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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioInsurge-se a parte agravante contra decisão da juíza singular que, nos autos nº 0015847-32.2021.8.16.0019, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (seq. 14.1), sob o fundamento de a autora/agravante recebe mais de R$ 3.000,00 mensais, quantia suficiente a arcar com as despesas habituais e eventuais gastos extraordinários - tais como as custas processuais.Irresignada com tal decisão, a agravante sustenta (seq. 1.1-TJ), em síntese, que:a) apesar da remuneração auferida, as despesas básicas fixas comprometem cerca de R$ 1.810,00, sem computar os gastos de alimentação, farmácia, combustível, despesas com o veículo, dentre outras;b) a contratação de advogado particular não afasta o direito ao benefício (nos termos do art. 99, § 4º, do CPC), bem como tendo em vista que a Defensoria Pública local não atua no tipo de ação proposta e, ainda, que o contrato firmado com o procurador é "de risco" - ou seja, a remuneração do patrono dependerá de eventual sucesso da demanda e incidirá em percentual da indenização porventura fixada;c) a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, inclusive, já motivou a propositura de ação perante os Juizados Especiais - demanda que restou extinta, entretanto, em grau recursal; ed) o pedido principal da autora, de restituição de valores, equivale ao dobro das custas processuais. Pugna, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita à agravante.A tutela recursal foi concedida (seq. 7.1-TJ).O agravado se manifestou (seq. 14.1-TJ), afirmando que:a) a renda auferida pela agravante, de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, afasta o direito à concessão da gratuidade da justiça;b) a natureza tributária da benesse impõe a criteriosa análise dos requisitos necessários ao seu deferimento;c) a circunstância de a agravante comprometer grande percentual de sua renda com despesas fixas não autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita, porque optou por ter padrão de vida elevado;d) em breve (cerca de 4 meses), o financiamento contratado junto à ré terminará, desonerando a agravada do pagamento das parcelas mensais de R$ 526,76, de forma que eventual concessão da justiça gratuita deverá ser então revogada.Pugnou pelo desprovimento do agravo interposto.É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º do mesmo dispositivo).O recurso, ademais, é tempestivo e versa sobre a concessão da gratuidade, de forma que dispensado o preparo (art. 99, § 7º, do CPC).No mais, tem cabimento o presente agravo de instrumento por força do disposto no inciso V do art. 1.015 do CPC.Conheço, portanto, do recurso. MéritoO artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis:Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;(…)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Igualmente, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), pode o Magistrado conceder assistência judiciária mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Apesar de a referida presunção ser relativa – e, portanto, admitir prova em sentido contrário -, os elementos dos autos amparam o pedido formulado pela apelante.Senão vejamos.O recebimento de remuneração mensal de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 1.23 dos autos de origem), não é suficiente para concluir que a agravante pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e/ou de seus familiares.Nesse sentido, destaco que, além dos holerites recentes, a recorrente instruiu a inicial da ação originária com os comprovantes das despesas alegadas, dentre as quais destaco o aluguel de R$ 828,83 mensais e os gastos básicos de luz, internet e telefone, que somam aproximadamente R$ 219,00 (seq. 1.16 a 1.22).Verifico também que o veículo indicado na declaração de imposto de renda (evento 12) é financiado (mov. 1.16) - de forma que, ainda que haja expectativa de aquisição do bem, até a quitação do contrato, a autora somente detém a posse do veículo.Ademais, a circunstância de contratação de advogado para patrocínio da causa não afasta o direito à concessão da benesse, a teor do art. 99, § 4º, do CPC, mormente se evidenciada a pobreza, na acepção jurídica, da parte.Ressalto que, observado como parâmetro para a análise dos pedidos de gratuidade de justiça o salário estabelecido pelo DIEESE como o mínimo necessário para se manter as despesas mais essenciais de uma unidade familiar, a renda da demandante é inferior à quantia divulgada em junho (R$ 5.421,84 – disponível em https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).Ademais, observo que os ganhos da autora/agravante são inferiores ao triplo do salário-mínimo nacional e, ainda, que não superam expressivamente a faixa de isenção do Imposto de Renda.Portanto, os gastos indicados pela recorrente, que compreendem moradia, transporte, entre outras despesas – comprometendo quase a integralidade de sua renda – não indicam que a parte elegeu um padrão de vida alto, mas que sua renda já está comprometida ao limite.Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte. Senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 99, CAPUT, §§ 2º E 3º DO CPC/15. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO. APLICABILIDADE. PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BINOMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTATAÇÃO, IN CASU, DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO ESTABELECIDO PELO DIEESE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0016252-28.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.07.2021);AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RENDA AUFERIDA INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO AS DESPESAS MAIS BASILARES DE ACORDO COM O DIEESE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0039316-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.06.2021); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, POSTERGANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO PELO VENCIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE CORROBORAM A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RENDA MENSAL INFERIOR AO PATAMAR FIXADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RENDIMENTOS MENSAIS DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS). BENEFICIÁRIO QUE, SE EVENTUALMENTE VENCIDO, FICA ISENTO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO PROCESSO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 98, § 3º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001176-61.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 21.05.2021) Concluo, portanto, ao contrário do que entendeu o juízo singular, que a agravante atende aos requisitos necessários à concessão do benefício postulado.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento do agravo de instrumento interposto, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante.
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