SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040636-55.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - embargos à EXECUÇÃO - DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE PARTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 917, § 4º, DO CPC.Alegação de que para que seja cumprido o disposto no art. 917, § 3º, do CPC, se faz necessária a juntada, pelo banco, dos contratos anteriores ao título executivo – Tese afastada – Ausência de planilha de cálculo – Descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC – Possibilidade de rejeição liminar dos embargos no tocante ao alegado excesso de execução – Impossibilidade de revisão de toda relação contratual – Alegações genéricas na petição inicial dos embargos à execução – Não demonstrada a renegociação de dívida – Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.