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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da decisão proferida no mov. 17.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0004256-53.2021.8.16.0058, o Juiz concedeu provisoriamente a gratuidade da justiça, sendo o benefício revogado em caso a parte obtenha créditos capazes de suportar as despesas processuais.Alega o agravante que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, afirmando que aufere renda satisfatória à concessão integral do benefício. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 6.1) e não foram apresentadas as contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção de hipossuficiência é relativa, traduz, portanto, de que cabe à parte adversa demonstrar que o pleiteante não faz jus à concessão do benefício e de que o Juiz só pode indeferir o pedido se vislumbrar documentos que infirmem o contrário, isto é, que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, sem o comprometimento da subsistência própria ou de sua família (art. 99, §2º e §3º do CPC). Ao compulsar o feito, identifico que o agravante logrou êxito em comprovar que, no momento, não possui condições financeiras para arcar com quaisquer despesas processuais, visto que, sua renda atual é reduzida, conforme o extrato do benefício do INSS (mov. 1.6 autos originários) fazendo jus ao salário mensal de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), estando dentro dos parâmetros desta 13ª Câmara Cível.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder integralmente a gratuidade judicial ao autor, nos termos da fundamentação supra.
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