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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 14.1 dos autos n. 0001166-82.2021.8.16.0140, da ação de reintegração de posse movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau conferiu liminarmente a tutela possessória por aquele requerida, nos seguintes termos: 1. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar proposta por ROBERTO PIMENTEL LISBOA em face de CLAUDEMIR LUCIO. Fundamentando sua pretensão aduz que: a) adquiriu a posse do imóvel matriculado sob nº 14.566 mediante contrato de concessão de direito real de uso entabulado com o município de Quedas do Iguaçu/PR; b) no referido imóvel, iniciou os procedimento de ligação de água e luz para começar construção de moradia própria; c) que no dia 22/05/2021 constatou que o réu encontrava-se no imóvel realizando medições para iniciar um construção, e se dizia proprietário, impedindo a entrada do autor; d) o autor confeccionou boletim de ocorrência (B.O 2021/503144; e) o réu foi notificado no dia 28/05/2021 com prazo para desocupação de três dias; f) o réu não desocupou o imóvel no prazo concedido. Requer, em sede de liminar, a reintegração de posse.(...)No caso dos autos a posse restou evidenciada através do contrato de concessão de direito real de uso entabulado com o município de Quedas do Iguaçu/PR (ev. 1.7), bem como pelo boletim de ocorrência de ev. 1.11. Em relação ao segundo requisito, turbação para os casos de manutenção de posse ou esbulho para a reintegração, considerando as informações constantes nos autos, a posse do réu deve ser considerada precária, tendo em vista que simplesmente teria adentrado no imóvel, sem justo título ou autorização para tanto, bem como que está impedindo o autor de adentrar no referido imóvel. Ocorrida, outrossim, dentro de ano e dia, conforme denota-se da notificação extrajudicial encaminhada ao réu (ev. 1.12). Assim, resta evidente a perda da posse, bem como a resistência ofertada pelo réu. Inconformado, alega o Agravante: (a) em meados de 2016, recebeu o imóvel em discussão da Prefeitura Municipal de Quedas do Iguaçu, a título gratuito, para nele construir uma sala comercial para venda de gás de cozinha e bebidas, com o escopo de gerar empregos no Município; (b) promoveu a instalação de um padrão de energia elétrica, não sendo autorizada, porém, a ligação de água; (c) a fim de iniciar as obras, contratou engenheiro e este elaborou um projeto, sendo o terreno aterrado, nivelado e dotado de um muro de contenção, tudo às suas expensas, interrompendo as obras quando lhe faltaram recursos, embora tenha continuado a conservar e limpar o terreno; (d) em 18/05/2021, conseguiu licença da Sanepar para a ligação da água e decidiu continuar a obra, iniciando a construção da fundação da sala comercial, ocasião em que recebeu uma notificação extrajudicial do Agravado para desocupar o imóvel; (e) exerce posse sobre o imóvel há cinco anos, razão pela qual ela deve ser devolvida a si até o deslinde do processo, no qual será comprovada a legalidade dela.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos. Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1), sendo que, contra essa decisão, Roberto Pimentel Lisboa interpôs agravo interno (Ag Int 1).Intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC. Diante da presunção de veracidade estabelecida pelo artigo 99, §3º, do CPC, concedo ao Agravante o benefício da assistência judiciária no âmbito do presente recurso, sem prejuízo da reapreciação da matéria em 1º grau.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se era devida a concessão liminar de tutela possessória em favor do Agravado, haja vista a concessão de direito real de uso que lhe fez o Município de Quedas do Iguaçu, proprietário do imóvel.Pelo que se infere das alegações das partes e dos documentos por elas colacionados nos autos do processo e deste agravo, o imóvel integra o patrimônio do Município. Trata-se, portanto, de bem público, cuja ocupação, quando feita sem o consentimento da pessoa jurídica de direito público proprietária, não configura posse, mas mera detenção, permitindo que o ocupante seja demandado a qualquer tempo para fazer a devolução, sem direito, inclusive, à indenização por benfeitorias e acessões, diante da presunção absoluta de que agiu de má-fé ao erigi-las.Diz a súmula 619 do STJ, a propósito: “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.Desse modo, se a ocupação do imóvel, pelo Agravante, não tivesse o consentimento do Município de Quedas do Iguaçu, ao Agravado seria permitido, diante da concessão de direito real de uso feita em seu favor, reclamar sua reintegração - rectius, imissão - na posse, por sua qualidade de sucessor do poder concedente no direito de obtê-la.Ocorre que há indícios de que o Agravante não exerce mera detenção, decorrente da ocupação do terreno por meio de esbulho, mas posse, em sentido estrito, outorgada consensualmente pelo Município.Segundo a narrativa do Agravante, a posse lhe foi atribuída pelo Município para que, sobre o terreno, edificasse uma acessão destinada à instalação de um empreendimento empresarial. E, conquanto não tenha apresentado algum instrumento de contrato administrativo de concessão ou permissão de uso, juntou o documento de mov. 1.9 destes autos, firmado pelo então secretário municipal de obras, atributivo de numeração predial ao imóvel identificado como lote 06 da quadra 001, confrontante, pela testada, com a rua Alamanda dos Ervais – o mesmo cuja posse é reclamada pelo Agravado.O fato de o Município, por um de seus prepostos, ter emitido documento visando a identificação da acessão a ser edificada no terreno integrante do patrimônio público confere alguma verossimilhança à alegação do Agravante de que a posse do mesmo terreno lhe foi outorgada consensualmente, ou seja, de que não foi obtida por meio de esbulho, o que, se for confirmado, desautoriza que o Município a retome e a repasse a outrem, senão observando o devido processo legal.Não se descarta que, pelo fato de o Agravante não ter executado as obras a que se comprometeu no ano de 2016 – quando, segundo alega, a posse lhe foi concedida – o Município tenha decidido retomar a mesma posse e transferi-la ao Agravado, de modo a que a função social do imóvel fosse respeitada.Ocorre que, se dita posse tiver sido concedida administrativamente, como aparenta ter sido o caso, a recuperação dela haveria de observar o devido processo legal, ou seja, primeiro deveria ser desfeito o ato administrativo de outorga dela ao Agravante para, só então, sua posse, até então justa, passar a precária, autorizando o manejo dos interditos pela Municipalidade ou por aquele que dela recebesse os direitos possessórios.Anote-se que os documentos e fotos apresentados pelo Agravante fazem verossímil sua alegação de que, não obstante a postergação da construção do prédio destinado à instalação do estabelecimento comercial, houve exercício de posse contínua sobre o terreno, evidenciada pela construção de muro de arrimo e pela prática de atos de conservação.A situação, enfim, reclama maiores esclarecimentos, especialmente no que concerne às circunstâncias em que se deu a aquisição da posse, pelo Agravante, e se, pelo Município, foi adotada alguma medida para recobra-la; até que isso seja feito, ela deve ser mantida com o Agravante, sabido que sua entrega liminar a outrem reclama a demonstração de que tenha sido perdida por esbulho.Registre-se, finalmente, que as alegações apresentadas no agravo interno não são aptas a modificar a conclusão acima exposta, notadamente porque, aqui, apenas se discute se, em juízo provisório, podia ser reconhecida a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. E, como demonstrado anteriormente, entendeu-se precipitado o deferimento do pedido de reintegração de posse em favor do Agravado.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para revogar a liminar concedida.
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