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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida na ação “declaratória de nulidade/inexistência de contrato de cartão de crédito c/c repetição de valores e danos morais”, movida por LEONILDA COSER SANCHES em face do BANCO BMG S.A., que, reconhecendo a legalidade na contratação do empréstimo consignado na modalidade RMC, julgou improcedentes os pleitos da inicial, em termos (mov. 39.1): “(...)IV – DISPOSITIVO Com esteio no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC, atendendo ao trabalho desenvolvido, que não demandou maiores intervenções nos autos, e a pouca complexidade da matéria. Porém, ressalto que a exigibilidade da cobrança se encontra suspensa, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita, a qual mantenho nos termos da decisão de seq. 6.1”. Irresignada, a Autora interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, que foi induzida em erro quando da assinatura do contrato, pois, diante da sua condição de analfabeta, acreditava ter firmado contrato de empréstimo consignado tradicional e não da modalidade RMC, aduzindo, nesse contexto, que a operação se assemelha muito ao empréstimo consignado, já que a sistemática de disponibilização do valor é a mesma, o que confunde o consumidor e evidencia a falha na prestação do serviço, ante a inobservância ao dever de informação.Argumentou, ainda, que nunca utilizou o cartão de crédito disponibilizado, tampouco o desbloqueou, circunstância que demonstra a ilegalidade da cobrança dos seus respectivos encargos. Alegou que a modalidade contratual em questão coloca o consumidor em desvantagem exagerada, porque o pagamento do mínimo mensal da fatura inviabiliza a quitação do mútuo, o que, ao seu ver, torna a dívida “impagável”.Por tais razões, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para, em reforma da sentença, ser declarado “nulo” o contrato de empréstimo na modalidade RMC e, por consequência, condenado o Réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, além da indenização por danos morais (mov. 44.1).Com as contrarrazões (mov. 48.1), subiram os autos e vieram-me conclusos.Por determinação deste Relator, e diante da necessidade da colheita do depoimento das partes, o feito foi convertido em diligência, na forma do art. 932, I, CPC, retornando os autos à origem (mov. 7.1).Realizada a audiência da instrução, foram colhidos os depoimentos de ambas as partes (mov. 77.1 – autos de origem).Retornaram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as razões nele aduzidas. 1. - A pretendida nulidade do negócio jurídico quanto à forma de contratação – Autora que afirma ser analfabeta. Cabe registrar, desde logo, que a Autora afirmou, desde a inicial, que buscava a realização de um empréstimo consignado, o que, via de consequência, dá ensejo à conclusão da plena existência da relação material entre as partes. Logo, diante disso, não há como se admitir a pretendida declaração de ausência de contratação, conforme postulou a Autora, tampouco de inexistência da relação material entre as partes. Entretanto, sendo certa a relação material e, de consequência, a própria contratação, considerando a alegação de induzimento da consumidora em erro pela instituição financeira, é preciso perquirir sobre eventual violação a preceitos da lei e/ou mácula na livre manifestação de vontade da parte na formalização do ajuste. É sobre o que passo a expor.É sabido que as normas consumeristas protegem a confiança que o consumidor deposita na prestação contratual havida com o fornecedor, em especial na adequação ao fim que razoavelmente dela se espera. Logo, em se tratando de negócios jurídicos regidos pelas leis consumeristas, em que há típica utilização de contratos de adesão, ao consumidor deve ser assegurado, quando da contratação, direito à informação plena, adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, nos termos do art. 6º, III, do CDC, evitando-se, com isso, práticas equivocadas ou irrefletidas.E, na hipótese dos autos, em que pese a situação de vulnerabilidade da Autora – idosa e qualificada como analfabeta -, foi possível se constatar, por meio do contrato celebrado pelas partes, que o respectivo instrumento foi por ela assinado de próprio punho, sem que houvesse, em nenhum dos documentos apresentados quando da formalização do ajuste, a descrição de sua alegada condição.Como se verifica da carteira de identidade exibida pela Autora por ocasião da contratação (mov. 18.2), o documento contém sua assinatura pessoal, a mesma aposta no contrato celebrado, cuja autenticidade não foi contestada. Frise-se, ainda, que referido registro não apresenta menção a à ausência de alfabetização.
Se não bastasse, da colheita do depoimento pessoal (mov. 77.3), apesar de declarar a condição de analfabeta, a Autora afirmou expressamente que assinou de próprio punho o contrato aqui discutido, uma vez que necessitava da quantia ofertada, e que o depósito em seu favor foi feito pelo Banco regularmente.Logo, forçoso reconhecer a inaplicabilidade ao caso do disposto no art. 595[1], do CC, porquanto o documento não foi assinado a rogo, mas sim de próprio punho, impedindo que o Réu tivesse ciência de eventual impossibilidade de ler e escrever da Autora, o que lhe retira o caráter de invalidade. Em situação idêntica, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifei). No mesmo sentido, julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA COM LIBERAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO VIA TED. AUTORA QUE NÃO É ANALFABETA, VEZ QUE ASSINOU O CONTRATO DE PRÓPRIO PUNHO. CORRESPONDÊNCIA DA ASSINATURA COM O DOCUMENTO DE IDENTIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE PECUNIÁRIO CORRESPONDENTE AO EMPRÉSTIMO INCONTROVERSO POR MEIO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS, VEZ QUE FIXADOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001648-27.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.05.2021, grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATANTE ANALFABETO – CONFISSÃO DO AUTOR, EM AUDIÊNCIA, DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DE VALORES - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000062-53.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.03.2020, grifei). Portanto, nulidade não há na negociação havida entre as partes no que se refere à forma de contratação, o que não impede eventual constatação de mácula por vício de consentimento, conforme se verá a seguir. 2. – A nulidade da contratação do cartão de crédito consignado por vício de consentimento. Inicialmente, é válido apontar que mesmo após infindáveis ações versando sobre o mesmo tema, a casuística tem mostrado algumas variadas peculiaridades que impõem análise particularizada do tema. E, no caso dos autos, é possível visualizar efetivo vício no momento da contratação. Explico. Não obstante o Réu-apelado tenha juntado aos autos o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (mov. 18.2) sustentando, com base nas informações ali constantes, a regularidade e licitude da contratação, em análise da documentação apresentada pela Autora no momento da solicitação do crédito, aliada ao detalhado histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária acostado junto à peça inaugural (mov. 1.8), tenho que a aderente não foi devidamente informada a respeito da modalidade contratual avençada.Com efeito, do que se observa do Extrato de Pagamentos apresentado à instituição financeira, a Autora-apelante, ao tempo da celebração do negócio jurídico, dispunha de margem consignável suficiente para a formalização de empréstimo consignável na modalidade convencional, de forma que, segundo as regras de experiência comum (art. 375, do CPC), parece pouco crível a opção consciente do consumidor pela modalidade de cartão de crédito consignável, notoriamente mais onerosa. Note-se que, naquela ocasião, constavam apenas 2 (dois) empréstimos consignados ativos vinculados ao benefício da Autora, nos valores de R$ 49,52 e R$ 60,91, respectivamente, o que dá conta de que 60% (do limite de 30%) encontravam-se disponíveis para a realização de empréstimos consignados convencionais (mov. 18.2 – fls. 8):
Demais disso, não foge aos olhos deste Relator que o mútuo foi celebrado por meio da intermediação de correspondente bancário (mov. 18.2 – item V) , contexto fático que, nos termos do art. 34, da legislação consumerista, não o exime da responsabilidade de atuar em observância ao princípio transparência e do direito do consumidor às informações adequadas, o que não se verificou no caso dos autos, porquanto a modalidade de empréstimo aqui questionada acabou por onerar a Autora em grau muito superior quando comparada a empréstimo convencional, com parcelas pré-fixadas, e início e término de pagamento expressamente delineados, restando, portanto, nítida mácula quanto ao fornecimento claro e preciso de informações a respeito da modalidade de mútuo pactuada.Diante de tais circunstâncias, não obstante as informações constantes no instrumento contratual firmado, vejo que, na específica situação dos autos, não foram efetivamente prestados os esclarecimentos necessários sobre a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, nos termos exigidos pelo art. 6º, III, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Em sentido similar, colhe-se precedente de minha relatoria a respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE E LICITUDE DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – AUTOR QUE MANTINHA A INTEGRALIDADE DA MARGEM CONSIGNÁVEL À ÉPOCA – MANIFESTA DESVANTAGEM NEGOCIAL PARA O AUTOR – IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DEVIDA, CONTUDO, DE FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002508-24.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 10.05.2021)” (negritei) E, também, desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A TESE AUTORAL. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTRATAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EMBORA APRESENTADA NOS AUTOS A PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA. PESSOA IDOSA, COM POUCA INSTRUÇÃO E QUE DISPUNHA DE MARGEM DE CONSIGNAÇÃO SUFICIENTE PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL AO TEMPO DA AVENÇA. ADEMAIS, CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO EM SUA FUNÇÃO TÍPICA PARA COMPRAS A PRAZO. MANIFESTO DESEQUÍBRIO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. NULIDADE CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, DADA A EXISTÊNCIA DE MARGEM DISPONÍVEL NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES EM ABERTO PELO BANCO, EM CASO DE AUSÊNCIA DE MARGEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS ANORMAIS PELA SITUAÇÃO EXPERIMENTADA. EFETIVA INTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AO FINAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003729-70.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 01.03.2021)” (negritei) Desta forma, merece provimento o recurso da Autora, para, em reforma da sentença, declarar-se a nulidade da contratação realizada, por vício de consentimento. 3. – A repetição de valores. Com a declaração de nulidade da contratação, os valores pagos pela Autora devem ser a ela restituídos, pois essa repetição é consequência lógica do reconhecimento judicial da mácula que contaminou o ajuste, configurando locupletamento indevido da instituição financeira a hipótese a sua negação (art. 884, do Código Civil[2]). Por outro lado, essa referida repetição deverá se dar na forma simples e não dobrada, pois se observa que as quantias até então descontadas do benefício estavam pautadas em contrato válido, que só foi declarado nulo com esta decisão. Logo, vejo como justificável o engano do Réu nas cobranças, situação que afasta a repetição dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vale dizer, conquanto seja de conhecimento deste Julgador a tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 21.10.2020, de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp nº 676.608), é forçoso reconhecer sua não incidência no caso dos autos.Portanto, acolho parcialmente o recurso para condenar o Réu à restituição dos descontos efetivados no benefício previdenciário na modalidade de cartão de crédito consignado, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde as datas respectivas de desembolso até a data da citação, quando, então, serão atualizados pela taxa Selic, enquanto indexador que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Ademais, fica autorizada a compensação com o numerário usufruído pelo Autor. 4. – A indenização por dano moral. A responsabilidade de indenizar decorre da conjugação de três requisitos de essência: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e a relação de causalidade entre ambos.Sobre o tema, dispõem os artigos 186 e 927 do CC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. No caso dos autos, é preciso esclarecer que, apesar do reconhecimento da nulidade da contratação, esse fato, por si só, não importa na configuração de dano in re ipsa, quando o dever de reparação independe da prova ou demonstração do dano. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) 3. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. VALORES DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADOS EM FAVOR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS ANORMAIS PELA SITUAÇÃO EXPERIMENTADA. EFETIVA INTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. RECEBIMENTO DE VALORES. DEVOLUÇÃO E COMPENSAÇÃO QUE TÊM O CONDÃO DE REESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL PARA AMBAS AS PARTES. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0003357-13.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 15.02.2021) Desta forma, era necessária, para a hipótese dos autos, a demonstração do dano capaz de ensejar a condenação do Requerido ao pagamento da pretendida indenização moral, o que, todavia, não se verifica. É que a Apelante se limitou a alegar, de modo genérico, que a cobrança indevida lhe causou danos extrapatrimoniais, sem indicar quais seriam esses supostos danos, deixando de demonstrar minimamente que os descontos acarretaram efetivo prejuízo à subsistência e, por decorrência, seu abalo psíquico. Além disso, os descontos até então possuíam autorização contratual, e, ao contrário do alegado, tiveram contraprestação, já que o valor do saque foi disponibilizado à Autora (v. comprovante de TED – mov. 18.5), que objetivava, de fato, a contratação de empréstimo. Logo, não vislumbro maiores dissabores, senão aqueles próprios do cotidiano, notadamente porque agora reestabelecido o equilíbrio contratual com o retorno das partes ao status quo ante.Por essas razões, tenho que, na hipótese dos autos, não estão caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil que ensejam o dever de indenizar, de modo que a condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais é mesmo medida descabida, pelo que deve ser desprovido o recurso neste ponto. 5. – Os ônus sucumbenciais. Com o acolhimento parcial do apelo e reforma parcial da sentença, necessária a readequação do ônus sucumbencial, para que, diante da sucumbência recíproca, ambas as partes sejam responsabilizadas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo, já ponderando a atuação em sede recursal, em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada um dos advogados das partes, observada a condição da Autora de beneficiária da justiça gratuita (mov. 6.1).É como voto.
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