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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n.º 0001503-58.2019.8.16.0070, da Vara Cível de Cidade Gaúcha-PR em que é apelante IND E COM DE LATICINIOS TAPIRA EIRELI - EPP e apelado EURO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de seq. 67.1 — autos de origem (acrescida da decisão de seq. 76.1 que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração), proferida[1] nos autos da nominada Ação de Enriquecimento Ilícito (Locupletamento Ilícito) sob n.º 0001503-58.2019.8.16.0070, que julgou procedente o pedido inicial.Ao que importa, constou na referida decisão: “3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento ao autor do valor representado nos cheques de nºs. n.º 7438, 6193, 6192, 6191, 6190 e 6189, da conta corrente nº 1699-9, agência 5230, do Banco Itaú, corrigido monetariamente de acordo com o índice INPC-IBGE a partir da data da emissão e acrescido de juros de mora na taxa legal (1% ao mês), contados a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em especial consideração a facilidade do lugar da prestação do serviço, a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e o tempo despendido para a solução da lide, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC desde a data em que foram arbitrados, estando sujeitos a juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que o fixar.” Após, houve a oposição de Embargos de Declaração (seq. 70.1 — autos de origem), onde Ind. e Com de Laticínios Tapira Eireli -EPP, argumentou que a sentença proferida foi omissa, pois não analisou a tese defensiva e o pedido de gratuidade da justiça. Referidos embargos foram parcialmente acolhidos apenas para conceder à parte ré o benefício da gratuidade da justiça.Insatisfeito com o teor da sentença proferida, IND. E COM. DE LATICÍNIOS TAPIRA EIRELI EPP, interpôs Recurso de Apelação (seq. 80.1 — autos de origem) sustentando, em síntese, que: a) a sentença deve ser cassada pelo cerceamento de defesa, eis que o Juízo Singular teria indeferido tacitamente o pedido de realização de audiência de instrução; b) há nos autos prova material de quitação do débito, eis que o valor cobrado teria sido adimplido através dos cheques sob n.º 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129 emitidos da conta 76765-4, agência 123, do Banco Bradesco; c) deve ser reconhecida a inexigibilidade do título objeto da demanda; e d) a inversão do ônus de sucumbência. Em contrarrazões (seq. 84.1 — autos de origem), a parte recorrida se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, ainda, pleiteou a aplicação da multa por litigância de má-fé.Intimada a apelante para se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé, esta argumentou (seq. 26.1 — em 2º grau) que não há qualquer litigância de má-fé, sendo que apenas impugnou as questões da sentença proferida. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes parcialmente os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), consoante veremos, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ao examinar os autos, infere-se que EURO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA. ajuizou ação de locupletamento ilícito (enriquecimento ilícito) em face de IND. E COM. DE LATICÍNIOS TAPIRA EIRELI EPP, sustentando ser credora da quantia de R$ 38.650,53 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos).A parte requerida foi revel por não apresentar contestação nos autos desta demanda. Assim, em sentença, o Juízo Singular julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento ao autor do valor representado nos cheques de nºs. 7438; 6193; 6192; 6191; 6190 e 6189, da conta-corrente n.º 1699–9, agência 5230, do Banco Itaú, corrigido monetariamente conforme o índice INPC-IBGE a partir da data da emissão e acrescido de juros de mora na taxa legal (1% ao mês), contados a partir da citação. Feitos os esclarecimentos necessários, passa-se à análise das questões devolvidas a esta instância revisora. 2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA.Argumenta, preliminarmente, que o Juízo Singular indeferiu tacitamente a realização de audiência de instrução, e que a realização desta era imprescindível para o correto julgamento do feito, ainda, que o d. Magistrado deixou de apreciar o mérito da defesa apresentada.Todavia, sem razão. Inicialmente é necessário ressaltar que o Recorrente é revel, visto que deixou de apresentar contestação nos autos de origem. Sendo assim, este se submete aos efeitos da revelia.Nesse sentido, veja-se trecho do despacho seq. 51.1 — autos de origem: “[…] Compulsando os autos, percebe-se que a requerida foi pessoalmente citada (mov. 40.1), tendo o seu preposto comparecido à audiência de conciliação designada nos autos (mov. 43.1). Infrutífera a conciliação e intimada para apresentação de contestação (mov. 43.1), a requerida deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 38.0), razão pela qual a ela se aplicam os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). 2. Desde já, entendo não estarem presentes os requisitos do art. 345 do CPC, que impediriam a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, diante da revelia da parte ré. 3. Face ao exposto, e considerando que já houve determinação para as partes especificarem provas (não tendo o réu feito se representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção – art. 349 CPC), anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC. […]” O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 349 que: “Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.” Veja-se, o réu revel pode atuar para produzir prova, desde que se apresente nos autos a tempo de praticar os referidos atos. Contudo, não é o caso dos autos, tendo em vista que o trecho do despacho anteriormente citado é datado de 25/01/2021, ao passo que o pedido para realização de audiência de instrução foi efetivado somente em 02/07/2021.Ou seja, por meses o Apelante se manteve inerte nestes autos sem apresentar nenhuma manifestação sobre as provas que pretendia produzir. Não é de desconhecimento que tenha apresentado Embargos à Execução, matéria já decidida e transitada em julgado, e que ao final do acórdão naquela oportunidade o Órgão Colegiado ressalvou a possibilidade de se observar o teor da referida petição ao proferir a sentença nestes autos. Fica a ressalva que possibilidade não é determinação e o equívoco cometido pelo ora Recorrente apresentou consequências processuais, sendo que era plenamente possível se habilitar nestes autos e solicitar tempestivamente a produção da prova que entendia ser necessária.Ainda, o pedido de realização de audiência de instrução formulado é genérico, enquanto sequer existe indicação de quem são as testemunhas que poderiam evidenciar a tese defendia.Nessa senda, sendo que o réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, e que no caso concreto se habilitou nos autos após a consignação de que a lide seria julgada antecipadamente (seq. 51.1 — autos de origem).Confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RÉ QUE NÃO APRESENTOU DEFESA E NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONTROVERTIDOS. LIDE QUE COMPORTAVA JULGAMENTO ANTECIPADO. MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE ACEITAÇÃO DE ACORDO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LIBERDADE DAS PARTES NA ACEITAÇÃO DE PROPOSTAS DE ACORDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011972-17.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2020)” — Destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA LOCADORA EM FACE DO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTORA QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM RAZÃO DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A INQUILINA PERMANECEU RESIDINDO NO IMÓVEL. FATOS CONSTITUTIVOS NO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS (ART. 373, INCISO I, DO CPC). FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E IPTU EM NOME DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018088-36.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 15.04.2023) — Destaquei. Assim, não é possível verificar a ocorrência de cerceamento de defesa na presente hipótese. 2.2. DO INADIMPLEMENTOArgumenta veementemente que o Juízo Singular deixou de apreciar prova notória nos autos de que já houve a quitação dos cheques objeto da presente demanda. Sustentou que a origem da dívida é uma operação de factoring, na qual o devedor original do título não adimpliu com a obrigação, entretanto a “Embargada” ao invés de cobrar o devedor do título obrigou ao “Embargante” a realizar a recompra do valor com o novo acréscimo de juros, sendo esta a origem do saldo credor do recorrente no importe de R$ 29.994,00 (vinte nove mil novecentos e noventa e quatro reais), representados pelos cheques n.º 7438; 6193; 61;92, 6191; 6190 e 6189.Entretanto, o Recorrente teria adimplido o valor de R$ 39.984,00 (trinta e nove mil novecentos e oitenta e quatro reais) ao Recorrido, pagamento que teria sido realizado através dos cheques n.º 122; 123; 124; 125; 126; 127; e 129, todos emitidos da conta 76765-4, agência 123, do Banco Bradesco. Pois bem. Na ação de locupletamento ilícito a discussão se restringe às obrigações representadas pelos cheques n.º 7438; 6193; 6192; 6191; 6190 e 6189, todos da conta-corrente n.º 1699-9, agência 5230, Banco Itaú.Nessa hipótese, o ônus probatório difere daquele aplicado nos embargos à execução, isso porque na ação de locupletamento ilícito o próprio cheque basta para comprovar o fato constitutivo do direito do autor, uma vez que o não pagamento ao portador do título pressupõe o locupletamento injusto. Logo, necessário salientar, revela-se desnecessária a indicação da causa debendi em petição inicial dessa ação, cabendo ao réu discutir a causa subjacente à emissão do cheque, caso entenda pertinente, nas hipóteses que o título não circulou ou caso comprovada a má-fé do portador, e atraindo para si o ônus de desconstituir o direito alegado pelo autor.Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO JURÍDICO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ. 2. Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração. Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. Precedentes. 3. Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.)” — Destaquei. “REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRESCREVE EM DOIS ANOS A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO CONTRA O EMITENTE DE CHEQUE QUE, DE SEU VALOR, SE TENHA LOCUPLETADO. COMPETE AO RÉU PROVAR A FALTA DE CAUSA DO TÍTULO. 1. Ação de enriquecimento ilícito, sob o rito monitório, fundada em cheques prescritos - art. 61 da Lei n.º 7.357/85. Prazo prescricional próprio, 2 (dois) anos, contados da prescrição da ação cambial. 2. Na ação de locupletamento, o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo ao réu provar a falta de causa do título. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte a quo, requer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, atividade proscrita, em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.(AgRg no Ag n. 854.860/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 26/8/2010.)” — Destaquei. Por sua vez, este E. Tribunal de Justiça: “Apelação cível. Ação de locupletamento ilícito. Inadequação da via eleita e inépcia da inicial. Não ocorrência. Ação cambiária prevista no art. 61 da Lei do Cheque. Desnecessidade de indicação da causa debendi pelo autor, que precisa, somente, apresentar o título prescrito até 2 (dois) anos após a perda da força executiva. Ônus probandi invertido ope legis, diante da presunção de locupletamento obtida com simples a apresentação da cártula. (…) Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida.” (Apelação Cível nº 1.302.982-2 - Rel. Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola - 6ª Câmara Cível - DJe 1º-6-2015)” — Destaquei. “TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE NÃO OBJETO DE CIRCULAÇÃO.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. ELEMENTOS QUE INDICAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ-APELANTE, PESSOA FÍSICA. CONCRETIZAÇÃO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. PEDIDO DEFERIDO, COM EFEITO EX NUNC.2. CONFIGURADA A REVELIA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA ORA APELANTE NESTES AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 344).3. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NÃO PAGAMENTO DO TÍTULO QUE PRESSUPÕE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DO CHEQUE QUE ATRAI PARA A PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, O QUE NÃO OCORREU EM CONCRETO. EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM QUE NÃO IMPLICA A NULIDADE INTEGRAL DO TÍTULO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA NELE ENCARTADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA EMITENTE (SACADORA) DO CHEQUE, QUE SE BENEFICIOU COM O MÚTUO PRESUMIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ARTIGO 85, § 11), OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DIANTE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM GRAU RECURSAL À APELANTE.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002704-43.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.11.2022)” — Destaquei. Assim, a despeito de se permitir a discussão sobre a causa subjacente do cheque nas hipóteses em que a cártula não circulou, no caso dos autos não se permite examiná-la, tendo em vista que a parte Recorrente não formulou pedido nesse sentido em momento oportuno. Aliás, conforme já mencionado, a ré foi revel por não apresentar contestação (seq. 51.1 — autos de origem) e não comprovou a dívida representada pelos cheques é proveniente de prática de agiotagem, ou seja, não demonstrou que o valor estampado nas cártulas foram embutidos de juros superiores ao limite legal. Dentro deste contexto, a configuração da revelia corrobora a presunção de veracidade do locupletamento indevido alegado pelo autor em petição inicial, o qual figurou como tomador beneficiário, de uma maneira geral, dos cheques em questão (seq. 1.6 — autos de origem).Desse modo, evidencia-se a presunção de veracidade do locupletamento indevido alegado pelo autor que conjugada com a ausência de comprovação, pela ré, da eventual falta de causa à emissão do título, ensejam a manutenção da sentença de procedência da pretensão inicial.Por oportuno, ainda que fosse efetivamente comprova nestes autos que a obrigação encartadas nos cheques sob discussão é proveniente da prática de agiotagem, o que não ocorreu, este fato não levaria à conclusão pretendida pela Apelante, de decretar nulidade integral dos títulos e extinguir as dívidas neles encartadas, sob pena de enriquecimento indevido da emitente (sacadora) do cheque.Destarte, eventual reconhecimento de que as obrigações representadas pelos cheques em questão decorrem da prática de agiotagem traria como consequência apenas o decote dos juros cobrados em taxas superiores aos limites legais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Embargos à execução. 1. Prática de agiotagem. Mútuo. Redução dos juros aos parâmetros legais. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. 1. É entendimento desta Corte que, havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 1.472.865/MG - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - DJe de 10-9-2019)” — Destaquei. No mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE – CHEQUE – POSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR A RELAÇÃO NEGOCIAL SUBJACENTE - ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM – EMPRÉSTIMO VERBAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA POR DECISÃO IRRECORRIDA – EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS USURÁRIOS QUE NÃO ENSEJA A INEXIGIBILIDADE DO VALOR EMPRESTADO, MAS APENAS A NULIDADE DESSA ESTIPULAÇÃO (ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2172-32, DE 23.08.2001) – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO DEVEDOR, NO ENTANTO, DO VALOR TOMADO ORIGINARIAMENTE E DAS QUANTIAS QUE TERIA SUPOSTAMENTE PAGO A TÍTULO DE JUROS ESCORCHANTES – DEMONSTRAÇÃO PROCESSUAL DE SUPOSTAS AMORTIZAÇÕES QUE INCUMBIA AO PRÓPRIO DEVEDOR, NÃO ALCANÇADA PELA INVERSÃO DETERMINADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018319-80.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.11.2020)” — Destaquei. Ainda, com relação aos cheques que supostamente comprovariam que os títulos cobrados nesta ação estariam adimplidos, referida conclusão não pode prosperar.Amplamente esclarecido nos autos que não se exige que o autor mencione ou comprove a relação causal que deu origem à emissão do cheque. Consubstanciado, ainda, que o cheque ostenta natureza de título de crédito, portanto, é não causal, ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, via de regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário.Assim, não se revela possível presumir que os cheques apresentados pelo Apelante foram emitidos para pagar os cheques que estão sob posse do Recorrido, eis que ausente qualquer lastro probatório nesse aspecto.Ademais, não existem provas da operação de cessão de crédito de factoring alegada pelo Recorrente, sendo que referida alegação se encontra absolutamente isolada nos autos, inexistindo até o momento contrato que comprove referido argumento utilizado.Por fim, a conduta praticada pela parte Apelante não se amolda a nenhuma das hipóteses constantes no art. 80 do Código de Processo Civil, uma vez que o fato de interpor recurso por apelação e buscar a reforma da sentença, ainda que revel, por si só não a torna litigante de má-fé.Por todo o exposto, é necessário manter integralmente a sentença proferida. HONORÁRIOS RECURSAISFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial n.º 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.A decisão recorrida ao distribuir o ônus de sucumbência ficou assim elaborada: “[…] Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em especial consideração a facilidade do lugar da prestação do serviço, a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e o tempo despendido para a solução da lide, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. […]”. In casu, considerando a presença dos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, eis que o recurso do réu/requerido foi desprovido em sua integralidade, se faz necessário arbitrar em 01% (um por cento) os honorários recursais aos patronos da parte autora, percentual esse que deve ser acrescido ao fixado em sentença.Ressalvando que ao Recorrente fora deferido os benefícios da gratuidade da justiça (seq. 76.1 — autos de origem). 3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação exarada.É como voto.
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