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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0003170-42.2012.8.16.0000, em que é Agravante BANCO ITAÚBANK S.A e Agravados ADEMAR YUKINORI ISHII, ANGELO ANDRIOLLI, ANTONIO FAUSTINO DE SOUZA, ARLINDO LOURENÇO DE GODOY, ARMANDO NAVARENSKI, CLAUDIO FRANZÃO, ISABEL TEIXEIRA KAYSER, JOSÉ EPFANIO DE OLIVEIRA, JULIO NUNES FLORES e MARIA ANTONIA COUTO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0003170-42.2012.8.16.0000, interposto por BANCO ITAÚBANK S.A, contra decisão (fls. 186/201), proferida nos autos de sob n.º 598/2009, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para aplicar no caso o prazo prescricional de 20 anos; afastar a preliminar de incompetência; afastar a preliminar de ilegitimidade ativa; determinar a incidência da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil; declarar que não houve excesso na forma de aplicação dos juros moratórios. O agravante, pelo presente recurso, pugna pela reforma da decisão interlocutória sob fundamento da prescrição trienal baseada no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ou quinquenal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por consequência, roga pela extinção da execução; inaplicabilidade da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e os honorários advocatícios arbitrados; pronuncia da ilegitimidade ativa ou, alternativamente, seja determinada a comprovação de seu domicílio na Comarca de Curitiba, bem como sua filiação à APADECO, na data da propositura; e a atribuição do efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores depositados nos autos de origem até o julgamento do presente recurso. O efeito suspensivo foi deferido (mov.1.6) até apreciação do REsp n.º 1.273.643/PR que versa sobre matéria da prescrição da execução de sentença da Ação Civil Pública. Intimados (mov.36), os agravados permaneceram silentes. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, com fulcro no art. 1.015, caput, inciso, do CPC, conheço do recurso. II.b) Prescrição quinquenal Trata-se os autos originários de Execução fundada em sentença transitada em julgado em 03.09.2002, proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 38.765/98 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, postulada pela APADECO, a qual julgou procedente de restituição de valores fixados em índices inferiores, em razão dos planos econômicos conhecidos como Bresser (1987) e Verão (1989). Os agravados apresentaram pedido de cumprimento de sentença, autos n.° 598/2009, buscando o pagamento das diferenças correções aplicadas às cadernetas de poupança. Em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o agravante suscitou, dentre outros pontos, a prescrição da pretensão executória, uma vez que restou rejeitada pelo Juízo singular, sob fundamento de que deveria ser observado o prazo de vinte anos no caso concreto, o que motivou a interposição do presente agravo. E assiste razão a parte agravante. Com efeito, a sistemática processual brasileira outorgou às decisões proferidas em recursos extraordinário e especial repetitivos o poder de condicionar o julgamento de demandas fundadas em idêntica questão de direito à observância do entendimento proferido nos feitos representativos da controvérsia. Trata-se, pois, de um instituto de caráter vinculativo e de aplicação obrigatória às causas iguais, salvo se ficarem reconhecidas peculiaridades no caso concreto que afastem a aplicação do precedente – técnica chamada de distinguishing – ou estejam presentes motivos suficientes para superação do entendimento anteriormente pacificado – mecanismo nomeado de overruling. No caso em tela, não se verificam as hipóteses de exceção, tendo sido a celeuma instalada em torno do prazo prescricional de ação individual fundada em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O agravante sustenta que o prazo prescricional para as ações em questão seria o de 05 anos, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que diante do reconhecimento de multiplicidade de recursos, o Superior Tribunal de Justiça definiu o tema ao julgar o Recurso Especial n.º 1.273.643/PR pela sistemática dos recursos repetitivos. Deste modo, sobrevindo a decisão do recurso em questão, deve ser aplicado o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça ao presente caso. Com efeito, a respeito da controvérsia instalada, essa Corte entendeu o que o prazo prescricional para execução fundada em título executivo judicial constituído em ação coletiva é de 05 anos. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) A propósito, quanto ao termo inicial da prescrição, a matéria foi novamente abordada no REsp. n.º 1.388.000/PR, representativo de controvérsia igualmente já transitado em julgado, afastando-se expressamente a aplicação do art. 94 do CDC em casos como o presente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial – como estabelecido pelo Tribunal paranaense –, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC – cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" – foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe12/04/2016) Portanto, considerando o trânsito em julgado da ação civil pública (autos n.º 38.765/1998) na data de 03.09.2002 e o ajuizamento da presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva tão somente em 23.11.2009, há de se reconhecer os efeitos da prescrição da pretensão executória no presente caso. Neste sentido, vide julgados desta C. Câmara Cível: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA decisão monocrática QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES. Ação Civil Pública ajuizada pela APADECO – Cobrança de expurgos inflacionários – Cumprimento individual de sentença - Prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie - Recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.273.643/PR – Prescrição que é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer grau de jurisdição. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036670-70.2010.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 38.765/98 (APADECO). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA, PROCESSO EXTINTO (CPC, ART. 924, III) E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS AOS EXEQUENTES. 1. RECURSO DESTES: 1.1. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO (CC, ART. 191). TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (LEI Nº 4.717/65, ART. 21) DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONCRETIZADA. EXEQUENTES QUE PROPUSERAM O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA APÓS O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL INICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA (STJ, RESP Nº 1.273.643/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRAZO PRESCRICIONAL IDÊNTICO AO PRAZO DO DIREITO MATERIAL CORRESPONDENTE (STF, SÚMULA 150). PRECEDENTES. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO QUE ATENDE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AO DISPOSTO NOS INCISOS I, II, III E IV, DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIZADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001595-14.2009.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO – COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO OPOSTA PELO EXECUTADO.1. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, RESP Nº 1.273.643/PR – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE – EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, COM BASE NO ART. 1.030, II, DO CPC/15 C/C ART. 109, II, DO RITJPR.2. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADO.4. ACÓRDÃO MODIFICADO.RECURSO PROVIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0025161-45.2010.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 38.765/98
(APADECO). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL, QUE NÃO INCLUIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. RECURSO DOS EXEQUENTES. 1. RESPOSTA À INSURGÊNCIA: 1.1. PRESCRIÇÃO. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO QUINQUENAL (LEI Nº 8.096, ART. 25) QUE, NO CASO, INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1.2. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO (RESP Nº 1.520.710/SC). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DOS EMBARGOS EM QUE HÁ EXPRESSA MENÇÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA NELA FIXADA SE RETRINGE AOS EMBARGOS E, PORTANTO, NÃO ALCANÇOU AQUELA FIXADA NA EXECUÇÃO. VERBA DEVIDA.2. RECURSO: 2.1. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE MOV. 90.1. INSURGÊNCIA PREMATURA. TEMA QUE NÃO INTEGRA A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA INICIALMENTE FIXADA NA EXECUÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, PARA PRONTO PAGAMENTO QUE NÃO OCORREU. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS ÀS PARTES EM IGUAL PROPORÇÃO, COMPENSANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA. LEGÍTIMA PRETENSÃO DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO PERCENTUAL FIXADO NA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE MAJORAÇÃO DESSA VERBA, SOB PENA DE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DE 20% PREVISTO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973 (ATUAL § 2º, DO ART. 85, DO CPC/2015). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001844-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 38.765/98 (APADECO). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA, PROCESSO EXTINTO (CPC, ART. 924, III) E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS AOS EXEQUENTES. 1. RECURSO DESTES: 1.1. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO (CC, ART. 191). TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (LEI Nº 4.717/65, ART. 21) DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONCRETIZADA. EXEQUENTES QUE PROPUSERAM O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA APÓS O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL INICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA (STJ, RESP Nº 1.273.643/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRAZO PRESCRICIONAL IDÊNTICO AO PRAZO DO DIREITO MATERIAL CORRESPONDENTE (STF, SÚMULA 150). PRECEDENTES. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO QUE ATENDE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AO DISPOSTO NOS INCISOS I, II, III E IV, DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIZADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0001595-14.2009.8.16.0126 - PALOTINA - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA APADECO. I – EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, C/C ART. 109, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.273.643/PR. II – PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.273.643/PR DO STJ. III – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.I – Por força do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 109, II, do Regimento Interno do TJPR, é possível que o órgão prolator do acórdão, objeto de recurso especial, exerça juízo de retratação, a fim de adequar a decisão à orientação do Superior Tribunal de Justiça. II – “Precedente específico da Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643/PR: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.’” (STJ, EDcl no REsp 1276072/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/09/2013). III – Decretada a extinção do feito, com resolução de mérito, diante da ocorrência da prescrição, há de se impor à parte exequente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025936-26.2011.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.05.2020) Uma vez reconhecida a prescrição quinquenal ao feito, não há que se falar em aplicação da multa no importe de 10% sobre o débito como previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, bem como os demais pontos arguidos. Ante ao exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória ao caso em tela, em consonância com o entendimento pacificado em sede de recurso repetitivo acima citado, com a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando-se a multa aplica. Caso a parte autora/exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
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