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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 124.1, integrada pela r. decisão de mov. 149.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito Murilo Gasparini Moreno, nos autos de Ação Ordinária nº 0055784-89.2010.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, a qual limitou a realização da perícia referente às multas previstas apenas aos itens 14.1 e 6.1 do anexo I.Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a autora, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) não há que se falar em limitação da liquidação da sentença às cláusulas contratuais 14.1 e 6.1 do anexo I, haja vista que a petição inicial postulou a condenação da agravada ao pagamento da pena convencional, bem como a r. sentença condenou a mesma ao valor estipulado em cláusula penal e, por fim, o acórdão manteve na integra a sentença; b) a própria agravada destacou em uma de suas manifestações (mov. 91.1) que as cláusulas contratuais que dispõem sobre a cláusula penal não possuem a mesma numeração e redação em todos os contratos, motivo pelo qual a condenação da agravada à cláusula penal, sem distinção de sua numeração (14.1, 14.3, 14.4, 14.5 ou 6.1 do anexo). Ao final, requer, liminarmente, seja suspenso o processamento do feito originário (que se encontra em fase de liquidação de sentença) e, consequentemente, a perícia contábil que já se iniciou e, no mérito, seja o agravo de instrumento provido, de modo a reformar a r. decisão agravada para que a perícia realize a apuração da liquidação da sentença em observância a integralidade da cláusula penal constante nos contratos, incluindo-se todos os seus itens e subcláusulas, mais precisamente 14.1, 14.3, 14.4 e 14.5, além do 6.1, dos instrumentos contratuais (mov. 1.1/AI).O efeito suspensivo almejado não foi concedido (mov. 9.1/AI).A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 17.1/AI).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.29/AI)) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).A decisão atacada, na parte que interessa, foi proferida nos seguintes termos (mov. 124.1): “Quanto aos limites da perícia, a mesma deve se dar nos termos fixados na sentença do item 1.48, confirmada pela instância superior conforme os itens 1.57/1.64, ou seja, as multas previstas nas cláusulas 14.1 e 6.1 do anexo I.” Em face desta decisão, a parte autora, ora agravante, opôs embargos de declaração (mov. 134.1), o qual foi rejeitado (mov. 149.1), nos seguintes termos, na parte que interessa: “Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. A embargante alega matéria que foi analisada, ou seja:a) "Contradição ao limite objetivo estabelecido pela coisa julgada na condenação imposta pela embargante”.A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade:a) “Quanto aos limites da perícia, a mesma deve se dar nos termos fixados na sentença do item 1.48, confirmada pela instância superior conforme os itens 1.57/1.64, ou seja, as multas previstas nas cláusulas 14.1 e 6.1 do anexo I.”Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. Isto posto, os embargos de declaração FICAM REJEITADOS diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação.” O pretendido efeito suspensivo recursal não foi concedido, nos seguintes termos, na parte que interessa (9.1/AI): “Numa análise superficial dos autos, este Juízo ad quem não consegue vislumbrar os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado, ao menos até que o recurso seja submetido ao órgão colegiado.Isso porque, em sua inicial (mov. 1.2) a parte autora, ora agravante, assim mencionou:‘Considerando-se que a requerida, injustificadamente, cessou a aquisição da GLP da autora, e descumpriu a cláusula terceira, que impõe a exclusividade em favor da autora, é devida a multa prevista na cláusula 14.1, antes transcrita.Além disso, faz jus à restituição dos custos de investimentos previstos no item 6.1 do Anexo I do contrato, descontando-se o valor dos equipamentos devolvidos (item 14.1.1).’Na sentença de mov. 1.48, constou em sua fundamentação:‘Ademais, como antecipado, o contrato entabulado é válido, sendo que o autor demonstrou que a rescisão contratual antecipada ocorreu em razão da notificação enviada pela ré, tornando legítima a cobrança das multas previstas, aqui incluídas as cláusulas 14.1 e 6.1 do Anexo I, as quais deverão ser calculadas por meio de cálculo e liquidação por artigos, respectivamente.’Após interposição de recurso de apelação, o qual foi rejeitado (mov. 1.57), assim constou em seu alicerce:‘Assim, como decidiu a magistrada a quo, é legítima a cobrança das multas previstas no instrumento do negócio jurídico sub judice (14.1 e 6.1 do Anexo I), devendo ser mantida a condenação da apelante ao seu pagamento.’Pelo exposto, a priori, a pretendida inclusão no cálculo de cumprimento de sentença de outras cláusulas do contrato, viola a coisa julgada, vez que não integra o título executivo judicial transitado em julgado, seja porque não foram incluídas na causa de pedir, seja porque a sentença e o acórdão dispuseram expressamente sobre as cláusulas citadas pela autora na inicial.Assim, num primeiro balançar de olhos, não se verifica a probabilidade de provimento do presente recurso, revelando-se despicienda a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos, ante a imprescindível concomitância dos institutos para a finalidade pretendida.Assim sendo, deixo de conceder, por ora, o efeito suspensivo almejado, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado.” Pois bem.Conforme mencionado na decisão monocrática, a parte autora, ora agravante, em sua inicial (mov. 1.2), mencionou “que a requerida, injustificadamente, cessou a aquisição da GLP da autora, e descumpriu a cláusula terceira, que impõe a exclusividade em favor da autora, é devida a multa prevista na cláusula 14.1, antes transcrita. Além disso, faz jus à restituição dos custos de investimentos previstos no item 6.1 do Anexo I do contrato, descontando-se o valor dos equipamentos devolvidos (item 14.1.1).” (sg).Assim, constata-se que a pretensão formulada na inicial não corresponde ao pagamento da pena convencional sem qualquer distinção, sendo indevido os critérios utilizados para o cálculo apresentado na petição de instauração de liquidação de sentença e pretendidos que sejam utilizados na perícia.Ademais, na sentença de mov. 1.48, a MMª Juíza a quo, em sua fundamentação, mencionou que “o contrato entabulado é válido, sendo que o autor demonstrou que a rescisão contratual antecipada ocorreu em razão da notificação enviada pela ré, tornando legítima a cobrança das multas previstas, aqui incluídas as cláusulas 14.1 e 6.1 do Anexo I, as quais deverão ser calculadas por meio de cálculo e liquidação por artigos, respectivamente.” (sg).Destarte, após a interposição de recurso de apelação perante esta E. Corte de Justiça, o mesmo foi rejeitado (mov. 1.57), tendo como alicerce a seguinte explanação: “Assim, como decidiu a magistrada a quo, é legítima a cobrança das multas previstas no instrumento do negócio jurídico sub judice (14.1 e 6.1 do Anexo I), devendo ser mantida a condenação da apelante ao seu pagamento.” (sg) Deste modo, correta a r. decisão agravada, que fixou os limites do título judicial transitado em julgado, a fim de que não se considerem cláusulas não constantes do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 502, do CPC.Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO ESTADO PARANÁ QUE PROMOVESSE O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. HIPÓTESE DE OFENSA À COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE NÃO PREVIU A RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. PRECEDENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0026665-03.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.07.2021) (sn) Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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