Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão de movimento 106.1 - SEEU, proferida nos autos de Execução da Pena de nº 0002311-14.2018.8.16.0033, da 2ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, na qual a MM. Juíza de Direito, indeferiu o pedido de extinção de pena em favor do sentenciado RENATO IAGNECZ PEREIRA. Irresignado com ato jurisdicional proferido, o sentenciado interpôs agravo e apresentou suas razões em movimento 113.1 - SEEU. Em breves linhas, sustenta, que: a) não persiste mais nenhum impeditivo para deferimento da prisão domiciliar por apenas 06 meses, devido ao tempo que resta para progressão de regime mais benéfico; b) ressalta ser portador de bronquite asmática e faz o uso diário de medicamentos para não agravar, conforme demonstrou o laudo médico acostados aos autos, em movimento 151.1; c) o delito de tráfico de entorpecentes (Art. 33, “caput”, 11343/06) não envolve violência ou grave ameaça à pessoa; d) será recolhido em sua residência, com monitoração eletrônica para que seja devidamente fiscalizado o cumprimento da medida ora imposta, de modo que não será possível colocar em risco a ordem pública; e) deve ser considerada as condições precárias dos estabelecimentos penais que acaba expondo todos os presos (provisório ou condenado) a um elevado patamar de risco de contrair doenças, ainda mais em se tratado da alta contagiosidade do novo coronavírus. Ao final, requer a concessão da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos do artigo 117, inciso II e artigo 146-B, inciso IV, ambos da LEP. Ainda, pede a revisão da detração de pena, para fins de retificação do relatório de execução penal e a extinção da pena imposta nos autos da Ação Penal nº 0009354-36.2017.8.16.0033, em razão do seu cumprimento.O Ministério Público apresentou contrarrazões em movimento 117.1 - SEEU pelo não conhecimento do recurso por ser considerado intempestivo e por supressão de instância. Caso não seja este o entendimento, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.A magistrada “a quo” manteve a decisão atacada em movimento 121.1-SEEU pelos seus próprios fundamentos.Já, a douta Procuradoria Geral de Justiça no seu parecer de movimento 14.1, observou que a decisão recorrida não abarca a matéria referente à prisão domiciliar e à detração penal, de modo que, neste aspecto, o recurso não merece ser conhecido, por falta de interesse recursal. Na parte admitida, opina pelo desprovimento, vez que o sentenciado pretende a extinção pelo cumprimento de parte da pena já unificada, o que não se mostra viável. É o relatório.
2. O recurso de agravo em execução merece conhecimento em parte, como adiante será analisado. Por intermédio da presente via recursal, o sentenciado pretende o reconhecimento da detração penal e a concessão de prisão domiciliar. De se ver que, no entanto, no que se refere ao pleito de detração penal, que o magistrado “a quo” solicitou esclarecimentos à defesa, para posteriormente deliberar sobre a questão. Assim constou da decisão vergastada: “Quanto ao pedido formulado no mov. 104.1, intime-se a Defesa para que indique qual período de prisão e/ou cumprimento de medida alternativa diversa da prisão pretende seja detraído das penas ora em execução, no prazo legal.”
Já no que se refere ao pleito de concessão da prisão domiciliar, sequer há pronunciamento judicial sobre o tema. Frise-se que a questão não foi nem mesmo abordada pela defesa em seu petitório de movimento 104.1 – SEEU, que deu origem ao incidente de execução penal analisado em movimento 106.1 – SEEU, que ora se discute em sede recursal. Portanto, considerando que referidas pretensões se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, fica caracterizada a ausência de interesse recursal, razão pela qual o recurso não merece conhecimento neste aspecto. Por outro lado, a preliminar de intempestividade recursal aventada pelo Ministério Público de primeiro grau, não merece acolhida. Note-se que a defesa foi intimada da decisão recorrida em 31/05/2021 (movimento 106.1). Assim, o prazo recursal iniciou contagem em 1º/06/21 (terça-feira) e findou em 5/06/21 (sábado), sendo prorrogado até o próximo dia útil subsequente, qual seja, 07/06/21 (segunda-feira). Desta forma, considerando que o recurso de agravo foi interposto em 07/06/21, é de ser considerado tempestivo, vez que observado o prazo legal, nos termos da Súmula 700, do ETF (“É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”). Quanto à matéria admitida, o recurso de agravo é de ser desprovido. O sentenciado RENATO IAGNECZ PEREIRA apresenta as seguintes condenações criminais: a) nos autos nº 0009354-36.2017.8.16.0033 nas sanções dos artigos 333 e 307, ambos do Código Penal à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão; b) nos autos nº 0005010-41.2019.8.16.0033, nas sanções do artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão. Em sede de execução de pena, em atenção ao disposto no artigo 111, da LEP, as penas foram unificadas em 9 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (movimento 84.1 – Autos nº 0002311-14.2018.8.16.0033). Através do presente recurso, o sentenciado pretende a extinção da pena imposta nos Autos nº 0009354-36.2017.8.16.0033, sob a alegação de que se encontra integralmente cumprida, em razão do lapso temporal em que esteve em prisão cautelar e monitoramento eletrônico. No entanto, cumpre frisar que nos termos do artigo 111, da LEP, “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição”. De acordo com seu parágrafo único, “Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.”. A exegese de referido dispositivo legal indica que, com o advento de nova condenação, se impõe a unificação das penas impostas, com novo cálculo e alteração das regras a incidir sobre o cumprimento da sanção, descabendo considerá-las individualmente para fins de aferição de benesses em sede de execução penal ou para a declaração de extinção da punibilidade pelo integral cumprimento de uma das penas, como pretende o agravante. Neste sentido, concluiu a douta Procuradoria Geral de Justiça em seu judicioso parecer, cujo trecho aqui se destaca para fins de reforço de argumentação: “In
casu, nota-se que o reeducando teve as duas reprimendas
corporais
a
ele
impostas
unificadas
mediante
decisão judicial em 22.11.2019 (mov. 84.1 – EP – Projudi e mov. 1.48 - SEEU).A
partir
de
então,
todos
benefícios
executórios passaram a ser regidos pela consideração da pena total imposta no apontado decisum (9 anos e 1 mês de reclusão), com data de progressão ao regime
semiaberto
em
31.3.2023
e
de
livramento
condicional
em 12.3.2024 (mov. 1.60 e 1.64 – SEEU).Por consectário lógico, não há como se reconhecer a partir de então a possibilidade de cumprimento individualizado de cada uma das penas ao réu impostas, mostrando-se acertada a decisão ora guerreada ao indicar que a partir da unificação a pena somente será extinta pelo cumprimento em 02.10.2027 (mov. 106.1 – SEEU).Tal extinção somente seria possível em caso de eventual
cumprimento
integral
de
uma
das
penas
até
a
data
da unificação, o que efetivamente não ocorreu.”
Este entendimento encontra amparo na jurisprudência dos tribunais: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETOS PRESIDENCIAIS Nºs 8.615/2015 E 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RÉU REINCIDENTE. ARTIGO 2º DO DECRETO 8615/2015 E ARTIGO 7º, INCISO I, ALÍNEA B DO DECRETO 9.246/2017. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENA.
PERÍODO
NÃO
CUMPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO
DOS
BENEFÍCIOS. EXTINÇÃO
DE
CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PENAS UNIFICADAS. REPRIMENDA NÃO CUMPRIDA TOTALMENTE
ANTES
DA
UNIFICAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005023-94.2013.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.06.2019) grifado
Ainda: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – TESE A DIZER COM EXTINÇÃO ISOLADA DE UMA DAS PENAS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO ATENDIDO O PRESSUPOSTO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015 PARA A COMUTAÇÃO DA PENA IMPOSTA PELO CRIME NÃO IMPEDITIVO – UNIFICAÇÃO DAS SANÇÕES – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR AS CONDENAÇÕES INDIVIDUALMENTE PARA FINS DE AFERIÇÃO DAS BENESSES DA EXECUÇÃO OU PARA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INTELECCÇÃO DO ART. 111 DA LEP – AUSÊNCIA DE INCORREÇÕES – AGRAVO DESPROVIDO. Se condenado o agravante pela prática de crimes considerados hediondos, a comutação da pena imposta pela prática do delito não impeditivo, nos moldes do art. 8º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 8.615/2015, far-se-á possível tão só ante o cumprimento, até o dia 25/12/2015, da fração de 2/3 (dois) terços das penas advindas dos crimes impeditivos. A teor da intelecção exposta no art. 111, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, o advento de nova condenação impõe a unificação das penas impostas, com novo cálculo e alteração das regras a incidir sobre o cumprimento da sanção, descabendo considerá-las individualmente para fins de aferição das benesses executivas ou para a declaração de extinção da punibilidade pelo integral cumprimento de uma das penas.(TJ-MT - EP: 00014368920178110042 MT, Relator: ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/09/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/10/2017) grifado
Em sendo assim, de se manter a decisão que, diante da somatórios das penas, indeferiu o pedido de extinção da pena imposta nos autos 0009354-36.2017.8.16.0033, sob o argumento “que as penas são unificadas para efeito de execução, não sendo possível a extinção pelo cumprimento de uma delas isoladamente”. Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso de agravo e, na parte admitida, pelo seu desprovimento.
|