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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 586.316-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DO TRABALHO E PRECATÓRIAS CÍVEIS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSON DOS SANTOS RELATOR: DES. PRESTES MATTAR
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ART. 29 DA LEI Nº 8213/91 - PRETENSÃO ACOLHIDA - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO. A inobservância de expresso comando legal, impõe o acolhimento do pedido para determinar a revisão da renda mensal inicial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 586.316-1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, em que é apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sendo apelado ADILSON DOS SANTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de benefício que lhe Adilson dos Santos, por haver o Magistrado entendido que a Autarquia, ao calcular a renda mensal inicial do benefício do segurado nos parâmetros determinados pelo Decreto 3048/99, e não aqueles previstos na Lei nº 8213/99, afrontando expresso comando legal, o que lhe seria vedado, motivo pelo qual, condenou a Autarquia a proceder à revisão da renda mensal inicial, na forma determinada pelo artigo 29 da Lei nº 8213, pagando ao segurado eventuais diferenças e, devidamente corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido recebidas e, contados juros de 1% ao mês, desde a citação, bem como, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a sentença. Deixou de remeter o feito ao reexame necessário, por entender que o mesmo subsume-se à exceção do §2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil. Alega a autarquia apelante que a lei que alterou a redação original do artigo 29 da lei nº 8213/99, a saber, 9876/99, fez previsão expressa aos segurados até o dia anterior à sua edição, cujo cálculo seria, então, de no mínimo 80% dos salários contribuição e, utilizando-se dos 100%, teria a apelante agido dentro dos ditames legais; que o animus do legislador teria sido observar o equilíbrio atuarial necessário á preservação do sistema, já que estes segurados teriam contribuído por períodos menores à previdência. Contra-razões às fls. 44/60. A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. É, em síntese, o relatório. Trata a espécie de pedido judicial de revisão de renda mensal inicial, realizado pela Autarquia nos moldes do Decreto nº 3048/99, inobservando, contudo, a determinação da Lei nº 8213/91 que,em seu artigo 29, determina que deveria apurar-se através da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. A Autarquia, todavia, utilizou-se da média dos 100% dos salários de contribuição sob o argumento de que a segurada não teria contribuído, no mínimo, com 144 parcelas, motivo pelo qual, sua condição, subsumir-se-ia à regra do Decreto mencionado, pugnando, pois, pela reforma da sentença. Não assiste razão à recorrente. O INSS, autarquia federal, submete-se ao princípio da legalidade, sendo-lhe defeso praticar ato administrativo sem observar o expresso comando aplicável à espécie. Ocorre que, inegável a previsão do artigo 29, II da Lei nº 8213/99 que garante ao segurado, sem qualquer ressalva, a aplicação de 80% dos maiores salários de contribuição, para aferir-se a renda mensal inicial. Este comando, entretanto, foi descumprido pela Autarquia apelante, não sendo nenhuma das justificativas apresentadas, quais sejam de observância do decreto, ou ainda, do equilíbrio atuarial e do permissivo da Lei nº 9876/99, aceitável para o ato administrativo em dissonância com a expressa disposição do artigo 29 da lei 8213/99. Sobre o tema: 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece o procedimento para a apuração do salário-de-benefício dispondo que, para aqueles de caráter continuado, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, hipótese dos autos, seu valor é o resultante da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (arts. 28 e 29, II).(STJ - REsp 612333 / SP - Relator Ministro Paulo Gallotti) Assim, não merece acolhida a tese recursal, pelo que meu voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida. Pelo exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Senhor Desembargador IVAN BORTOLETO, presidente com voto, e a Juíza Substituta de 2º grau ANA LÚCIA LOURENÇO. Curitiba, 11 de agosto de 2009. Desembargador PRESTES MATTAR - Relator.
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