SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040641-77.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 966, VII, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.I-CASO EM EXAMEAção rescisória proposta com o objetivo de desconstituir decisão transitada em julgado proferida em execução fiscal, na qual homologada a arrematação de imóvel e determinada a imissão na posse em favor da arrematante. O autor alegou posse antiga sobre área em que edificou benfeitorias, sustentando que, após a perda da posse, obteve levantamento topográfico que indicaria sobreposição entre o imóvel ocupado e o bem arrematado. Formulou pedidos de rescisão do julgado com base em prova nova (art. 966, VII, do CPC), retorno à posse, indenizações diversas e, subsidiariamente, ressarcimento por benfeitorias. A decisão revogou a gratuidade de justiça, extinguiu parcialmente os pedidos indenizatórios sem resolução de mérito e julgou improcedente a ação rescisória, com condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a manutenção da gratuidade de justiça; (ii) saber se os pedidos indenizatórios podem ser formulados originariamente em ação rescisória; (iii) saber se o levantamento topográfico constitui prova nova; (iv) saber se o autor possui legitimidade para impugnar a arrematação; e (v) saber se há nulidade da hasta pública ou direito a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIRA gratuidade de justiça foi revogada, pois a presunção de hipossuficiência (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC) foi afastada por elementos que demonstram capacidade econômica, como renda previdenciária relevante, patrimônio e despesas incompatíveis com o benefício. A revogação opera com efeitos prospectivos, preservando os atos processuais já praticados, nos termos do art. 102 do CPC. Os pedidos indenizatórios foram extintos sem resolução de mérito, pois não houve decisão anterior sobre tais matérias, configurando supressão de instância (art. 485, VI, do CPC). A ação rescisória exige interpretação restritiva. A prova nova do art. 966, VII, do CPC deve ser preexistente ao processo originário, desconhecida ou inacessível por motivo não imputável à parte e capaz, por si só, de alterar o resultado. O levantamento topográfico não configura prova nova, pois foi produzido após o trânsito em julgado e a situação fática já era conhecida pelo autor anteriormente. Ademais, a prova não se refere a fato controvertido no processo originário nem possui aptidão para, isoladamente, modificar o resultado, não podendo a ação rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal. O autor não possui legitimidade para pleitear a rescisão, pois sua posse recaía sobre bem público, juridicamente distinto do imóvel privado arrematado, sendo inaplicável a condição de terceiro juridicamente interessado. Bens públicos são insuscetíveis de usucapião (CF, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, art. 102), o que reforça a precariedade da posse exercida. Não houve preço vil, uma vez que a arrematação ocorreu por valor superior a 50% da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), sendo inviável rediscussão de avaliação já preclusa. As benfeitorias, ainda que existentes, foram realizadas em bem público com ciência dessa condição, afastando eventual direito indenizatório (art. 1.220 do CC). Configurada litigância de má-fé, diante da conduta processual desleal consistente no ajuizamento de demandas paralelas com idêntico objeto e omissão deliberada, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESEGratuidade de justiça revogada; pedidos indenizatórios extintos sem resolução de mérito; ação rescisória julgada improcedente; autor condenado por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários. Tese de julgamento: a ação rescisória fundada em prova nova exige demonstração de prova preexistente, desconhecida ou inacessível por motivo não imputável à parte, sendo incabível quando baseada em prova produzida posteriormente ou em fatos já conhecidos. O ocupante de bem público não possui legitimidade para impugnar arrematação de imóvel privado distinto. Pedidos indenizatórios inéditos não podem ser formulados diretamente em ação rescisória, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 98, 99, § 3º, 102, 485, VI, 891, parágrafo único, 966, VII; Constituição Federal, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Código Civil, arts. 102 e 1.220.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5.905/PR; AgRg no AREsp 608.726/MT; AgRg no AREsp 737.289/RJ; REsp 2.040.405/SP; TJPR, 0055266-14.2024.8.16.0000.