Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas autoras/herdeiras TANEA BONITO LOPES e TATIANE APARECIDA BONITO LOPES SANTIAGO, em face da decisão (mov. 61.1/origem) proferida nos autos de Ação de Inventário nº 0010760-37.2024.8.16.0069, por meio da qual o Juiz de Direito Substituto indeferiu o requerimento de concessão da Justiça Gratuita ao espólio autor, e determinou o pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), as autoras/agravantes sustentam que decisão recorrida deixou de considerar que o patrimônio inventariado é composto por bem imóvel único e ilíquido, de baixo valor, circunstância que inviabiliza o recolhimento imediato das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de suas famílias.Argumentam que houve vício de procedimento na decisão agravada, pois o magistrado teria indeferido o benefício sem previamente oportunizá-las a complementação da prova, em afronta ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirmam que, ao agir dessa forma, o juízo teria violado os princípios do contraditório, da cooperação e da ampla defesa, além de desconsiderar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoas naturais.Aduzem ainda, que o indeferimento da gratuidade representa erro de julgamento, uma vez que o simples valor nominal do acervo não refletiria a real capacidade contributiva do espólio, diante de sua total iliquidez e da inexistência de recursos financeiros disponíveis antes da regularização registral e da eventual alienação ou partilha do bem. Alegam que exigir o adiantamento das custas nesse momento importaria, na prática, em obstáculo ao acesso à justiça e poderia culminar no cancelamento da distribuição do inventário, perpetuando a indefinição jurídica e patrimonial dos bens deixados pelo falecido.Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade do preparo e das custas processuais.Ao final, pedem a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para saneamento do vício, ou, alternativamente, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do espólio. Subsidiariamente postula-se o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, permitindo o regular prosseguimento do feito até que o acervo hereditário possa gerar recursos suficientes para o cumprimento das obrigações processuais.Por decisão de mov. 8.1/TJ, foi admitido o presente recurso e recebido com efeito suspensivo sui generis.Em contrarrazões (mov. 22.2/TJ), a viúva/herdeira/agravada requer o parcial provimento do recurso, para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, de diferimento do pagamento das custas processuais, rebate que a controvérsia se limita a esse ponto. Sustenta que, embora não se oponha ao acolhimento do recurso quanto à assistência judiciária, o inventário deve prosseguir com a preservação de seus direitos, especialmente aqueles relacionados à sua moradia e à adequada administração do patrimônio hereditário.Os autos vieram-me conclusos para decisão.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, sendo cabível o presente recurso, nos termos dos artigos 1.015, inciso V e 101, caput, ambos do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão recorrida em 24/11/2025 (mov. 63/origem), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 25/11/2025, e se esgotou em 15/12/2025, porquanto o recurso foi interposto no último dia do prazo (mov. 1.1/TJ).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consigno que, sendo o pedido de concessão da justiça gratuita relativo ao próprio mérito recursal, por coerência, não se pode exigir o prévio recolhimento de custas processuais, conforme fundamentação abaixo.Assim, em cognição exauriente recursal, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 8.1/TJ), eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal[3], bem como ante a ausência de impugnação quanto ao ponto, passando à análise do mérito. Dos documentos novos juntados A parte autora/agravante juntou aos autos de agravo de instrumento documentos novos (movs. 1.1/TJ a 1.5/TJ e 1.8/TJ), não apresentados antes na origem para que o Juízo pudesse decidir se deve conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do espólio ou não, deixando a parte de justificar a impossibilidade de trazê-los em primeiro grau, consoante prevê o artigo 435 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°. Desse modo, o conhecimento de novos documentos por este órgão ad quem caracterizaria indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de atentar contra os princípios da vedação à decisão surpresa e da segurança jurídica, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE. REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE. OFENSA A COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 00344265120228160000 - Cianorte - Rel.: FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20/06/2022 - Data de Publicação: 20/06/2022) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE ALIMENTOS – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA DA AUTORA/ALIMENTANDA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA – EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO JUNGIDO AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PREVIAMENTE SUBMETIDO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALIMENTOS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$350,00 – NÃO ACOLHIMENTO –ELEVAÇÃO DAS DESPESAS DA FILHA OU ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0066102-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 15.02.2024) – Destaquei. Ademais, não se torna viável a dilação probatória documental e seus eventuais incidentes (oportunidade de vista para a parte contrária, admissão juntada de documentos para contrapor outros, incidente de falsidade, etc), no âmbito deste agravo.Além disso, a decisão com base em fundamentos e/ou documentos novos no âmbito do Agravo de Instrumento implicaria uma decisão originária em segundo grau, suprimindo a possibilidade de um juízo de revisão por instância superior (considerado o objeto restrito, de estrito direito, bem como os requisitos específicos de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinário), em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Tais documentos não integram o conteúdo devolutivo do recurso ora analisado.Sobre o alcance e dimensões do efeito devolutivo do recurso de Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça já explicou: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. QUESTÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1069851 DF 2017/0057733-9 - Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Data de Julgamento: 17/10/2017 - Terceira Turma - Data de Publicação: DJe 30/10/2017). Nesse sentido, deve a parte apresentar as provas ao juízo de origem, oportunizando primeiramente ao primeiro grau de jurisdição o conhecimento de tais elementos, a fim de que o juízo a quo possa permitir o contraditório e eventuais incidentes a respeito da produção probatória documental.Sobre o juízo de retratação e o juízo de revisão, suas diferenças, também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: Cuidando-se, pois, de documentos novos, cabia à parte apresentá-los ao juízo onde se encontram os autos do processo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, daí porque, ao menos em princípio, não se trata de simples pedido de reconsideração, mas de verdadeiro requerimento de revogação fundado em prova supostamente nova, o que em tese é possível, já que até mesmo na contestação a parte pode pedir a revogação de provimento dessa natureza. [...] À Corte local competia, portanto, examinar a pertinência das alegações e da juntada dos referidos documentos e, até mesmo, se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de revogação de tutela antecipada, o que não fez, mesmo instada pela via dos embargos de declaração.Tenho, portanto, que houve relevante omissão pelo Tribunal local ao desconsiderar a alegação da parte de que se trataria de pedido de revogação da tutela concedida e não de simples reconsideração, haja vista que nos termos artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil é cabível agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutela antecipada. (STJ - AREsp: 1745684 SP 2020/0210518-1 - Relator: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - Data de Publicação: DJ 18/12/2020). À vista disso, não conheço dos documentos apresentados (movs. 1.1/TJ a 1.5/TJ e 1.8/TJ) pelas autoras/agravantes, para fins de julgamento do mérito deste recurso. Mérito A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 61.1/origem): 1. É sabido que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio e, que a análise da hipossuficiência se restringe ao acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. Dessa forma, em razão do acervo arrolado para partilha, indefiro o pedido de justiça gratuita da parte autora. Intimem-se as autoras para fazer o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Deixo de proceder à habilitação da procuradora em razão do pedido não estar acompanhado de procuração. A parte autora/agravante sustenta que houve vício de procedimento na decisão agravada, pois o magistrado teria indeferido o benefício sem previamente oportunizá-las a complementação da prova, em afronta ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirmam que, ao agir dessa forma, o juízo teria violado os princípios do contraditório, da cooperação e da ampla defesa, além de desconsiderar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoas naturais.Ao final, pedem a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para saneamento do vício.Pois bem.No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem indeferiu benefício requerido pelas autoras/agravantes (mov. 61.1/origem).No entanto, conforme visto, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê expressamente que antes de indeferir o requerimento em questão é necessário que o juízo oportunize a intimação da parte para que junte outros documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Assim, antes do indeferimento do requerimento de concessão da benesse da justiça gratuita, necessário seja oportunizado a prévia apresentação de documentos pela parte que pretende o recebimento do benefício, de acordo com a nítida redação do § 2º do artigo 99, do diploma processual civil.Sobre a necessidade de efetiva intimação do agravante, lecionam Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery[4]: Ônus da prova e presunção relativa.O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. Do contrário, o pedido não pode ser indeferido. Este parágrafo conflita com o que consta do §2°, segundo o qual a presunção de veracidade só se impõe à declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.Na realidade, quando o §1° indica apenas uma situação que justifica o requerimento de provas dessa insuficiência, está também estendendo uma presunção de veracidade para a pessoa jurídica. Em ambos os casos, tal presunção é relativa, também em função do disposto no §1°: é admitida a prova em contrário na situação que o dispositivo indica. Especificamente acerca da necessidade de prévia intimação da parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para concessão da justiça gratuita mediante a apresentação de documentos complementares, assim é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. QUESTÃO OMISSA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO. NÃO PROVIMENTO.1. "Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2019).2. Incorre em omissão o julgado que deixa de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.364/SP - relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - Quarta Turma - julgado em 4/3/2024 - DJe de 7/3/2024) – Destaquei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º). NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019).2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP - relator MINISTRO RAUL ARAÚJO - Quarta Turma - julgado em 4/12/2023 - DJe de 7/12/2023) – Destaquei. Sob a perspectiva delineada, embora seja plenamente aceitável a análise de ofício da condição econômico-financeira do requerente do benefício, certo é que o seu indeferimento imediato contraria as normas processuais e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.Trata-se, portanto, de um inequívoco error in procedendo, uma vez que deveria ter sido oportunizado a apresentação de documentos que a parte entendesse conveniente para comprovar sua miserabilidade financeira perante o juízo originário para, após a devida análise, este verificar se a parte eventualmente faz (ou não) jus à benesse da justiça gratuita.Conforme leciona Fredie Didider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[5] o error in procedendo ocorre quando o juiz não observa alguma norma de procedimento, o que provoca prejuízo à parte: Chama-se de error in procedendo o vício de atividade, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. Denuncia-se o defeito formal, pleiteando-se a invalididação da decisão. "O vício é de natureza formal, invalidando o ato judicial, não dizendo respeito ao conteúdo desse mesmo ato". O error in procedendo não pode ser diferenciado em relação ao error in judicando pela distinção entre Direito Processual e Direito Material. O objeto do juízo de mérito do recurso é o mesmo juízo de mérito, proferido no grau inferior: não se trata de rediscutir o que foi decidido (o conteúdo da decisão), como ocorre no recurso por error in judicando; no recurso por error in procedendo, discute-se a validade do ato jurisdicional como ato jurídico: discute-se, enfim, a sua validade formal. O juiz de primeiro grau pode incorrer em um error in judicando, e seu erro não pode ser conhecido pela instância ad quem, sem o recurso apropriado. O juiz pode, ainda, víciar na condução do procedimento, ou mesmo na fundamentação da própria decisão recorrida.Com base nos vícios de atividade, igualmente denominados de error in procedendo, ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando prejuízo ao recorrente. Assim, por exemplo, o juiz designa perito, e não determina a intimação das partes para indicarem assistentes técnicos e formular quesitos, ou diante da juntada de um documento fundamental ao julgamento, não ordena a intimação da parte contrária para sobre ele manifestar-se, ou, ainda, pronuncia-se a respeito de uma questão alcançada pela preclusão, ou, finalmente, não fundamenta sua decisão. São todos casos de vício de atividade ou error in procedendo; erros que dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si. – Destaquei. Nesse sentido, tem-se que o error in procedendo consiste em um vício de atividade, trata-se de um erro no proceder do processo, uma não observância de requisitos formais capaz de invalidar a decisão prolatada. Nestes casos, a solução cabível é a invalidação da decisão, de modo a cassá-la.Não obstante, deixa-se de cassar a decisão agravada.Isso porque em se tratando de questão cuja matéria probatória já está consolidada nos autos e, portanto, independe da produção de novas provas, é possível a análise do mérito recursal desde logo, aplicando-se a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...)§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485;II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: Apelação Cível. Inventário e Partilha. Gratuidade. Pedido prejudicado. Sentença de homologação do plano de partilha. Omissão quanto ao pleito de reconhecimento do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. Sentença citra petita. Desnecessidade de anulação. Imediato julgamento. Artigo 1.013, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil. Causa madura para julgamento pelo juízo ad quem. Direito Real de Habitação. Reconhecimento. Art. 1.831 do Código Civil. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para sanar a omissão constatada. 1. A sentença é citra petita quando deixa de analisar pedido suscitado pelas partes ao longo do trâmite processual, incorrendo em ofensa ao princípio da congruência e inobservância aos artigos 492 e 489, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, preceitua a teoria da causa madura e determina que o juízo ad quem deve decidir, de pronto, o mérito da demanda, quando efetivadas todas as alegações e obtidas todas as provas. O inciso III admite, ainda, que em caso de omissão, desnecessária é a declaração de nulidade, cabendo ao Tribunal o suprimento da omissão no ponto. 3. De acordo com o Código Civil de 2002, o direito real de habitação assegura ao cônjuge sobrevivente a utilização do bem, com o fim de que nele seja mantida sua residência, independente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel. Substancia-se, assim, o direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, assegurado ao cônjuge supérstite. (TJPR - 12ª C.Cível - 0017493-13.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 31.05.2021) – Destaquei. Sabe-se, ainda, que a teoria da causa madura não se restringe ao âmbito do recurso de apelação, sendo admissível a sua aplicação também ao agravo de instrumento, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo.A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). APLICABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida contra diversos sujeitos alegadamente envolvidos em licitações superfaturadas de medicamentos e material hospitalar em que está implicada a Prefeitura Municipal de Cachoeiro do Itapemirim. A indisponibilidade de bens requerida na Petição Inicial foi deferida pelo Juízo de 1º Grau e submetida a Agravo de Instrumento. 2. O Tribunal de origem reconheceu a apresentação de argumentos genéricos, mas aplicou a teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º), supriu o vício de fundamentação e manteve a decisão recorrida. 3. A recorrente sustenta impossibilidade de o Tribunal a quo aplicar o art. 515, § 3º, do CPC em Agravo de Instrumento, amparando-se em precedentes do STJ que tratam da matéria de forma sucinta. 4. A decisão proferida no AgRg no Ag 867.885/MG (Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJe 22.10.2007) examina conceitualmente o art. 515, § 3º, com profundidade. Ali, consignou-se: 4.1. "A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181). 4.2. "Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as partes prequestionar em razões ou contra-razões recursais todos os pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de mérito. Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3º)" (DINAMARCO. idem) .5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351). 6. Particularidades do caso concreto recomendam a aplicação da teoria, sem que haja prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação: a) não se pode dizer que a decisão de 1º grau foi, em tudo, omissa. No que diz respeito ao fumus boni iuris, ela faz referência à "farta documentação em anexo consubstanciada na investigação procedida pelo Ministério Público" e ao fato de que "a fraude ocorrida se encontra em destaque". Em relação ao periculum in mora, afirmou: "certo é que se houver notícia aos envolvidos de que tramita ação civil pública em seus nomes, haverá o grande risco de ineficácia de uma possível sentença de procedência" (fls. 57-58/e-STJ); b) por ter aplicado o art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal de origem trouxe, em motivação mais minuciosa, as razões pelas quais a providência acautelatória efetivamente deveria ter sido concedida. Ou seja, a partir do efeito substitutivo, o vício de fundamentação foi sanado, eliminando eventual prejuízo à parte; c) é possível cogitar que o Tribunal a quo tenha se valido inclusive da interpretação sistemática do art. 515, § 4º, do CPC, que outorga ao Magistrado a possibilidade de saneamento de nulidade por meio da realização de ato processual - aqui, consistente na outorga de fundamentação suficiente a um ato de império. Corrobora esse raciocínio o fato de que, após a motivação expressa no acórdão do Agravo, a recorrente optou por não alegar qualquer ofensa à ampla defesa, limitando-se à questão processual posta; d) não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa porque a manifestação do Tribunal local se deu a partir de Agravo de Instrumento interposto pela própria parte prejudicada pela decisão liminar - oportunidade suficiente para que se insurgisse contra a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens; e) a maturidade da causa está na própria limitação de cognição outorgada no exame de tutelas de urgência: modula-se a exigência de profundas investigações, especialmente quando já exercido efetivo contraditório. Some-se ainda a circunstância de ter sido juntada cópia integral dos autos, o que permitiu o conhecimento dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão da parte - dentro do razoável ao momento processual e no âmbito da questão posta; f) a temática do periculum in mora para deferimento da indisponibilidade de bens foi tratada nos termos da jurisprudência da Primeira Seção (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.9.2012). Até mesmo a decisão de 1º grau, a despeito de sucinta, não destoa da ideia de que não se devem esperar dados concretos de insolvência para determinar medida destinada a evitá-la; g) entendimento diverso do aqui esposado levaria à seguinte providência: o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que o juízo de 1º grau proferisse nova decisão. Considerando o teor de sua fundamentação, é razoável pressupor a ratificação da decisão de piso (ainda que mais robusta), a repetição do Agravo de Instrumento, a repetição do respectivo acórdão e a manutenção do status atual (afinal, a recorrente não se insurgiu contra nenhum outro fundamento do decisum ora atacado).Tratar-se-ia de manifesto prejuízo à celeridade, economia processual e efetividade do processo; um desserviço à premissa de outorga tempestiva de decisões em atividade jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo. 7. Por fim, de essencial relevância destacar que a jurisprudência do STJ admite a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.215.368/ES - relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN - Corte Especial - julgado em 1/6/2016 - DJe de 19/9/2016) – Destaquei. Assim, passa-se à análise dos pedidos, quais sejam: o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do espólio. Subsidiariamente postula-se o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, permitindo o regular prosseguimento do feito até que o acervo hereditário possa gerar recursos suficientes para o cumprimento das obrigações processuais.A gratuidade judiciária é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, também prevê a possibilidade de concessão de tal benesse à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente financeiramente. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, nos §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe sobre o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. In casu, a herdeira/autora/agravante (TANEA BONITO LOPES) e a inventariante/autora/agravante (TATIANE APARECIDA BONITO LOPES SANTIAGO) requereram, na origem, a concessão da gratuidade judiciária (mov. 1.1/origem).Analisando os autos, verifico que se trata de Ação de Inventário referente ao Espólio de ANTONIO DONAIRE LOPES (mov. 1.1/origem).Nesse sentido, tem-se que em ações de inventário a obrigação de arcar com as custas do referido processo é do espólio e não dos herdeiros ou inventariante. Desse modo, a possibilidade ou não de concessão da gratuidade da justiça, neste caso, se restringe à análise da capacidade do acervo hereditário, independentemente de comprovação de hipossuficiência dos herdeiros[6].A respeito do tema, leciona Maria Berenice Dias[7]: O benefício da assistência judiciária precisa ser requerido pelo inventariante. Sua concessão está condicionada ao valor do acervo sucessório, e não à condição econômica dos herdeiros. Ainda assim, não há como exigir que as partes alienem bens do espólio – principalmente quando o acervo é pequeno – para atender aos encargos processuais. A herança poderia ser consumida com tais pagamentos. Nessa linha, destaco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO COMUM. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELO INVENTARIANTE E ACEITO PELAS FILHAS HERDEIRAS DA DE CUJUS. RECURSO DO INVENTARIANTE E DAS HERDEIRAS, JÁ BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA BENESSE AO ESPÓLIO. CABIMENTO. PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO QUE CORRESPONDE A DOIS BENS IMÓVEIS DE VALORES MODESTOS, QUE SERVEM DE MORADIA. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE O ESPÓLIO, POR MEIO DO PATRIMÔNIO SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDO A ILIQUIDEZ DO BEM. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO AO INVENTARIANTE E AS HERDEIRAS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO AO ESPÓLIO. 1. Em se tratando de inventário, a análise acerca da concessão da gratuidade da justiça implica na apreciação do valor dos bens do espólio, que é o responsável pelo pagamento das custas. 2. No presente caso, não verificada a possibilidade econômica do espólio para arcar com as custas e despesas processuais, pois composto de dois bens imóveis de valores modestos, bem como, dada a falta de liquidez imediata dos bens que o compõe, é possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0057692-25.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 09.08.2023) – Destaquei. Nesse contexto, deve-se considerar que, no caso concreto, o acervo hereditário é composto por um único imóvel de matrícula n° 19.296 registrado no Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício de Cianorte (PR), possuindo como valor estimado total R$ 160.000,00 (fl. 04, mov. 40.1/origem).Nesse sentido, trata-se de um único bem, consistente em imóvel de reduzido valor econômico e desprovido de liquidez imediata.Com efeito, a orientação jurisprudencial tem reconhecido que a mera existência de patrimônio inventariado, quando constituído por bens de baixa monta e sem liquidez imediata, não é suficiente para afastar a possibilidade de concessão da gratuidade. Isso porque a obrigação de arcar com as custas processuais recai sobre o espólio, mas a exigência de que os herdeiros promovam a alienação de bens imóveis ou veículos, muitas vezes de difícil comercialização, para suportar tais despesas, revela-se desarrazoada diante da função constitucional da assistência judiciária gratuita.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ESPÓLIO E À INVENTARIANTE, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DA BENESSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO CUSTOSO, SEM MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA OU DOS HERDEIROS NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de acervo hereditário desprovido de liquidez e não significativamente expressivo permite a concessão de justiça gratuita ao espólio. 2. É prescindível a realização de avaliação judicial dos bens que compõe o espólio, previamente à apresentação das primeiras declarações, quando, além de inexistente justificativa plausível para tanto, não há insurgência da Fazenda Pública ou dos outros herdeiros nesse sentido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0097615-66.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 26.02.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO. ENTE DESPERSONALIZADO. ILIQUIDEZ QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A EXISTÊNCIA DE ACERVO HEREDITÁRIO DESPROVIDO DE LIQUIDEZ E NÃO SIGNIFICATIVAMENTE EXPRESSIVO PERMITE A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0077711-60.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.11.2023) – Destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO COMUM. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELO INVENTARIANTE E ACEITO PELAS FILHAS HERDEIRAS DA DE CUJUS. RECURSO DO INVENTARIANTE E DAS HERDEIRAS, JÁ BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA BENESSE AO ESPÓLIO. CABIMENTO. PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO QUE CORRESPONDE A DOIS BENS IMÓVEIS DE VALORES MODESTOS, QUE SERVEM DE MORADIA. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE O ESPÓLIO, POR MEIO DO PATRIMÔNIO SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDO A ILIQUIDEZ DO BEM. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO AO INVENTARIANTE E AS HERDEIRAS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO AO ESPÓLIO. 1. Em se tratando de inventário, a análise acerca da concessão da gratuidade da justiça implica na apreciação do valor dos bens do espólio, que é o responsável pelo pagamento das custas. 2. No presente caso, não verificada a possibilidade econômica do espólio para arcar com as custas e despesas processuais, pois composto de dois bens imóveis de valores modestos, bem como, dada a falta de liquidez imediata dos bens que o compõe, é possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0057692-25.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 09.08.2023) – Destaquei. Portanto, diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão, a fim de conceder a gratuidade da justiça ao Espólio de ANTONIO DONAIRE LOPES, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[8], 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[9] e artigo 172, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[10].Prejudicado o pedido subsidiário, ante o acolhimento do pedido principal. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[11] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3.VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
|