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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eliane Bergossi Martins e Robson Diony Baliero em desfavor de Wagner Schubert, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana[i] que nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer, deferiu a tutela provisória de urgência, ordenando que os requeridos ora agravantes “tolerem, durante o período aproximado de 15 (quinze) dias, a entrada e saída de funcionários do requerente em sua propriedade, ao menos no horário entre as 8 da manhã até as 18 horas de segunda a sexta, excluídos os feriados ... com o objetivo de concluir as obras que estão sendo realizadas no imóvel de propriedade do autor” (mov. 15.1).A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) conhecer o recurso sem o recolhimento do devido preparo, sob alegação de que “não possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de seus familiares”;(ii) preliminarmente, na antecipação dos efeitos da tutela, revogando-se a liminar concedida nos autos de origem (nº 0003741-60.2021.8.16.0044), para o fim de impedir o agravado de lhes causar novos prejuízos, bem como violar “os direitos inerentes à propriedade e à pessoa” e;(iii) no mérito, na reforma da decisão interlocutória recorrida, interrompendo a depredação do seu patrimônio, sem a devida reparação dos danos sofridos pelos agravantes, já que o agravado, praticando conduta ilícita, adentrou no imóvel antes da cientificação dos réus/agravantes da decisão que concedeu a liminar.Diante do exposto, requerem a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a decisão liminar concedida pelo juízo monocrático.Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita aos recorrentes (mov. 29.1).O agravado renunciou ao prazo para oferecimento de contrarrazões (mov. 38).É, em síntese, o relatório.
Os recorrentes pretendem a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que deferiu o pedido de tutela de urgência na ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravado.Requerem a antecipação dos efeitos da tutela a fim de impedir que o autor/agravado lhes cause novos prejuízos, com a depredação do seu patrimônio, sem a devida reparação, impedindo, ainda, a violação dos “direitos inerentes à propriedade e à pessoa”.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Pois bem.Dispõe o art. 1.313, I, do Código Civil:Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório.E, compulsando os autos, especialmente os documentos trazidos com a exordial (fotos dos movs. 1.6 e 1.7), verifica-se a probabilidade do direito do autor ora agravado na construção do muro divisório entre as residências.Como bem pontuado pela decisão agravada:“In casu, verifico que a conclusão da construção da residência no lote de terras de propriedade da parte autora demanda a realização de obras junto ao terreno limítrofe, de propriedade dos requeridos, de modo que é sua obrigação, por expressa disposição legal, tolerar que seu vizinho nele adentre de forma temporária. Observo, por oportuno, existir na hipótese, inconteste interesse de agir por parte do integrante do polo ativo, uma vez que o requerido, a despeito de regularmente interpelado extrajudicialmente (seq. 1.2), não permitiu que o autor pudesse adentrar em sua propriedade para a conclusão das obras de construção”.Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR - DETERMINAÇÃO PARA QUE O REQUERIDO PERMITA A ENTRADA DO AUTOR EM SUA PROPRIEDADE PARA COLOCAÇÃO DE CALHAS TIPO RUFO NO MURO DE DIVISA ENTRE OS IMÓVEIS - MANUTENÇÃO - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA - MEDIDA QUE NÃO REPRESENTA PREJUÍZO AO AUTOR E SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA EVITAR INFILTRAÇÃO DA ÁGUA DA CHUVA NA CONSTRUÇÃO ANEXA AO MURO DE DIVISA - PERMISSIVO CONSTANTE NO ART. 1.313 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.313, I, do Código Civil, "o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório". (...) (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1668847-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 28.06.2017) (sem grifo no original)Por outro lado, quanto aos alegados danos patrimoniais sofridos e que vierem a sofrer os agravantes, esses poderão ser apurados em sede de liquidação de sentença no Juízo de origem.Finalmente, em relação à violação dos “direitos inerentes à propriedade e à pessoa” causados pelo autor/agravado, ao iniciar a reforma antes da intimação/citação dos recorrentes, tal ato poderá ser questionado pelos agravantes em procedimento próprio, conforme decisão do Juízo a quo no mov. 52.1, verbis:“Primeiramente, observa-se da manifestação de seq. 50.1, que o autor sequer impugnou os fatos narrados pelos réus nos declaratórios opostos no seq. 42.1, o que, ao sentir deste juízo, configura inegável abuso de direito por sua parte, ato ilícito indenizável, que poderá ser manejado pelos réus mediante o procedimento cabível à espécie.Observo, por oportuno, que não cabe a parte autora fazer cumprir, pelos seus próprios meios, a decisão proferida por este juízo, pois não é funcionária dos Correios ou Oficial de Justiça para promover cumprimento de ordens judiciais de citação/cientificação da parte adversa, conforme observado nos vídeos de seqs. 50.3/40.4. Com efeito, assinalo que restou expressamente indicado na decisão liminar de seq. 15.1, que os réus deveriam ser citados, via carta com aviso de recebimento (ARMP), para que tomassem ciência do teor da decisão provisória proferida no feito.Ou seja, até que isso não ocorresse, nos exatos termos constantes na decisão, não poderia o autor, munido com a decisão proferida por este juízo, invadir, danificar ou realizar quaisquer atos no imóvel dos réus, sob pena de inconteste abuso de direito.Se os réus estavam se escondendo para não receber a citação, o Código de Processo Civil apresenta alternativas para tanto, não podendo o autor, por esta razão, fazer o que bem entender distorcendo o decidido por este juízo no seq. 15.1.”Portanto, correta a decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência, permitindo ao autor ora agravado “concluir as obras que estão sendo realizadas no imóvel de propriedade do autor”.Desta forma, encaminha-se o voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, negando-se provimento ao presente recurso.
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