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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo Agente Delegado do Registro de Imóveis de Guaratuba referente ao título prenotado sob nº 131.781, visando o cancelamento das averbações 1 e 2 da matrícula n.º 62.423, onde PMD Imóveis Ltda. afirma que há a indevida averbação de compromisso de compra e venda de fração do bem imóvel originário, sendo que as áreas compromissadas à venda não dizem respeito ao imóvel objeto da matrícula (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 22.1), nestes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente dúvida suscitada, para o fim de determinar o cancelamento do item “b” da Av.1 e da Av.2 da matrícula nº 62.423, com fundamento no art. 250, III da Lei 6.015/73.Descabidas custas e honorários neste procedimento administrativo. Insatisfeito, PDM IMÓVEIS LTDA interpôs Recurso de Apelação (mov. 26.1), em cujas razões sustenta, em síntese:a)- “que a regularização da propriedade em nome da ora Requerente se deu por força de decisão judicial proferida nos autos de ação de adjudicação compulsória sob nº 0003525-40.2016.8.16.0088”;b)- que, averbada tal decisão na matrícula do imóvel, não fez constar a determinação do cancelamento dos ônus anteriores (compromissado de compra e venda em favor de WALTER KUNTERMAN; BENTO MANOEL DE SOUZA e PAULO SAMSONIUK, conforme AV-1 e AV-3 da Matricula original 33.572);c)- que “os compromissos em favor de Bento Manoel de Souza e Paulo Samsoniuk tiveram o seu cancelamento reconhecido pelo Juízo de Primeiro Grau, restando pendente apenas o compromisso em favor de Walter Kuntermann”. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de julgar integralmente improcedente a dúvida registral, ordenando o cancelamento dos ônus objeto da AV.1-62423 “A” e “B” e AV.2-62423. Com vista dos autos (mov. 8.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Afirma o apelante que, no bem imóvel de Matrícula nº 62.423 do Ofício do Registro de Imóveis de Guaratuba, de sua propriedade, há a indevida averbação de compromisso de compra e venda de fração do bem imóvel originário, de Matrícula nº 33.572 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, em favor de Walter Kuntermann. Porém, afirma que a área compromissada não é referente ao seu imóvel, devendo tal averbação ser cancelada. Para tanto, aduz que a dúvida suscitada deve ser julgada improcedente, ordenando o cancelamento dos ônus objeto da AV.1-62423 “A” e “B” e AV.2-62423 na matrícula de sua propriedade. Vejamos. No caso dos autos, PMD IMÓVEIS LTDA. requereu ao Ofício do Registro de Imóveis de Guaratuba o cancelamento das averbações 1 e 2 da matrícula 62.423, onde afirma que há a indevida averbação de compromisso de compra e venda de fração do bem imóvel originário, sendo que as áreas compromissadas à venda não dizem respeito ao imóvel objeto da matrícula. Relatou que consta na matrícula duas averbações de compromisso de compra e venda, a primeira em favor de Walter Kuntermann e Bento Manoel de Souza e a segunda em favor de Paulo Samsoniuk, advindas de equivocada certidão de ônus, vez que não dizem respeito ao imóvel. Ressalta que a regularização da propriedade em nome da apelante advém de decisão judicial proferida na ação de adjudicação compulsória nº 0003525-40.2016.8.16.0088, cujo título foi devidamente registrado na matrícula de nº 62.423, porém não fez constar a determinação para cancelamento das transposições de ônus anteriores. A decisão singular determinou o cancelamento do item “b” da Av.1 e da Av.2 da matrícula nº 62.423, com fundamento no art. 250, III da Lei 6.015/73, porém com relação ao item “a” da Av. 1, com ônus em favor de WALTER KUNTERMANN, entendeu não existir prova suficiente do adimplemento da obrigação assumida com o compromisso de compra e venda, mantendo a averbação. Pois bem. Em um primeiro momento, cabe pontuar que, ao analisar a dúvida suscitada pelo Agente Delegado, nos termos da Lei nº 6.015/1973, o Poder Judiciário deve-se ater-se à análise da legalidade do ato, sem adentrar na análise de validade do documento apresentado, visto que tal procedimento detém natureza administrativa. Sendo assim, dispõe o art. 250 da Lei de Registros Públicos: Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.
Ora, deve-se atentar que o registro público precisa atender aos princípios norteadores da veracidade e da segurança jurídica, considerando que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. No caso em tela, consta da matrícula n° 62.423 (mov. 1.8) que o lote 4 da quadra 7 da Planta Parque Balneário Santa Elena foi objeto da ação de adjudicação compulsória nº 0003525-40.2016.8.16.0088 movida pela ora apresentante PMD Imóveis Ltda., a qual foi julgada procedente para fins de autorizar o registro de propriedade em seu nome. Cabe mencionar que o bem faz parte de uma área maior, que teve registro anterior no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais, sob matrícula de n° 33.572, pelo que foi necessária a abertura da nova matrícula nesta circunscrição, qual seja, a de nº 62.423, ocorrendo a transposição de dois ônus (AV.1 e AV.2) (mov. 1.8). Desta forma, fração da área originária, no tamanho de 2.200,00 m², foi compromissada à venda para WALTER KUNTERMANN, porém, não é possível comprovar que o compromisso foi cumprido. Isto porque, as escrituras públicas de compra e venda (mov. 1.13 e 1.14) indicam a venda a WALTER KUNTERMANN de porção do bem imóvel diverso, isto é, da Matrícula nº 31.224 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais. Ora, trata-se de negócio jurídico referente a outro imóvel, diferente do de 33.572 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais e que é referido na AV.1 da Matrícula nº 62.423. E para que seja possível o cancelamento da averbação, faz-se necessária a prova da conclusão do negócio jurídico, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos registros públicos e, no caso, não há prova suficiente do adimplemento da obrigação, pelo que nego provimento ao recurso.
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