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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de Mov. 156.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000349-22.2011.8.16.0058, que deferiu o pedido de levantamento da anotação de indisponibilidade de bens.Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a CNIB é um sistema criado pelo provimento 39/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades.Alega que a indisponibilidade de bens constitui medida acautelatória, pela qual se suspende provisoriamente o direito do demandado de fazer circular economicamente seus bens, não sendo confundido com medidas expropriatórias, já que o objetivo é impossibilitar o executado de se desfazer de bens.Indica que esta Corte tem reconhecido a possibilidade de manutenção da restrição via CNIB, devendo assim ser reformada a decisão agravada.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 18.1), pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.Defende o Agravante a possibilidade de utilização do Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, visto que as providências realizadas para satisfação do débito não obtiveram êxito.Pois bem.A indisponibilidade de bens foi criada pelo Provimento nº 39/2014, destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, objetivando dar efetividade às decisões judiciais e administrativas.A questão foi regulamentada por este Tribunal de Justiça com a Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, que estabeleceu as seguintes regras: “Artigo 1º. As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br.I – Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade.II – As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ.III – As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários.Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.Artigo 2º. Nos atos que envolvam bens imóveis ou direitos a eles relativos deverá ser observado pelos Agentes delegados do Estado o contido no Provimento n. 39/2014-CNJ, bem como as orientações específicas e interpretações firmadas por esta Corregedoria da Justiça.Artigo 3º. O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deverá ser feito necessariamente mediante uso de Certificado Digital ICP-Brasil.Artigo 4º. Questionamentos referentes ao cadastramento e consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens deverão ser dirigidos à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, responsável pela manutenção e operação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do e-mail suporte@indisponibilidade.org.br.Artigo 5º. Dúvidas de procedimento não sanadas pelo Provimento n. 39/2014-CNJ deverão ser remetidas a esta Corregedoria para análise e orientação”. Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a indisponibilidade de bens é possível desde que atendidos os seguintes pressupostos: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(...)9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (grifei) (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1377507/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Assim, para o deferimento do pedido recursal é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a inexistência de localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas, restando caracterizado quando houver nos autos (i) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (ii) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.No caso em comento, ainda que tenha sido reconhecida a impenhorabilidade do bem, não se mostra inviável a manutenção da anotação da indisponibilidade, já que, como apontado, a medida não implica na expropriação do bem.Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BAIXA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ALEGAÇÃO DE QUE A INDISPONIBILIDADE RECAIU SOBRE IMÓVEL IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. “É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família, vez que a medida não implica, necessariamente, na expropriação do bem, apenas na impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055058-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). RECURSO NÃO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0035845-43.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) No mais, não há óbice para o deferimento da medida quando preenchidos os requisitos e verificado que as diligências buscadas pelo exequente restaram infrutíferas. Neste sentido, os precedentes desta Décima Sexta Câmara Cível, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA POSSIBILITAR A PESQUISA SOBRE O PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. PROCESSO EXECUTIVO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir. 2. a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018) Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034127-45.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020)” (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0064409-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry – Julgado em 17.12.2020) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA. RECURSO PROVIDO”. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0056968-34.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – Julgado em 15.12.2020) É o caso, portanto, de dar provimento ao recurso para manter a indisponibilidade do bem decretada.
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