Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. HSBC Bank Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 72.1, integrada ao mov. 82.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Nova Londrina nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000908-13.2013.8.16.0121 ajuizada em face da agravante por Fudico Shiguhara, agravado, pela qual acolhida parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando-se que deverão incidir juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação no cumprimento de sentença, bem como que o cálculo tenha como termo final o depósito, salvo se houver valor excedente, com correção monetária pelo IPC. A sustentação do agravante, em apertada síntese das quase oitenta laudas recursais, é de que a decisão admitira integral reforma. Preliminarmente, aponta que no agravo de instrumento de nº 1173774-1, por ele interposto, foi declarada a ilegitimidade ativa do exequente, pela limitação territorial, devendo ser observado o já decidido. Defende a impossibilidade de levantamento de valores pelo exequente enquanto não houver trânsito em julgado da demanda. Indica a necessidade de instauração do procedimento prévio de liquidação, considerando que a execução de origem não está respaldada em título executivo judicial, tampouco comporta liquidação por meros cálculos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inexequibilidade do título apresentado. Sustenta a ilegitimidade ativa do agravado pela ausência de vínculo com o autor da ação coletiva (IDEC) e pelos efeitos da coisa julgada se limitarem ao Estado de São Paulo. Caso se entenda pela possibilidade de se estender a eficácia da coisa julgada coletiva a todo território nacional, pugna pela suspensão do feito com base no REsp nº 1.243.887/PR, por estar pendente de uniformização jurisprudencial. Em sequência, destaca a ilegitimidade passiva do agravante, considerando que não é sucessor universal do Banco Bamerindus, hoje Banco Sistema S.A. No mérito, diz que não há que se falar em fixação do INPC para correção do saldo, devendo referida atualização se dar pelo índice da poupança (TRD), tratando-se de questão já pacificada. Pontua que os juros moratórios somente seriam devidos a contar da citação na fase de liquidação. Explica que não se justifica a incidência de juros remuneratórios para além do mês de fevereiro/89. Salienta que, quando muito, os juros remuneratórios apenas seriam devidos enquanto durasse o contrato de depósito. Destaca que embora tenha afastado os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, a decisão restou silente quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados nos meses entre março de 1990 e fevereiro de 1991, que são os oficiais definidos para as cadernetas de poupança. Destaca o descabimento da multa constante do art. 475-J do CPC/73. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, ao final. O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.16 - AI). A parte agravada apresentou resposta no mov. 1.19 - AI. Na sequência, em decisão subscrita em 15.03.2016, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do agravo de instrumento nº 1173774-1, em que se discutia a ilegitimidade ativa do aqui agravado (mov. 1.23 - AI), o que vigeu até 02.09.2021, com a juntada aos autos do acórdão proferido no feito indicado (mov. 4.1 - AI). É a breve exposição.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – fls. 26, mov. 1.14 e fl. 04, mov. 1.1 AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – fls. 65 e 69, mov. 1.3 AI). 3. Volta-se a controvérsia recursal quanto à adequação da decisão agravada ao acolher parcialmente a Impugnação oferecida pelo ora agravante. A discussão tem origem em Cumprimento de Sentença no qual se pretende a satisfação do título firmado na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, ajuizada pelo IDEC em desfavor do Banco Bamerindus.3.1. Da Ilegitimidade AtivaInicialmente, como destacado nas razões recursais e no despacho que determinou o sobrestamento do feito, as partes aqui litigantes discutiram no agravo de instrumento nº 1173774-1 a legitimidade do agravado para o ajuizamento do cumprimento de sentença, restando o presente recurso suspenso até solução final daquela controvérsia. E, da análise do decidido em tal recurso (mov. 4.1), evidencia-se que foi reconhecida a legitimidade do agravado para o ajuizamento do cumprimento de sentença, considerando que a Ação Civil Pública que lhe deu origem “trata de direito homogêneos que afetam todo o território nacional”, não havendo que se falar em limitação de sua abrangência. Observe-se a ementa do acórdão supracitado: Desta feita, considerando que já houve análise e afastamento da ilegitimidade ativa nos autos, com trânsito em julgado em maio de 2019 (fl. 78, do mov. 124.17 dos autos originários), prejudicada a pretensão de suspensão dos autos com relação ao tema, bem como de reconhecimento da ilegitimidade da parte agravada. 3.2. Da Ausência de Prévia Liquidação No particular, embora não se desconheça que a orientação deste e. TJ/PR, inclusive em precedentes desta relatoria, estivesse sedimentada em sentido contrário, o e. Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou a controvérsia, definindo que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum. A decisão paradigmática é da Segunda Seção da Corte Superior, nos Embargos de Divergência nº 1.590.294/DF, assim ementado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3. Embargos de divergência providos”. (EREsp 1590294/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 17/08/2021, DJe 10/02/2021 - destaquei) À ocasião, ponderado (a) que “a impugnação ao cumprimento de sentença não parece constituir meio suficiente ao exercício do contraditório pela instituição financeira, tendo em vista que tal instrumento se atém, nessa hipótese, à legitimidade e ao excesso de execução”; e (b) que “a liquidação por cálculo apresenta para o executado o grave inconveniente de fazê-lo suportar, no interregno, a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida, em regra, segundo o valor apontado pelo credor”. Contexto que, (c) somado à “possibilidade de ajuizamento direto de execução individual da sentença coletiva por pessoas que não comprovam sua condição de titular do crédito exequendo, nem sequer instruem o processo com documentos hábeis a respaldar a discriminação de cálculo apresentada com vistas à aferição do valor devido”, torna imperativo o uso da liquidação pelo procedimento comum ou por artigos. Será este o procedimento que (d) “vai delimitar a sentença coletiva por meio da comprovação, pelo autor da ação, de fatos novos, vale dizer, fatos secundários e dependentes daquilo que já foi decidido e que não foram objeto de decisão expressa na sentença condenatória genérica, tais como a própria titularidade do crédito, demonstrando o autor que possuía caderneta de poupança, o saldo da conta à época do plano econômico e se a data de aniversário da poupança foi abrangida pelo período do expurgo inflacionário”. Ao final, ainda ponderado que, (e) embora possa “haver casos em que o credor instrua regularmente o processo, nele anexando a prova cabal de ser possuidor de conta poupança no período de incidência dos expurgos, e os devidos extratos bancários”, (f) em sua maioria “tais provas não são juntadas aos autos, sendo requerida pelo credor a apresentação de dados e informações ao devedor que, se não se desincumbir a tempo desse ônus, faz surgir a presunção de que o autor é o titular do direito pleiteado e os cálculos são corretos (art. 524, §§ 3º a 5º) — ainda que disparatados —, uma vez que não lhe é possível questionar a validade dos documentos apresentados”, sendo este contexto inadmissível e que se pretende evitar com a exigência acima. Desde então a jurisprudência superior é uníssona quanto à imperatividade da fase de liquidação de sentença em feitos análogos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO A ESSE TÓPICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no REsp 1789036/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021 - destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento jurisprudencial de que "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp 1.705.018/DF, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe de 10/02/2021).2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1722676/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021 - destaquei) Não bastasse a imperatividade da decisão da Corte Superior, que por si só resolveria a discussão, no caso dos autos há justamente a abstração e generalidade que se pretende impedir, já que o Cumprimento de Sentença está fundado em valores baseados em fração de extrato em nome do exequente, tratando-se de documentação parcial e incompleta. De todo modo, tendo em vista (I) a orientação dos princípios da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), e da cooperação entre os agentes processuais (art. 6º do CPC), (II) a boa-fé demonstrada pelo requerente, que ajuizou o presente cumprimento de sentença em período anterior à reversão jurisprudencial noticiada e (III) as repercussões, inclusive financeiras, de eventual extinção do feito (art. 85 do CPC), razoável e adequado que se determine simples nulidade dos atos de cumprimento de sentença, convertendo-se o procedimento para o de liquidação de sentença, a ser realizada nos próprios autos já existentes. Por lógica, prejudicadas as demais matérias invocadas. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reconhecer a iliquidez provisória do título, com a nulidade dos atos de cumprimento de sentença, devendo a discussão retornar à origem sob a forma de liquidação de sentença (art. 509 do CPC).
|