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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0040465-98.2021.8.16.0000, da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, Vara Cível, em que é agravante AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e agravado NIVALDO CAZARIN. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra a decisão interlocutória de Mov. 24.1, proferida[1] nos autos de Ação de Busca e Apreensão, sob nº 0002446-80.2020.8.16.0154, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, advertindo a Autora que, na hipótese de pagamento integral do débito pelo devedor, terá que proceder a entrega do bem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada referida penalidade ao valor do automóvel, nos seguintes termos: “(...). 2. Diante dos fatos alegados e a partir da comprovação da mora (movs. 22.2 e 1.8), concedo, inaudita altera parte, a liminar pleiteada a fim de que haja a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na petição inicial, com fundamento no artigo 9°, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969 – com as alterações da Lei 13.043/2014.A presente decisão servirá de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO. Desde já, defiro o pedido de realização de diligências em dias e horários em que não há expediente, bem como a requisição de auxilio de força policial, caso seja necessário, conforme prevê o artigo 360, III, do CPC.3. Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo.4. Feita a citação e realizada a intimação sobre a execução da liminar, a parte requerida poderá:a) pagar integralmente a dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da liminar, segundo os valores apresentados pela parte credora fiduciária na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.Para pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do aumento da verba honorária em caso de não pagamento; Ressalto que conforme o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.287.402, somente a purga integral da mora permitirá a restituição do bem.b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da liminar, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, modificado pela Lei 10.931/2004.5. Caso a devedora fiduciante não pague integralmente o débito pendente no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas ao patrimônio do proprietário fiduciário.6. Consolidada a posse direta do bem, cumpre ao credor fiduciário diligenciar junto às repartições competentes para que promovam as retificações no registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro autorizado, eliminando o ônus da alienação fiduciária.7. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar em posse da devedora, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista do Código de Processo Civil (artigo 4º do Decreto Lei nº 911/1969).8. Fica advertida a requerente, que na hipótese de pagamento integral, terá que proceder a entrega do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), limitado o valor da multa ao do bem. (...).” (Destaques no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignada, a Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, ser exorbitante o valor arbitrado à título de multa caso a instituição financeira ultrapasse o prazo para devolução do veículo a ser apreendido, certo que tal penalidade tem por objetivo induzir a parte ao cumprimento da ordem judicial e não o de gerar enriquecimento sem causa do Agravado. Asseverou, ainda, que a ausência de intimação pessoal da parte em relação à fixação da multa diária acarreta sua inexigibilidade (Súmula 410 do STJ). Evocando, então, o princípio da razoabilidade, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015) e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, afastando-se a exigibilidade da multa diária ou reduzindo-a para o quantum de R$ 100,00 (cem reais). Em juízo de retratação, a deliberação vergasta foi mantida (Mov. 38.1). A pretensão suspensiva inicial foi indeferida, conforme decisum de Mov. 7.1-TJ, de minha relatoria. Não houve resposta ao recurso (Mov. 13-TJ). É o breve relatório.
VOTO. 2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de Agravo de Instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; (...).”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, a qual, destarte, enquadra-se na hipótese de tutelas provisórias do inciso I do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3- Compulsando os autos originários, depreende-se que a instituição financeira, ora Agravante, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face do ora Agravado, sob o argumento de que celebraram contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, porém o Requerido teria se tornado inadimplente (Mov. 1.1). A liminar de busca e apreensão do automóvel foi concedida por meio da deliberação aqui impugnada (Mov. 24.1). Feito o breve resumo dos atos iniciais do processo, no presente caso, não emerge a necessidade da concessão da medida pleiteada, uma vez que na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, inexistem evidências contundentes acerca do efetivo direito da Recorrente aptas a ensejar a modificação do decisum singular. No caso, a insurgente alega ser o valor da multa exorbitante, ao passo que fundamenta a probabilidade de seu direito na alegação de que a ausência de intimação pessoal faz com que a multa diária seja inexigível. Não obstante a fundamentação tecida pela Requerente, o recurso não merece acolhimento. Explica-se: Quanto à aplicação de multa por descumprimento do decisum, revela-se perfeitamente cabível a sua cominação, a fim de garantir a efetividade da deliberação guerreada, nos termos do artigo 537 no NCPC[2]. Nesse sentido, haja vista a previsão legal, nada impede que o Juiz, em atenção aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, disponha, na decisão em que concede a liminar, a respeito de todos os desdobramentos que podem decorrer da aludida medida. Em outras palavras, com o objetivo de agilizar o procedimento de busca e apreensão, pode o Magistrado, de pronto, estabelecer a multa diária para o descumprimento da respectiva obrigação de fazer. Embora a parte aduza que a ausência de intimação obsta a aplicação da multa, no caso, tem-se que inexistiu qualquer determinação judicial no sentido de que a penalidade seria aplicada sem qualquer intimação, de modo que totalmente descabido tal pleito, afrontando, até mesmo, a dialeticidade recursal, eis que recorre a parte de algo que não sequer fora estipulado na decisão impugnada. Por outro lado, no que concerne ao valor, denota-se que a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) não é elevada, especialmente em virtude do porte da empresa AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a qual, segundo consta nas demonstrações financeiras[3] de sua controladora (Banco Santander S/A), teve um lucro líquido de cerca de R$ 356.700,00 no primeiro trimestre de 2021, acumulando um patrimônio líquido de R$ 1.542.300,00. Dessa forma, tendo em vista que a multa cominatória em tela tem o condão de pressionar o cumprimento da obrigação, é preciso que, de fato, represente relevante prejuízo em caso de descumprimento, o que, in casu, não destoa da capacidade financeira da Agravante. Nessa linha, aliás, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, como se denota do voto de relatoria do Desembargador LUIZ LOPES (10ª Câmara Cível): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DECISÃO QUE, ANTE A PURGAÇÃO DA MORA, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO BEM À REQUERIDA NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO - ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE NÃO HOUVE O DEPÓSITO INTEGRAL, INCLUINDO AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDA DO OBJETO DO RECURSO, NESSE TOCANTE, DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO RECONHECENDO A INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO – (...) PLEITO DE EXCLUSÃO, OU ENTÃO, DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES - NÃO CABIMENTO - NATUREZA COMINATÓRIA - OBJETIVO DE ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA OBRIGAÇÃO - FIXAÇÃO ESCORREITA - IMPORTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). 3 - A aplicação de multa diária, pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, encontra respaldo legal no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil, revelando-se incensurável a sua imposição como meio de conduzir a eficácia da ordem judicial. 4 - Quanto ao pleito de redução das astreintes, considerando que tal penalidade possui natureza cominatória, e tem o objetivo principal de assegurar o resultado prático da obrigação, bem como que a providência não se revelava impossível ou mesmo difícil de ser cumprida pela instituição financeira, entendo que deve ser mantido o valor da multa e o limite máximo estabelecido.” (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1413726-3 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 10.12.2015).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ De igual forma, também já decidi: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUANDO NÃO HOUVER A DEVOLUÇÃO DO BEM EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA – OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA NO DECRETO LEI 911/69 – ART. 537, DO CPC – PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – OBJETIVO DO MAGISTRADO DE AGILIZAR O PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE PRONTO, PODERÁ ESTABELECER A MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL – IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE – VALOR NÃO EXCESSIVO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO ALMEJADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) No que concerne ao valor da astreinte diária (R$ 1.000,00, limitada ao valor do bem), entendo que o Magistrado a quo se pautou, a priori, pelo bom senso ao fixá-lo, pois, ao contrário do que faz crer a Recorrente, está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, especialmente, a capacidade econômica da instituição financeira Autora, não se revelando excessivo ou causador de enriquecimento ilícito por parte do Réu, certo que arbitrada dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal de Justiça.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0002042-69.2021.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.06.2021). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Assim, ausente irregularidade na medida, de rigor a manutenção da decisão impugnada, nos exatos termos em que foi proferida. 4- Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada na sua integralidade, nos termos do acima decidido.
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