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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida no seq. 213, dos autos nº 0001503-29.2014.8.16.0104, de ação revisional em fase de liquidação de sentença, promovida por Batista e Azevedo Ltda em face de Banco Bradesco S/A, que rejeitou impugnação apresentada pelo agravante, homologou o laudo pericial e fixou saldo devedor em desfavor da instituição financeira.Segundo os agravantes, a decisão comporta reforma pelos seguintes motivos: a) é possível a compensação do saldo credor fixado nos autos com o saldo devedor da cédula de crédito bancário, nos termos do art. 368 do CC; b) é indevida a compensação dos honorários de sucumbência; c) após o depósito de valores, cessam os encargos moratórios do devedor, consoante iterativa jurisprudência; e, d) é necessária a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação diante do litígio instaurado. Ao fim, invocando a presença dos requisitos legais, requereu a concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), com subsequente provimento do recurso para: a) reconhecer a possibilidade de compensação, da qual resulta saldo credor em seu favor (R$ 166.289,01); b) afastar a compensação dos honorários sucumbenciais, bem como os encargos moratórios após a data do depósito judicial, além de fixar verba honorária nesta etapa processual.Efeito suspensivo; indeferido (seq. 8). Em contrarrazões (seq. 17), o agravado se opôs à pretensão recursal. Afirmou que a decisão impugnada atendeu às diretrizes jurídicas sobre o tema, devendo ser mantida. Em desfecho, requereu o não provimento do agravo.
II – FUNDAMENTAÇÃO1. Pressupostos de AdmissibilidadeO recurso não comporta conhecimento em relação ao capítulo “da indevida compensação dos honorários de sucumbência” no laudo pericial. Além de não haver qualquer indicação técnica de aludida compensação, o tema sequer foi aventado em primeiro grau, mesmo após o agravante ter se manifestado em três ocasiões distintas acerca do laudo pericial, no qual o perito realizou o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.O reclame, portanto, configura de inovação recursal, sendo vedado seu conhecimento, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. Nessa direção:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CARATER REVISIONAL – SENTENÇA QUE JULGOU EM PARTE EXTINTO O FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Restituição das taxas e tarifas cobradas indevidamente – Inovação recursal – Tema não levado à discussão na inicial e não tratado na sentença – Não conhecimento.(...). RECURSO DE APELAÇÃO parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0007579-74.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer – J. 15.02.2021).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Alegada falsidade da impressão digital aposta nos contratos de empréstimo consignado – Inovação recursal – Pleito não conhecido. (...). (TJPR – 14ª C.Cível – 0004857-57.2017.8.16.0104 – Laranjeiras do Sul – Rel.: Des. Octávio Campos Fischer – J. 12.04.2021).Outrossim, em relação às demais teses (compensação, encargos moratórios e honorários advocatícios no procedimento da liquidação), estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.009], legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.2]), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Objeto do RecursoO recurso em exame visa definir: a) a possibilidade de compensar o saldo devedor da cédula de crédito nº 237/16393/1052011 com o montante correspondente à repetição do indébito da conta corrente nº 11.175-9 reconhecida em sentença; b) se há irregularidade da incidência de encargos moratórios sobre o saldo devedor após o depósito judicial; c) a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação.2.1 CompensaçãoA compensação é meio de extinção da obrigação, prevista no art. 368 e seguintes do Código Civil (CC). Por se tratar de norma cogente, independe de autorização/previsão no título executivo judicial. Por conta disso, em fase de cumprimento de sentença, a compensação pode ser arguida, consoante expressa autorização do art. 525, § 1º, VII, do CPC, em relação a qualquer crédito.Não obstante, considerando a estreita via do procedimento de liquidação de sentença – apuração da condenação contida do título, a jurisprudência somente autoriza a compensação nessa fase, se créditos e débitos a serem compensados emanam dos contratos, objeto da lide. Aludido entendimento está calcado no caráter dúplice das ações revisionais, segundo o qual, em termos práticos, a sentença faz coisa julgada tanto em relação à repetição do indébito, decorrente da revisão dos termos pactuados (crédito do contratante), quanto em relação ao saldo devedor oriundo de eventual inadimplemento da obrigação (crédito da instituição financeira, contratada)[1].Sob esse prisma, tanto a repetição do indébito como o saldo devedor a serem compensados, são oriundos dos contratos sub judice e fazem parte da mesma condenação. Consequentemente, devem ser levados em consideração na fase de liquidação, conforme tem reconhecido este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE 02 (DOIS) LAUDOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PENDENTE. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO LAUDO. POSSIBILIDADE. DÉBITO PRINCIPAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Em liquidação de sentença de ação revisional, impõe-se a compensação entre o indébito apurado em decorrência do expurgo das ilegalidades contratuais e eventual saldo devedor pendente no contrato revisado, quando não houver prova da quitação da dívida. 2. “Consoante entendimento desta Corte Superior, a sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário constitui título executivo e autoriza a execução do saldo liquidado, em favor do réu, nos próprios autos da ação originária, devendo ser superada a necessidade de busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada, em observância ao princípio da efetividade”. (AgInt no REsp 1424178/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). 3. Incabível a homologação de laudo pericial produzido em liquidação de sentença, no ponto em que estiver em desconformidade com a coisa julgada formada na fase de conhecimento. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0011879-51.2021.8.16.0000 - Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO DO BANCO: (...) 2. COMPENSAÇÃO. TESE ACOLHIDA. TRANSFERÊNCIA CONTÁBIL DO SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE REALIZADA PELO BANCO PARA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO Nº 1748/90 DO BANCEN. VALOR QUE CARACTERIZA CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITOS E DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUE DEVEM SER COMPENSADOS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 368, 369, 370, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0027949-80.2020.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.02.2021).Em suma: admissível a compensação entre créditos e débitos, na fase de liquidação de sentença, se ambos advêm dos contratos debatidos na fase de conhecimento. Caso o débito seja alheio à relação jurídica discutida, a compensação deve ser arguida em fase de cumprimento de sentença[2].In casu, trata-se de ação revisional, ora em fase de liquidação de sentença, na qual foram objeto de análise na fase de conhecimento a conta corrente nº 11.175-9 e a cédula de crédito bancário nº 237/16393/1052011. A sentença, proferida no seq. 79, mantida em grau recursal (seq. 96), julgou procedentes em parte os pedidos em relação à conta corrente, para exclusão da capitalização de juros e da comissão de permanência, como a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Bacen. Quanto à cédula de crédito, manteve os termos pactuados.Paralelamente, depreende-se dos autos existência de inadimplemento do autor, ora agravado, em relação à cédula de crédito referida, consoante conclusão do próprio perito no laudo do seq. 191, não havendo sequer alegação de pagamento por iniciativa do agravado.Nessa métrica, pautado na jurisprudência desta Corte, cabível a compensação entre os valores atinentes à repetição do indébito (conta corrente), com o saldo devedor da cédula de crédito bancário nº 237/16393/1052011.Não obstante, não há como fixar o saldo após a compensação somente com base em cálculos unilaterais do agravante, sobretudo porque o saldo devedor da cédula de crédito não foi objeto de análise no laudo pericial. Dessa forma, imperativo a realização de laudo complementar para apurar os valores resultantes da compensação, observado o contraditório e a ampla defesa.2.2 Encargos Moratórios – Depósito JudicialDe acordo com o Superior Tribunal de Justiça, especificamente na Súmula 179[3] e no Tema 677[4] desse Tribunal, com o depósito judicial da condenação, parcial ou integral, cessa a obrigação do devedor em relação aos juros de mora e correção monetária, na proporção do valor depositado, passando a instituição financeira, mantenedora do depósito, a responder pela correção monetária, verbis:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Precedentes. 2. (...). (STJ - AgInt no REsp: 1789387 RS 2018/0343763-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Julg. 17/09/2019, 4ª Turma, DJe 24/09/2019). Na espécie, o agravante realizou depósito no importe de R$ 327.238,83, isto é, muito superior ao valor reputado como devido no laudo pericial (R$ 24. 526,49), e ao procurador do agravado (R$ 6.901,85) (seq. 191.1). O laudo pericial, por sinal, considerou o termo final dos encargos moratórios da condenação a data do depósito (jul./2018; seq. 191). Apesar disso, na decisão agravada, o juízo a quo determinou a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do laudo pericial (seq. 213), o que está em desalinho com a orientação do Tribunal Superior.Nesse cariz, a decisão recorrida comporta reforma também neste tópico, de maneira a excluir a incidência de encargos moratórios, cabendo ao agravado e seu procurador, por ocasião do levantamento da condenação, receberem tão somente os acréscimos da conta judicial, de forma proporcional ao montante levantado, acrescidos da correção monetária, a cargo da instituição depositária.2.3 Honorários Advocatícios na Liquidação de SentençaTanto o STJ como este Tribunal, admitem a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação, em caráter excepcional, se o procedimento assumir nítido cunho litigioso; observe-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS OBJETOS DE COMPENSAÇÃO E CONDENA A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CABIMENTO NA HIPÓTESE – CARÁTER LITIGIOSOS CONSTATADO A PARTIR DA DISCUSSÃO QUANTO A INCLUSÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO JÁ PRESCRITOS PARA COMPENSAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0074988-73.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 24.05.2021).No caso vertente, não se identifica elementos a indicar litigiosidade na fase de liquidação. A parte agravada, inclusive, manifestou expressa concordância com o laudo, enquanto o agravado se insurgiu, basicamente, contra o termo final dos encargos moratórios e contra a compensação, ambas acolhidas nesta sede, e intrínsecos ao procedimento da liquidação, sem denotar litigiosidade além dos padrões ordinários.Do articulado, revela-se incabível a fixação de honorários advocatícios, razão pela qual o recurso não comporta provimento neste tópico. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento em parte do recurso, e, nesta, pelo provimento parcial, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer em parte o recurso e, nesta, dar provimento em parte. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Octavio Campos Fischer, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Cristiane Santos Leite.Curitiba, 16 de dezembro de 2021.
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