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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0000347-13.2021.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Sandra Bauermann
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 22 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 22 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO GENITOR - MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE CRIANÇA – SENTENÇA DE INVERSÃO E CONCESSÃO DE GUARDA UNILATERAL À MÃE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – ACOMPANHAMENTO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR COM OITIVA DA CRIANÇA E FAMILIARES – LAUDOS CONCLUSIVOS SOBRE A SITUAÇÃO DE RISCO AO INFANTE NO AMBIENTE FAMILIAR PATERNO – PRÁTICAS REITERADAS PELO PAI, USUÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, DURANTE ANOS, DE MAUS TRATOS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR - MEDIDAS INFRUTÍFERAS DE MELHORIA NO SEIO PATERNO - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE GUARDA, CUIDADOS À SAÚDE, PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA, CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO EM AMBIENTE SADIO – GUARDA UNILATERAL – CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NO LAR MATERNO - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – PROTEÇÃO INTEGRAL – INTERESSE PREVALENTE – RESGUARDADA POR ORA A CONVIVÊNCIA VIRTUAL COM PAI E AVÓS PATERNOS – ACOMPANHAMENTO DO NÚCLEO FAMILIAR COM VISTAS A PODER SER RESTABELECIDA A CONVIVÊNCIA PESSOAL FUTURA EM BENEFÍCIO DO PROTEGIDO – OLHAR SISTÊMICO - SENTENÇA MANTIDA.1. A proteção constitucional conferida à família deve ser densificada na prevalência do melhor interesse da criança.2. A criança e o adolescente são sujeitos de direito, que requerem a proteção da família, da sociedade e do Estado. Pela sua condição peculiar, necessitam de um ambiente sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, que lhes propiciem um desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com liberdade e dignidade.3. No caso, as tentativas de manutenção da criança no seio familiar paterno e avoengo foram infrutíferas. Durante o acompanhamento da família pela equipe técnica, o pai não apresentou quadro de evolução nos seus comportamentos negativos contumazes, expondo a criança às constantes situações de risco e de vulnerabilidade, sem controle pelos avós.4. Assim, a medida judicial de inversão e concessão de guarda unilateral da criança à mãe, revelou-se a mais correta e no seu superior interesse, pois se trata de criança que necessita de cuidados e proteção imediata, requerendo intervenção judicial em caráter emergente, para minimização de danos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.