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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por OSVALDO CINTRA contra a decisão de mov.9.1, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais nº 0004255-68.2021.8.16.0058, por meio da qual a MMª Juíza de Direito deferiu, provisoriamente, o pedido de concessão de gratuidade da justiça, com a ressalva de que “por se tratar de concessão provisória do benefício, no caso em que a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade fica automaticamente revogada, vez que não mais subsiste a situação de miserabilidade”.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a concessão provisória e condicionada equivale ao indeferimento do benefício; b) a gratuidade da justiça tem amparo constitucional, legal e jurisprudencial, devendo ser deferida para aqueles que não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de seus familiares; e c) não obstante a comprovação do estado de hipossuficiência de rendimentos, a decisão atacada não concedeu as benesses da gratuidade de forma integral e irrestrita.Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão atacada.Sem pedido de concessão de efeito suspensivo, foi deferido o processamento do recurso, nos termos da decisão de mov.7.1.Com as contrarrazões da parte agravada, pelo desprovimento do agravo (mov. 14.1), os autos vieram conclusos.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do §3º do artigo 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, §2º, do CPC/15 dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.Por conseguinte, independentemente da apresentação de comprovante de rendimento ou do patrimônio, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção da gratuidade, é cabível o deferimento do benefício.No caso em exame, a magistrada de primeiro grau, concedeu, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita, ressalvando que “no caso em que a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade fica automaticamente revogada, vez que não mais subsiste a situação de miserabilidade” (mov.9.1).Ocorre que, estando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, como no caso[1], não poderia a magistrada deferir o benefício de forma condicionada ou provisória, notadamente diante da inexistência de previsão legal para tanto.Como se sabe, a gratuidade pode ser revista no processo, mas desde que fique comprovado que a parte dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Tal dicção se extrai dos artigos 98, §3º e 100, parágrafo único, do CPC.Portanto, eventual revogação do benefício da gratuidade da justiça demanda a análise concreta da modificação da condição financeira da parte, não havendo que se falar em revogação automática do benefício, tampouco em condicionantes não previstas em Lei.Ademais, ainda “que a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas”, tal fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar, ou fazer cessar, a situação de pobreza da parte autora, sendo necessário, como já mencionado, averiguar a real e atual situação financeira da beneficiária, no momento em for suscitada a questão para, só então, decidir a respeito da revogação ou não da benesse.De tal modo, eventual sucesso na lide ou em outro processo não possui o condão de acarretar a revogação automática do benefício, como determinou a magistrada.A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PREVISÃO DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE EXIGE PROVA FUNDADA EM FATO NOVO ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revogação da assistência judiciária “deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda” (AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). 2. Concedida a gratuidade da justiça, não é possível estabelecer, de forma genérica, hipótese de revogação automática do benefício, uma vez que a medida depende de prova concreta acerca da alteração da situação financeira da parte, que poderá ser demonstrada oportunamente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0061657-24.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 30.11.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE FORMA PROVISÓRIA, RESSALVANDO A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO NO CASO DE A PARTE OBTER, NA DEMANDA ORIGINÁRIA OU EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE DEMANDA A AVERIGUAÇÃO, EM CONCRETO, DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0030989-70.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 30.10.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PROVISORIAMENTE O BENEFÍCIO, COM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO EM CASO DO PERCEBIMENTO DE ALGUM CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SOMENTE PODEM ESTAR RESPALDADAS EM EVIDÊNCIAS CONCRETAS E PRESENTES DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO CONDICIONAL, ESCORADA EM CONJECTURA SOBRE SITUAÇÃO FUTURA. CLAUSUA REBUS SIC STANTIBUS, INERENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, QUE NÃO AFASTA A IDEIA DE JUSTIFICAR-SE REVOGAÇÃO FUTURA SOMENTE EM ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, A SEREM AFERIDAS CONTEMPORANEAMENTE À MUDANÇA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS (CPC, ART. 98, § 3). DECISÃO PARCIALMENTE PARA EXCLUSÃO DAS CONDICIONANTES DO BENEFÍCIO (PROVISORIEDADE E DA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA). (TJPR - 15ª C.Cível - 0074195-37.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 01.03.2021)Por conseguinte, considerando os elementos constantes nos autos, a insurgência recursal merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de afastar o caráter provisório do benefício.É como voto.
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