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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ANTONIA ANDRESSA DO NASCIMENTO ao acórdão de mov. 16.1 – Ap, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto por BANCO AGIBANK S.A. para reconhecer a regularidade da contratação eletrônica impugnada, reformar integralmente a sentença e julgar prejudicado o recurso da autora.Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o julgado reconheceu a existência de divergências relacionadas ao procedimento de contratação, especialmente quanto ao número telefônico utilizado na operação, mas, ainda assim, concluiu pela validade do negócio jurídico. Alega que a apresentação de documentos pessoais não seria suficiente para comprovar a contratação e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Defende, ainda, a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que seria necessária a realização de perícia para aferição da autenticidade da contratação eletrônica. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição e, subsidiariamente, que sejam explicitadas as razões da rejeição da prova pericial, com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV e VI, 373, § 1º, 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que é tempestivo, dele conheço.Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A ausência desses vícios conduz necessariamente à rejeição do recurso.No caso dos autos, não verifico qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado por esta Câmara e obter a reforma do julgado em seu favor.A embargante sustenta a existência de contradição sob o argumento de que o acórdão teria reconhecido divergências relacionadas aos dados utilizados na contratação eletrônica, especialmente quanto ao número telefônico informado, mas, ainda assim, concluído pela validade do negócio jurídico.Todavia, a alegação não procede.O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à validade da contratação eletrônica e concluiu que a instituição financeira demonstrou a regularidade da avença por meio da documentação constante dos autos, a qual evidenciou a utilização de mecanismos de autenticação eletrônica aptos a identificar a contratante, bem como a disponibilização dos valores objeto da operação em sua conta bancária.Não obstante, o acórdão foi claro ao enfatizar que:“Verifica-se que a contratação se deu por meio eletrônico, com autenticação específica e validação por meio de biometria facial - SELFIE da autora (mov. 10.4) – e confirmação por meio de SMS ao celular, além do depósito do valor contratado na conta da demandante (TED de mov. 10.5).”Da mesma forma, enfrentou a questão relativa ao número telefônico apontado pela autora, consignando que:“ainda que a autora afirme que o celular constante no contrato não seja seu e informe outro número, tem-se que, aparentemente, esse contato também não pertença a ela, já que consta a foto de um homem.”Logo, a circunstância apontada pela embargante foi efetivamente analisada pelo Colegiado, inexistindo qualquer antagonismo lógico entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada.Com efeito, a contradição capaz de ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de premissas inconciliáveis entre si. Não se configura quando a parte apenas discorda da interpretação das provas ou da solução jurídica conferida à controvérsia.Também não prospera a alegação de omissão ou contradição quanto à necessidade de realização de prova pericial.O acórdão apreciou expressamente a matéria e concluiu que a perícia grafotécnica é inadequada à hipótese, uma vez que o contrato impugnado não foi firmado mediante assinatura manuscrita, mas por intermédio de mecanismos eletrônicos de autenticação, especialmente biometria facial, documentos pessoais e confirmação eletrônica.Nesse sentido, registrou-se expressamente:“não há necessidade de realização de prova pericial no presente caso, uma vez que o contrato foi celebrado por meio eletrônico, mediante utilização de mecanismos modernos de autenticação, especialmente a assinatura digital associada à biometria facial (selfie), o que assegura a identificação inequívoca do contratante e a integridade da manifestação de vontade.”E prosseguiu:“tratando-se de contratação eletrônica com validação por biometria facial, não há elemento físico passível de exame pericial grafotécnico, sendo a verificação da autenticidade aferida por meios tecnológicos próprios, o que torna incabível e desnecessária a realização de perícia.”Assim, a alegação de ausência de fundamentação quanto ao indeferimento da prova pericial não encontra respaldo no acórdão embargado.Igualmente não procede a alegação de ausência de enfrentamento da tese fundada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O próprio acórdão consignou que a situação analisada naquele precedente não se confunde com a hipótese dos autos, por tratar de controvérsia relacionada à autenticidade de assinatura de próprio punho, ao passo que a presente demanda versa sobre contratação eletrônica validada por biometria facial e demais mecanismos tecnológicos de autenticação.Verifica-se, portanto, que todas as questões relevantes suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas pelo Colegiado, ainda que em sentido contrário ao por ela pretendido.Diante desse contexto, não há falar em omissão ou contradição, mas sim em inconformismo da parte com a solução adotada, hipótese em que os embargos de declaração não constituem via processual adequada, sob pena de indevida rediscussão do mérito.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro, coerente e satisfatoriamente fundamentado.Desta feita, de se ver que as supostas contradições apontadas pela embargante caracterizam mera discordância quanto à valoração do conjunto probatório e ao convencimento adotado por esta Câmara, e não a existência de defeito intrínseco no corpo do julgado.E não se alegue que os fundamentos lançados nas razões recursais não foram apreciados, incorrendo o acórdão em omissão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o julgador não precisa responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme assentado no EDcl no MS nº 21.315/DF.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de vício, sendo evidente a tentativa da embargante de modificar, por meio destes embargos, decisão que lhe foi desfavorável, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Se o objetivo é a reanálise das questões anteriormente apreciadas sob outro prisma, a insurgência deve ser deduzida por meio do recurso processualmente adequado, não se prestando os embargos declaratórios à reapreciação do mérito já decidido.Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que todas as matérias suscitadas pela embargante foram apreciadas na medida necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida.Essa é a proposta de voto.
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