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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interpostos por SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, em face do Acórdão acostado ao mov. 115.1, na Apelação Cível nº 0009527-26.2008.8.16.0017, que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso da embargante, e conheceu em parte e negou provimento ao apelo da embargada, restando assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PELA DEMANDANTE – INSURGÊNCIA PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO -QUESTÃO QUE RESTOU PREJUDICADA ANTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DE FORMA ESPONTÂNEA PELA PARTE – ALÉM DISSO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, AO CONTRÁRIO, EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES ANTE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – NÃO ACOLHIDA – NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – DEMANDADA QUE ENVIOU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INTENÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL QUE SE OPEROU CONFORME PREVISÃO EM CONTRATO – CONFIGURAÇÃO DE DENÚNCIA VAZIA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DEVER DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO PELA DECLARAÇÃO DE MONTANTE REFERENTE AOS VASILHAMES A SEREM ADQUIRIDOS PELA DEMANDADA – NÃO PROVIDO – VALOR QUE DEVERÁ SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS MOLDES DA SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE ÀS VENDAS DO ANO COMO BASE PARA INCIDÊNCIA DE MULTA QUE NÃO COMPORTA RAZÃO – INCONSISTÊNCIAS NO VALOR PRETENDIDO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO PELA DEMANDADA – INSURGÊNCIA PELA DESOBRIGAÇÃO NA RECOMPRA DOS VASILHAMES OU, EVENTUALMENTE, ALTERAÇÃO DO PREÇO DE CADA PRODUTO – DESCUMPRIMENTO PELA DISTRIBUIDORA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E LIMITAÇÃO NA RECOMPRA DOS VASILHAMES - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO – DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DE CADA VASILHAME – NÃO PROVIDO – VASILHAME USADO QUE SE EQUIPARA AO NOVO PARA FINS DE RECOMPRA – PREÇO PRATICADO PELA DEMANDADA NO MOMENTO DA VENDA DO PRODUTO - PEDIDO PELA EXCLUSÃO DA MULTA COMINADA DEVIDO AO ABUSO DE PODER ECONOMICO – NÃO ACATADO - CONTRATO QUE PREVIA A FIXAÇÃO UNILATERAL PELA FABRICANTE DE PREÇO – DISTRIBUIDORA QUE JAMAIS ATRIBUIU VALOR ACIMA DO PATAMAR IMPOSTO – CLÁUSULA QUE PREVIA SANÇÃO CASO DESCUMPRIDO O LIMITE MÁXIMO IMPOSTO – APELANTE QUE SE UTILIZOU DA AVENÇA CONTRATUAL PARA COIBIR A ESTIPULAÇÃO DE PREÇOS LIVREMENTE PELA APELADA – ABUSO DE PODER ECÔNOMICO VERIFICADO – MULTA QUE DEVE SER MANTIDA – INSURGÊNCIA PELA EXCLUSÃO DE MULTA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DE PRAZOS PARA PAGAMENTO – ACOLHIDA – PRAZOS QUE VARIAVAM DE ACORDO COM O TIPO DE PRODUTO ADQUIRIDO E QUE SE OBSERVARAM CONSTANTES, DENTRO DA SUA OSCILAÇÃO, DURANTE OS ANOS DE VIGÊNCIA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA POLÍTICA DE PRAZOS E, TAMBÉM, DO INTUITO DE PREJUDICAR AS ATIVIDADES DA DISTRIBUIDORA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXECUTIVIDADE DE TODOS OS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS QUE EMBASAM AUTOS DE EXECUÇÃO – NÃO ACATADO – DUPLICATAS SEM ACEITE QUE TIVERAM PROTESTO SUSPENSO EM CAUTELAR – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – TÍTULOS INEXIGÍVEIS – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE - ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões recursais (mov. 1.1), a embargante alega, em síntese, que, sobre os autos nº 0009527-26.2008.8.16.0017, em relação a) a manutenção da recompra de vasilhames e demais itens, que foi conhecido somente no que diz respeito ao valor dos itens, houve erro material e omissão, já que há referência expressa na contestação sobre a necessidade da embargada respeitar a regra contratual da cláusula décima terceira, parágrafo primeiro, do contrato de distribuição de bebidas; b) a manutenção da multa contratual por suposta fixação de preços de revenda, aduzindo que o relator teria declinado verbalmente na sessão de julgamento o afastamento completo da referida multa, porém, na decisão consta que o afastamento se deu com base na alteração de prazos de pagamento dos produtos adquiridos pela distribuidora, pois há indicação de que fora mantida a penalidade com base na fixação de valores máximos de revenda, esclarecendo que há omissão no Acórdão, no sentido de que inexiste prova relativa ao embasamento da aplicação da multa contratual por coerção à distribuidora, já que tal situação não se presume, conforme art. 373, inciso I, do CPC, além da omissão referente a ausência de indicação de qual teria sido a cláusula do contrato descumprida que ensejaria a aplicação da penalidade, afirmando, para tanto, que, mesmo que se considere a cláusula décima primeira, parágrafo segundo, como violação da ordem econômica, sua suposta execução não configura descumprimento contratual capaz de ensejar a aplicação da multa, citando julgado similar desta Câmara. No que diz respeito aos autos nº 0018114-03.2009.8.16.0017, aduz que o julgado não analisou as provas documentais existentes que demonstravam a lavratura dos protestos, asseverando que o ato foi lavrado perante as serventias notariais competentes, tanto que, notificados da decisão liminar proferida nos autos nº 0012712-72.2008.8.16.0017, os Cartórios oficiaram o juízo de origem informando que as lavraturas dos protestos dos títulos nº 571813001, 572717001, 571812001, 571815001, 571814001, 571804001 e 572726001 já haviam ocorrido, logo, houve o protesto de todos os títulos que embasaram a execução nº 0011418-82.2008.8.16.0017. Ressalta que o juiz de primeiro grau, ciente da lavratura dos protestos, passou a determinar a suspensão dos efeitos daqueles atos, suspensão que não retira a eficácia executiva dos títulos que já tinham protestos efetivados, havendo equívoco material na decisão quanto à motivação para determinar a extirpação de diversos títulos, bem como omissão acerca dos motivos para não se considerarem válidos os protestos efetivados e provados documentalmente, além da contradição do julgado em relação ao que já foi decidido anteriormente nos autos de embargos à execução, no que diz respeito ao juízo de origem ter consignado que: “a suspensão dos efeitos do protesto não retira a força executiva do título e não impede que a ação de execução prossiga até seus ulteriores termos”, porém, a decisão embargada, apesar de reconhecer que: “o protesto tenha se efetivado nos moldes preconizados no art. 15, da Lei das Duplicatas”, com seus efeitos sustados, julgou a questão com base em protesto suspenso. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, suprindo todos os vícios apontados, bem como seja prequestionada a matéria e artigos suscitados no recurso. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Da Preliminar:Presentes os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos.II.2 – Do Mérito:II.2.1 – Das omissões:Inicialmente, cumpre considerar que os embargos de declaração, conforme a disposição do art. 1.022, do Código de Processo Civil, se destina a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão, a fim de que se dê aprimoramento ao ato judicial, de modo que não servem à rediscussão e modificação do decisum. Por oportuno, transcrevo o teor do mencionado artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Com isso, prossigo na análise dos aclaratórios. Insurge-se, o embargante, para que seja sanado vício omissivo presente no Acórdão, atinente a matéria que não fora conhecida no julgado referente a obrigação da recompra dos vasilhames; a manutenção da multa contratual com base na fixação de valores máximos de revenda; e inexistência de análise dos documentos referentes ao protesto realizado nas duplicatas.Acerca da omissão, o parágrafo único do art. 1.022, dispõe: Art. 1.022, Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No que tange a alegada omissão e/ou erro material em relação a regra contratual da cláusula décima terceira, parágrafo primeiro, do contrato de distribuição de bebidas, não prospera, haja vista nenhuma alegação no sentido de que deveria a embargante ser desobrigada da aquisição dos produtos, bem como o ponto controvertido e analisado pela sentença de primeiro grau abarcou tão somente discussão acerca do valor atribuído a cada vasilhame. Veja-se: “Inicialmente, no que tange à obrigação de recompra dos vasilhames, o objeto do presente pedido recursal deve-se limitar à discussão do valor do produto.Isso pois, em sede de contestação, a fabricante SPAIPA nada alega no sentido de que deveria ser desobrigada de adquirir os produtos, bem como que eventual recompra deveria recair somente quanto aos vasilhames e engradados que vendeu à distribuidora, de modo que análise de tais questões ocasionaria supressão de instância. Aliás, ressalte-se que na própria sentença constatou-se como ponto controvertido o valor atribuído a cada vasilhame, sendo incontroverso a obrigação da demandada à compra dos referidos produtos. Desse modo, quanto as referidas alegações, o recurso não comporta conhecimento.” Também, ao revisitar o Acórdão rechaçado, pertinente a suposta manutenção da condenação pela multa contratual com base na fixação de valores máximos de revenda, extrai-se que não comporta razão a alegação do recorrente, visto que a penalidade restou afastada por esta Câmara. Veja-se: “- Do abuso do poder econômico decorrente da fixação de preços e da multa contratual (SPAIPA)A apelante SPAIA, em suas razões recursais, requer a exclusão da condenação pela multa contratual pelo suposto abuso de poder econômico, aduzindo que, apesar de existir previsão no contrato para tanto, nunca fixou preço final de venda dos produtos, bem como não há provas de que a fabricante teria imposto preço de revenda a distribuidora, ora apelada, apenas realizou indicação de valor a ser seguido por esta. Alega, também, que inexistem provas de que a apelante utilizou das disposições da cláusula décima primeira do contrato, devendo-se, logo, afastar o abuso de poder econômico firmado na sentença e, consequentemente, a multa. O pedido merece provimento, por razão diversa. O juízo a quo, na ocasião da sentença, muito bem delineou aquilo que se entende por abuso do poder econômico, o que reproduzo a seguir: Abuso do poder econômico se caracteriza como aquelas condutas exercidas por um dos agentes em posição dominante no mercado em que atua, em detrimento dos demais agentes presentes no mercado. A dependência do distribuidor com relação ao fabricante chega a ser tanta que CLAUDINEU DE MELO3 chega a se referir a um controle empresarial de fato daquele por este. De fato, assim se exprime o autor “A essa altura, a sua dependência (a do distribuidor) é tal, perante o fabricante, que a sua força para negociar ou questionar urna decisão deste toma-se tênue a ponto de levá-lo a omitir-se diante de direitos indisputáveis” 4 . Nessas circunstâncias, ou seja, detendo o fabricante posição dominante, não resta outra alternativa ao distribuidor que não com ele contratar submetendo-se às condições impostas, ainda que sejam abusivas, sendo abstraída, portanto, a autonomia de sua vontade. Em recusando as condições impostas pelo fabricante, encontraria o distribuidor dificuldades para contratar com outros fabricantes a comercialização de seus produtos em razão da posição dominante detida pelo outro fabricante, motivo pelo qual sujeita-se o distribuidor às condições abusivas por este impostas. Entre as características do contrato de distribuição que facilitam as práticas abusivas têm-se, principalmente, o fato de frequentemente serem contratos de adesão, como já reconhecido no primeiro capítulo do mérito – II.3.a) (Contrato de distribuição – contrato de adesão) – e a também frequente superioridade econômica, e consequentemente jurídica, do fabricante sobre o distribuidor. A superioridade econômica do fabricante, por sua vez, revela-se haja vista que a distribuição é usualmente contratada por empresas de grande porte, atuantes em vários mercados. Já o distribuidor, normalmente é o comerciante regional, atuando apenas nas proximidades de seu estabelecimento, como no presente caso em discussão. Passo à análise das questões em concreto que embasam a pretensão de reconhecimento de abuso do poder econômico pela demandada. Denota-se, do contrato firmado entre as partes, o qual, diga-se de passagem, caracterizava contrato de adesão, a estipulação, na cláusula décima primeira, de vedação a distribuidora de fixação de preço acima ao patamar máximo atribuído pela fabricante. Veja-se: (...)É visível, do parágrafo segundo da aludida cláusula, a vedação imposta à distribuidora de estipular preços superiores aos fixados pela fabricante.Saliente-se que, a simples estipulação de cláusula nesse sentido, por si só, viola aquilo que se entende por ordem econômica, haja vista que, ao estabelecer preço máximo, certamente que a distribuidora se encontrava em situação de engessamento, não detendo liberdade na fixação de preços. Nesse passo, não há como acatar o argumento formulado pela apelante de que não teria se valido da cláusula em comento, situação que afastaria a configuração do abuso de poder econômico, vez que restou cristalino aos olhos a sua utilização pela fabricante, ao passo que a avença funcionava como coerção à distribuidora. Em outras palavras, a coibição suportada pela distribuidora durante a vigência do contrato, no sentido de não poder estipular preços livremente, sobretudo, acima do limite máximo fixado, contribui no sentido de que a fabricante se utilizou da referida cláusula, ante o receio da parte demandante em ser atingida pelos efeitos sancionatórios previstos. Contudo, pende ressaltar que, apesar da reprovabilidade da conduta de fixar preços máximos, é de se dizer que esta não se amolda ao estipulado na Cláusula Décima Sétima como passível de aplicação da multa, haja vista que a empresa ré não descumpriu o contrato em si, mas sim cumpriu cláusula ilegal, pelo que deve ser afastada a multa de 20% sobre o valor do contrato, tampouco resolução em perdas e danos. Frise-se, por mais que a previsão da clausula contratual tenha teor ilegal, não há que se falar em descumprimento contratual pela apelante, muito pelo contrário, verificou-se o cumprimento da cláusula Décima Primeira, logo, não há que se impor a multa contratual estipulada. Portanto, o pedido merece ser provido para afastar a incidência da multa de 20% sobre o valor do contrato, devendo a sentença ser reformada neste tocante.” No que tange a omissão referente aos autos nº 0018114-03.2009.8.16.0017, novamente não verifico o vício aludido: “Analisando os temas debatidos em sentença, vê-se a discussão acerca da natureza do título executivo, em que se entendeu por caracterizarem duplicatas e não meros borderôs, prosseguindo na análise dos requisitos necessários para que as duplicatas fossem exigíveis. Nesse passo, extrai-se que a execução da duplicata sem aceite é admitida, desde que haja, além do devido protesto, a comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como a realização da entrega da mercadoria adquirida, tratando-se do denominado aceite presumido, conforme o art. 15, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), in verbis: Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Sendo assim, exige-se a realização de protesto do título, somente quando não houve aceite das duplicatas. No caso em tela, considerando que as duplicatas não tiveram o devido aceite, necessário se faz o protesto destas, além da comprovação, através de nota fiscal, de realização de negócio empresarial de compra e venda, bem como o comprovante de entrega da mercadoria adquirida. Sobre aludidos requisitos, a jurisprudência desta Corte é assente: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA À NOTA FISCAL. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. FATO INCONTROVERSO. PROTESTO DEVIDAMENTE VERIFICADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DAS DUPLICATAS. EXIGIBILIDADE DEMONSTRADA. “A duplicata sem aceite só se constitui título executivo extrajudicial quando: a) protestada; b) acompanhada de documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria; e c) inexistente recusa justificada ao aceite (art. 15, inciso ii, da lei 5474/68)” (tjpr - 15ª c.cível - 0016146-05.2014.8.16.0035 - são josé dos pinhais - rel.: desembargador jucimar novochadlo - j. 27.06.2018).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0003116-08.1997.8.16.0031 - GUARAPUAVA - REL.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.09.2020). Destaquei. Saliente-se que incumbe ao exequente a demonstração de preenchimento dos requisitos em comento, para que possa executar a duplicata, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, tendo em vista que alguns dos protestos restaram suspensos pela cautelar nº 0012712-72.2008.8.16.0017, por consequência, um dos requisitos, qual seja, o aceite da duplicata, não restou preenchido, o que afasta a sua exigibilidade. Sobre o assunto, colaciono julgado por este E. Tribunal, o qual está respaldado com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE DUPLICATA - EMBARGOS À EXECUÇÃO – JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL.DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução desde que devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias. (AgInt no AREsp 1253903/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 07/08/2018) 2. A duplicata sem aceite reclama protesto e prova da prestação do serviço ou entrega de mercadoria para configurar título executivo extrajudicial, ante a ratio essendi da Súmula 248/STJ. (...) (REsp 1014543/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008). (TJPR - 16ª C.Cível - 0033308-50.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 27.03.2019). Destaquei. Portanto, a sustação do protesto efetivado é circunstância que impede a formação do título extrajudicial que se pretende executar, tendo em vista que a força executiva das duplicatas em questão, devido a ausência de aceite, dependida do protesto válido, em observância aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.E, conquanto o protesto tenha se efetivado nos moldes preconizados no art. 15, da Lei de Duplicatas, o fato inegável é que teve seus efeitos sustados por força de cautelar. Neste ponto, cumpre frisar que, salvo as duplicatas com nota fiscal sob os nºs 574695, 574696 e 574697, todas as demais tiveram seu protesto suspenso quando da propositura da ação de execução de título extrajudicial, não sendo crível o argumento trazido pela parte apelante, pois ajuizada em momento em que estava impossibilitada a formação do título executivo extrajudicial. Por oportuno, exponho alguns precedentes da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1.- A duplicada sem aceite deve ser protestada para se constituir em título executivo hábil a embasar a execução. Desta forma, a sustação do protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1306953/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 04/06/2012). Destaquei. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR QUE IMPEDIU O PROTESTO DO TÍTULO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO RETIDO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após seu devido protesto, quando se torna exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. Assim, antes da formação do título, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. 2. A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 257.595/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009). Destaquei. Na mesma toada, já julgou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE E PROTESTADA. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. A sustação pelo devedor do protesto efetivado pelo credor é circunstância que impede a formação do título extrajudicial que se pretende executar, tendo em vista que a força executiva da duplicata em questão – por faltar-lhe o aceite – dependida do protesto válido, em observância aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003272-70.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21.08.2019). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA FISCAL E INSTRUMENTO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO PROPOSTA PELO DEVEDOR.CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. RETENÇÃO DO TÍTULO.IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO TEMPORÁRIA DOS DIREITOS DO CREDOR.1. O título de crédito ou documento de dívida cujo protesto for sustado, somente poderá ser pago, protestado ou retirado por meio de autorização judicial.2. A sustação do protesto, portanto, implica na retenção do título de crédito e impossibilita, ainda que temporariamente, a sua execução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1514138-9 - Piraquara - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 14.06.2016). Destaquei.Dessarte, considerando a fundamentação alhures, o pedido não merece ser provido, mantendo-se a sentença tal como prolatada.” Com isso, nota-se, claramente, que a decisão colegiada enfrentou com maestria as questões aqui levantadas como omissas ou com erro material, exarando fundamentação idônea e que se amolda ao caso concreto, da qual é possível verificar que a pretensão recursal da embargante restou atendida, já que afastada a multa contratual, ainda que não nos exatos motivos almejados pelo recorrente, bem como exaustivamente analisada a matéria relacionada ao não conhecimento do pedido total da recompra dos vasilhames, e, ainda, acerca do não provimento do pedido pertinente aos títulos executivos. Aliás, pende observar que o magistrado, não está obrigado a rebater todas as teses trazidas pelo recorrente, devendo apenas se fazer entender nos seus argumentos e, pela interpretação desses é possível aferir que a pretensão defensiva fora desprovida. Conforme precedentes do STJ, "o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (HC n.º 290.306/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.09.2014). Na verdade, o que se nota é que os presentes aclaratórios pretendem, tão somente, a rediscussão da solução atribuída ao caso em comento, intento este que não é admitido na via recursal eleita. Por oportuno, é nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002755-89.2009.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.06.2021). Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO INAPROPRIADO.- Inexistem omissões a serem supridas pelos embargos de declaração, devendo ser rejeitada a pretensão que se utilizar deste recurso para a alteração do julgado.- O inconformismo da embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.- O prequestionamento só tem lugar quando verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0020570-08.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.06.2021). Destaquei. Por fim, saliente-se que os embargos de declaração não visam prequestionar matérias, de forma a suprir requisitos para eventual conhecimento de recurso nas instâncias superiores, estando circunscritos aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica na hipótese.Ademais, na hipótese da Corte Superior reconhecer a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra esculpida no art. 1.025, do CPC.Por fim, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, decido pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração interpostos por SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
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