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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória proposta por Geraldo Belarmino, buscando a desconstituição de decisão judicial proferida em processo de execução fiscal federal, cuja carta precatória fora distribuída perante o juízo estadual. O autor afirma que sempre exerceu a posse de longa data sobre imóvel situado na quadra “J”, lote nº 01, da Planta Corais, no Município de Matinhos/PR, posse essa originada de instrumento particular de cessão firmado com Vilson Garardi de Lima há mais de vinte anos. Narra que o negócio jurídico ocorreu de forma onerosa e com pagamento integral, mantendo o exercício do domínio fático de maneira mansa, pacífica e ininterrupta por mais de duas décadas.Segundo seu relato, decorrido o período inicial de posse, deu início à construção de edificações no terreno, apresentando projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, recolhimento da ART correspondente e registros fotográficos obtidos por meio de imagens satelitais capturadas ao longo dos anos de 2003, 2009, 2013, 2015, 2018 e 2019. Nessas imagens seria possível visualizar a existência de duas casas com 95 m² cada, além de um escritório onde o autor exercia sua atividade laborativa, destacando que tais imóveis lhe proporcionavam renda mensal aproximada de R$ 800,00 por unidade.O autor relata que em 28 de outubro de 2019 foi surpreendido pela presença de oficial de justiça, que deu cumprimento à ordem de imissão de posse em favor de Jacqueline da Silva Sari, arrematante em processo de execução fiscal federal que tratava do lote 222 da quadra “O”, da Planta Junara. Afirma que, apenas no momento da diligência, teve ciência da existência da execução e do ato judicial que determinou a perda de sua posse. Relata ainda que, devido ao impacto dos acontecimentos, foi acometido por episódio de Acidente Vascular Encefálico, o que o impossibilitou de apresentar defesa ou qualquer manifestação tempestiva no processo originário.Após a perda da posse, o autor sustenta ter promovido estudo topográfico no local, realizado cerca de seis meses após a imissão, o qual teria apontado a existência de sobreposição territorial entre a área pública municipal e o imóvel objeto da arrematação. Conforme descreve, o levantamento técnico indicou que os alinhamentos, distâncias e medidas constantes nas plantas cartográficas oficiais não se coadunariam com as dimensões reais das quadras e lotes, sugerindo que a área posseada pelo autor, situada na Planta Corais, não corresponderia ao lote arrematado, localizado na Planta Junara. A partir desse estudo, sustenta que parte da área ocupada seria pública, pertencente ao Município de Matinhos, o que, segundo argumenta, demonstraria a incompatibilidade entre o bem arrematado e a área objeto da imissão judicial.Além das questões territoriais, o autor afirma haver relevante diferença entre o valor da arrematação e o valor real das benfeitorias existentes. A avaliação judicial teria considerado apenas o terreno “nu”, fixando o valor em R$ 125.000,00, mas o imóvel teria sido arrematado por R$ 77.190,00. Entretanto, conforme laudo técnico juntado, as benfeitorias edificadas — totalizando mais de 300 m² entre casas e escritório — alcançariam o custo aproximado de R$ 583.638,24, levando em conta materiais e mão de obra conforme valores de mercado. Assevera também que o valor agregado do imóvel, face à localização próxima ao mar (aproximadamente 300 metros), seria superior a R$ 700.000,00.Relata que buscou acordo com a arrematante, sem qualquer avanço, motivo pelo qual ajuizou a presente ação rescisória, sustentando que somente após o trânsito em julgado teve acesso à prova nova, o levantamento topográfico, apta, em tese, a demonstrar que a decisão rescindenda estaria fundada em premissa equivocada de identificação do imóvel. Fundamenta o cabimento da rescisória no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, afirmando ser terceiro juridicamente interessado nos termos do art. 967, II, do mesmo diploma, e cita a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade de defesa possessória ainda que a posse decorra de compromisso desprovido de registro.Sustenta que a decisão homologatória da arrematação ocorreu em 16 de outubro de 2019 e que o prazo decadencial da ação rescisória estaria devidamente observado. Assevera que a decisão objeto de desconstituição determinou a imissão de posse em favor da arrematante sobre área que, segundo afirma, não corresponde ao lote efetivamente arrematado.Requer a concessão de tutela provisória para determinar sua imissão provisória na posse do imóvel, a suspensão do processo originário, a suspensão do pagamento das parcelas do parcelamento da arrematação, e a vedação de expedição de alvará para levantamento de valores, argumentando risco de dano grave e irreversível, bem como probabilidade do direito demonstrada pelos documentos apresentados. Prossegue alegando a nulidade do ato jurídico da arrematação, fundamentando-se nos arts. 166, II, 123 e 182 do Código Civil, afirmando que o objeto seria ilícito em razão da suposta sobreposição territorial.Sustenta que sempre exerceu posse legítima, adimplindo IPTU e demais deveres relacionados, e que os documentos juntados, cessão possessória, comprovantes de pagamento e laudos técnicos demonstrariam, segundo sua ótica, a legitimidade de sua ocupação. Apresenta ainda jurisprudência acerca de requisitos de ações reivindicatórias e da relevância da prova de domínio.Alega também que a arrematante estaria depreciando o imóvel mediante desmate da área, além da possibilidade de venda iminente, o que reforçaria a urgência das medidas pleiteadas.Em razão da perda da posse, afirma ter deixado de auferir renda mensal proveniente da locação das duas casas, no valor total de R$ 1.600,00, requerendo condenação ao pagamento de alugueres no referido valor, corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros.Postula também indenização por danos morais, com fundamento na violação da tranquilidade e dignidade pessoal decorrentes da perda da posse, do alegado abalo emocional e da crise de saúde subsequente. Fundamenta juridicamente o instituto, mencionando doutrina e a Súmula 37 do STJ, sugerindo valor indenizatório de R$ 15.000,00, sem caráter vinculante.Como pedido subsidiário, caso a ação rescisória não seja julgada procedente, requer indenização pelas benfeitorias realizadas, no valor mínimo de R$ 583.638,24, argumentando que sua construção ao longo dos anos agregou valor substancial ao imóvel e que a manutenção da arrematação sem reparação configuraria enriquecimento sem causa.Ao final, formula pedidos de concessão de justiça gratuita, tramitação prioritária, expedição de mandados e intimações necessárias, citação dos requeridos, realização de perícia topográfica, manifestação do Município de Matinhos e do Ministério Público, além da procedência integral da ação rescisória com a consequente anulação da arrematação e retorno da posse ao autor. Subsidiariamente, requer reparação pelas benfeitorias. Pede também condenação dos requeridos em custas e honorários, produção de todas as provas admitidas e atribui à causa o valor de R$ 77.190,00Por meio da decisão de mov. 15, o então relator Des. Hamilton Schwartz, deixou de conceder a tutela de urgência, e deferiu a assistência judiciária gratuita.Citadas as rés, foram apresentadas contestações. Encerrada a instrução, as partes ofertaram alegações finais, nas quais a Ré Jacqueline da Silva Sari arguiu, em sede preliminar: (a) indevida concessão da gratuidade de justiça ao Autor; (b) ilegitimidade ativa; e (c) supressão de instâncias quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, postulando, no mérito, a total improcedência da demanda, com condenação do Autor por litigância de má-fé.Parecer da Procuradoria de Justiça, pela ausência de interesse.É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
1- PRELIMINARESA) Da Revogação da Gratuidade de JustiçaA Ré requer a revogação da gratuidade de justiça deferida ao Autor na decisão inaugural (mov. 15.1), sob o argumento de que a documentação apresentada não comprova a alegada hipossuficiência, havendo indícios concretos de capacidade financeira incompatível com o benefício. O pedido merece ser acolhido, com os temperamentos a seguir expostos.O benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe, nos termos do art. 98 do CPC, a efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, mas tal presunção cede diante de elementos probatórios supervenientes que a infirmem com suficiente concretude.No caso vertente, a instrução processual revelou elementos que contrariam frontalmente a condição de hipossuficiência declarada pelo Autor. Extrai-se dos autos: (i) a existência de renda mensal média de R$ 6.539,64, apurada pelo INSS conforme extrato de benefício CNIS acostado nos autos n.º 5070133-76.2023.4.04.7000 (Ev. 115-Out3); (ii) a perspectiva concreta de recebimento de valores previdenciários pretéritos no montante de R$ 674.232,15, atualizado até maio de 2024 (Ev. 115-Out2); (iii) a existência de patrimônio comum com sua companheira Marisa Claudete Sell, com quem mantém união estável formalmente reconhecida e cujos bens, à luz do disposto no §5º do art. 5º da Deliberação CSDP n.º 042/2017 da Defensoria Pública do Estado do Paraná, integram o cômputo da renda familiar para fins de aferição da hipossuficiência; (iv) imóveis cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Matinhos em nome da pessoa jurídica da companheira; (v) o pagamento de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal em nome do próprio Autor; e (vi) a confusão patrimonial evidenciada pelo custeio de plano de saúde pela empresa da companheira e pelo pagamento de serviços privados de vigilância e monitoramento.Releva notar que os documentos acostados pelo Autor para fins de concessão do benefício, na maioria datados dos anos de 2019 e 2020, não comprovam, tampouco, que ele recebia valores como trabalhador autônomo, contrariando o próprio fundamento da decisão concessiva (mov. 15.1), que a deferiu justamente com base no suposto recebimento de remuneração por serviços autônomos. Ao contrário, os comprovantes revelam apenas o pagamento de despesas variadas honorários advocatícios, financiamento imobiliário, plano de saúde e vigilância privada, circunstâncias que, conjugadas com a renda previdenciária posteriormente revelada, indicam situação financeira incompatível com a benesse processual deferida.Nesse cenário, a revogação da gratuidade de justiça é medida que se impõe, consoante reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ao magistrado o poder-dever de cassar o benefício ao sobrevir elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração (AgRg no AREsp n.º 608.726/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp n.º 737.289/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 12/02/2016).Contudo, considerando que a gratuidade foi regularmente concedida por decisão judicial ao tempo do ajuizamento da ação, circunstância que gerou legítima expectativa processual, e que os fatos reveladores da ausência de hipossuficiência somente vieram a ser conhecidos no curso da instrução, a revogação opera a partir da presente decisão, sem efeito retroativo, de modo que as despesas processuais já praticadas ao longo do processo não serão exigidas do Autor.Doravante, todavia, o Autor deverá suportar integralmente os ônus sucumbenciais decorrentes do presente julgamento de mérito, incluindo as custas processuais finais e os honorários advocatícios arbitrados neste voto, cujo recolhimento lhe será intimado após o trânsito em julgado, na forma do art. 102, caput, do CPC.Revogo, portanto, a gratuidade de justiça concedida ao Autor, com eficácia a partir desta decisão, sem exigência de recolhimento retroativo das despesas anteriores, determinando-se sua intimação, após o trânsito em julgado, para adimplemento dos ônus sucumbenciais ora estabelecidos. B) Da Ilegitimidade AtivaA Ré sustenta que o Autor carece de legitimidade para postular a rescisão da hasta pública por não ser titular de qualquer direito sobre o imóvel arrematado (Lote 222, Quadra "O", Planta Balneário Junara — matrícula 14.824), já que o imóvel que efetivamente ocupava tratava-se de bem público (Lote 1, Quadra "J", Planta Corais — matrícula 2.190), registrado em nome da Prefeitura Municipal de Matinhos.A questão, embora formalmente apresentada como preliminar, confunde-se com o próprio mérito da ação rescisória, dizendo respeito à legitimidade ad causam do Autor para questionar o ato expropriatório. Essa análise demanda o exame das teses de fundo, pelo que rejeito a preliminar e a examinarei oportunamente quando da apreciação do mérito, nos termos do art. 337, §6º, do CPC. C) Da Supressão de Instâncias — Pedido IndenizatórioAssiste razão à Ré quanto ao argumento de supressão de instâncias em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes (aluguéis não percebidos) e por danos morais.A ação rescisória constitui via autônoma de impugnação para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, não configurando instrumento para a formulação de pedidos novos que não tenham sido objeto de decisão com trânsito em julgado em instância ordinária. Com efeito, jamais houve, em sede de cognição de primeiro grau, qualquer pronunciamento sobre o pedido indenizatório ora formulado, inexistindo, portanto, decisão de mérito transitada em julgado passível de rescisão nessa parte.Ao pretender obter indenização por lucros cessantes e danos morais diretamente em sede de ação rescisória perante tribunal de segundo grau, o Autor viola frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição, suprimindo indevidamente a instância ordinária competente para a apreciação inaugural da controvérsia.Acolho a preliminar e julgo extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a pretensão indenizatória formulada na exordial (lucros cessantes, aluguéis e danos morais). 2 — MÉRITOSuperadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da ação rescisória quanto ao pedido principal de desconstituição do ato expropriatório.A) Requisitos da Ação Rescisória e o Fundamento InvocadoO Autor fundamenta seu pedido rescisório no art. 966, inciso VII, do CPC, que autoriza a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.A ação rescisória constitui, por definição, remédio jurídico de natureza excepcional, destinado a superar a autoridade da coisa julgada material em hipóteses taxativamente previstas em lei. Por essa razão, os requisitos de admissibilidade e procedência da rescisória devem ser interpretados de maneira estrita, sem concessões hermenêuticas que resultem em indevida banalização do instituto e na instabilidade permanente das relações jurídicas já definitivamente compostas.A hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC, a chamada prova nova , exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) que a prova seja nova, ou seja, que já existisse ao tempo da instrução processual mas que o autor dela não soubesse ou não pudesse fazer uso, por razão que não lhe seja imputável; (ii) que seja eficaz, vale dizer, capaz, por si só e independentemente de qualquer outra evidência, de assegurar pronunciamento favorável ao autor rescindente; e (iii) que diga respeito a fato controvertido no processo originário, não servindo como veículo de reabertura do contraditório sobre questão já decidida ou de introdução de questão nova jamais apreciada.Nesse sentido, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é precisa:"A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 corresponde à prova já existente ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por motivo que não lhe pode ser imputável. A previsão do art. 966, VII, do CPC/15 não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o contraditório e questionar fato incontroverso no processo originário." (AR 5.905/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/05/2021)Assentadas tais premissas, passo à análise do caso. B) Ausência de Prova Nova Apta a Rescindir o JulgadoO Autor apresenta como "prova nova" o estudo topográfico que demonstraria sobreposição de áreas entre o imóvel que ocupava (Lote 1, Q. "J", Planta Corais , bem público, matrícula 2.190) e o imóvel arrematado pela Ré (Lote 222, Q. "O", Planta Balneário Junara ,bem privado, matrícula 14.824).O argumento não resiste a uma análise minimamente acurada dos autos.Primeiro, o estudo topográfico não configura prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC, porque não era prova preexistente da qual o Autor não pôde se valer. Trata-se de prova produzida a posteriori, elaborada a pedido do próprio Autor, cerca de seis meses após a imissão na posse, de acordo com o que ele mesmo narra na petição inicial. Prova nova, no sentido técnico-jurídico do dispositivo, é aquela que já existia durante a instrução do processo originário, mas que o autor desconhecia ou estava impedido de utilizar por circunstância alheia à sua vontade. Um laudo topográfico encomendado após o trânsito em julgado com o propósito deliberado de atacar o ato já consolidado não satisfaz essa exigência.Segundo, e de forma mais contundente, os próprios atos do Autor, anteriores ao ajuizamento da presente rescisória, demonstram que ele tinha plena ciência da alegada sobreposição de áreas muito antes de contratar o estudo topográfico. Com efeito, em 13 de novembro de 2019, apenas dezoito dias após a imissão na posse (25/10/2019), o Autor, por meio de seu advogado Dr. Guilherme Ferreira (OAB/PR 98.126), apresentou extensa manifestação nos autos do processo deprecado n.º 0003133-16.2016.8.16.0116, na qual já alegava toda a matéria relativa à sobreposição de áreas, juntando documentos relativos a processos que tramitavam há anos, além de e-mails de protocolos junto à Prefeitura Municipal de Matinhos nos quais já solicitava concessão de uso do bem público, o que demonstra, à saciedade, que o Autor tinha conhecimento, com antecedência, de que o imóvel que ocupava era bem público e de que havia questão cadastral a ser dirimida.A consciência prévia do Autor sobre a situação dominial do imóvel encontra, ademais, respaldo no fato de que a própria petição inicial da presente ação rescisória admite, expressamente, que sempre foi de seu conhecimento tratar-se o imóvel da Quadra "J" de bem público registrado em nome da Prefeitura Municipal de Matinhos. Se o Autor sabia que ocupava bem público e que existia outra matrícula privada sobre área possivelmente sobreposta, conforme revelam os documentos que ele mesmo acostou às manifestações anteriores , a prova nova que agora apresenta não pode ser qualificada como tal, pois o conhecimento da situação fática lhe era anterior ao trânsito em julgado.Terceiro, o suposto estudo topográfico foi elaborado de forma unilateral, sem contraditório, e seus fundamentos foram infirmados pela própria atuação do Município de Matinhos que, ao ser instado a se manifestar nos presentes autos, reconheceu, por meio de parecer jurídico, que a matrícula correta é a do imóvel objeto da arrematação, aprovando o loteamento n.º 222, Quadra "O", mediante Processo Administrativo n.º 17259/2021, o que afasta a pretensa irregularidade na identificação cadastral do imóvel arrematado.Quarto, mesmo que se admitisse, em caráter puramente argumentativo, a existência de sobreposição entre as áreas, esse fato, a sobreposição entre um imóvel privado (objeto da penhora e da arrematação) e um imóvel público (ocupado pelo Autor), jamais foi objeto de cognição e decisão no processo de execução originário. O juízo deprecado houve por bem homologar a arrematação com base na matrícula registrada do imóvel penhorado, sem que qualquer das partes, inclusive o Município titular do bem público, houvesse se oposto tempestivamente ao ato. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prova nova deve referir-se a fato controvertido no processo originário, não ao descobrimento de circunstância nova jamais submetida ao crivo do juízo anterior, o que corresponderia à abertura de nova demanda e não à rescisão do julgado. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESSUPOSTO FÁTICO NÃO DEBATIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVA NOVA. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina e fundamenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória. 2. O cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que a tese jurídica e os fatos a ela subjacentes tenham sido objeto de debate no processo originário, não se prestando a via rescisória para inaugurar discussão sobre fatos não alegados no momento oportuno.3. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso por motivo alheio a sua vontade, não se enquadrando nesse conceito a prova de fato já conhecido que deixou de ser produzida por inércia da própria parte.4. Inviabilizado o trânsito da ação rescisória por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial e das demais teses de mérito da causa originária, sob pena de se utilizar a via excepcional como sucedâneo recursal.5. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.040.405/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Direito processual civil e administrativo. Ação rescisória. Demanda que controverte o direito de nomeação em cargos de Auditor Fiscal do Estado do Paraná. Ação rescisória improcedente.I. Caso em exame1. Ação rescisória visando desconstituir acórdão que negou o direito à nomeação nos cargos de Auditor Fiscal do Estado do Paraná, em razão de aposentadorias, falecimentos e desistências, sustentando a existência de preterição arbitrária e imotivada, além de alegar violação a normas jurídicas e a apresentação de prova nova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é procedente para desconstituir o acórdão que negou o direito à nomeação nos cargos de Auditor Fiscal do Estado do Paraná, com base em alegações de preterição e violação de norma jurídica, além da existência de prova nova.III. Razões de decidir3. A ação rescisória não se sustenta nos pressupostos legais exigidos pelo artigo 966 do CPC.4. A alegada prova nova não é cronologicamente contemporânea ao julgamento da apelação, sendo, ademais, insuficiente para alterar o resultado da lide.5. A invocada violação à norma jurídica não ultrapassa o mero inconformismo com o julgado, configurando tentativa de rediscussão da matéria já apreciada.6. Não houve demonstração concreta de afronta à "ratio decidendi" do RE nº 837.311.7. Condenação da parte autora em honorários sucumbenciais e determinação de conversão do depósito em multa.IV. Dispositivo e tese8. Pedidos da ação rescisória julgados improcedentes.Tese de julgamento: É improcedente a ação rescisória quando se pretende rediscutir matéria já apreciada em decisão anterior, sem que haja demonstração inequívoca de violação manifesta a norma jurídica ou apresentação de prova nova apta a justificar a alteração do resultado da demanda originária. Revela-se inadequada a tentativa de reexame da causa, dissociada dos pressupostos legais previstos no artigo 966 do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0055266-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.11.2025) Conclui-se, portanto, que o estudo topográfico apresentado pelo Autor: (a) não é prova nova no sentido técnico do inciso VII do art. 966 do CPC, pois foi produzida posteriormente ao trânsito em julgado e a situação que pretende comprovar era do conhecimento do Autor muito antes; (b) não versa sobre fato controverso no processo originário, que não apreciou a questão da sobreposição; e (c) não é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao Autor, tendo em vista as demais circunstâncias do caso. C) Da Ilegitimidade do Autor para Postular a RescisãoA análise do mérito confirma a questão substancial levantada preliminarmente pela Ré, que o Autor carece de legitimidade para questionar a arrematação do imóvel de matrícula 14.824 (Lote 222, Quadra "O").O Autor, conforme se extrai com clareza do instrumento particular de cessão possessória acostado nos autos (mov. 1.14), adquiriu em 28 de janeiro de 2000 a posse de área de terreno com 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), registrada sob a matrícula 2.190 do CRI de Matinhos, bem de titularidade da Prefeitura Municipal de Matinhos, portanto bem público, insuscetível de usucapião nos termos expressos do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 102 do Código Civil.O imóvel arrematado pela Ré, por seu turno, é imóvel privado, com área de 345,00 m² (trezentos e quarenta e cinco metros quadrados), registrado sob a matrícula 14.824, que serviu como garantia de execução fiscal no processo federal. São matrículas distintas, imóveis juridicamente distintos, com históricos dominiais distintos.A soma das duas áreas, 180 m² (área pública que o Autor ocupava) e 345 m² (área privada arrematada), totaliza 525 m², o que por si só já demonstra a incongruência da tese do Autor, que pretendia ostentar posse sobre área total de 561 m² adquirida como se fosse integralmente o imóvel descrito na matrícula 2.190, quando esta registra apenas 180 m² de bem público.Assim, o Autor, possuidor de bem público sem qualquer direito real constituído, jamais poderia ser equiparado a "terceiro juridicamente interessado" na arrematação de bem privado pertencente a particular (executado J.H. Distribuidora), cujos limites físicos porventura coincidam, em parte, com a área que indevidamente ocupava. A tanto reconheceu o próprio Município de Matinhos, quando citado nos autos, ao manifestar que "o autor não tem legitimidade extraordinária para pleitear direito patrimonial em nome do Município, não sendo desta forma motivo suficiente para procedência do pleito do autor", conforme transcrito no mov. 106.1.Exercer posse de bem público, situação juridicamente precária, tolerada à míngua de título hábil, não confere ao possuidor legitimidade para contestar, em ação rescisória, a alienação judicial de imóvel privado pertencente a terceiro estranho à relação possessória. Essa constatação é decisiva para o julgamento do mérito. D) Da Validade da Hasta Pública e da Inexistência de Preço VilO Autor sustenta, em caráter acessório, que houve enriquecimento sem causa da arrematante em razão do suposto abismo entre o valor da avaliação (R$ 125.000,00) e o valor da arrematação (R$ 77.190,00), além de não terem sido consideradas as benfeitorias na avaliação.O argumento não prospera por múltiplas razões.No tocante ao preço, o art. 891, parágrafo único, do CPC define como preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação na segunda praça. No caso, a Ré arrematou o imóvel pelo valor equivalente a 60,01% (sessenta vírgula zero um por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual superior ao mínimo legal, afastando, de plano, a alegação de preço vil.Quanto à avaliação do imóvel, a impugnação ao laudo deveria ter sido realizada tempestivamente no curso dos autos de origem, perante o juízo competente. O Executado (J.H. Distribuidora) foi devidamente intimado do laudo de avaliação (mov. 46 dos autos deprecados) e não se manifestou, operando-se a preclusão. O Município de Matinhos, igualmente intimado, não se opôs. O prazo decorreu in albis. Não se pode, em sede de ação rescisória, reabrir a discussão sobre questões que deveriam ter sido suscitadas no processo de origem dentro dos prazos legais. Como reiteradamente decidido pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a inércia processual oportuna não pode ser suprida pelo manejo da ação rescisória como remédio de segunda oportunidade.Quanto às supostas benfeitorias, não consta da matrícula 14.824 qualquer averbação de construção, e a documentação apresentada é produzida unilateralmente, carecendo de respaldo probatório idôneo. Ainda que se admitisse a existência das edificações, o Autor as realizou em bem que sabia ser público, assumindo conscientemente o risco de edificar sem título legítimo que lhe amparasse o direito de retenção. Por força do art. 1.220 do Código Civil, o possuidor de má-fé não tem direito a indenização por benfeitorias, respondendo, ao contrário, pelas deteriorações que houver causado. Aquele que edifica em imóvel público sabendo de sua condição, como o próprio Autor confessou ao longo de todo o processo, está em situação de má-fé manifesta, não podendo invocar em seu favor a tutela das benfeitorias.E) Da Litispendência e da Má-Fé ProcessualA instrução dos autos revelou que o Autor, a despeito de ter ajuizado a presente ação rescisória em 06 de julho de 2021 perante a Justiça Estadual, ingressou posteriormente, em 11 de outubro de 2023, com nova demanda perante a Justiça Federal (autos n.º 5070133-76.2023.4.04.7000/PR), veiculando pretensão de idêntico objeto: anulação do ato expropriatório, cancelamento de registro imobiliário, imissão de posse e indenização por danos materiais e morais, em face dos mesmos réus.Em nenhum momento o Autor informou ao juízo estadual a existência do processo federal, omissão que traduz manifesta violação ao dever de lealdade e probidade processual, expressamente imposto pelo art. 77, inciso I, e art. 80, inciso II, do CPC, que vedavem a alteração da verdade dos fatos e a formulação de pretensões destituídas de fundamento. A ocultação dolosa de litispendência em demandas conexas revela a intenção de obter, em qualquer dos juízos, o resultado mais favorável, configurando comportamento que a doutrina e a jurisprudência qualificam como forum shopping abusivo, repudiado pelo ordenamento jurídico.O Autor foi intimado, no processo federal, para manifestar-se sobre a preliminar de litispendência, quedando-se inerte (Ev. 65). O Município de Matinhos, nas contrarrazões ao recurso de apelação interposto no feito federal, expressamente suscitou a litispendência entre as duas ações. A inércia do Autor diante dessa oportunidade equivale ao reconhecimento tácito da situação.Embora a litispendência, por si só, não constitua óbice ao prosseguimento da presente ação rescisória, que foi cronologicamente anterior , ela evidencia a conduta processual desleal do Autor e corrobora o panorama de má-fé que permeia toda a atuação nos presentes autos.Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e IV, do CPC, impõe-se a condenação do Autor ao pagamento de multa e de indenização à parte contrária. IV — DISPOSITIVOAnte o exposto:1. REVOGO a gratuidade de justiça com eficácia a partir desta decisão, sem exigência de recolhimento retroativo das despesas anteriores, determinando-se sua intimação, após o trânsito em julgado, para adimplemento dos ônus sucumbenciais ora estabelecidos. 2. JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a pretensão indenizatória por lucros cessantes, aluguéis e danos morais formulada na inicial, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo (supressão de instância);3. JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória em seu pedido principal, por não estar preenchido o requisito do art. 966, VII, do CPC, ante a ausência de prova nova apta, por si só, a assegurar pronunciamento favorável ao Autor, e por carecer o Autor de legítimo interesse jurídico para questionar a arrematação do imóvel de matrícula 14.824, nos termos da fundamentação supra;4. CONDENO o Autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré. 5. CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 968, §1º, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da Ré Jacqueline da Silva Sari, observada a tese fixada pelo STJ no Tema 1.022, considerando a complexidade da causa, o trabalho dos advogados e o tempo de tramitação do processo;
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