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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040628-78.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Fri Dec 17 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 18 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO NÃO ARGUIDA E NÃO EXAMINADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURIDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. COMPENSAÇÃO ENTRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ORIUNDO DE CONTA CORRENTE E DE SALDO DEVEDOR DE CÉDULA DE CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISONAL E RELAÇÕES JURÍDICAS, OBJETO DE COMPENSAÇÃO, DEBATIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. 3. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS APÓS DEPÓSITO JUDICIAL PELO DEVEDOR. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 4. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXCEPCIONAIS A INDICAR LITIGIOSIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A matéria não arguida e não examinada em primeiro grau de jurisdição – consistente em suposta compensação de honorários advocatícios – não pode ser conhecida pelo Tribunal, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 932, III). 2. Admite-se a compensação entre saldo devedor de contrato bancário e valores da repetição do indébito, em fase de liquidação de sentença, se créditos e débitos a serem compensados, emanam de negócios jurídicos, objeto da lide. 3. Realizado o depósito judicial da condenação, cessa a responsabilidade do devedor pelos encargos moratórios, cabendo à instituição financeira depositária responder pela correção monetária (Súmula 179 e Tema 677, ambos do STJ). 4. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação é admitida quando o procedimento, por circunstâncias extraordinárias, assume cunho litigioso (AgInt no AREsp 1575882/SP). 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, provido em parte.