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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra o acórdão de mov. 21.1 proferido no agravo de instrumento nº 0115570-76.2024.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso.Irresignada, a parte executada opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, o seguinte: a) a ocorrência de contradição entre o entendimento adotado no acórdão e o disposto no artigo 509 do Código de Processo Civil, uma vez que, tratando-se de sentença ilíquida, a liquidação deve ser realizada por arbitramento, não por simples cálculo aritmético, conforme previsto no referido dispositivo legal; b) a parte autora, ora exequente, não dispõe de conhecimento técnico, tampouco de meios suficientes para realizar a liquidação conforme determinado na sentença, pois se tratam de cálculos complexos e que exigem a atuação de profissional capacitado para assegurar a correta apuração dos valores eventualmente devidos; c) requer seja determinada a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, com a intimação das partes para apresentação de documentos elucidativos e posterior indicação de quesitos para apuração dos valores; d) formula prequestionamento (mov. 1.1/ED).Intimada sobre a possibilidade de concessão de efeitos infringentes (mov. 7.1/ED), a parte exequente/embargada apresentou resposta aos embargos de declaração (mov. 10.1/ED).Vieram os autos.É, sucintamente, o relatório.
2. Fundamentação Pois bem, os embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos.Reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Especificamente, considera-se contraditória a decisão que “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 8ª ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2010. p. 181).Alega a parte ré/embargante a ocorrência de contradição entre o entendimento adotado no acórdão e o disposto no artigo 509 do Código de Processo Civil, uma vez que, tratando-se de sentença ilíquida, a liquidação deve ser realizada por arbitramento, e não por simples cálculo aritmético, conforme previsto no referido dispositivo legal.Não se verifica, contudo, a existência do indigitado vício.Os fundamentos que amparam a decisão colegiada, ora embargada, foram claros e precisos no sentido de afastar a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, porquanto essa pode ser realizada por meros cálculos aritméticos.É, aliás, o que se percebe do seguinte trecho da fundamentação deduzida a respeito do acórdão embargado (mov. 21.1, 0011584-75.2022.8.16.0130): “(...)A liquidação por arbitramento, conforme previsto no artigo 509 do CPC, é cabível em três hipóteses: (i) quando a sentença assim o determinar; (ii) quando houver convenção entre as partes; ou (iii) quando o valor da condenação depender de conhecimento técnico especializado, exigindo a atuação de um perito.A liquidação da sentença, a qual não possui condenação em valor certo, não implica em definição do valor devido via perito ou contador, por si só. O próprio juízo pode aferir, em caso de mero cálculo aritmético, a adequação da planilha.(...)No caso concreto, não há complexidade nos cálculos a serem realizados, uma vez que a condenação já estabelece a taxa de juros a ser aplicada, correção monetária e outros critérios para a obtenção do valor devido, sendo possível o cumprimento da sentença sem a necessidade de perícia (mov. 31.1/autos de origem).Ademais, como bem pontuado pelo magistrado singular, não foram apresentadas razões específicas e concretas que indicassem a inviabilidade da instituição financeira apresentar seus cálculos, aspecto não refutado de forma suficiente no bojo deste agravo de instrumento.(...).” De mais a mais, o vício de contradição apto a autorizar o acolhimento dos aclaratórios decorre de possível incongruência interna da decisão – leia-se, entre parágrafos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo –, e não do decisum aclarado com a tese apresentada pela parte ou com dispositivo legal, de modo que não se vislumbra qualquer vício no acórdão recorrido.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO PARA AFASTAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM O DISPOSTO NO ART. 509 DO CPC. A CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE SER SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA AO JULGADO, ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR OU ENTRE ESTAS E DISPOSITIVO, RELATÓRIO OU EMENTA, E NÃO AQUELA RELATIVA A ARGUMENTO DA PARTE OU DISPOSITIVO LEGAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE PELA DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO NO CASO CONCRETO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033282-37.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.05.2025 – grifo nosso) Assim, em razão da ausência de demonstração da proposição inconciliável entre si no acórdão recorrido, não se verifica a alegada contradição. Tem-se, então, que o que pretende à parte embargante, em verdade, é rediscutir o julgado, porém, como ressabido, não se prestam os Embargos de Declaração à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.Acaso entenda a parte embargante que houve erro de julgamento, é mister que se busque o meio cabível para a reforma do julgado, não sendo possível esta alteração em sede de embargos de declaração.Por fim, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registre-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição de eventuais embargos de declaração.Aliás, antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CPC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL.1. Considera-se, na espécie, ter havido o prequestionamento implícito dos artigos dados por violados, porquanto as nuances jurídicas a eles relacionadas foram efetivamente apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo.2. A discussão sobre qual diploma legal deverá orientar o arbitramento dos honorários advocatícios, em havendo desistência da ação expropriatória, não reclama o reexame de matéria fática, cuidando-se de tema exclusivamente de direito.3. "Havendo desistência da ação de desapropriação não incide a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941."(AgRg no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/9/2014).4. No caso concreto, não se descortina a ocorrência de desalinho no equitativo arbitramento de honorários advocatícios em favor do expropriado, consoante as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC.5. Para não se incorrer em julgamento extra petita, adota-se o trânsito em julgado do título executivo judicial como sendo o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba sucumbencial.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.677/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016 – grifo nosso) Daí porque a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
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