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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por ERVIN LOTER KISTMACHER contra a r. sentença proferida na Ação por Enriquecimento Sem Causa, na qual o MM. Juiz singular reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. A título de sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa (mov. 48.1). Como razões de sua irresignação recorre a parte autora, ora apelante, sustentando, em síntese, que houve a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação de cobrança sob nº 0012949-42.2016.8.16.0174 pelo réu em face do autor, a qual está em fase de cumprimento de sentença. Alega que a referida ação se originou de um débito oriundo de 03 (três) notas fiscais do produtor rural, na qual o requerido, ora autor, apresentou contestação defendendo a inexistência do débito, sendo, entretanto, o feito julgado procedente, condenando o requerido (ora autor) ao pagamento dos valores referentes às notas fiscais. Não concordando com a sentença, afirma que interpôs recurso inominado, o qual restou desprovido. Em seguida, o autor da referida ação de cobrança, apresentou cumprimento de sentença apontando como saldo devedor o valor de R$ 29.163,68, sendo realizadas diversas tentativas de penhora, tendo o executado apresentado exceção de pré-executividade, por duas vezes, sobrevindo a decisão de rejeição, determinando o prosseguimento da execução. Assim, comprovada a interrupção da prescrição diante da referida ação ajuizada em 13/12/2016, com a tentativa de compensação pelo valor pago que não foi aceito, entende que não há motivos para que seja pronunciada a prescrição (mov. 52.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 54.1). Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça, os mesmos foram distribuídos à Excelentíssima Desembargadora Ângela Khury, a qual declinou da competência em razão da matéria (mov. 11.1).
É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação. Trata-se de Ação por Enriquecimento Sem Causa proposta por Ervin Loter Kistmacher em face de Juliane Erhard e Antonio Marcos Klobukoski, na qual alega que realizou vários depósitos nas contas bancárias dos réus perfazendo o valor total de R$ 34.726,60 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), cujos comprovantes foram entregues ao Sr. Alfredo José Erhard, respectivo pai e sogro dos réus. Aduz que os valores estão sendo integralmente exigidos nos autos nº 0012949-42.2016.8.16.0174 pelo Sr. Alfredo. Esclarece ainda que possui negócios com Alfredo José Erhard e que este pediu que parte do pagamento fosse realizado na conta dos réus, porém num ato de deslealdade negou o recebimento. Logo, este valor foi pago aos requeridos sem que houvesse qualquer contrapartida por parte dos mesmos, não havendo nada que justifique o depósito realizado no valor acima apresentado, pelo que se trata de enriquecimento sem causa dos requeridos. Desse modo, requereu a procedência da ação, com a condenação dos réus a devolverem o valor de R$ 34.726,60 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos). Em sentença, a Magistrada de primeiro grau entendeu pela ocorrência da prescrição trienal da pretensão inicial, visto que os comprovantes de depósitos apresentados pelo autor datam do ano de 2014 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2020. No tocante à interrupção da prescrição da pretensão alegada pelo autor, entendeu a Juíza singular que na Ação de Cobrança sob nº 0012949-42.2016.8.16.0174 proposta pelo Sr. Alfredo, o ora autor deixou de alegar que realizou o pagamento dos valores por meio da filha e do genro do Sr. Alfredo, não demonstrado a ligação desta relação jurídica com a apresentada naqueles autos. Além disso, a Magistrada é assente no sentido de que a presente demanda foi proposta há mais de três anos da ciência do autor acerca dos fatos que embasam sua pretensão e há mais de três anos também da citação nos autos da ação de cobrança, ou mesmo da sentença que julgou improcedente o pedido contraposto, encontrando-se a pretensão formulada nos presentes autos fulminada pela prescrição (mov. 48.1). Nas suas razões recursais, alega o autor, ora apelante, que não ocorreu a prescrição da pretensão inicial, em decorrência da interrupção do prazo pelo ajuizamento da Ação de Cobrança, proposta pelo Sr. Alfredo Erhard sob nº 0012949-42.2016.8.16.0174. Pois bem, a postulação da parte autora está fundamentada em enriquecimento sem causa, na medida que busca o recebimento de valores depositados nas contas bancárias dos requeridos sem lastro negocial. Destaca o autor que os valores depositados nas contas dos requeridos decorrem do pagamento de mercadorias negociadas com o Sr. Alfredo José Erhard, pai e sogro dos réus, o qual solicitou que o pagamento fosse feito nas contas de titularidade dos requeridos. Observa-se que o autor não informa a relação negocial estabelecida com o Sr. Alfredo, instruindo o feito com os comprovantes de depósitos apresentados nos movs. 1.10 e 25.2 datados do ano de 2014 e notas fiscais de mov. 25.3 e 4. Desse modo, fundamentada a pretensão inicial em enriquecimento sem causa aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. IV do Código Civil: “Art. 206. Prescreve:§ 3º - Em três anos:IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”. Entretanto, aduz o autor/apelante que ocorreu a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil, em razão do ajuizamento da Ação de Cobrança pelo Sr. Alfredo José Erhard em face do ora autor, no ano de 2016. Conforme se extrai dos autos de Cobrança sob nº 0012949-42.2016.8.16.0174, o Sr. Alfredo José Erhard buscou o recebimento de R$ 24.783,09 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e três reais e nove centavos) consubstanciado em 03 (três) notas fiscais de Produtor Rural, alegando inadimplência do Sr. Ervin Loter Kistmacher. Por sua vez, devidamente citado em 29/12/2016, em contestação, o Sr. Ervin apenas afirmou que efetuou o pagamento de R$ 135.038,95 em favor do autor, bem como formulou pedido contraposto para que fosse restituído pelo requerente em dobro o valor indevidamente cobrado. A esse respeito, verifica-se que o apelante não argumentou no sentido de que os valores foram efetuados nas contas dos familiares do Sr. Alfredo, como aduz no presente feito. Na sentença proferida nos autos de cobrança, o Juízo singular mencionou que “o réu apresentou notas fiscais que não possuem relação com o litígio (seq. 16.2) e uma planilha particular de supostos pagamentos realizados, mas sem assinatura do autor, sem sua própria assinatura e sem a juntada dos respectivos comprovantes de depósitos. Deste modo, os documentos não servem para a prova do pagamento” (mov. 40.1 – autos nº 0012949-42.2016.8.16.0174). Sendo assim, julgou procedente a pretensão inicial e improcedente o pedido contraposto. Desta feita, inexistindo comprovação de que a relação negocial elucidada na ação de cobrança tenha ligação com a arguições formuladas nesta demanda, não haveria que se falar em interrupção da prescrição, mas, ainda que fosse possível, como bem explicitado pela Magistrada de primeiro grau, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação de cobrança não seria suficiente para afastar a prescrição no presente feito. Veja-se que nos termos do art. 202 do Código Civil havendo comportamento ativo do credor o prazo prescricional é interrompido e volta a correr por inteiro, sem o cômputo do tempo que transcorreu. A propósito: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;(...)Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Nesse passo, o autor tomou conhecimento da Ação de Cobrança, que alega tratar sobre a mesma dívida discutida nos presentes autos, apesar de não ter apresentado provas nesse sentido, em 29/12/2016. Desse modo, tendo em vista que durante o período de 03 (três) anos deixou o autor/apelante de exercer seu direito de ação, visto que somente ajuizou a presente Ação de Enriquecimento Sem Causa em 13/10/2020, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão inicial. Sobre o tema é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALOR OBJETO DE QUITAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3.º, IV, DO CPC.1. Em se tratando de ação visando o ressarcimento de valor objeto de quitação anterior, cuja causa de pedir é fundada no enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3.º, do CC.2. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0011555-63.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 31.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA PARTE REQUERIDA. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO, ART. 85, § 11/CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A pretensão de cobrança de valores correspondentes a juros pagos indevidamente em contrato de compra e venda e cessão de cotas de direitos sobre imóveis, por ausência de previsão contratual, configurando suposto enriquecimento sem causa pela parte requerida, ou mesmo pela prática de ato ilícito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso IV e V, do Código Civil.2. Decorrido mais de três anos da verificação do fato alegado como justificador da pretensão ressarcitória, configura-se a prescrição da pretensão.3. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).(TJPR - 17ª C.Cível - 0000737-33.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.09.2020) Deste modo, na espécie, constata-se que os pagamentos efetuados nas contas bancárias dos réus/apelados ocorreram em 2014 (mov. 1.10). Além disso o autor/apelante tomou conhecimento da ação de cobrança, que supostamente discute os mesmos depósitos, em dezembro/2016. Logo, de qualquer modo, conclui-se pela ocorrência da prescrição trienal da pretensão de reconhecimento do enriquecimento sem causa, em razão do ajuizamento do feito somente em outubro/2020. Por derradeiro, tendo em vista a manutenção da sentença pelo reconhecimento da prescrição da pretensão inicial, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, há que se adequar a verba honorária sucumbencial na esfera recursal. Assim, majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 34.726,60).
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