ref. mov. 7.1 – Projudi) que, no Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANA, indeferiu o pedido liminar. 2. Nas razões recursais (0040442-55.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante requer a reforma do decisum, explicando que pleiteou credenciamento na função de despachante junto ao DETRAN/PR, mas a autoridade impetrada indeferiu o requerimento, sob argumento que não teria cumprido todos os requisitos previstos na Lei Estadual n.º 17.682/2013, mais especificamente a aprovação em concurso público. Alega que essa exigência afronta a Constituição Federal, pois os Estados não têm competência para legislar sobre exercício de profissão, conforme artigo 22, incisos XI e XVI. Argumenta que impedir a livre iniciativa e concorrência em relação ao credenciamento de despachantes viola formal e materialmente a Constituição Federal.Sustenta que os Tribunais não só podem como devem reconhecer os direitos constitucionais, frente a dispositivos legais que impedem a concessão de liminares que esgotem o objeto da demanda. Após discorrer sobre a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência e colacionar julgados, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pleiteia pelo provimento do recurso, para determinar que o DETRAN/PR promova a reanálise dos requisitos exigidos para o credenciamento do impetrante na qualidade de despachante. 3. Por meio da decisão proferida no mov. 8.1, este Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. 4. Devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar contraminuta. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 18.1, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto, com esteio no artigo 7º., §1º. da Lei n.º 12.016/09. 2. O recurso deve ser provido, uma vez que a decisão guerreada não deu a melhor solução ao caso. 3. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar postulada pelo agravante no Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Diretor Geral do DETRAN/PR, o qual indeferiu o pleito referente ao seu credenciamento na qualidade de despachante.Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança é medida que se insere no poder geral de cautela conferido ao Juiz, em especial pelo artigo 7º., inciso III, da Lei n.º 12.016/09, quando presentes os pressupostos de relevância no fundamento do pedido – fumus boni iuris –, e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida – periculum in mora –, que serão aferidos segundo sua convicção e prudente arbítrio, somente podendo ser revista pela instância recursal quando se tratar de decisão teratológica ou de manifesta ilegalidade.Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça anotados por THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA: "[...] A concessão ou não da liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder. (STJ, 1ª Turma, RMS 1239-SP, rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/02/1992, negaram provimento, v.u., DJU. 23392, p. 3429).” "[...] A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do Juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato denegatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior. (STJ – RT 674/202)". (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 39ª. edição, São Paulo: Saraiva, p. 1826). No caso vertente, estão presentes tais requisitos, conforme se verá. 4. Consoante se infere dos autos, o recorrente protocolou requerimento administrativo junto ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR para exercício da profissão de despachante no Município de Tupãssi (mov. 1.13 – origem), todavia, o pleito foi indeferido sob o argumento de que “[...] após análise dos documentos que constam no processo, temos a informar que a profissão de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual n.º 17.682/2013. Nesse sentido, cumpre registrar que TODOS os aspectos previstos na normativa devem ser cumpridos para o credenciamento, sem qualquer exceção.” (mov. 1.14 – origem).Verifica-se que o agravante se insurge expressamente contra a negativa do Diretor Geral do DETRAN/PR em relação ao pleito de atuação como despachante de trânsito.Segundo o escólio de HELY LOPES MEIRELLES: “[...] o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso com efeito suspensivo, capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.”(in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS, 36ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, p. 39). Nesse passo, em que pese as alegações do impetrante terem se amparado na possível inconstitucionalidade dos artigos 4º. e 7º. da Lei Estadual n.º 17.682/13 (“art. 4º. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos; Art. 7°. O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos: (...)”), trata-se de impugnação de ato aparentemente concreto, de modo que o mandamus não visa diretamente a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, mas sim, o afastamento dos efeitos restritivos de tais dispositivos em sua esfera individual, hipótese em que a via eleita se mostra adequada.Nesse contexto, sobreleva destacar que é assente o entendimento no e. Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança, como qualquer outra demanda, pode ser utilizado no controle incidental de constitucionalidade de lei ou ato normativo sempre que tal pedido conste como causa de pedir ou questão prejudicial, situação esta que ocorre no caso em apreço. A título elucidativo, trago à colação o seguinte julgado, verbis: “PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTANTE DE REGULAMENTO DO ICMS - CAUSA DE PEDIR - VIA ADEQUADA - POSSIBILIDADE - NULIDADE DO ACÓRDÃO NO PONTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2. Retorno dos autos à origem para apreciação da questão não debatida, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso ordinário provido para anular o acórdão dos embargos de declaração.”(RMS 31.707/MT, 2ª. Turma, Relatora Desembargadora Convocada do TRF 3ª. Região DIVA MALERBI, DJe 23/11/12). Noutro ponto, observa-se que o artigo 4º. da Lei Estadual nº 17.682/2013 reza que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”. Ocorre que a referida normativa, ao assim dispor, acabou estabelecendo uma limitação ao desempenho da atividade de despachante e legislando sobre assunto que, aparentemente, não é de sua competência.Isso porque, o artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre o exercício de profissões, verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.” Sobre o tema, ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “A competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa. Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos Estados-membros e Municípios. A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do CF 22, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro.”(in CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA [livro eletrônico] – 3. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Outrossim, oportuno registrar que o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso análogo do Estado de São Paulo, já reconheceu que tais limitações impostas por normativa estadual adentram na competência da União e violam, inclusive, o livre exercício da profissão disposto no artigo 5º., inciso XIII da Carta Magna, verbis: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente.1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”(ADI 4387, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014, g.n.). Vale também citar outros arestos deste e. Tribunal de Justiça com solução idêntica ao caso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN – INDEFERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ARTIGOS 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 – ALEGADA INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAR LEI EM TESE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – INOCORRÊNCIA – ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS EVENTUALMENTE RECONHECIDA DE FORMA INCIDENTAL – POSSIBILIDADE – ATO COATOR APARENTEMENTE ILEGAL – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O CREDENCIMENTO DE DESPACHANTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONCESSÃO DA LIMINAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.A Súmula 266 do STF veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. No caso dos autos, contudo, o mandado de segurança se volta contra o ato que indeferiu seu pedido de credenciamento como despachante. Eventual declaração de inconstitucionalidade de lei será declarada de forma incidental, o que é permitido. Demonstrada a inconstitucionalidade da Lei Estadual que trata de matéria de competência privativa da União, resta configurada a ilegalidade do ato que exige concurso público para credenciamento de despachante junto ao Detran.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0035316-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.03.2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. SEGURANÇA QUE NÃO DISCUTE LEI EM TESE. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA DA ISONOMIA. LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. a) O Impetrante não pretende primordialmente a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que exige a aprovação em Concurso Público para credenciamento e exercício da função de Despachante de Trânsito, junto ao DETRAN/PR, mas, sim, ter assegurado o direito de exercer a função, sem participar de Concurso Público. b) Os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). c) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Lei de São Paulo, que regulamentou o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. d) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Concurso Público implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem concurso público, e, também, em relação aos Despachantes de Trânsito admitidos antes da realização do único Concurso Público para a seleção de novos profissionais, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual), caracterizando verdadeiro monopólio. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0011869-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA - ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA RECORRIDA PARA DETERMINAR O SEU CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - LEI ESTADUAL N° 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0067222-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.03.2021). Diante dessas premissas, forçoso concluir, a priori, que os requisitos estabelecidos pelos artigos 4º. e 7º. da Lei Estadual n.º 17.682/13 não podem ser aplicados ao caso concreto, pois é vedado ao Estado impor restrições ao recorrente para a atuação como despachante, decorrendo daí a relevância no fundamento de seu pedido e inexistindo, consequentemente, ofensa aos princípios da segurança jurídica ou do concurso público. Assim, verificada a probabilidade do direito.Por sua vez, o perigo de dano é evidente, uma vez que o ato coator impede que o agravante exerça a atividade profissional pretendida, o que pode limitar consideravelmente sua fonte de renda Destarte, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, razão pela qual deve ser provido o recurso, para a finalidade de concedê-la, confirmando o disposto na decisão de mov. 8.1 destes autos. 5. Forte em tais fundamentos, voto pelo provimento do agravo de instrumento interposto.
|