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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OSMARINO ORTENCIO nos autos de Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais nº 4191-58.2021.8.16.0058, ajuizada pelo ora agravante em face de BANCO CETELEM S.A., contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª vara Cível da Comarca de Campo Mourão, que concedeu provisoriamente os benefícios da gratuidade. A decisão, ora recorrida, foi proferida nos seguintes termos: “1. Considerando os documentos acostados à inicial, concedo, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. Por se tratar de concessão provisória do benefício, no caso em que a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade fica automaticamente revogada, vez que não mais subsiste a situação de miserabilidade.2. (...)” (mov. 9.1 – Projudi 1º grau) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante pela reforma da decisão agravada a fim de que seja concedido integralmente o benefício da gratuidade da justiça, afastando-se a condição de revogação caso a agravante alcance créditos nesse ou em outro processo, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) a “documentação juntada aos autos comprova que a agravante não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família”; b) “não há que se falar, portanto em deferimento de gratuidade judicial, já que caso a agravante obtenha êxito na demanda, parte do lucro auferido, senão todo ele será destinado a custear o processo, a ainda tal condição está vincula a outros processos da agravante. Colocando em xeque qualquer vantagem que ela venha obter na busca pelo ressarcimento do dano sofrido”; c) “não ocorreu a concessão da benesse e sim o indeferimento, com a “benesse” apenas do retardamento do pagamento”; d) “O recebimento de eventuais indenizações ou valores, por si só, não pode afastar a concessão anteriormente deferida, pois, para que ocorra tal revogação se faz necessária uma análise concreta da situação posta”; e) “A Revogação da benesse somente pode ocorrer diante de prova cabal da alteração da situação econômica da parte beneficiada, afastando definitivamente a condição de miserabilidade. E não de forma automática”; f) “a Lei não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios”; g) “A agravante vem auferindo como renda de seu benefício previdenciário de R$ 2.350,35 (dois mil trezentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) valor inferior a dois salários mínimos, isso sem mencionarmos os descontos que sofre mensalmente no valor de aproximadamente R$ 529,46 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) chegando ao valor líquido de estimado R$ 1.820,89 (um mil oitocentos e vinte reais e oitenta e nove centavos) conforme demonstra em extrato do INSS”; h) “a declaração apresentada, juntamente com os demais documentos e informações constantes dos autos são perfeitamente válidos e suficientes para concessão do benefício da gratuidade da justiça”; i) “a agravante não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais, ainda que ao final do processo, tendo em vista que a sua renda é pequena considerando os inúmeros empréstimos realizados indevidamente, as custas com subsistência”.Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, foi dado regular processamento ao recurso (mov. 9.1 – recurso) A parte agravada apresentou resposta ao recurso manifestando-se pelo seu não provimento (mov. 13.1 – recurso).A Magistrada singular informou a manutenção da decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 17.1 – recurso).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Conforme relatado, a parte autora insurge-se quanto a eventual revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, caso alcance créditos nesse ou em outro processo.Pois bem. A rigor, a decisão agravada condicionou a revogação da gratuidade da justiça concedida a parte autora a ocorrência de evento futuro e incerto, em contrariedade as disposições estabelecidas no artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sic: Art. 492. (...) Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Além disso, como cediço somente é admissível a revogação do benefício da justiça gratuita caso, do exame do caso em concreto, seja comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no presente caso.A rigor, incumbe ao Juízo singular, quando ocorrer o evento futuro e incerto, apreciar se os requisitos que ensejaram o deferimento da benesse desapareceram.Cumpre consignar que, em casos similares, esta Corte Estadual já se pronunciou no seguinte sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE LEVANTEM DÚVIDAS ACERCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO – NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIÁRIA –SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001306-27.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.07.2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Sentença que manteve a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora, ressalvando que a mesma seria revogada caso a parte autora recebesse valores decorrentes de outras ações existentes na Comarca – Reconhecimento de nulidade da parte que condiciona a revogação da gratuidade – Revogação da gratuidade que somente pode ocorrer diante de prova cabal da alteração da situação econômica da parte beneficiada – Art. 98, § 3º, do CPC – A existência de eventuais indenizações, por si só, não afastada a concessão anteriormente deferida, uma vez que para que ocorra tal revogação se faz necessária uma análise concreta da situação posta - Precedentes desta e. Corte de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001390-28.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.07.2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A AUTORA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM A RESSALVA DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CASO A AUTORA RECEBA, EM OUTRAS AÇÕES EM TRÂMITE NA COMARCA, FUTURA E EVENTUAL INDENIZAÇÃO SUFICIENTE PARA PAGAR AS CUSTAS E HONORÁRIOS DO PRESENTE PROCESSO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONDICIONAL - CONDENAÇÃO CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO - OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE REQUER UMA ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO POSTA, SE MOSTRANDO ADMISSÍVEL SOMENTE QUANDO COMPROVADO O DESAPARECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS QUE PERMITIRAM A SUA CONCESSÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003129-70.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.05.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO AUTOR: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONDICIONADA A EVENTUAL RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM OUTRAS AÇÕES. ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO QUE SOMENTE É ADMISSÍVEL, SE COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIADO, CAPAZ DE INFIRMAR A SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (CPC, ART. 98, § 3º). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001412-86.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.07.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU, PROVISORIAMENTE, O BENEFÍCIO, RESSALTANDO SUA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA EM CASO DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS CAPAZES DE FAZER FRENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTOS APRIORÍSTICOS AO DIREITO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0066793-02.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 27.04.2021)
BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA, COM A RESSALVA DE REVOGAÇÃO CASO A AUTORA RECEBA, EM OUTRAS AÇÕES EM TRÂMITE NA COMARCA, FUTURA E EVENTUAL INDENIZAÇÃO SUFICIENTE PARA PAGAR AS CUSTAS E HONORÁRIOS DO PRESENTE PROCESSO. NULIDADE DA PARTE ATINENTE À REVOGAÇÃO CONDICIONAL DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR FIM, REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE QUE EXIGE ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO POSTA (CPC, ART. 98, § 3º).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003403-34.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.11.2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. apelo do autor. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE APESAR DE TER DEFERIDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONDICIONOU UMA FUTURA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CASO DE A PARTE OBTER, NESTE OU EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SOMENTE É ADMISSÍVEL SE COMPROVADO O DESAPARECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS QUE PERMITIRAM A SUA CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. “Não se pode admitir decisão judicial por hipótese futura e incerta, sem contornos definidos quanto aos fatos. Sendo certo que eventual revisão de concessão de benefícios da Justiça Gratuita somente poderá ocorrer após indicação precisa e delimitada da alteração da situação econômica da parte e observados o devido processo legal e contraditório.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0030954-13.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 27.07.2020) Além disso, cumpre consignar que a revogação da benesse somente pode ser decretada após a intimação da parte beneficiária para se manifestar, conforme preconiza o artigo 8º, da Lei nº. 1.060/50, vide: Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Logo, quando demonstrada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento da gratuidade da justiça, diante do surgimento de fatos novos, o Juízo singular antes de decretar a revogação do benefício deve intimar a parte interessada para se manifestar sobre a possível revogação.A propósito, em caso análogo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (...) III. Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado. IV. A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. V. No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido,revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. VII - Recurso Especial provido em parte. (STJ. Primeira Turma. Resp nº. 1.701.204/PB. Rel. Min. Regina Helena Costa. Dju. 26.02.2019) Assim, diante da impossibilidade de revogação condicional da gratuidade da justiça concedida, o recurso comporta provimento.
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