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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou extinto o processo pela prescrição intercorrente e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluindo a taxa judiciária. (mov.131.1).O Município de Lapa, por seu representante legal, alega que a Portaria MF nº 227/2010 não se aplica às execuções fiscais propostas pelos Municípios e Estados, devendo ser anulada a sentença por falta de intimação do exequente para se pronunciar acerca da prescrição, a rigor dos artigos 10 e 487, do Código de Processo Civil.Prossegue o apelante para pleitear o afastamento da condenação nas custas processuais sob o argumento de que jamais deu causa à prescrição, não se omitindo nas tentativas de localizar o devedor ou de bens passíveis de penhora.Requer o provimento do recurso para anular a decisão com o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pugna pela condenação da executada no pagamento das custas processuais. (mov.149.1)A apelada apresentou contrarrazões no mov.157.1.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da nulidade da sentença:Importante destacar que o descumprimento da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, implica em nulidade da sentença. Contudo, na forma do artigo 1013, § 3º do Código de Processo Civil, deve ser conhecido o recurso.Com efeito, o MM. Juiz da causa declarou, de ofício, ocorrida a prescrição intercorrente, sem oportunizar prévia manifestação das partes. Utilizou-se como fundamento, o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 227/2010: “estabelece limite de valor para dispensa de manifestação prévia da Fazenda Nacional, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente e confere outras providências”.Induvidosamente, essa regra não prevalece ao disposto no artigo 10 da Lei nº 13.105/2015, previsto desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil.Neste sentido, decidi caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 31/07/2015, INTERROMPENDO A PRESCRIÇÃO MATERIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NO DIA 06/09/2015 ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF, SEGUIDA DA FLUÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. SENTENÇA QUE EXIMIU AS PARTES DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, NÃO PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0003610-52.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.07.2022) – destacado. Da ocorrência da prescrição intercorrente:Em consulta aos autos principais, verifico que a execução fiscal foi proposta em 22.12.2008 diante da inscrição em dívida ativa de taxas municipais, exercícios 2004 a 2006, no total de R$ 793,50 (setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos). (mov.1.1)A citação foi determinada em 1º.06.2009, expedindo-se o competente mandado, ato concretizado, e, após decorrido o prazo para pagamento do débito ou oferecimento de bens à penhora, foi certificado inexistir valores a serem bloqueados, tomando ciência o exequente, em 20.05.2010. (mov.1.9.)Na sequência, o Município de Lapa pleiteou, novamente, a penhora, via sistema Bacenjud, e a busca de veículos pelo Renajud, em 14.01.2011, nada sendo localizado. O processo foi suspenso, em 1º.08.2011.Certificada a digitalização dos autos em 11.03.2013, o Exequente pleiteou o prosseguimento da execução fiscal com a penhora de bens, atos que resultaram infrutíferos.Todavia, o Município de Lapa requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sendo o pedido acolhido.Posteriormente, foi determinado novo bloqueio Bacenjud e Renajud, diligências inexitosas, além da inserção do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito, e, inclusão da representante legal da empresa devedora, no polo passivo da demanda.A executada ZOIKA MARA ASSAD arguiu a nulidade da citação em sede de exceção de pré-executividade, pleito não acolhido.Outrossim, o MM. Juiz da causa, de ofício, declarou ocorrida a prescrição intercorrente, considerando a ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens do devedor.No caso concreto, de acordo com o julgamento repetitivo esposado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente atingiu os créditos, em 20.05.2016, porquanto transcorridos seis (6) anos, um ano de suspensão e cinco anos de prescrição, contados de 20.05.2010, ou seja, da ciência do exequente da inexistência de bens da devedora.Observe-se abaixo o citado precedente vinculante: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. (...)4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/ 2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - destacado. No mesmo sentido, são os julgados desta Segunda Câmara Cível. Confiram estes precedentes: 1) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. AJUIZAMENTO EM 2013. PETIÇÃO DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL ACOMPANHADA DE DOCUMENTO EXPEDIDO PELA JUNTA COMERCIAL, INFORMANDO ENDEREÇO DA EXECUTADA, NÃO DILIGENCIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. CITAÇÃO EDITALÍCIA ANULADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA NO RESP. 1.340.553/RS. TERMO INICIAL EM 07/02/2014, QUANDO A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA OU DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF, MAIS O LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 174 DO CTN. PRAZO INTEGRALMENTE DECORRIDO SEM QUE A FAZENDA PÚBLICA OBTIVESSE ÊXITO NAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À COBRANÇA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019/PGE/SEFA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0050296-73.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 09.05.2022) 2)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ISSQN). EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONGRUIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO À DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPERTINÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA JÁ EXCLUÍDA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0001875-60.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 11.04.2022) – destacado. Portanto, decorridos mais de 10 (dez) anos entre a ciência do exequente da inexistência de bens da executada, passíveis de penhora, e a sentença, configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários vencidos em 2004, 2005 e 2006, CDA nº 2509 e CDA nº 2510. Condenação nas custas processuais:Observo do trâmite processual, a atuação diligente da Fazenda Pública em busca da satisfação dos créditos tributários, impondo-se reconhecer que a executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e ao advento da prescrição, devendo arcar com a condenação nas custas processuais por força do princípio da causalidade.Assim, a sentença merece parcial reforma para condenar a executada ao pagamento das custas processuais. Anoto as seguintes decisões desta Segunda Câmara Cível, veja-se: 1) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. BENS NÃO LOCALIZADOS MESMO APÓS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. b) ‘Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor ‘desapareceu’ após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado’ (STJ. AgInt no REsp 1783853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019).”(TJPR - 2ª C.Cível - 0007858-14.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.08.2022) – destacado. 2)“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL INCONFORMISMO. INVERSÃO DOS ENCARGOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERTINÊNCIA. EXECUTADO DEVIDAMENTE CITADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, PARCELAMENTO OU OFERECIMENTO DE BENS EM GARANTIA. DESÍDIA E INDIMPLÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. ENTREGA DOS ÔNUS PROCESSUAIS AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0004968-75.2008.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 20.07.2022) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do Município de Lapa para condenar a executada ao pagamento das custas processuais.[1] “CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
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